Razões de veto ao Projeto de Lei nº 101/18.
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 25, de 23 de maio de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 713/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 101/18, de autoria do Vereador Souza Santos, aprovado na sessão de 17 de abril de 2019, que dispõe sobre o Programa Cidadania nas escolas da rede pública de ensino municipal.
Não obstante o nobre intento do parlamentar, dado o reconhecimento da inquestionável importância da formação ética e social nas escolas, baseada na disseminação de noções de direito, cidadania e política, há que se destacar que o fim colimado já se encontra plenamente incorporado às Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, de forma articulada com a normatização geral em vigor.
Com efeito, o “Plano Municipal de Educação de São Paulo”, aprovado pela Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, constitui o instrumento local de articulação do sistema municipal de educação com os sistemas dos demais entes federativos, já contemplando dentre suas diretrizes e metas, diversas previsões voltadas à implementação de educação em Direitos Humanos com ênfase na promoção da cidadania, desde a Educação Básica.
Tratando-se, assim, de um programa já contemplado na política setorial vigente, há que se considerar que eventual regulação em duplicidade, dissociada de seu contexto sistêmico, poderia vir a ensejar o comprometimento da eficácia das ações em desenvolvimento no processo pedagógico pertinente.
Além disso, a propositura cria atribuições para os órgãos da rede municipal de educação ao determinar, por exemplo, que o programa visado seja implementado por meio de “palestras”. Com isto, adentra indevidamente a esfera da organização administrativa, o que excede o campo da iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos.
Nestes termos, embora reconhecendo o seu evidente mérito, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo