Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 117/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 213/15
Ref.: OF-SGP23 nº 2936/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 117/13, de autoria do Vereador Edemilson Chaves, aprovado na sessão de 25 de novembro do corrente ano, o qual visa dispor sobre o cadastramento e periodicidade de podas de árvores e de arbustos de porte arbóreo no Município de São Paulo, como forma de possibilitar maior conhecimento e controle, no tocante ao assunto, por parte da população da Cidade.
De início, cumpre esclarecer que, na esfera municipal, a questão referente aos cuidados e preservação dos exemplares arbóreos tem sido objeto de preocupações e providências efetivas por parte do Executivo, estando normatizada pela Lei nº 10.365, de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.
Essa lei, com o intuito de preservar o meio ambiente, estabelece quais hipóteses podem dar ensejo à remoção, ao corte e à poda desse tipo de vegetação, dependendo de prévia avaliação técnica das características de cada caso específico.
Nota-se, com isso, que tanto a supressão quanto a poda de exemplares arbóreos não são ações que assumem caráter de periodicidade, tal como almeja o texto aprovado. Pelo contrário. De acordo com o Manual Técnico de Poda de Árvores, adotado como procedimento técnico para o planejamento e execução dessas providências, aprovado pela Portaria Intersecretarial nº 1/2013 – SVMA/SMSP, a poda deve ser considerada uma injúria provocada pelo homem e, na arborização urbana, visa basicamente conferir à árvore uma forma adequada durante seu desenvolvimento, eliminar ramos mortos, danificados, doentes ou praguejados, bem como remover partes do espécime que coloquem em risco a segurança das pessoas ou que interfiram ou causem danos permanentes às edificações ou aos equipamentos urbanos. Assim, sob o ponto de vista técnico, esse tipo de manejo pode ou não ser recomendado, dependendo de análise técnica individual.
Do mesmo modo, o corte de um exemplar arbóreo, entendido como sua supressão, denota ação única, revelando-se impossível dar-lhe conotação periódica, conforme pretendido no inciso V do artigo 3º do projeto em apreço.
Em termos de cadastramento, vale destacar, outrossim, que a Prefeitura implantou o Sistema de Gerenciamento de Árvores Urbanas – SISGAU, ferramenta destinada a auxiliar o processo de gestão da arborização da Cidade, o qual permite a formação de um banco de dados e diagnóstico de cada espécime. No entanto, na atual fase dos trabalhos e desenvolvimento desse sistema, a disponibilização das informações no formato pretendido pelo projeto de lei, exigiria aporte considerável de recursos.
O cadastramento de todas as mudas de árvores e arbustos de porte arbóreo situados em logradouro e passeio públicos, nos moldes preconizados pela propositura, dependeria, pois, da contratação de empresa especializada e demandaria significativos recursos orçamentários para sua realização, sem que se tenha, sequer, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo