CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 112/2013; OFÍCIO DE 13 de Março de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 112/13

OF. ATL nº 46/14

Ref.: OF-SGP23 nº 00228/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 19 de fevereiro de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 112/13, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Eduardo Tuma, Noemi Nonato, Jean Madeira e Vavá, que cria o Programa de Prevenção do Câncer de Pele – Sol Amigo da Infância como atividade extracurricular obrigatória no Ensino de Educação Infantil e Fundamental na rede de ensino municipal e particular na Cidade de São Paulo.

A medida, conforme será a seguir demonstrado, não reúne condições de ser convertida em lei, haja vista estar em descompasso com a legislação federal pertinente à matéria, editada de acordo com a disciplina constitucional para a educação e o ensino.

Inicialmente, no que diz respeito às escolas da rede particular, expressamente referidas na proposta, cabe ao Município apenas a autorização para funcionamento e supervisão das instituições de educação infantil, ao passo que as de ensino fundamental estão vinculadas ao Estado, não se sujeitando, portanto, à legislação municipal.

Sobremais, a organização curricular das unidades da rede pública não pode ser tratada de forma pontual por lei local, uma vez que tal definição está adstrita às normas gerais editadas, nos termos do inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal, pela União, especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e respectiva regulamentação.

Nessa esteira, conforme previsto na LDB, os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos, razão pela qual foram elaborados, pelo Ministério da Educação, os Parâmetros Curriculares Nacionais.

Na sistemática traçada nos citados parâmetros, as problemáticas sociais – como a Saúde, objeto da propositura – são integradas na proposta educacional como Temas Transversais, ou seja, constituem um conjunto de temas que aparecem transversalizados, pressupondo tratamento articulado com a organização dos conteúdos das respectivas áreas, de modo, inclusive, que possam ser adaptados para que correspondam às reais necessidades da região, da escola e do contexto do momento em que serão trabalhados.

De outra parte, no que tange à seleção dos temas em apreço, merece relevo que, observados os preceitos da base comum, as unidades escolares contam com autonomia para construir seu projeto pedagógico, chancelada expressamente pela LDB, ante o reconhecimento da estreita proximidade dos profissionais de educação que nela atuam com a realidade em que está inserida, bem como dos benefícios de uma gestão escolar participativa e democrática.

A propósito, consigno que, em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, é desenvolvido o Programa Saúde na Escola, do Ministério da Saúde, com os objetivos de proteção, prevenção e educação, atendendo às necessidades da comunidade escolar, de forma a permitir a flexibilização da politica de saúde nas escolas.

Dessa forma, as questões atinentes à Saúde, a exemplo de ações de prevenção ao câncer de pele, já são abordadas na Rede Pública Municipal nos termos dos critérios anteriormente expostos, não se mostrando adequado que lei municipal disponha isoladamente sobre o assunto, ressaltando-se que, em compasso com referida normatização federal, o Decreto nº 54.452, de 10 de outubro de 2013, instituiu o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo.

Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo