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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 111/2008; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 111/08

OF. ATL nº 58/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00157/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 19 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 111/08, de autoria do Vereador José Américo, que cria, no Município de São Paulo, o ConRadCom – Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo.

A propositura, a teor de seu artigo 1º, cria um “órgão municipal de promoção dos direitos humanos da liberdade de expressão, informação, comunicação, de caráter autônomo, permanente, deliberativo, consultivo, controlador, fiscalizador da política municipal de radiodifusão comunitária”. Define seus objetivos e atribuições, estruturando sua composição e funcionamento, devendo o Poder Executivo proporcionar-lhe o suporte técnico, administrativo e financeiro, definindo ainda a realização bienal da Conferência Municipal da Radiodifusão Comunitária, com as características que indica.

Entretanto, a medida não comporta a pretendida sanção, tendo me vista que, ao instituir o referido Conselho, toca em matéria que se encontra submetida à apreciação do Poder Judiciário, bem como contraria a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de São Paulo, como passo a expor.

A Lei Municipal nº 14.013, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de São Paulo, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 129.504.0/1-00, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Em 19 de setembro de 2007, foi proferido Acórdão, que julgou procedente a ação, assim fundamentando, em extrema síntese, tal decisão, verbis: “nota-se, claramente, pelo texto da legislação municipal hostilizada, que esta trata de radiodifusão, cuja competência é exclusiva da União, nos termos do art. 21, XII, “a”, e 22, IV, complementada pela Lei Federal nº 9.612/98 e pelo Decreto nº 2.615/98, que prevê todas as hipóteses de procedimento para existência das chamadas rádios comunitárias, o que dispensa, dessa forma, qualquer atuação do município para regulamentar a mesma matéria”.

Registro, ainda, o dispositivo do aresto, aqui reproduzido, verbis: “isto posto, rejeitada a preliminar, julga-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.013, de 23 de junho de 2005, de São Paulo, por ofensa aos artigos 1º, 5º, caput, 111 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, e dispensa-se a exigência de se oficiar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada para que proceda a suspensão da referida lei, em conformidade com decisão unanimemente firmada na RE 199.293, j. em 19 de maio de 2004”.

Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, dela pendendo recursos extraordinários interpostos pela Municipalidade e pela Câmara Municipal de São Paulo, o fato é que a Lei nº 14.013, de 2005, está suspensa.

Instada a se manifestar sobre o projeto de lei em análise, a Procuradoria do Município exarou o seguinte pronunciamento, verbis: “assim como aconteceu com a Lei Municipal nº 14.013/2005, que já foi fulminada pelo vício da inconstitucionalidade, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo na ADin nº 129.504-0/1, o presente PL padece de mesmo vício porquanto se propõe a criar políticas públicas municipais para a radiodifusão comunitária, o que já é feito pela Lei Federal nº 9.612/98 e pelo Decreto nº 2.615/98, no rigor da competência da União, de forma que nos parece que o PL nº 111/08, apesar de dar outra abordagem ao tema, acaba por incorrer nas mesmas razões de inconstitucionalidade...”

Por outro lado, ao criar o referido órgão, o projeto aprovado viola o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local, os quais reservam ao Prefeito, com exclusividade, a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições de funções às Secretarias e a outros órgãos da Administração Pública Municipal. Isto também torna inconstitucional e ilegal a medida proposta, dada a sua desconformidade com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

Diante disso, estando em pleno vigor a determinação judicial de ser inconstitucional lei que trata do tema radiodifusão, à vista de incorrer na usurpação de competência privativa da União Federal sobre a matéria, exercida nos termos da legislação federal indicada, bem como por força dos demais óbices constitucionais e legais, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Na oportunidade, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo