CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 101/2018; OFÍCIO DE 23 de Maio de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 101/18.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 101/18

Ofício A. T. L. nº 25, de 23 de maio de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 713/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 101/18, de autoria do Vereador Souza Santos, aprovado na sessão de 17 de abril de 2019, que dispõe sobre o Programa Cidadania nas escolas da rede pública de ensino municipal.

Não obstante o nobre intento do parlamentar, dado o reconhecimento da inquestionável importância da formação ética e social nas escolas, baseada na disseminação de noções de direito, cidadania e política, há que se destacar que o fim colimado já se encontra plenamente incorporado às Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, de forma articulada com a normatização geral em vigor.

Com efeito, o “Plano Municipal de Educação de São Paulo”, aprovado pela Lei nº 16.271, de 17 de setembro de 2015, constitui o instrumento local de articulação do sistema municipal de educação com os sistemas dos demais entes federativos, já contemplando dentre suas diretrizes e metas, diversas previsões voltadas à implementação de educação em Direitos Humanos com ênfase na promoção da cidadania, desde a Educação Básica.

Tratando-se, assim, de um programa já contemplado na política setorial vigente, há que se considerar que eventual regulação em duplicidade, dissociada de seu contexto sistêmico, poderia vir a ensejar o comprometimento da eficácia das ações em desenvolvimento no processo pedagógico pertinente.

Além disso, a propositura cria atribuições para os órgãos da rede municipal de educação ao determinar, por exemplo, que o programa visado seja implementado por meio de “palestras”. Com isto, adentra indevidamente a esfera da organização administrativa, o que excede o campo da iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas e serviços públicos.

Nestes termos, embora reconhecendo o seu evidente mérito, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo