CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 107/2001; OFÍCIO DE 13 de Fevereiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 107/01

OF ATL Nº 160/04

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0037/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 107/01, de autoria do Vereador Jooji Hato, que proíbe o trânsito de motocicletas com carona nos dias úteis da semana, compreendidos entre segunda e sexta-feira, no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada proíbe o trânsito de motocicletas com dois ocupantes, no Município de São Paulo, ou seja, com passageiro, por ela denominado de “carona” ou “garupa”, durante os dias úteis da semana, liberando-o nos finais de semana e feriados. Impõe, ainda, em caso de descumprimento da norma, multa no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).

Resta evidente, pois, que a mensagem aprovada versa sobre questão relativa a trânsito e transporte, incidindo em inconstitucionalidade e ilegalidade, por exceder os limites da competência do Município para dispor sobre esse assunto.

Como se sabe, a competência para legislar sobre questões relacionadas a trânsito e transporte cabe privativamente à União, conforme estampado no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que outorgou aos Municípios competência para disciplinar a matéria em caráter suplementar, vale dizer, adaptando seu ordenamento local à legislação federal, no que couber, por força do disposto em seu artigo 30, inciso II.

Com efeito, a matéria acha-se minudentemente disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.513, de 23 de setembro de 1997) que, em seu artigo 97, determina expressamente que “as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, em função de suas aplicações”, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo referido diploma legal, em especial, em seu artigo 12, inciso I.

A par disso, a mencionada lei federal, em seu artigo 24, confere competências aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para, em síntese, planejar e operar o trânsito de veículos e o sistema de sinalização, bem como para executar a fiscalização de trânsito, sendo defeso aos Municípios instituir vedações ou restrições não estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, como aquela adotada pelo texto aprovado.

A propósito, cabe observar que o referido código não contempla qualquer disposição proibitiva ou restritiva ao transporte de passageiros em motocicletas em determinados dias da semana, pelo que, além de invadir a esfera de competências legislativas reservadas exclusivamente à União, a medida incorre em irremediável desconformidade com a legislação federal que rege o assunto.

Por outro lado, a propositura padece de manifesto vício de iniciativa, já que versa sobre matéria atinente ao trânsito em âmbito local, relacionada, pois, a serviço público, a teor do disposto nos artigos 172, 173 e 179, inciso I, todos da Lei Maior Local, cujo impulso oficial para legislar é privativo do Prefeito, “ex vi” do artigo 37, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma legal.

Inequívoco, portanto, que a mensagem, maculada pelo vício de iniciativa, infringe o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Além disso, ao dispor sobre questão afeta à gestão administrativa municipal, de natureza eminentemente técnica e de competência exclusiva de órgãos específicos do Executivo, a mensagem não só se reveste de ilegalidade como também fere o interesse público, por impor verdadeira limitação ao uso e fruição da propriedade particular, sem respaldo técnico ou jurídico a justificar tal gravame, haja vista que a prática de crimes mediante o emprego de motocicletas se dá em qualquer dia da semana.

É oportuno assinalar que, não obstante a louvável preocupação de seu autor com a questão da segurança, a generalização da medida acaba por privar seus proprietários e passageiros de sua plena e lícita utilização de acordo com as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, o que, a toda evidência, não pode prosperar, sob pena de flagrante ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Por conseguinte, em que pese seu nobre intuito, o texto aprovado, além de eivado de incontornável inconstitucionalidade e ilegalidade, desatende ao interesse público, razões pelas quais sou compelida a apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo