Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 114/06
OF. ATL nº 26/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00098/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 114/06, de autoria da então Vereadora Claudete Alves, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2008, que institui férias coletivas nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação da Cidade de São Paulo.
Pelo que se depreende de seu teor, a propositura objetiva estabelecer férias docentes no período de 2 a 31 de janeiro e recesso escolar em julho e dezembro de cada ano aos funcionários dos Centros de Educação Infantil, determinando, ainda, ao Executivo Municipal manter, nesse período, no mínimo, um pólo de atendimento à criança nas adjacências de cada Subprefeitura, com estrutura necessária para atendimento da demanda, de acordo com critérios resultantes de discussão envolvendo órgãos do poder público e entes da sociedade civil que especifica. Prevê, ainda, sua extensão às “instituições de Educação Infantil da Administração Indireta, Conveniada e Autárquica do Município de São Paulo”.
O projeto aprovado, contudo, não detém condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Como se vê, ao fixar período de férias para os servidores de parte da rede municipal de ensino, a medida aprovada interfere no calendário escolar e no desenvolvimento das atividades relativas ao ensino público municipal, imiscuindo-se em questões atinentes à organização administrativa e aos servidores públicos municipais, cuja competência para legislar é privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, incisos III e IV, e artigo 70, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, a Constituição Federal atribuiu ao Município competência para organizar seu sistema de ensino – que compreende o conjunto de instituições e de órgãos municipais de educação –, com atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil (art. 22, § 2º), observadas as diretrizes e bases da educação nacional instituídas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
Compete observar que a instituição de férias dos docentes é regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/79), bem como pela legislação específica direcionada ao Profissional da Educação (Lei nº 8.209/75), que vincula as férias dos profissionais docentes ao Calendário Escolar fixado anualmente.
Nesse sentido, a legislação municipal vigente (Lei nº 8.519/77) atribui ao Secretário Municipal de Educação competência para definir, em portaria, o período de férias docentes levando em conta o calendário escolar, em perfeita consonância com a organização das atividades nas unidades escolares ante as necessidades objetivas da Administração, dos administrados e dos servidores públicos.
Ademais, não se afigura apropriada a edição de lei em sentido estrito para regular a matéria em questão, pois que atos do Executivo, como decretos, regulamentos e, no caso em exame, as portarias do Secretário Municipal de Educação, em razão de sua versatilidade, possibilitam modificações e adequações de modo rápido, prático e eficaz, que melhor atende ao interesse público.
Insere-se, nesse contexto, a previsão em lei da manutenção de pólos de atendimento no âmbito das Subprefeituras nos períodos de férias e recesso, à vista dos diversos fatores a serem considerados na adoção dessa providência – por exemplo, a demanda verificada em determinada região –, os quais devem ser avaliados sob os aspectos de necessidade, conveniência e oportunidade pela autoridade competente.
Ressalte-se, ainda, que a pretendida extensão de seus efeitos às instituições de educação infantil da Administração Indireta, conveniada e autárquica é medida que se mostra desnecessária.
Ocorre que os Centros de Educação Infantil da rede pública direta estão integrados ao sistema municipal de educação e os profissionais em exercício nessas unidades compõem o quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Educação, sendo regidos pelas normas que regulamentam a área educacional.
O mesmo se diga quanto às instituições conveniadas, bem como os Centros de Convivência Infantil vinculados a Secretarias Municipais, Autarquias, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que, por fazerem parte do sistema municipal de ensino, como preceitua a LDB, estão submetidos às normas de funcionamento da rede municipal de ensino.
Por fim, ressalte-se que o texto aprovado contém imperfeições técnicas que comprometem o entendimento de seu alcance e dificultam seu cumprimento, caso seja convertido em lei.
Observe-se que, ao fazer referência inicialmente a “docentes” e, em seguida, a “funcionários” dos CEI’s, o artigo 1º não permite distinguir com clareza se a norma se dirige aos professores ou a todos os servidores das unidades escolares referidas. Ademais, é impreciso quando institui recesso escolar em julho e dezembro de cada ano, sem definição quanto ao período a ser observado em cada mês, levando à absurda conclusão de que se trata de mês inteiro.
Essa deficiência na redação do principal comando normativo da propositura conduz à ilegalidade da medida, eis que em desacordo com as normas de redação e elaboração das leis, estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar totalmente o projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo