Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 124/06
OF ATL nº 10/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0093/2009
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 16 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 124/06, de autoria do Vereador Russomano, que obriga os órgãos ou entidades públicas e privadas responsáveis pela coleta e transporte de lixo a proceder à instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo no Município de São Paulo.
A medida define ainda os critérios básicos para as diretrizes técnicas a serem traçadas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana, bem como confere prazo de 30 meses para que os veículos e equipamentos existentes sejam adaptados.
Inicialmente, cumpre observar que os serviços de limpeza urbana, entre os quais se inclui a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo no Município de São Paulo, são realizados por meio de concessão, mediante contrato, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário, que é remunerado nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002. Observe-se que constitui obrigação da concessionária, definida no contrato, a execução das atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos coletados, de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos.
Nesse contexto, de acordo com as informações prestadas pelo Departamento de Limpeza Urbana – LIMPURB, da Secretaria Municipal de Serviços, o sistema de coleta de lixo desenvolvido no âmbito da Administração Municipal assegura a não proliferação de odores em níveis insuportáveis, uma vez que os resíduos coletados são armazenados em recipientes fechados, com poucas possibilidades de contaminar o ar; os coletores realizam o serviço de forma praticamente contínua, sem paradas até a descarga nas estações de transbordo ou nos aterros sanitários; os coletores compactadores de lixo são lavados e desinfetados a cada término da jornada de trabalho, sendo certo, ainda, que nas estações de transbordo um produto neutralizador de odores é utilizado na massa de resíduos armazenada enquanto aguarda transferência para o aterro sanitário.
Essas medidas, especialmente as ações de lavagem e desinfecção da frota de coletores compactadores têm se mostrado suficientes para evitar a formação de odores, tanto que são raras as reclamações de munícipes a esse respeito.
Assim, é evidente que, para a instalação de um sistema de neutralização de odores nos moldes impostos pela medida aprovada, seria necessário amplo e aprofundado estudo técnico, para avaliação de sua eficácia e do custo que representará, visto que o aumento de encargos legais onerará os contratos já firmados com as concessionárias, afetando o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos.
Nesse sentido, o LIMPURB aponta, de início, que o equipamento acessório necessário para a instalação do aludido sistema não se encontra disponível no mercado. Alerta, ainda, para o custo relativo à instalação e adaptação de equipamentos e ao consumo do produto químico a ser utilizado em mais de 300 veículos coletores compactadores, bem como para a baixa eficiência que se vislumbra na adoção desse sistema.
Impende salientar que a matéria versada no presente, por disciplinar método de prestação de serviço, merece ser veiculada por espécie normativa inferior à lei, eis que, por sua natureza dinâmica, implica, por vezes, modificações operacionais objetivando sua adaptação às modernizações do sistema de coleta do lixo.
Os atos do Executivo – decretos, regulamentos e, no caso em exame, até mesmo os contratos –, têm essa versatilidade, possibilitando as alterações necessárias de modo mais rápido, prático, eficaz e econômico, que melhor atenda ao interesse público.
Finalmente, assinalo que a propositura dispõe sobre matéria atinente a organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e atribuições de órgãos municipais, vez que lhes impõe encargos e procedimentos, com evidente interferência em assunto de competência privativa das autoridades municipais dessa área. As leis que tratam de organização administrativa são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2 do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo.
Ademais, a ausência de estudo de impacto financeiro e de indicação de recursos para fazer frente às despesas decorrentes da medida proposta configura desatendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, impedindo a sanção do projeto de lei aprovado, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.
Nessas condições, diante dos óbices apontados, que me impedem de conferir a almejada sanção ao texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, o que faço, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual devolvo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo