CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 110/2017; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 110/2017

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 110/2017

Ofício A. T. L. nº 032, 6 de junho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00863/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 110/2017, de autoria dos Vereadores Zé Turin e Isac Félix, aprovado na sessão de 15 de maio do corrente ano, que objetiva instituir a música como matéria extracurricular na rede municipal de ensino.

Acolhendo a propositura, à vista de da inegável importância da música, reconhecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Base Nacional Comum Curricular, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao seu artigo 2º, de acordo com o qual a Prefeitura do Município de São Paulo deverá contratar professores especializados naquela disciplina.

Com efeito, não obstante o meritório intento, a iniciativa em questão, de um lado, conflita com a forma por meio da qual atualmente são ministrados os conteúdos musicais no Município e, de outro lado, avança sobre matéria administrativa, sem observar as formalidades legais e indicar os recursos orçamentários para tanto. Senão vejamos.

A Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inovaram a estrutura educacional brasileira ao criar a possibilidade de os entes federados institucionalizarem seu próprio sistema de ensino. Em âmbito local, foi elaborado em 2017 o Currículo de Arte da Cidade de São Paulo, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, concebendo as artes visuais, a dança, a música e o teatro como linguagens do componente curricular, em consonância com o artigo 26, § 6º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Dessa forma, linguagens artísticas estão presentes em todos os anos do Ensino Fundamental. Para o ensino de música, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento buscam desenvolver habilidades tais como exploração dos sons, apreciação de músicas pouco populares, fruição do fazer musical em grupo, experimentação de brincadeiras musicais com diferentes acentos rítmicos, conhecimentos de músicas e de músicos que compõem ambientes sonoros, entre outras.

Contudo, atualmente, tais conteúdos são ministrados, como parte do currículo comum, pelos diversos professores da rede municipal de ensino, e não apenas por “professores especializados”. Por esta razão, em última análise, a manutenção do artigo 2º da proposta em questão poderia, em lugar de alavancar o ensino da música e das artes em âmbito local, criar entraves para a sua execução, já que o município dispõe atualmente de profissionais com a qualificação exigida.

Ademais, não obstante a digna intenção do parlamentar, ao dispor sobre a matéria, o projeto de lei deixou de identificar a origem dos recursos para a contratação de servidores para a execução do projeto, e até mesmo de indicar ou criar os cargos que seriam inevitavelmente ocupados pelos citados “professores especializados” – o que, a propósito, por se tratar de matéria de organização administrativa, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Desse modo, ainda que sancionado, tal dispositivo careceria de meios para ter eficácia.

Por esta razão, embora reconhecendo o evidente mérito da iniciativa, sou compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo seu artigo 2º, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo