Razões do veto ao Projeto de Lei nº 123/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 126, de 7 de novembro de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 1526/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 123/17, de autoria das Vereadoras Sâmia Bomfim e Isa Penna, aprovado em sessão de 4 de outubro de 2017, que dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas públicas municipais.
De início, é necessário assinalar que a Prefeitura do Município de São Paulo adotou, como orientadores de suas ações governamentais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODSs definidos na agenda universal elaborada, em setembro de 2015, pelos países membros das Nações Unidas, denominada Agenda 2030, que visa assegurar os direitos humanos de todos os indivíduos e o equilíbrio das três dimensões do desenvolvimento sustentável, a saber, a econômica, a social e a ambiental.
Nessa linha, a Secretaria Municipal de Educação está em processo de adequação de seu currículo escolar à Base Nacional Comum Curricular, de forma a serem contemplados os indigitados Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dentre os quais se destacam o ODS 5 e o ODS 10, cujo intuito primordial é a promoção do empoderamento das mulheres e meninas, bem como a inclusão social, econômica e política de todas as pessoas, independentemente de gênero, idade, raça, deficiência, origem, religião e outras diferenças, metas essas diretamente relacionadas ao tema versado na propositura em pauta.
Tratando-se de assunto complexo, que engloba várias instâncias, tais como a física, psicológica, moral, social, sexual e patrimonial, a violência contra a mulher requer respostas distintas e que acompanhem as demandas do território e da comunidade, a exigir a previsão, no projeto político-pedagógico de cada unidade educacional, de estratégias específicas de atuação e intervenção e que incluam desde a discussão de temas transversais, como sejam a diversidade e a equidade, até aqueles propostos pelos próprios educandos.
Verifica-se, assim, que ao problema da violência deve ser conferida uma abordagem integral, ou seja, que compreenda os múltiplos recortes por ela apresentados e ultrapasse a barreira das peculiaridades da violência unicamente contra a mulher, cabendo, ainda, o seu desenvolvimento durante todo o percurso do aprendizado do aluno, com a inserção do tema na globalidade das disciplinas e atividades escolares realizadas pelo aluno, de maneira a consolidar a ideia de sua inadmissibilidade em relação a todo indivíduo.
O texto aprovado, todavia, prevê o acréscimo, na grade extracurricular, do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, com o proposito de contribuir para o seu conhecimento, de modo dissociado das atividades educativas e de formação dos alunos cotidianamente desenvolvidas de acordo com a sua faixa etária e a realidade local.
Conclui-se, pois, que inserções pontuais, tal como a preconizada pela medida aprovada, acabariam por prejudicar não somente as práticas pedagógicas já implementadas nas escolas municipais, como também a coerência e coesão do currículo escolar que vem sendo atualizado por meio de amplo processo participativo dos diversos atores da Rede Municipal de Ensino.
Nessa conformidade, vejo-me compelido a vetar o projeto de lei, o que ora faço, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo