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PUBLICAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 91.607 de 16 de Julho de 2002

APROVACAO DAS CONTAS DA PREFEITURA DO EXERCICIO DE 2001.

PUBLICAÇÃO 91607/02 - TCM

Processo TC: 1.069.02-69

Interessado : Prefeitura do Município de São Paulo

Assunto: Contas do Exercício de 2001

Responsável: Prefeita Marta Suplicy

Relator: Conselheiro Antonio Carlos Caruso

1. INTRODUÇÃO

Trago à apreciação deste Plenário as contas prestadas pela Excelentíssima Senhora Prefeita do Município de São Paulo, Marta Suplicy, relativas ao exercício financeiro de 2001, tendo em vista a emissão do parecer prévio que subsidiará o seu julgamento pela Egrégia Câmara Municipal de São Paulo.

Referidas contas deram entrada nesta Corte em 27 de março do corrente-portanto, tempestivamente-, consistindo basicamente no Balanço Geral do Município e seus anexos, elaborados em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64. Integra, também, a prestação de contas relatório da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em que se procura demonstrar, dentre outros aspectos, a observância das disposições da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - compreendendo o respeito aos limites de despesas com pessoal e a consecução das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias-, bem assim o cumprimento das vinculações constitucionais e legais nas áreas da Saúde e da Educação.

Tal documento revela a preocupação da Administração quanto à observância de um dos princípios básicos da LRF, qual seja, o da transparência da gestão fiscal, que abrange não só a publicidade dos diplomas orçamentários e dos relatórios de execução e gestão, com também a transparência (no sentido de fundamentação e clareza) das prestações de contas correspondentes.

Considerando que, de acordo com a lei mencionada, o parecer prévio sobre as contas do Executivo, a ser exarado por esta Corte, insere-se, da mesma forma, no rol dos instrumentos que favorecem o controle social da gestão dos recursos públicos, estou determinando a publicação na íntegra, como anexo a meu relatório, do alentado relatório técnico elaborado pela Secretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal (fls.07/283), que constitui peça-chave da instrução do processado.

2. RESUMO DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS

Ainda em homenagem à excelência do trabalho dos órgãos de instrução desta Corte, incorporo em meu relatório excertos do magnífico pronunciamento da douta Secretaria-Diretoria Geral, aduzindo, quando necessário, as observações que julguei pertinentes.

Tal manifestação bem resume a situação das contas sob exame, contrapondo, inclusive, as ressalvas feitas pelos órgãos técnicos com as justificativas da origem, em estrita consonância com o princípio contraditório, que permeou toda a instrução dos autos.

Diz SDG (fls. 387/407): "A Secretaria da Fiscalização e Controle, por seu corpo técnico, analisou as contas prestadas sob os aspectos contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial, formalizando a análise no Relatório de fls. 07/283, dando ênfase ao cumprimento dos dispositivos legais da Lei Complementar nº 101/00, notadamente ao artigo 59, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Municipal Orçamentária nº 13.104/00, sem prejuízo dos dispositivos legais e constitucionais relacionados aos gastos com educação, publicidade e saúde.

Acham-se listadas às fls. 17/28, no Anexo II do Relatório referente à Prestação de Contas, as decisões contrárias relativas a diversos processos submetidos à análise deste Egrégio Tribunal.

Do minucioso relatório elaborado por nossos órgãos técnicos, alguns tópicos se revestem de especial importância, que passo a destacar.

I-Gestão Orçamentária (fls. 31/130)

O orçamento da administração direta do Município de São Paulo para o exercício de 2001, nos termos da Lei nº 13.104, de 29.12.00, estimou a receita e fixou a despesa, a preços de junho de 2000, em R$8.136.237.000,00.

Durante o exercício não houve atualização monetária das dotações. O orçamento inicialmente aprovado sofreu acréscimo aproximado de R$310 milhões em função da abertura de créditos adicionais, com recursos provenientes do excesso de arrecadação [elevando a despesa total autorizada à casa dos R$ 8.445.420.224,70]. Houve, ainda, anulações parciais e totais de dotações. A abertura de créditos adicionais se revelou regular.

As receitas realizadas alcançaram o montante de R$ 8.921.709.778,72, resultando excesso de arrecadação de cerca de R$ 785 milhões.

A arrecadação de 2001 superou os valores inicialmente previstos em 9,7%, o equivalente a R$ 785 milhões. Para tal resultado contribuíram de forma mais efetiva a cota parte do ICMS, o ISS e o IPTU, que somados respondem por 57,5% da arrecadação municipal.

Em algumas rubricas a arrecadação ficou abaixo da previsão inicial. É o caso da receita da dívida ativa e das operações de crédito. Nos dois casos, deve-se destacar que tal comportamento tem se verificado já há vários exercícios (fls. 50).

As despesas orçamentárias empenhadas no exercício totalizaram o valor de R$8.181.445.968,51 proporcionando uma economia orçamentária de R$263.974.256,19 .

A auditoria considerou que a abertura de crédito adicional suplementar para a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, com recursos provenientes da anulação parcial da Secretaria Municipal da Saúde, no valor de R$ 600.000,00 (Decreto nº 41.412, publicado em 24.11.01) ocorreu em descumprimento ao art. 19 da Lei nº 13.104/00. Com exceção desse Decreto, a abertura de créditos adicionais suplementares foi regular e dentro dos limites permitidos."

A respeito do assunto, esclareço ao Plenário que, em função de noticiário na imprensa dando conta de possíveis irregularidades decorrentes do remanejamento de recursos da área da saúde para publicidade, determinei a realização de auditoria para apurar os fatos. Em tal auditoria, processada no TC 2.077.02-22, que acompanha estes autos, os órgãos técnicos concluíram pela efetiva aplicação dos recursos decorrentes do remanejamento promovido pelo Decretos 40.702 e 41.412 em despesas relativas a campanha de combate à dengue e outras pertinentes à área da saúde.

"Foram considerados adequados os procedimentos de acompanhamento e controle efetuados pela Assessoria Geral do Orçamento-AGO/SF, quanto aos limites e publicação da abertura de créditos adicionais.

A receita efetivamente arrecadada no exercício, R$8.419.951.186,41 (excluída a receita de cancelamento de restos a pagar), apresentou um aumento real da ordem de 11,9% (R$892,4 milhões) em relação ao exercício anterior. Por outro lado, as despesas empenhadas no exercício de 2001, em comparação a 2000, apresentaram um acréscimo aproximado de 23,6% (R$1,5 bilhão).

O resultado real da execução orçamentária [sem se computar a receita decorrente do cancelamento dos restos a pagar] apresentou um superávit de R$ 238.505.217,90, tendo o orçamento sido executado de acordo com a legislação vigente (fls. 64).

Os documentos utilizados para a contabilização das despesas, receitas e créditos adicionais foram revestidos de legitimidade.

A seguir, os Auditores apontaram resultados de auditorias específicas quanto à Gestão Orçamentária, constatando regularidade nos procedimentos relativos ao FUMDES, Operação Urbana Faria Lima, FUNCOR, FUMCAD, FEPAC, Fundo Especial, Gastos com Saúde. Ressaltaram, no entanto, às fls. 82, que a Prefeitura não mantém controle unificado que permita a necessária transparência na identificação e destinação dos seus recursos vinculados, e que, relativamente aos fundos municipais, precário o comparativo do orçamento previsto no orçamento com o realizado.

Tais auditorias específicas, contudo, revelaram irregularidades no tocante a Despesas com Publicidade, DEA, Multa de Trânsito, despesas com pessoal e gastos com ensino.

a) Despesas com publicidade (fls. 65/68)-A utilização de logomarca e slogan, em tese, caracterizou propaganda partidária, tendo contudo a matéria merecido decisão favorável do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O relatório de gastos não foi completo, desatendendo ao art. 118 da Lei Orgânica do Município.

b) DEA (fls. 68/74) - Os pagamentos efetuados através de Despesas de Exercícios Anteriores- DEA em 2001 (total pouco superior a R$ 416 milhões), decorrentes principalmente dos expressivos cancelamentos de empenhos e Restos a Pagar não estiveram totalmente enquadradas nas condições previstas no artigo 37 da Lei nº 4.320/64. Ressaltaram os auditores, contudo, que as irregularidades poderiam ser relevadas, considerando-se a situação de excepcionalidade criada pela LRF, as autorizações dos Decretos nºs 40.223/00 e 40.273/01, e as conclusões alcançada por Grupo de Trabalho constituído por esta Corte.

c) Multas de Trânsito (fls. 76/77) - O total arrecadado a título de multas de trânsito foi de R$339.164.494,54. Desse total, nos termos do art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito, 95%, ou seja, R$322.206.269,81 deveriam ter sido aplicados exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e 5%, ou seja, R$16.958.224,73, destinados ao FUNSET. Contudo, o total empenhado nas finalidades do art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito consistiu em apenas R$248.578.804,68. E o repasse ao FUNSET consistiu em R$1.645.451,12, igualmente insuficiente

d) Gastos com educação (fls. 103/134) Os auditores consideraram legal, de acordo com parecer da Assessoria Técnico Jurídica desta Corte, em face das alterações da Emenda nº 24 à Lei Orgânica do Município e das disposições da Lei Municipal nº 13.245/01, a inclusão, para efeito da aplicação de recursos na Educação no exercício de 2001. das despesa a título de proventos pagos aos servidores inativos oriundos da educação.

Ainda, observaram que a Prefeitura, como seria de rigor, passou a incluir no demonstrativo publicado as receitas decorrentes das multas e juros moratórios não inscritos na Dívida Ativa, bem como a receita da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir ).

Contudo, consideraram irregular o cômputo, como gastos com a educação, dos valores pagos em 2001 para esse fim através de DEA (cerca de R$ 139 milhões), porquanto já teriam sido empenhados e computados em exercícios anteriores, e portanto não poderiam os mesmos gastos em educação ser considerados como realizados em dois exercícios distintos.

Também pareceu-lhes irregular o procedimento do Executivo, de deixar de abater a receita adicional do FUNDEF, das despesas consideradas como destinadas à educação. Tal procedimento, contrário ao adotado nos últimos anos, distorceu o cálculo do percentual aplicado em educação na ordem de R$ 212 milhões.

Por fim, face à nova redação do art. 208 da LOM, a auditoria passou a considerar o percentual de 31% da receita resultante de impostos como limite mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva, e não mais os 30% anteriormente vigentes, que somente admitiam gastos com ensino fundamental e infantil.

Com base em tais entendimentos, chegaram os auditores às seguintes conclusões.

d).1- O Município de São Paulo aplicou 26,23% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

d).2- No entanto, o Município descumpriu o disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município, uma vez que aplicou apenas 27,46% em gastos com a educação fundamental, infantil e/ou inclusiva, restando demonstrar R$247.745.730 para atingir os 31% previstos. Equivocados, portanto, os cálculos do Executivo, no sentido de que teria sido aplicados 32,48% a esse título (cf. Tabela de fls. 132).

d).3- A Prefeitura não aplicou as diferenças resultantes do não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios (25% da Constituição Federal e 30% da Lei Orgânica do Município) nos gastos com ensino dos exercícios de 1997 a 2000, o que seria obrigatório à vista do disposto no § 4º do artigo 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (fls. 132).

d).4- Regulares se demonstraram os percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental ( superaram o mínimo de 60%), em atendimento ao art. 60, "caput", das Disposições Transitórias da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96.

d).5- Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e da Quota Estadual do Salário Educação-QESE foram, de modo geral, adequadamente aplicados na merenda e no programa Leve Leite. Apesar de ter sido detectada falta de repasse de valores a entidades filantrópicas, foi criada dotação específica e efetuado cadastro das beneficiárias, de modo a propiciar a regularização da impropriedade em 2002.

d).6- Quanto ao FUNDEF, os auditores consideraram regular a aplicação na remuneração dos profissionais do magistério e apontaram as seguintes impropriedades: embora a exclusão do ganho com o FUNDEF constasse do Orçamento, a PMSP não efetuou esta dedução na despesa quando da apuração do percentual de gastos com ensino; a inadequada utilização da contas bancárias vinculadas do referido Fundo, pois foram utilizados recursos da ordem de R$125 milhões do caixa único, em detrimento das contas vinculadas; os controles referentes à aplicação desses recursos não se revelaram suficientemente transparentes.

e) - Despesas com pessoal(fls. 91/102). Embora tais despesas estivessem dentro dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não foi obedecido o art. 71 da referida Lei, uma vez que o percentual de comprometimento da despesa total com pessoal em relação à corrente líquida, acrescido de 10%, foi ultrapassado [em face, porém, das justificativas da origem, a Auditoria do Tribunal, reviu sua posição a respeito deste item, considerando-o regular, conforme se relatará posteriormente].

II-Gestão Financeira (fls. 135/144)

Através de análise do resumo do Balanço Financeiro, constatou AUD que os ingressos de recursos orçamentários superaram os valores desembolsados. Correspondendo a receita orçamentária a R$ 8.921.709.778,72, e a despesa orçamentária a R$ 8.181.445.968,51, chega-se ao superávit da execução orçamentária no montante de R$ 740.263.810,21

É de se ressaltar que o superávit da execução orçamentária abrange o valor de R$ 501.758.592,31 proveniente da receita de cancelamento de restos a pagar. Em virtude de tal receita não representar efetiva entrada de númerário, mas sim uma receita meramente escritural, há de ser subtraída para efeitos financeiros, de maneira a alcançar-se o valor real do superávit da execução orçamentária de apenas R$ 238.505.217,90.

Somando-se a esse valor( R$ 238.505.217,90) as despesas do exercício de 2001 ainda não pagas, ou seja, que não implicaram em efetivo desembolso financeiro, alcançaremos o superávit financeiro da execução orçamentária de cerca de R$ 900 milhões.

Importante assinalar ainda que o resultado extra-orçamentário foi deficitário. Contudo, considerando os R$ 502 milhões aproximados provenientes do cancelamento de restos a pagar, promovidos pelo Decreto nº 40.273/01, teremos um reduzido resultado financeiro deficitário, de valor pouco inferior a R$ 60 milhões.

Subtraindo-se tal resultado deficitário extra-orçamentário (R$ 60 milhões) do superávit financeiro da execução orçamentária(R$ 900 milhões), teremos o Incremento do Disponível (R$ 840 milhões), que somado ao saldo do disponível existente em 31.12.00 (R$ 64 milhões) resulta no saldo atual do disponível, em 31.12.01, correspondendo a R$ 904 milhões.

O Incremento do Disponível em 2001 (R$ 840 milhões), bem superior ao registrado em 2000 (cerca de 11,3 milhões), é explicado pelo fim da rolagem da dívida de curto prazo, motivada pelos cancelamentos de empenhos e restos a pagar pelos Decretos nºs. 40.223/00 e 40.273/01. Por tal razão, o pagamento de dívidas de curto prazo em 2001, através de DEA, correspondeu R$998 milhões a menos que em 2000.

Portanto, conclui-se que o expressivo incremento do disponível, se comparado a 2000, tem origem mais no fim da rolagem da dívida de curto prazo do que na realização superavitária do Orçamento.

O superávit da execução orçamentária também refletiu em excedentes de caixa, da ordem de R$ 178 milhões (R$ 238 milhões do superávit menos R$ 60 milhões do déficit extra-orçamentário).

Importante ainda destacar que o aumento das receitas orçamentárias de 2000 para 2001 (excluídas receitas de cancelamento de restos), no montante de R$ 892, 4 milhões, foi totalmente absorvido por um aumento maior nas despesas orçamentárias(R$ 1,56 bilhão).

Embora o superávit financeiro da execução orçamentária em 2001 tenha sido de R$ 900 milhões, tal valor revelou-se 30,1% inferior ao do ano 2000.

Concluíram ainda os auditores, com relação à gestão financeira, que o Balanço Financeiro da Prefeitura esteve de acordo com o modelo proposto no anexo 13 da Lei nº 4.320/64; que o principal indicador da melhoria na gestão financeira diz respeito aos pagamentos, que começaram a ser pagos em dia em 2001, não mais ocorrendo os atrasos verificados em exercícios anteriores; que diferentemente do ocorrido nos exercícios anteriores, as disponibilidades existentes em 2001 são suficientes para saldar as obrigações de curto prazo inseridas no Passivo Financeiro (fls. 144).

III-GESTÃO PATRIMONIAL (fls. 145/228)

Quanto aos controles da gestão patrimonial, concluíram os auditores que permanece inalterada a situação apontada em auditorias anteriores no sentido de ausência de conciliação das contas referentes às aplicações financeiras. Aduziram ainda que os valores contabilizados no Disponível até 31.12.01, examinados por amostragem, apresentaram regularidade, com exceção das pendências que já foram objeto de recomendação no Relatório das Contas de exercícios anteriores e que permanecem sem regularização. Afirmaram que o controle sobre as contas do Disponível se revelou seguro, conforme evidenciaram os exames por amostragem, com exceção da ausência de conciliação nas contas de aplicação financeira.

O saldo total do grupo realizável apresentou em 31.12.2001 o valor de R$ 45.233.794,43 (Desse valor, há de ser destacada a subconta Débitos de Servidores Municipais contém R$ 35.890.285,73, assunto que já foi objeto de Determinação em relatórios de contas anteriores). Os valores contabilizados no Realizável, examinados por amostragem, apresentaram regularidade, com exceção da subconta acima mencionada.

O Total do Ativo permanente apresentou saldo aproximado de R$ 21,1 bilhões, o que representa um aumento de 21,2% em relação ao exercício anterior. O Ativo compensado apresentou saldo de cerca de R$ 25,3 bilhões, sendo que o seu item mais representativo se refere à Receita Municipal Caucionada (R$ 13,8 bilhões), em função, principalmente, do contrato de refinanciamento com a União.

O total do passivo correspondeu a 46,4 bilhões, dos quais 1,6% corresponde ao Passivo Financeiro, 43% ao Passivo Permanente, 0,8% ao Saldo Patrimonial e 54,6% ao Passivo Compensado.

A Dívida Pública de Curto Prazo decresceu 13,12% em relação ao exercício anterior, principalmente em virtude da redução de R$ 215,9 milhões em Credores Diversos Públicos, pois o saldo dos empréstimos com o IPREM autorizados pela Lei nº 12.158/96, componente principal desta conta, foi transferido para o Passivo Permanente. Tal redução foi compensada em parte pelo acréscimo de R$ 90,9 milhões verificado no saldo de Restos a Pagar.

Diferentemente do ocorrido nos exercícios anteriores, as disponibilidades de R$ 904.105.951,80 existentes em 31.12.01 foram suficientes para sustentar o valor de R$ 661.300.945,78 inscrito em Restos a Pagar e Serviço da Dívida a Pagar.

Não foi observado o disposto no Decreto nº 40.273/01, nos termos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com implicação no artigo 73 da mesma lei, visto que restou ser cancelado, durante o exercício, o saldo de R$ 6.523.166,56 em restos a pagar de 2000 inscritos em valor superior ao permitido.

Em virtude dos cancelamentos promovidos pelos Decretos nºs 40.223/00 e 40.273/01, a auditoria estimou uma dívida de curto prazo não contabilizada de R$ 1,11 bilhão. Deste valor, foram pagos R$ 306,6 milhões, equacionados R$ 331,4 milhões, restando R$ 477,5 milhões de valores cancelados para os quais não se detectaram, junto à PMSP, controles ou registros nas contas da compensação.

Detectou-se um depósito na conta 107.07 na ordem de R$ 700.584, Credores Diversos, Particulares, o qual, nos termos legais, não constitui efetivamente depósito. Portanto, foi incorretamente classificado nesta conta, devendo a Secretaria de Finanças envidar esforços no sentido de regularizar a situação, efetuando o quanto antes os pagamentos correspondentes (fls. 180).

O total do passivo permanente, que em 31.12.00 correspondia aproximadamente a 16,6 bilhões, em 31.12.01 passou a corresponder a 19,9 bilhões., crescendo portanto 20,2% em relação ao exercício anterior. Um dos itens que mais contribuiu para o aumento do passivo permanente no exercício de 2001 foram os precatórios judiciais. Isso porque no momento em que os respectivos pagamentos foram retomados, efetuou-se uma expressiva atualização de seus saldos. Igualmente, a atualização da contabilização dos empréstimos para com o IPREM contribuiu para o aumento do crescimento do passivo.

Quanto aos precatórios judiciais, apurou AUD que, em virtude da Emenda Constitucional nº 30/00, a Prefeitura retomou o seu pagamento a partir de julho de 2001; que os pagamentos efetuados em 2001 foram suficientes para amortizar apenas 33% da primeira parcela dos décimos devida no exercício, em descumprimento ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº30/00) e ao Decreto Municipal nº 40.705/0; que os precatórios de natureza alimentícia não foram integralmente pagos, restando pagar os relativos aos exercícios de 1998 a 2001, em descumprimento ao §1º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 30/00; que não houve pagamentos de precatórios referentes ao artigo 33 do ADCT, em descumprimento ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº30/00; que os precatórios de pequeno valor foram pagos, inclusive os inscritos em 2001, em cumprimento à Lei Municipal nº13.179/01; que o total dos Precatórios a Pagar em 31.12.01 somava cerca de R$ 2,9 bilhões representando um expressivo aumento de cerca de R$1 bilhão, ou seja, 55,90% sobre o saldo de 31.12.00; que para fins de atendimento ao art. 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os sistemas utilizados pelos departamentos (DESAP, JUD, FISC e PATR) deveriam ser integrados à Contabilidade.

Os auditores concluíram, por fim, ter sido legítima a movimentação dos valores oriundos do Ativo e Passivo Permanente ocorrida no exercício de 2001, e que as Demonstrações das Variações Patrimoniais da PMSP, referentes a esse exercício, atenderam às disposições da Lei Federal nº 4.320/64.

Após fazerem considerações sobre o DESEMPENHO OPERACIONAL do Município (fls. 230/253) e sobre o cumprimento dos dispositivos da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (fls. 254/263), os auditores apontaram o razoável cumprimento das DETERMINAÇÕES DO EXERCÍCIO ANTERIOR (fls. 264/269), e passaram a resumir as INFRINGÊNCIAS E IMPROPRIEDADES apuradas (item 9 do Relatório, fls. 270/275), que geraram algumas RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO (item 10 do Relatório, fls.276/278). Passo a descrever as quinze INFRINGÊNCIAS E IMPROPRIEDADES detectadas:

1. O Decreto nº 41.412, publicado em 24.11.01, anulou recurso da Secretaria Municipal da Saúde para suplementar dotação de outra secretaria (Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social).

2. O relatório de gastos com publicidade, publicado semestralmente e encaminhado à Câmara Municipal, não é completo e não permite a averiguação do cumprimento do disposto no §1º, art. 37, da Constituição Federal.

3. A arrecadação das multas de trânsito não foi aplicada integralmente nas finalidades específicas.

4. Os recursos repassados ao FUNSET foram inferiores ao exigido legalmente, representando apenas 0,49% do total arrecadado.

5. Em 2001, as despesas com pessoal da Administração Direta representaram 39,58% da receita corrente líquida, ultrapassando o limite de comprometimento de 38,43% (fls. 271).

6. No exercício de 2001, o Município aplicou 27,46% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva (fls. 272).

7. A PMSP não aplicou as diferenças resultantes do não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios (25% da Constituição Federal e 30% da Lei Orgânica do Município) nos gastos com ensino dos exercícios de 1997 a 2000.

8. Embora a exclusão do ganho com o FUNDEF constasse do Orçamento, a PMSP não efetuou esta dedução na despesa quando da apuração do percentual de gastos com ensino

9. A PMSP deixou de efetuar repasse dos recursos recebidos do PNAE para as entidades filantrópicas em 2000 e 2001

10. Restou ser cancelado, durante o exercício, o saldo de R$6.523.166,56 em restos a pagar de 2000 inscritos em valor superior ao permitido.

11. Os pagamentos efetuados em 2001 foram suficientes para amortizar apenas 33% da primeira parcela dos décimos devida no exercício (fls. 274).

12. Os precatórios de natureza alimentícia não foram integralmente pagos, restando pagar os relativos aos exercícios de 1998 a 2001.

13: Durante o exercício de 2001 não houve pagamentos de precatórios referentes ao artigo 33.

14. A PMSP deixou de aportar recursos orçamentários suficientes para o pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários.

15. Os sistemas utilizados para controle dos precatórios judiciais pelos departamentos da Secretaria dos Negócios Jurídicos (DESAP, JUD, FISC e PATR) não são integrados à contabilidade.

AUD, a seguir, considerando que os gastos com ensino enquadram-se nos limites mínimos exigidos no artigo 212 da Constituição Federal, e considerando ainda a observância às metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; o equilíbrio da execução orçamentária e financeira; a melhoria significativa na situação financeira da PMSP, inclusive quanto à pontualidade dos pagamentos aos credores; a regularidade das Despesas de Exercícios.

Anteriores utilizadas no período, em função da excepcionalidade criada pelos Decretos nºs 40.223/00 e 40.273/01; e a retomada de pagamentos de precatórios judiciais, apresentou sua CONCLUSÃO (item 11, fls.279), no sentido de REGULARIDADE COM RESSALVAS (constantes do item 9 -,fls. 270/275-e recomendações do item 10-fls. 276/278-, bem como as determinações do exercício anterior não atendidas constantes do item 8-fls. 264/269) das contas apresentadas.

A defesa da Origem (fls.292/356), justificou as recomendações propostas por SFC e, em apertada síntese, assim refutou as irregularidades apontadas:

Irregularidade 1 - Alegou a Origem que o Decreto em tela determinou a abertura de créditos para que a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, pela competência, a fim de que realizasse indispensável e urgente campanha publicitária visando esclarecer a população da necessidade de se combater a dengue. A forma como o mosquito transmissor da dengue (aedes aegypti) estava se alastrando por toda a cidade, a quantidade de pessoas infectadas, a justificar o risco de uma epidemia e as graves conseqüências da doença, inclusive podendo causar a morte, tudo somado, pela imprevisibilidade do fato e face a urgência requerida por ele, justificariam a suplementação efetuada. Por lógico, haveria tal suplementação ser suportada com recursos anulados da Secretaria Municipal da Saúde, visto que a despesa estaria estritamente relacionada com a saúde dos administrados.

Irregularidade 2 - Não vislumbrou o Executivo irregularidades no relatório de gastos com publicidade, mas afirmou encontrar-se aberto a propostas dos Órgãos Técnicos.

Irregularidade 3 -Com relação às multas de trânsito, que não teriam sido aplicadas conforme o artigo 320, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o Executivo alegou ser recente o texto legal em tela, acarretando o entendimento controverso dentre aqueles que se prestam a interpretá-lo: haveria no mencionado código, e em especial no artigo 320, definições e posicionamentos que deverão ser adotados e aperfeiçoados com a prática, a doutrina e a jurisprudência pertinentes. Por outro lado, ressaltou que sempre haverá, dentro de um mesmo exercício, defasagem entre o arrecadado e o aplicado. Isso porque as receitas são contabilizadas no momento de seu ingresso no caixa, enquanto que a realização das despesas, face a motivos vários (procedimentos licitatórios, por exemplo), demanda prazos maiores e poderá ocorrer no(s) exercício(s) seguinte(s). No seu entender, portanto, o valor arrecadado com multas estaria sendo gasto de acordo com o preceituado no art. 320, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 39).

Irregularidade 4 - Quanto ao recolhimento da parcela relativa ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, instituído pela Lei nº 9602/98, afirmou a Origem tratar-se de norma, no mínimo, sem regulamentação satisfatória. Contudo, agora, com a recente edição da Portaria nº 28, de 30 de maio de 2001, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAM, pareceu-lhe que a principal das dúvidas, a de operacionalização do repasse dos 5%, será solucionada.

Irregularidade 5 - Esclareceu a Origem despesas referentes ao HSPM e do Poder Legislativo, assinalando ainda que os reajustes dos servidores municipais não deveriam ser considerada para efeito do art. 71 da LRF."

A respeito da irregularidade 5, cabe aduzir que a origem justificou o ocorrido pela reintegração de servidores do antigo PAS, o que levou a um acréscimo na despesa com pessoal da ordem de R$ 178,6 milhões. Considerando que tal montante não foi computado no demonstrativo relativo ao exercício de 2000, concluiu a Administração que, para efeito de comparação, deveria ele ser também desconsiderado na demonstração dos gastos com pessoal relativos a 2001.

"Irregularidades 6 e 7 - Alegou que a discordância dos Técnicos do Tribunal com o procedimento adotado pela PMSP no exercício de 2001 para a execução da despesa com educação resumiu-se apenas a pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA, e ganho com FUNDEF. Sublinhou, portanto, a inexistência de divergências quanto a despesa e/ou receitas que deveriam ser incluídas ou não. Fato que lhe pareceu bastante salutar na condução da realização da despesa relacionada à mais importante vinculação de recursos prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Asseverou ainda que no exercício de 2001 a Prefeitura pagou, a título de DEA, despesas que haviam sido destinadas à educação no montante de R$139,2 milhões de reais. Tais despesas deveriam ser consideradas dentre aquelas definidas no artigo 208 da LOM, por não constar nesse dispositivo, assim como de nenhum outro que regula a matéria, impedimento legal a tal aplicação. Pareceu-lhe pouco lógico querer que sejam empenhados e pagos valores referentes à exercícios anteriores, que não o foram na época oportuna, acrescidos de mais 31% (trinta e um por cento) do ano em curso. Essas despesas deveriam ter onerado os cofres públicos em época própria de sua competência, mas não o foram, visto que restou a cobrança para esta administração. Por força da LRF, várias dessas despesas foram canceladas e tiveram de ser novamente processadas, ou seja, houve então um processo atípico para a administração pública municipal. Nesse sentido, em função da obrigação de reorganização e reprocessamente dessas despesas, entendeu a Origem que o que deve ser revisto são os demonstrativos de exercícios anteriores. Imporia concordar-se que essas despesas , as quais esta administração não se furtou a novamente processar, honrando seus pagamentos, oneraram as contas do exercício passado, reduzindo o espaço financeiro para novas atividades e investimentos.

Informou ainda o Executivo, conforme observado pelos Técnicos no item 3.1. do Relatório, que a Prefeitura deixou de considerar no cômputo das despesas do exercício de 2001 na educação, aquelas relativas à educação inclusiva, que conforme demonstrativo anexo resultaram no valor de R$86,4 milhões. Ou seja, a PMSP, no exercício de 2001, com também tal cômputo, teria gasto na educação além do determinado por lei (fls. 52).

Irregularidade 8 - Quanto ao ganho com FUNDEF, sustentou que a mudança na execução da despesa orçamentária relacionada ao FUNDEF veio facilitar a aplicação deste recurso, além de assegurar o seu gasto da forma como preconizada em lei e, em especial, proporcionar maior transparência no procedimento. Alterou-se a forma de apresentação dos demonstrativos de aplicação dos recursos com manutenção e desenvolvimento do ensino e, em conseqüência, a aplicação dos recursos do FUNDEF. Priorizava-se, até então, a utilização dos recursos do FUNDEF, em relação aos destinados para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino previsto no artigo 208 da LOM. Com o procedimento adotado, inverteu-se esta ordem, passando a ser priorizado aquele gasto determinado pela LOM, feito a partir do regime de caixa único, colocando na ordem imediatamente seguinte o do FUNDEF que se encontra em conta vinculada . Desta forma, atingia-se primeiro o gasto previsto na LOM para a educação (hoje 31%) e depois, além deste percentual, em sendo caso de despesa com "Ensino Fundamental", como expressamente previsto na legislação aplicável ao FUNDEF, são utilizados os recursos do adicional do FUNDEF. Estes recursos mesmo que transferidos para o exercício seguinte como ocorreu em 2001, estão sendo mantidos em contas vinculadas com destinação específica, tal qual como permitido no § único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Tendo sido esta Lei Complementar editada para dispor sobre finanças públicas, nos termos da Constituição Federal (art. 163 e segs.), aplica-se, evidentemente, ao FUNDEF. Portanto, além de legal, pareceu ao Executivo um procedimento que torna ainda mais transparente a execução orçamentária do Município de São Paulo dos recursos vinculados ao FUNDEF.

Irregularidade 9 - Conforme apontado no relatório inicial, apesar de ter sido detectada falta de repasse de valores a entidades filantrópicas, foi criada dotação específica e efetuado cadastro das beneficiárias, de modo a propiciar a regularização da impropriedade em 2002.

Irregularidade 10 - Não foi, segundo me pareceu, apresentada defesa.

Irregularidades 11, 12, 13 e 14 - Sustentou a Origem ser um estudo de maior complexidade, evidenciando, em especial, que a administração pública não pode sofrer solução de continuidade e que não são poucos os serviços, essenciais inclusive, a serem prestados e as atividades a serem desenvolvidas por ela. Asseverou serem consideráveis os dispositivos constitucionais que impõem à Administração Pública o dever de atuação, ou seja, não cabe a ela decidir se vai ou não atuar nesses segmentos ou se pretende ou não assumir tal e tais despesas, neles não há espaço para a discricionariedade do administrador municipal. Recordou que nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, três dos quatro anos do mandato do último Prefeito Municipal, foram pagos, em real, respectivamente, R$ 55.112.687,46, R$ 13.626.272,99 e R$ 485.435,97, totalizando R$ 69.224.396,42. Somente no exercício de 2001, primeiro do mandato da atual Prefeita, foram pagos R$ 115.360.369,53, ou seja: quase o dobro do que fora pago nos três exercícios anteriores. Assim, em síntese, o TCM estaria apontando como infringência nas contas do Executivo do exercício de 2001, a falta de pagamento de precatórios no valor de R$1,7 bilhão, isto é: quase 20% (vinte por cento) da receita arrecadada em 2001, o que não seria razoável.

Irregularidade 15 - Observou a Origem que com o Programa de Modernização da Arrecadação Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos-PMAT, com financiamento do BNDES, será feita a implantação da gestão integrada dos desembolsos da PMSP, através do novo sistema orçamentário, financeiro e contábil. Através desse Programa, entre outras melhorias, será contemplada a descentralização dos pagamentos, eliminação de defasagens na escrituração contábil, simplificação e uniformização da execução orçamentária, financeira e contábil, e instalação de novos pontos de rede, interligando SF e SJ.

Encaminhados os autos novamente à SFC, esta Secretaria não alterou seu anterior entendimento quanto às irregularidades e recomendações propostas, acatando no entanto as justificativas referente à Irregularidade 5 (Despesas com pessoal), reconhecendo que as despesas a esse título se enquadraram nos limites do art. 71 da LRF. Manteve, em conseqüência, na íntegra, sua conclusão no sentido de parecer pela regularidade com ressalvas às contas (fls. 358/361)."

3. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL

Em sua manifestação regimental, o douto órgão fazendário (fls. 365/384) analisou as justificativas da Administração interpostas em face das glosas efetuadas pela Auditoria do Tribunal, questionando o veredicto dos órgãos técnicos pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista configurarem essas, a seu ver, meras divergências sobre aspectos pontuais, o que não impediria a aprovação global das contas, conforme reproduzo "in verbis" (fls. 383): "Questão prejudicial, que está à base das precedentes ponderações consiste em saber em que medida a intensidade das glosas apontadas pelos Auditores se afiguram de molde a embasar a proposta de acolhimento do Balanço, com ressalvas, considerando-se que vários tópicos controvertidos configuram matérias sobre as quais a avaliação dos órgãos competentes da Municipalidade diverge daquela exposta pelos técnicos deste E. Tribunal.

Por outras palavras, a apreciação do Balanço Anual do Executivo de uma Cidade-Estado, como o Município de São Paulo, comporta uma abordagem macro, focada sobre a globalidade dos resultados alcançados na gestão sob exame, que não se confunde com a abordagem micro, incidente sobre as prestações e responsabilidades dos diversos ordenadores de despesas que atuaram setorialmente."

A conclusão final da douta PFM foi vazada nos seguintes termos (fls. 384): "Ante o exposto, no Balanço em causa constata-se que: (i) do original rol de infringências apontadas (fls. 170/275), a Auditoria acabou por excluir o relevante tópico das "Despesas de Pessoal" (fls. 358); (ii) ao final do laudo (fls. 279), os Auditores enumeram constatações que laboram em prol do Balanço examinado, a saber: "que os gastos com ensino enquadram-se nos limites mínimos exigidos no artigo 212 da Constituição Federal;

- a observância às metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

- o equilíbrio da execução orçamentária e financeira;

- a melhoria significativa na situação financeira da PMSP, inclusive quanto à pontualidade dos pagamentos aos credores;

- regularidade das Despesas de Exercícios Anteriores utilizadas no período, em função da excepcionalidade criada pelos Decretos 40.223/00 e 40.273/01;

- a retomada de pagamentos de precatórios judiciais."

Sem embargo, há um rol de "Recomendações do Exercício" (fls. 276/278), e de "Determinações do Exercício Anterior" (fls. 264/269), estas e aquelas, possivelmente, subsumidas na expressão "ressalvas", constante da conclusão dos órgãos técnicos pré-opinantes.

Sendo assim, buscando maior clareza e concreção na conclusão do parecer que será emitido pelo E. Plenário, eleva-se ao alto discernimento dos eminentes Conselheiros o alvitre de que venha o Balanço acolhido com as Determinações remanescentes, e observada a natural ressalva dos atos porventura não apreciados ou pendentes de julgamento."

4. PRONUNCIAMENTO DA SECRETARIA-DIRETORIA GERAL

Finalizando a instrução dos autos, a douta Secretaria-Diretoria Geral expediu seu parecer sobre as contas em exame, após minudente análise das ressalvas apontadas pela Auditoria do Tribunal e da correspondente defesa interposta pela Administração, fundamentando sua conclusão nos seguintes termos, que reproduzo na íntegra (fls. 408/412): "Face as doutas e bem fundadas manifestações anteriores dos órgão técnicos e da Procuradoria da Fazenda, parece-me necessário tecer apenas algumas ponderações.

Não vislumbro, "in casu", sérias irregularidades que justifiquem o elevado número de ressalvas específicas, suscitadas pelos nossos órgãos técnicos, como que concluindo pelo acolhimento tão-somente parcial das contas.

Passo a examinar em destaque, a seguir, dentre as muitas infringências apontadas por AUD, apenas as que assumiram em tese maior gravidade, e que poderiam ensejar ressalva específica por este Tribunal: as irregularidades relativas aos gastos com a educação (de nºs 6,7 e 8).

Certo é que restou ao Executivo demonstrar quantia aproximada de R$ 248 milhões para atingir os 31% previstos no art.208 da L.O.M. Tal diferença decorreu, basicamente, segundo nossos órgãos técnicos, de dois critérios de cálculo equivocados, adotados pela Origem: 1) valores pagos em 2001 para esse fim através de DEA (cerca de R$ 139 milhões), pelo motivo de já terem sido empenhados e computados em exercícios anteriores, não podendo portanto ser novamente considerados; 2) deixou a Origem de abater a receita adicional do FUNDEF (da ordem de R$ 212 milhões,), contrariamente ao procedimento adotado nos últimos anos.

Ora, quanto ao primeiro critério (pagamentos através de DEA), entendo devam ser aplicadas, "mutatis mutandis", as mesmas razões de excepcionalidade que levaram AUD (fls. 68/74) a considerar releváveis as impropriedades detectadas nas Despesas de Exercícios Anteriores em 2001, face a situação atípica criada pela LRF. Assinale-se também que, embora equivocado do ponto de vista formal o critério de cálculo da Origem, porquanto não poderiam tais despesas serem computadas em dois exercícios como destinadas à educação, razoáveis as justificativas apresentadas na defesa, no sentido de que tais pagamentos efetivamente oneraram os cofres públicos e se destinaram à educação em 2001. Contudo, tais razões de excepcionalidade hão de prevalecer apenas na análise das contas sob exame, e não nas subseqüentes.

Quanto ao segundo critério, em princípio me parece assistir razão à AUD, e portanto irregular o procedimento do Executivo, de deixar de abater a receita adicional do FUNDEF das despesas consideradas como destinadas à educação. Tal abatimento seria o mais adequado formalmente, de acordo ensinamentos da doutrina referente aos recursos trasladados do orçamento aos fundos destinados à educação ( cf. Celso Ribeiro Bastos, Direito Público-Estudos e Pareceres, Saraiva, 1998, págs.25-32). Porém, face as relevantes justificativas apresentadas, não refutadas em nenhum momento por nossos órgãos técnicos, impõe-se reconhecer a complexidade da questão. Segundo a Origem, com esse novo critério se alcançou maior transparência e aplicação mais eficaz dos recursos conforme a destinação específica do FUNDEF, em obediência estrita à legislação, inclusive à Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis por que o novo procedimento adotado pelo Executivo merece, a meu ver, um estudo cauteloso por esta Corte, através de auditoria específica que examine todas as circunstâncias fáticas e o real amparo contábil e jurídico, a fim de não se prejudicar a atuação do Executivo com base em argumentos sem a necessária profundidade e meramente formais.

Como adverte Celso R. Bastos, na obra já mencionada, referindo-se à atuação dos Tribunais de Contas na fiscalização de fundos voltados ao ensino: "seria, na verdade, um contra-senso que o órgão incumbido de zelar pelo interesse financeiro dos Poderes Públicos fosse ele mesmo o primeiro a tolher uma prática cuja vantagem para o Estado é inequívoca e da mais perfeita moralidade, porque totalmente voltada para um dos fins que cabem à Administração Pública, que é o fomento e o estímulo ao desenvolvimento econômico e, ao fim, sem prejuízo para o ensino nacional"(op. cit. pág. 30).

Por fim, pareceram-me razoáveis as alegações da defesa quanto à não aplicação das diferenças resultantes do não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios nos gastos com ensino dos exercícios de 1997 a 2000, à vista do disposto no § 4º do artigo 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Com efeito, inexistia obrigatoriedade legal de, em 2001, o Executivo saldar todas essas diferenças relativas a anos anteriores, e até mesmo seria inviável fazê-lo. Tal matéria, a meu ver, depende de legislação municipal específica.

Em favor do Executivo, quanto a esse tópico, há de se ressaltar ainda: o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal; o fato de ter passado a incluir como receita os valores decorrentes das multas e juros moratórios não inscritos na Dívida Ativa, e a receita da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), como seria de rigor; que regulares se demonstraram os percentuais aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, em atendimento ao art. 60, "caput", do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96.

Por todos esses motivos, não me pareceram assumir especial gravidade as irregularidades referentes aos gastos com a educação, a ponto de justificarem ressalvas específicas à aprovação das contas.

Quanto ao mais, acolho todas as conclusões dos nossos órgãos técnicos, inclusive no tocante às recomendações e determinações do exercício anterior não atendidas. Apenas não me parece adequado fazê-las constar como ressalvas específicas.

Outrossim, permito-me sugerir que se suprima a segunda recomendação constante do item 10.1 do Relatório (fls. 276), referente à exclusão de ganho com o FUNDEF quando da apuração dos gastos com ensino, e que se determine a realização de Auditoria específica sobre a matéria, através da qual se colham todos os elementos fáticos, contábeis e jurídicos, aprofundando o estudo de questão tão relevante.

Em face do exposto, na esteira do Órgão Fazendário, opino pelo acolhimento das contas sob exame, com as Determinações recomendadas pelos nossos órgãos técnicos, ressalvando-se apenas, de maneira genérica, os atos porventura não apreciados ou pendentes de julgamento."

É o relatório.

Anexo

Relatório Técnico da Secretaria de Fiscalização e Controle

Anexo I - relação das auditorias realizadas

Item/Objeto Processos Nº Ordem de Serviço

Ativo Financeiro 72.003.798.01-79 2.1.5.0133/01

2.1.5.0265/01

Construção e Manutenção de Imóveis 72.003.476.01-00 1.2.1.0137/01

Despesas de Exercícios Anteriores 72.003.996.01-32 2.1.5.0144/01

Demonstração das Variações Patrimoniais 72.003.521.01-55 2.1.5.0109/01

2.1.5.0318/01

Determinações de Exercícios Anteriores 72.004.250.01-55 1.1.5.0243/01

Dívida Pública 72.002.689.01-06 2.1.5.0081/01

2.1.5.0266/01

Dívida Pública 72.004.222.01-10 9.1.5.0187/01

Dívida Pública 72.005.062.01-80 2.7.5.0217/01

Dívida Pública-Curto Prazo 72.004.606.01-41 2.1.5.0184/01

2.1.5.0319/01

Encargos com o Iprem 72.005.060.01-55 (acompanha TC 72.005.126.97-03) 1.6.5.0233/01

Ensino Público-Gastos com Ensino 72.003.749.01-63 2.1.5.0130/01

2.1.5.0281/01

Gastos com Saúde 72.003.410.01-94 2.1.5.0102/01

2.1.5.0292/01

Gêneros Alimentícios-Leite 72.002.420.01-02 2.2.1.0070/01

Gestão Financeira 72.003.492.01-59 2.1.5.0106/01

2.1.5.0242/01

Orçamento-Administração Orçamentária 72.003.750.01-42 2.2.1.0124/01

Orçamento-Administração Orçamentária 72.003.751.01-05 2.2.4.0123/01

Orçamento-Administração Orçamentária 72.004.081.01-90 2.2.4.0150/01

Orçamento-Administração Orçamentária 72.004.420.01-83 2.2.1.0172/01

Anexo II - Decisões contrárias exaradas pelo Tribunal

Em cumprimento ao deliberado pelo Egrégio Plenário desta Corte, conforme ata da 1929a Sessão Extraordinária, de 05.07.00. publicada no D.O.M. de 13.07.00, relacionamos no anexo II as decisões contrárias, emanadas por este Tribunal em diversos processos.

TC nº Interessada Assunto Objeto/Motivo ensejador da irregularidade Data do Acórdão/Decisão

72.011.039.98-76 SMS Inspeção para apuração de possíveis irregularidades no Módulo 15 do PAS, conforme denúncia recebida através do Disque TCM. Procedência no que tange à questão dos juros e multas resultantes do recolhimento, com atraso, dos encargos juntos ao INSS e à Receita Federal, referentes aos meses de março e maio de 1998. 22.08.01

72.004.782.00-93 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 4 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 4 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.783.00-56 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 6 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 6 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.784.00-19 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 7 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 7 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.785.00-81 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 9 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 9 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.786.00-44 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 10 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 10 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.787.00-07 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 11 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 11 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.788.00-70 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 12 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 12 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.004.789.00-32 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 14 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 14 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.001.391.01-70 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 1 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 1 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.001.392.01-33 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 3 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 3 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.001.393.01-04 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 5 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 5 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.001.394.01-69 SMS Inspeção objetivando apurar a regularidade dos procedimentos adotados pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pela Secretaria Municipal da Saúde relativamente a eventuais empréstimos solicitados pelo Módulo 8 do PAS Irregularidade da transferência ao Módulo 8 do PAS dos valores referentes aos encargos financeiros dos empréstimos contraídos pelos ajustes examinados. 05.09.01

72.005.662.98-80 SIURB Auditoria extraplano para verificar os procedimentos adotados pelos ordenadores na realização de despesas que, por falta de recursos empenhados, tiveram que ser atendidas por conta de Despesas de Exercícios Anteriores-DEA Irregularidade das despesas por resultarem do descumprimento do disposto nos arts. 60, 35, inciso II, e 37, todos da Lei Federal 4.320/64. 12.09.01

72.002.936.00-94 SIURB Auditoria extraplano para avaliar a regularidade das autorizações concedidas para a execução de obras relativas a instalações de cabos de fibras ópticas no Município de São Paulo, verificando se tem havido o recolhimento dos valores, conforme o Decreto Municipal 38.139/99, e o montante que eventualmente deixou de ser recolhido, por falta de regulamentação anterior. Irregularidade dos atos:-autorizações expedidas pelo DSV/CET, na vigência dos Decretos 27.335/87 e 37.553/98, por ausência de competência legal;- instalações de cabos sem qualquer autorização da Prefeitura;- diferenças monetárias apuradas;- deficiências de controle dos Termos de Permissão de Uso formalizados,- não-aplicação das multas previstas para o não-pagamento das contrapartidas no prazo legal. 19.12.01

72.008.529.99-58 SGM/CMSP/ANHEMBI Representação tendo por objeto a apuração de possíveis irregularidades que possam ter causado lesividade ao patrimônio público municipal, relativamente à comemoração do aniversário do ex-Prefeito Celso Pitta Irregularidade da despesa no valor de R$4.544,58 por ter sido um evento particular custeado com dinheiro público. 19.12.01

72.014.876.98-75 SSO Auditoria para apurar a ocorrência de Despesas de Exercícios Anteriores não amparadas em lei, suas causas e responsáveis, analisando seus reflexos na execução orçamentária e peças contábeis Irregularidade das despesas por resultarem do descumprimento do estabelecido no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, contrariando, em conseqüência, o disposto no artigo 37 da Lei Federal 4.320/64. 22.08.01

72.003.636.96-38 SMS Apetece Sistema de Alimentação Ltda Contrato 25/96 e Termos Aditivos 27/96, 28/96, 29/96-Serviços de fornecimento de refeições para pacientes e funcionários do Hospital Municipal Maternidade Escola Dr. Mário de Moraes Altenfelder Silva-DS 721/ Rejeição do TA 29/96 28.03.01

72.006.562.96-00 SMS Sigma System Segurança e Vigilância Ltda. Contrato 3/96 e termo aditivo de 06.01.98-Serviços de vigilância nas dependências do Centro do Controle de Zoonoses / Não acolhimento das despesas pagas indevidamente a título de DEA do exercício seguinte. 04.04.01

72.003.320.97-45 SMS De Nadai Restaurante Industrial Ltda Contrato 2/97, Termos Aditivos de 6/6/97 e de 15/9/98, Termo de Reti-Rati de 15/9/98 e TA de fl. 187 - Fornecimento de refeições para pacientes e funcionários do DS-721 / Rejeição dos Termos Aditivos e do Termo de Reti-Ratificação 15.08.01

72.000.187.98-00 SMS Transbraçal Prestação de Serviços Indústria e Comércio Ltda Contrato de ¼/95 e Termos Aditivos 6/97, 7/98, 14/98 - Prestação de serviços de limpeza nas dependências das unidades do Hospital Dr. Alexandre Zaio, sede do DS-42 e dos Almoxarifados do DS-42 e ARS-4 / Não acolhimento dos Termos Aditivos 29.08.01

72.003.984.98-86 SMS Servi. Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. Contrato 1/98 Termo aditivo 1/98-Prestação de serviços de segurança e vigilância nas dependências da ARS-3 e unidades subordinadas / Não acolhimento do TA 1/98 em face da infringência às disposições do art. 84 da Lei Municipal 10.544/88 21.03.01

72.011.266.98-38 SMS Empresa Limpadora União Ltda Contrato 5/98 e Termo Aditivo 8/98 - Prestação de serviços de limpeza no Hospital Municipal Maternidade e Escola Dr. Mário de Moraes A. Silva / Rejeição do Termo Aditivo 29.08.01

72.012.365.98-55 SMS Stay Work Segurança S.C Ltda Contrato 4/98 e Termos Aditivos 4/98 e 6/98 - Prestação de serviços de segurança e vigilância para a sede da ARS-7 e suas unidades/ Rejeição dos Termos Aditivos 25.04.01

72.005.370.99-56 SMS Empresa Limpadora União Ltda. Contrato 4/95 e Termo Aditivo 7/00-Serviços de limpeza médico-hospitalar / Não acolhimento do contrato e dos atos determinantes de despesas. 21.11.01

72.005.371.99-19 SMS Cormat Segurança e Transporte de Valores Ltda Contrato 1/96 e NEs 60.96.028501-3, 60.96.034939-6, 60.96.015956-5, 60.97.003724-9, 60.97.013291-8, 60.97.025759-1, 60.97.047973-0, 60.98.011676-9 e Termo Aditivo 6/96-prestação de serviços de vigilância patrimonial e preventiva para a sede do Distrito de Saúde Brasilândia e para sete Unidades Básicas de Saúde/ Não acolhimento do contrato e dos atos determinativos de despesa 25.07.01

72.007.163.96-20 SIS S.A Paulista de Construções e Comércio Contrato 2/AR-VM/95 e Termo Aditivo 1/AR-VM/96 - Prestação de serviços de engenharia de conservação de vias públicas mediante recapeamento com fresagem nos piores trechos / Irregularidade do Termo Aditivo 1/AR-VM/96 25.04.01

72.005.517.99-62 SIS Pedreira Sargon Ltda Contrato 21/99 - Aquisição de pedras britadas diversas / Rejeição do ajuste 27.06.01

72.007.933.99-78 SIS Nac Natura Agrícola e Construções Ltda. Nota de empenho 60.99.034982-8-Prestação de serviços de limpeza manual de boca-de-lobo / Glosa de valor correspondente a desconto não efetuado. 21.03.01

72.002.819.95-91 SMC Paineiras Limpeza e Serviços Gerais S.C. Ltda. Termos aditivos: 52/98; 51/99; 109/99; 110/99; 111/99; 78/99; e 08/00. Prestação de serviços de limpeza, manutenção, conservação e dedetização das bibliotecas públicas. Despesas pagas indevidamente a título de DEA 16.05.01

72.003.016.95-72 SMC Elmo Segurança e Preservação de Valores S.C Ltda Termo Aditivo 64/98 e Termo de Reti-Rati 1/99- Prestação de serviços de vigilância e segurança desarmada / Não acolhimento do Termo Aditivo 25.04.01

72.003.026.95-26 SMC Arm - Áudio Instalações e Projetos Eletro Acústicos Ltda Termo Aditivo 9/98 - Prestação de serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento de equipamentos e sua operacionalização para eventos programados pela Secretaria / Rejeição do instrumento. 30.05.01

72.004.598.95-03 SMC Tukason Comércio e Locação de Som e Luz Ltda. Termo Aditivo 93/98. Prestação de serviços de sonorização compreendendo o fornecimento de equipamentos para eventos programados para o Centro Cultural / Não acolhimento das despesas pagas indevidamente a título de DEA 18.04.01

72.000.532.96-26 SMC Empresa Nacional de Segurança Ltda Termos Aditivos 44/97 e 50/98 - Prestação de serviços de vigilância desarmada para as unidades do Departamento do Patrimônio Histórico / Não acolhimento dos Termos Aditivos 25.04.01

72.000.920.97-06 SMC Arm - Áudio Instalações e Projetos Eletro-Acústicos Ltda Termo Aditivo 95/98 - Prestação de serviços de sonorização para a programação artística do Departamento de Teatros/ Não acolhimento do Termo Aditivo. 16.05.01

72.001.329.97-49 SMC Telecomunicações São Paulo S.A-Telesp Nota de Empenho 60.98.010461-2 e NCEs 60.97.013214-4, 60.97.013215-2 e 60.98.012006-5-Despesas com serviços telefônicos/ Não acolhimento do ato determinativo de despesa 09.05.01

72.002.639.97-71 SMC Golden Cross - Alimentação, Refeição e Empreendimentos S.A Contrato 3/97 e Termos Aditivos 13/98 e 108/98 - Aquisição de documentos para refeições diárias/ Não conhecimento dos termos aditivos. 29.08.01

72.001.969.98-11 SMC Eletropaulo Metropolitana -Eletricidade de São Paulo S.A. Notas de empenho 60.98.001767.1; 60.99.000986.5; e 60.99005869.6-Consumo de energia elétrica / Não acolhimento das despesas pagas indevidamente a título de DEA 09.05.01

72.014.199.98-59 SMC Prol Editora Gráfica Ltda Notas de Empenho 60.98.022.332-8 e 60.98.022.333-6-Serviços de confecção de agenda cultural, nos meses de dezembro/97 e janeiro e fevereiro/98 / Rejeição dos atos determinativos de despesa 27.06.01

72.002.698.99-00 SMC Paineiras Limpeza e Serviços Gerais S.C Ltda Acompanhamento da execução do contrato 13/98 - serviços de limpeza, conservação, manutenção, dedetização, desinfecção e desratização dos prédios das dependências das Unidades do Departamento de Teatros/ Não acolhimento da execução do contrato 26.09.01

72.004.200.99-90 SMC Eletricidade de São Paulo S.A. - Eletropaulo Notas de empenho 60.99.028875.6; 60.99.038011.0; 60.00.006519.6 e 60.00.02366.1-Consumo e utilização de serviços de energia elétrica/ Não acolhimento das despesas pagas indevidamente a título de DEA (NE 006519-6 e 023266-1) 08.08.01

72.004.201.99-53 SMC Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S.A-Sabesp Nota de Empenho 60.00.006520-0 - Consumo e utilização dos serviços fornecidos pela Companhia, no exercício de 1999 / Não acolhimento do ato determinativo de despesa 08.08.01

72.004.158.00-31 SMC Empresa Nacional de Segurança Ltda Acompanhamento da execução do contrato 41/95 - prestação de serviços de vigilância no Teatro Municipal / Desacolhimento parcial da execução contratual 03.10.01

72.001.370.92-38 SSO Heleno & Fonseca Construtécnica S.A Termo de Recebimento Provisório e Termo Aditivo 2/99-Execução dos serviços de operação do Aterro Sanitário Bandeirantes, manutenção do Aterro Sanitário Jacuí e eventual implantação e operação de mais um aterro a critério da Prefeitura / Não acolhimento do Termo Aditivo 2/99 e não conhecimento do termo de recebimento provisório. 27.06.01

72.000.585.95-01 SSO Enterpa Engenharia Ltda Termo Aditivo 3/97 - prestação de serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de feiras-livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza, pertencentes às AR/SA (PG), AR/CL (CR), AR /CS (PA) / Irregularidade da formalização 31.10.01

72.006.213.95-80 SSO Enterpa Ambiental S.A Termos Aditivos 2/98, 3/98 e 4/99-Execução dos serviços de instalação, operação, manutenção, vigilância da Estação de Transbordo Santo Amaro e transporte de resíduos sólidos urbanos da Estação de Transbordo Santo Amaro ao Aterro Sítio São João /Irregularidade das despesas pagas a título de DEA no valor de R$1.722.162,83 19.12.01

72.005.507.97-47 SSO Prodam Contrato 3/97-serviços técnicos especializados de informática, necessários à operação e manutenção do SIGIL operado pela LIMPURB / Irregularidade do contrato. 05.12.01

72.008.058.98-42 SSO Enterpa Engenharia Ltda Contrato 5/Limpurb/98-execução de serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais da Usina de Compostagem São Matheus / Irregularidade das despesas no valor de R$1.346.545,63 17.10.01

72.009.526.98-14 SSO Consórcio Lot-Radial Vila Leopoldina Termo de Aditamento 1/98-Execução, na Usina de Compostagem de Vila Leopoldina, de serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais, transporte de rejeito, refugo e outros resíduos, da Unidade para o local indicado pela Prefeitura/ Irregularidade do Termo de Aditamento. 19.12.01

72.011.042.98-80 SSO Tecninc - Técnica em Engenharia, Incineração e Comércio Ltda Termo Aditivo 1/99 - Execução dos serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais do Incinerador Vergueiro / Irregularidade do Termo Aditivo. 15.08.01

72.002.870.99-72 SSO Elite Vigilância e Segurança S.C Ltda Contrato 8/Limpurb/99 e Termo Unilateral de Rescisão Contratual-Prestação de serviços de guarda e vigilância armada da área das instalações, dos bens municipais e de toda a área do Aterro Sanitário São Mateus / Irregularidade do contrato. 11.07.01

72.002.871.99-35 SSO Elite Vigilância e Segurança S.C Ltda Contrato 9/Limpurb/99 e Termo Unilateral de Rescisão Contratual-Prestação de serviços de guarda e vigilância armada da área das instalações, dos bens municipais e de toda a área do Aterro Sanitário Jacuí / Irregularidade do contrato. 11.07.01

72.002.872.99-06 SSO Elite Vigilância e Segurança S.C Ltda Contrato 7/Limpurb/99 e Termo Unilateral de Rescisão Contratual-Prestação de serviços de guarda e vigilância armada da área das instalações, dos bens municipais e de toda a área do Aterro Sanitário Sapopemba/ Irregularidade do contrato. 11.07.01

72.003.123.99-06 SSO Elite Vigilância e Segurança S.C Ltda Contrato 6/Limpurb/99 e Termo Unilateral de Rescisão Contratual-Prestação de serviços de guarda e vigilância armada da área das instalações, dos bens municipais e de toda a área do Aterro Sanitário Vila Albertina / Irregularidade do contrato. 11.07.01

72.000.879.00-81 SSO Heleno & Fonseca Construtécnica S.A Termo de Aditamento 1/2000 - Execução de serviços de operação e manutenção das instalações industriais e prediais do Incinerador Vergueiro / Irregularidade do Termo de Aditamento. 09.05.01

72.002.588.87-60 SIURB Emurb Termos Aditivos 157/92, 358/92, 587/92, 786/92, 823/92, 179/93, 180/93, 291/93, 383/93, 373/94, 209/95, 360/95, 456/95, 33/96, 90/96, 307/96, 378/96, 419/96, 575/96, 677/96, 201/97, 385/97, 639/97, 80/98, 270/98 - execução de obras viárias / Irregularidade dos TA 360/95 10.10.01

72.003.205.94-64 SIURB Jofege - Pavimentação e Construção Ltda Termos Aditivos nº 386/95, 407/95, 417/95, 47/96, 56/96, 97/96, 103/96, 239/96, 247/96, 370/96, 422/96, 446/96, 451/96, 524/96, 633/96, 637/96, 589/97 e Termo de Reti-Rati 404/95 - Execução de obras de pavimentação para duplicação da Estrada de Itapecirica - Trecho I / Irregularidade dos Termos de Aditamento 56, 97, 103, 239, 247, 370, 422, 446, 451, 524, 633, 637/96 e 589/97 17.10.01

72.003.206.94-27 SIURB Construtora São Luiz S.A Termos Aditivos nº 387/95, 392/95, 410/95, 418/95, 448/95, 54/96, 140/96, 222/96, 223/96, 240/96, 336/96, 369/96, 467/96, 516/96, 674/96, 138/97, 194/97, 645/97, 169/98 e Termo de Reti-Rati 191/97-Pavimentação e obras complementares para a duplicação da Estrada M'Boi Mirim-trecho IV / Rejeição dos Termos Aditivos (exceto o TA nº 448/95) 13.11.01

72.003.732.96-21 SIURB Consórcio Promon Engenharia Ltda e Planserv Engenharia Ltda Termos Aditivos nº 868/97 e Termo de Reti-Rati 15/98 - Prestação de serviços de fiscalização, acompanhamento e controle das obras de canalização e implantação de vias de fundo de vale nos córregos Taboão, Inhumas, Paciência, Maria Paula e outros / Irregularidade dos Termos Aditivo e de Reti-Ratificação 26.09.01

72.004.061.96-43 SIURB S.A Paulista de Construções e Comércio Contrato 85/SVP/96 e Termos Aditivos 533/96, 614/96, 543/96, 616/96, 23/97, 24/97, 38/97, 87/97, 104/97, 167/97, 176/97, 275/97- Execução de obras de alargamento da Av. Engenheiro Billings, entre a Ponte Jaguaré e a Ponte Cidade Universitária - Irregularidades dos termos de aditamento 533/96, 614/96, 24/97, 167/97, 275/97 e 23/97. 31.10.01

72.004.584.97-52 SIURB Enterpa Engenharia S.A Contrato 17/SVP/97 e Termos Aditivos 191/98 e 307/98- Execução de obras de extensão da canalização e viária do Córrego Morro do S / Irregularidade da concorrência 20/Geprocav/95, do contrato e respectivos aditamentos. 11.07.01

72.006.050.99-40 SIURB Telar Engenharia e Comércio Ltda Contrato 9/99 - Execução, em regime de emergência, das obras de consolidação da pista local da Avenida Marginal Tietê, junto à Ponte Presidente Jânio Quadros, através da obturação da galeria de águas pluviais, com desvio das águas e recuperação da galeria / Rejeição do contrato 10.10.01

72.006.950.99-51 SIURB Telar Engenharia e Comércio Ltda Contrato 16/99-Execução das obras e serviços de recuperação da galeria de águas pluviais da Av. 9 de Julho, altura do nº 955 / Acolhimento do contrato com exceção dos preços glosados. 21.11.01

72.006.611.98-85 SVP Telar Engenharia e Comércio Ltda. Contrato 14/98-Execução de obras e serviços de recuperação da pista e da galeria de águas pluvias na Av. 9 de Julho / Não acolhimento de dois preços glosados pela AT-Engenharia. 28.03.01

1 - INTRODUÇÃO

A Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe no artigo 48, inciso I: "O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que terá seu termo final em 31 de março de cada exercício".

Em conformidade com a legislação vigente, os objetivos da execução do presente relatório pela Secretaria de Fiscalização e Controle são:

- demonstrar e avaliar o desenvolvimento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, tendo por base os demonstrativos contábeis levantados no encerramento do exercício e as diversas auditorias realizadas; e

- subsidiar a emissão do Parecer das Contas.

Os exames efetuados no exercício de 2001 consubstanciaram-se nas análises dos demonstrativos contábeis, exames documentais e acompanhamentos rotineiros realizados pela Divisão Técnica I junto às Unidades Orçamentárias competentes da PMSP, em conformidade com o Plano Anual de Fiscalização.

Os resultados desses exames encontram-se relatados nos processos que estão listados no Anexo l-Relação de Auditorias Realizadas.

2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS

A Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe no seu artigo 69, inciso XI:

"Art. 69 - Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

...

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;"

Em cumprimento ao referido artigo, o Excelentíssimo Prefeito em exercício, Dr. Hélio Bicudo, encaminhou a esta E. Corte, por meio do Ofício nº 38/02/PREF G, datado de 21.03.2002, a Prestação de Contas e o Balanço Geral do Município de São Paulo do exercício de 2001. A entrada nesta Casa ocorreu em 27.03.2002, conforme Termo de Recebimento assinado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário-Diretor Geral deste Tribunal, Dr. João Alberto Guedes, sendo autuado no TC nº72-001.069.02-69.

A publicação dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, que compõem o Balanço Geral de 2001 da PMSP, ocorreu em 28.03.2002.

É importante ressaltar que a PMSP inovou ao encaminhar juntamente com o Balanço do Exercício de 2001 um anexo denominado "Prestação de Contas 2001".

Neste anexo estão contidas informações, entre outras, sobre o desempenho da receita; avaliação da execução orçamentária da despesa; Demonstrativos Resumidos dos Fundos Municipais; Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Demonstrativos da Gestão Fiscal.

2.1-Decisões Contrárias Exaradas pelo Tribunal

Em cumprimento ao deliberado pelo Egrégio Plenário desta Corte, conforme Ata da 1.929ª Sessão Ordinária de 05.07.00, publicado no D.O.M de 13.07.00, relacionamos no anexo II as decisões contrárias emanadas por este Tribunal em diversos processos.

3 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

A Gestão Orçamentária consiste no ato de gerir os recursos previstos nos orçamentos públicos.

3.1-Planejamento

O artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe:

"Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais".

3.1.1-Plano Plurianual

O Plano Plurianual do quadriênio 1998/2001 foi editado através da Lei nº12.571, de 23.03.98, e estabeleceu as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para o período.

Consideram-se:

I - diretrizes:-o conjunto de critérios que devem disciplinar e orientar os diversos aspectos envolvidos na atuação do Governo;

II - objetivos:-os resultados que se pretendem alcançar com a realização das ações governamentais;

III - metas:-o conjunto de obras e serviços que serão realizados para atingir os objetivos estabelecidos.

Os recursos para a execução do Plano Plurianual foram estimados e definidos por ocasião da elaboração dos orçamentos correspondentes àqueles exercícios.

3.1.2-Lei de Diretrizes Orçamentárias

O § 2º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo dispõe: "A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária".

A Lei Municipal nº13.103, de 22.12.00, estabeleceu as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de São Paulo, relativas ao exercício de 2001, dispondo sobre a organização e estrutura dos orçamentos, diretrizes da receita e da despesa e outras disposições finais.

Prioridades da Administração Pública Municipal

As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2001 estão especificadas no Anexo I da citada lei:

"I - o pagamento da amortização extraordinária e das parcelas do refinanciamento da dívida, conforme contrato celebrado com a União, em 03.05.2000;

II - a implantação do Sistema Previdenciário Próprio dos Servidores Municipais, nos termos da Emenda Constitucional 20/98 e legislação regulamentadora;

III - programas específicos de combate ao desemprego e suas conseqüências;

IV - a implantação do Programa de Renda Mínima;

V - operação e manutenção do Corpo de Bombeiros;

VI - programas sociais com ênfase às áreas de educação, saúde, assistência e cultura;

VII - programas sociais voltados ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII - serviços de manutenção e conservação da cidade;

IX - serviços de prevenção a enchentes e a acidentes em áreas de risco;

X - operação e manutenção dos equipamentos urbanos;

XI - operação e manutenção do trânsito e do transporte coletivo;

XII - a implantação do Programa Bolsa-Escola e Bolsa-Trabalho;

XIII - a implantação do Programa Começar de Novo;

XIV - a implantação do Programa Banco do Povo, com intuito de fornecimento de crédito a micro e pequenos empreendedores;

XV - estruturação de Sistema Público de Emprego, de forma a desenvolver programas voltados ao atendimento ao trabalhador e realização de cursos profissionalizantes para adolescentes e desempregados.

XVI - Investimentos:

- Construção de terminais de ônibus, participação na construção do Rodoanel Metropolitano, participação na construção do sistema de transporte público metroviário, implantação de corredores de ônibus, conclusão da primeira linha do programa Veículo Leve sobre Pneus-Fura Fila;

- Construção de escolas, de creches, de unidades de saúde, de equipamentos culturais e esportivos;

- Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à continuidade do Projeto Cingapura, dos Programas de Mutirões, das Operações Interligadas, do Programa Guarapiranga e Billings, e do reassentamento do programa PROCAV;

- Obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários como o Plano de Pavimentação Urbana Comunitária-PPUC;

- Obras de canalização e retificação de córregos visando combater enchentes."

3.1.3-Lei Orçamentária

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

O artigo 138, § 6º, inciso II da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece:

"§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:

...

II - plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro."

Em 29.09.00, no prazo previsto no citado artigo, o Prefeito enviou à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o exercício de 2001, fixando a despesa e estimando a receita em R$7.906.237.000,00, montante 3,4% superior ao orçado para o exercício de 2000, que foi de R$7.646.048.000,00.

Após apreciação, a proposta foi aprovada pela Câmara Municipal com alterações em relação aos valores propostos para os Órgãos e Secretarias, aumentando a despesa fixada para R$8.136.237.000,00, conforme Lei nº13.104 de 29.12.00, publicada no DOM de 30.12.00.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

O § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece: "A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto".

Em síntese, a Lei Orçamentária para 2001 apresentou os seguintes dispositivos:

a) artigo 1º - estimativa da receita e fixação da despesa em R$8.136.237.000,00 para a Administração Direta do Município;

b) artigo 2º - realização da receita da Administração Direta segundo estimativa de R$7.725.267.000,00 para Receitas Correntes e R$410.970.000,00 para Receitas de Capital;

c) artigo 3º - autorização para o Executivo contratar empréstimos internos e externos;

d) artigo 4º - autorização para realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária até o limite estabelecido pela Resolução nº 78/98 do Senado Federal;

e) artigos 5º e 6º - distribuição da despesa fixada em R$8.136.237.000,00 entre os órgãos e as funções da Administração Direta;

f) artigos 7º, 8º, 9º e 10 - estimativa de receita e fixação de despesa em R$658.377.100,00 para as Autarquias do Município de São Paulo;

g) artigo 11 - fixação da despesa de investimentos das empresas em R$239.294.724,00;

h) artigos 12, 13 e 14 - estimativa da receita e fixação da despesa em R$214.136.322,00 para os Fundos Municipais;

i) artigo 15 - autorização para o Executivo atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e Autarquias, sempre que a inflação medida pelo IPC-FIPE o justificar;

j) artigos 16, 17, 18 e 19 - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares;

k) artigo 20 - referência aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº101/00 como condição para a geração de despesa ou assunção de obrigação;

l) artigo 21 - previsão de contingenciamento bimestral de dotações orçamentárias, se a realização das receitas vier a comprometer a realização das metas;

m) artigo 22 - vigência da lei a partir de 1º de janeiro de 2001.

3.2-Orçamento-Execução Orçamentária

Durante o exercício de 2001 foram realizadas auditorias objetivando verificar a regularidade da abertura dos créditos adicionais e se a execução do orçamento estava de acordo com a legislação vigente.

O artigo 102 da Lei Federal nº4.320/64 estabelece que: "O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas."

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou o Balanço Orçamentário do exercício de 2001 nos termos legais, conforme demonstrado a seguir:

Quadro 01 - Balanço Orçamentário

R$ R$ R$

RECEITA PREVISTA REALIZADA DIFERENÇAS

TOTAL GERAL 8.445.420.224,70 8.921.709.778,72 476.289.554,02

RECEITA ORÇAMENTÁRIA 8.136.237.000,00 8.921.709.778,72 785.472.778,72

RECEITAS CORRENTES 7.725.267.000,00 8.809.675.004,88 1.084.408.004,88

RECEITA TRIBUTÁRIA 3.358.981.000,00 3.624.664.930,23 265.683.930,23

RECEITA PATRIMONIAL 64.653.000,00 162.283.525,72 97.630.525,72

RECEITA INDUSTRIAL 637.000,00 966.417,97 329.417,97

RECEITA DE SERVIÇOS 47.115.000,00 33.878.261,75 (13.236.738,25)

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.269.258.000,00 3.748.755.196,16 479.497.196,16

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 984.623.000,00 1.239.126.673,05 254.503.673,05

RECEITAS DE CAPITAL 410.970.000,00 112.034.773,84 (298.935.226,16)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 380.000.000,00 74.671.755,08 (305.328.244,92)

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 970.000,00 3.072.879,11 2.102.879,11

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 30.000.000,00 34.290.139,65 4.290.139,65

DÉFICIT 309.183.224,70 0,00 (309.183.224,70)

DESPESA AUTORIZADA REALIZADA DIFERENÇAS

TOTAL GERAL 8.445.420.224,70 8.921.709.778,72 (476.289.554,02)

DESPESA ORÇAMENTÁRIA 8.445.420.224,70 8.181.445.968,51 263.974.256,19

CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E SUPLEMENTARES 8.433.691.153,38 8.170.566.836,83 263.124.316,55

DESPESAS CORRENTES 7.669.301.461,14 7.482.822.714,02 186.478.747,12

DESPESAS DE CAPITAL 764.389.692,24 687.744.122,81 76.645.569,43

CRÉDITOS ESPECIAIS 11.729.071,32 10.879.131,68 849.939,64

DESPESAS CORRENTES 11.542.821,32 10.769.595,03 773.226,29

DESPESAS DE CAPITAL 186.250,00 109.536,65 76.713,35

SUPERÁVIT 0,00 740.263.810,21 (740.263.810,21)

Fonte: Balanço Orçamentário da PMSP-DOM de 28.03.02

ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

De acordo com a Lei nº13.104, de 29.12.00, o orçamento da administração direta do Município de São Paulo para o exercício de 2001 estimou a receita e fixou a despesa, a preços de junho de 2000, em R$8.136.237.000,00. Esta mesma lei autorizou a abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº4.320/64.

ORÇAMENTO INICIAL POR SECRETARIA / ÓRGÃO

Os recursos orçamentários foram inicialmente distribuídos na seguinte proporção: cerca de 65% do total estavam divididos entre Encargos Gerais do Município (EGM), Educação (SME), Saúde (SMS) e Transportes (SMT) e os 35% restantes foram destinados aos demais órgãos e secretarias municipais.

3.2.1-Alterações no Orçamento

Durante o exercício não houve atualização monetária das dotações e o orçamento inicialmente aprovado sofreu acréscimo de R$309.183.224,70 em função da abertura de créditos adicionais com recursos provenientes do excesso de arrecadação. Também foram utilizados recursos de anulação parcial e total de dotações, no valor de R$1.983.362.385,25, perfazendo o total de R$2.292.545.609,95 em suplementações.

O quadro a seguir contém a dotação orçamentária fixada por órgão/secretaria e as alterações realizadas no exercício:

Quadro 02 - Movimentação nas dotações orçamentárias por órgão/secretaria

R$ R$ R$

Órgão/ Secretaria Dotação em 01.01.01 (a) Alterações Dotação em 31.12.01 (b) % b/total % Var. b/a

09-CMSP 217.474.500,00 - 217.474.500,00 2,58 0,0

10-TCMSP 82.439.320,00 369.100,00 82.808.420,00 0,98 0,4

11-SGM 146.961.826,00 6.811.008,91 153.772.834,91 1,82 4,6

12-SIS 346.591.196,00 32.948.669,36 379.539.865,36 4,49 9,5

13-SEMPLA 9.356.869,00 983.121,37 10.339.990,37 0,12 10,5

14-SEHAB 308.853.800,00 (71.739.673,85) 237.114.126,15 2,81 (23,2)

15-SGP 26.085.403,00 8.930.746,86 35.016.149,86 0,41 34,2

16-SME 1.266.617.590,00 22.184.747,45 1.288.802.337,45 15,26 1,8

17-SF 78.488.490,00 1.150.444,49 79.638.934,49 0,94 1,5

18-SMS 940.067.500,00 94.222.632,22 1.034.290.132,22 12,25 10,0

19-SEME 89.424.252,00 (5.067.594,15) 84.356.657,85 1,00 (5,7)

20-SMT 644.710.209,00 (82.237.249,13) 562.472.959,87 6,66 (12,8)

21-SJ 58.452.120,00 12.217.819,95 70.669.939,95 0,84 20,9

22-SIURB 301.549.140,00 (27.546.123,36) 274.003.016,64 3,24 (9,1)

23-SSO 395.428.343,00 129.904.389,31 525.332.732,31 6,22 32,9

24-SAS 394.056.074,00 10.684.384,97 404.740.458,97 4,79 2,7

25-SMC 109.064.405,00 (392.872,57) 108.671.532,43 1,29 (0,4)

26-SEMAB 210.778.467,00 (11.207.172,43) 199.571.294,57 2,36 (5,3)

27-SMMA 54.136.962,00 (8.481.141,60) 45.655.820,40 0,54 (15,7)

28-EGM 2.455.700.534,00 111.316.700,45 2.567.017.234,45 30,40 4,5

29-SMRI 20.300.433,61 20.300.433,61 0,24 0,0

30-SDTS 52.101.781,52 52.101.781,52 0,62 0,0

35-Cred.Especial 11.729.071,32 11.729.071,32 0,14 0,0

Total 8.136.237.000,00 309.183.224,70 8.445.420.224,70 100,00 3,8

O valor indicado como alterações é o resultado líquido entre a suplementação e a anulação ocorridas em cada órgão/secretaria.

Após as alterações verificou-se que a maior redução em termos percentuais foi na SEHAB (-23,2%) e o maior aumento na SGP (+34,2%). Em valores brutos a principal beneficiada foi a SSO, que teve o total de suas dotações majoradas em R$129.904.389,31.

As Secretarias com maior participação no orçamento total da Prefeitura foram: Educação (15,26%) e Saúde (12,25%), além dos Encargos Gerais do Município (30,40%).

ALTERAÇÕES NOS PROJETOS / ATIVIDADES

Demonstramos a seguir os projetos/atividades que sofreram significativas alterações em decorrência de anulação e suplementação pela abertura de créditos adicionais:

Quadro 03 - Maiores suplementações nos projetos / atividades

R$ R$ R$

Secretaria projetos / atividades Dotação Inicial (a) Dotação Autorizada (b) Suplementação (b-a)

18 Operação e Manutenção da SMS 200.213.000,00 460.113.566,44 259.900.566,44

28 Aposentadoria e Pensões 921.993.000,00 999.412.624,84 77.419.624,84

16 Cons.de água, energia elet., gás encanado, telef. e telex 42.160.000,00 114.956.207,27 72.796.207,27

16 Remuneração dos Profissionais do Magistério 416.600.000,00 467.021.932,58 50.421.932,58

23 Variação e Lavagem de Vias Públicas 113.799.618,00 162.951.885,09 49.152.267,09

22 Consumo de Energia da Rede de Iluminação Pública 40.000.000,00 72.068.771,55 32.068.771,55

28 Encargos decorrentes da folha de pagamento 820.000,00 32.549.696,40 31.729.696,40

23 Coleta de Lixo 117.146.202,00 147.552.223,43 30.406.021,43

18 Adm. de Material de Consumo Médico-Hospitalar 29.500.000,00 58.001.492,73 28.501.492,73

28 Serviço da Divida Pública-Contratos Externos 174.403.700,00 199.429.700,00 25.026.000,00

23 Operação e Manut. dos Aterros Sanitários 72.000.000,00 96.609.965,62 24.609.965,62

28 Ressarcimento ao Instituto de Prev. Municipal-IPREM 10.017.000,00 33.252.403,00 23.235.403,00

20 Subsidio ao Sist. de Transporte Municipalizado 1.000.000,00 23.810.000,00 22.810.000,00

28 Condenações e Acordos Judiciais em desap.p/habitação 6.153.010,00 28.663.987,56 22.510.977,56

28 Contribuição p/formação do PASEP 68.000.000,00 88.520.011,43 20.520.011,43

Quadro 04 - Maiores anulações nos projetos / atividades

R$ R$ R$

Secretaria projetos / atividades Dotação Inicial (a) Dotação Autorizada (b) Anulação (b-a)

18 Operação e Manutenção do PAS 397.223.678,00 252.332.140,80 (144.891.537,20)

20 Implantação de Veículos Leves sobre Pneus-Fura-Fila 122.572.100,00 8.513.074,92 (114.059.025,08)

28 Condenações Judiciais-Créditos de Nat.Alimentar-JUD 133.918.900,00 50.423.000,00 (83.495.900,00)

14 Progr.de Verticalização e Urbanização de Favelas 110.300.000,00 45.976.210,29 (64.323.789,71)

20 Fundo Mun.do Sist. Corred.Segreg.Excl.p/Tráf.de Onibus 50.000.000,00 8.204.434,83 (41.795.565,17)

16 Operação e Manut. de Escolas Munic. de Ensino 219.233.008,00 180.802.856,36 (38.430.151,64)

28 Condenações e acordos Judiciais em desap.p/urbanismo 65.149.500,00 27.366.034,44 (37.783.465,56)

18 Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde 40.650.000,00 4.711.093,11 (35.938.906,89)

14 Reassentamento de Famílias-Prog. Procav II-BID 46.810.000,00 12.014.167,83 (34.795.832,17)

16 Reforma e Ampliação de Escolas Munic. de Ed.Infantil 28.312.101,00 2.922.161,38 (25.389.939,62)

16 Reforma e Ampl. de Esc.Munic.de Ensino Fundamental 31.143.312,00 8.694.369,13 (22.448.942,87)

Verifica-se que a suplementação mais significativa ocorreu na dotação Operação e Manutenção da SMS (+R$259 milhões), uma vez que a Secretaria Municipal da Saúde passou a realizar os atendimentos que antes estavam sob responsabilidade do PAS. Com isto os recursos inicialmente destinados para este projeto foram anulados em R$144,9 milhões.

ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, conforme estabelece o artigo 43, § 1º, da Lei nº4.320/64. Desde que não comprometidos, consideram-se recursos: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, o excesso de arrecadação, a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias e as operações de crédito autorizadas.

Durante o exercício, a Prefeitura abriu créditos adicionais com recursos provenientes da anulação total ou parcial das dotações orçamentárias e de excesso de arrecadação, conforme demonstrado a seguir:

Quadro 05 - Abertura de créditos adicionais

R$

Orçamento fixado em 01.01.01 8.136.237.000,00

CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES

(+) Excesso de arrecadação 309.183.224,70

(+) Anulação de dotações 1.983.362.385,25

(-) Dotações anuladas (1.983.362.385,25)

Orçamento autorizado em 31.12.01 8.445.420.224,70

ABERTURA POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Nos anexos dos Decretos nºs.40.448, 41.131 e 41.480 constam os cálculos do excesso de arrecadação previsto que sustentaram a abertura de créditos adicionais. No anexo do Decreto nº41.480, publicado em 08.12.01, foi estimado um excesso de arrecadação de R$350,6 milhões, suficientes para sustentar no exercício de 2001 a abertura destes créditos adicionais suplementares no valor de R$309,2 milhões:

Demonstrativo do Excesso de Arrecadação extraído do anexo do Decreto nº41.480 de 07.12.01

R$ R$ R$

Receita Orçada Receita Prevista Excesso de Arrecadação

Receita Anual 8.136.237 8.865.120 -

(-) Receita de cancelamento de Restos a Pagar (110.081) (488.329) -

Receita Anual Líquida 8.026.156 8.376.791 350.635

Note-se que no cálculo do excesso de arrecadação da Prefeitura foi deduzido da Receita Anual o cancelamento de Restos a Pagar, por tratar-se de uma receita de natureza contábil (não representando ingresso financeiro).

Ao final do exercício, a expectativa do excesso de arrecadação foi confirmada, no valor de R$393.795.186,41, conforme tabela a seguir:

R$ R$ R$

Receita Orçada Receita Arrecadada Excesso de Arrecadação

Receita Anual 8.136.237.000,00 8.921.709.778,72 785.472.778,72

(-) Receita de cancelamento de Restos a Pagar (110.081.000,00) (501.758.592,31) (391.677.592,31)

Receita Anual Líquida 8.026.156.000,00 8.419.951.186,41 393.795.186,41

Este valor foi suficiente para legitimar a abertura destes créditos adicionais no valor de R$309.183.224,70 e, portanto, a mesma foi considerada regular.

ABERTURA POR ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

De acordo com o artigo 19 da Lei nº13.104 de 29.12.00: "As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal."

A auditoria considerou que a abertura de crédito adicional suplementar para a Secretaria Municipal de Comunicação e informação Social com recursos provenientes da anulação parcial da Secretaria Municipal da Saúde, no valor de R$600.000,00 (Decreto nº41.412, publicado em 24.11.01) ocorreu em descumprimento ao referido artigo.

TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

A Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI estabelece:

"Art. 167 - São vedados:

...

"VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa;"

Não foi constatada a ocorrência de transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS

Foram publicadas no DOM de 06.07.01 leis dispondo sobre a criação de quatro novos órgãos:

Lei Secretaria Sigla

13.164/01 Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade SDTS

13.165/01 Secretaria Municipal de Relações Internacionais SMRI

13.166/01 Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social SMCIS

13.167/01 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo -

Tal criação ensejou a abertura de créditos adicionais especiais que totalizaram R$12.669.625,00. Estes créditos não ultrapassaram os limites estabelecidos pelas leis que as criaram, bem como o da Lei nº13.178/01 que instituiu o Programa Ação Coletiva de Trabalho do Município de São Paulo, a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

REALOCAÇÃO DE RECURSOS

No exercício de 2001 foram realocados, com fundamento nas citadas leis que criaram as Secretarias, os recursos a seguir demonstrados:

Decreto Publicação Origem de Recursos Destinação de Recursos

U.O. Valor U.O. Valor

40.846 12.07.01 17 67.238.125,00

13 500.000,00 30 67.738.125,00

40.870 13.07.01 11 10.952.715,64 29 10.952.715,64

LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

O artigo 16 da Lei Orçamentária nº 13.104/00 autorizou o Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% do total da despesa fixada. Para o exercício, este limite foi de R$1.220.435.550,00, conforme cálculo a seguir:

limite = 15% da despesa fixada total (art. 16)

limite = 15% x R$8.136.237.000,00 = R$ 1.220.435.550,00

O artigo 17 autoriza, sem prejuízo do disposto no artigo 16, a abertura de créditos adicionais suplementares, para fins de investimentos, até o limite de 20% do total da despesa fixada. Para o exercício este limite é de R$170.988.789,60, conforme cálculo a seguir:

limite = 20% da despesa fixada para investimento (art. 17)

limite = 20% x R$854.943.948,00 = R$ 170.988.789,60

O § 1º do artigo 16 estabelece as hipóteses que não oneram os limites acima citados.

As suplementações não ultrapassaram os limites previstos nos artigos 16 e 17 da Lei Orçamentária nº13.104/00, conforme demonstrado a seguir:

R$

Total de créditos adicionais suplementares abertos no exercício 2.292.545.609,95

(-) exclusões § 1º do artigo 16 (1.635.311.724,75)

(=) Créditos que oneraram o limite 657.233.885,20

limite máximo a ser observado (arts. 16 e 17) 1.391.424.339,60

CONTROLES

A auditoria comprovou, pela realização de testes, que o acompanhamento efetuado pela Assessoria Geral do Orçamento/SF permite adequado controle quanto aos limites. Relativamente às publicações de abertura dos créditos adicionais foram observadas divergências de valor nos Decretos nºs 41.187, 41.524 e 41.525, cujas correções foram publicadas em 12.03.02.

3.2.2-Receita Pública

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

O Sistema Tributário Nacional está consubstanciado na Constituição Federal, que atribui competência tributária aos entes da federação. No caso dos municípios, respeitados os limites constitucionais, seus sistemas estão delineados nas respectivas leis orgânicas e os tributos instituídos por leis específicas.

No município de São Paulo, os dispositivos legais que dão suporte ao seu sistema tributário são os referenciados a seguir:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

"Art. 158 - Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal."

"Art. 159 - A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurado ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II."

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

"Art. 130 - Compete ao Município instituir:

I - os impostos previstos na Constituição da República como de competência municipal;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social."

"Art. 133 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - (revogado pela EC nº 3, de 17.03.93)

IV - serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição da República."

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00

"Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação."

Essa exigência decorre do princípio de Direito Administrativo, que é a indisponibilidade do bem público, ou seja, o poder público deve exercer toda sua competência tributária, bem como ser eficiente na arrecadação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal inibe a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, exigindo estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subseqüentes, bem como o atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Apresentamos a seguir demonstrativo dos tributos instituídos e efetivamente arrecadados:

Quadro 06 - Tributos arrecadados no exercício

R$

Impostos 3.479.306.346,08

Imposto sobre propriedade predial 1.372.614.942,28

Imposto sobre propriedade territorial urbana 49.814.389,26

ITBI 208.969.179,11

ISS 1.832.193.073,99

ISS-Sistema integrado SIMPLES 15.664.425,22

IVV 50.336,22

Taxas 144.067.526,71

Taxa de fiscalização, localização, instalação, funcionamento 87.558.312,40

Taxa de licença para tráfego de veículos 37.284,11

Taxa de fiscalização de anúncios 26.802.398,15

Taxa de licença p/ arruamento e loteamentos 37.874,76

Taxa de vistoria ap. transporte vertical horizontal 2.404.903,56

Taxa p/exame e verificação projetos e construções 25.728.691,20

Taxa de limpeza pública 1.033.565,82

Taxa de conservação de vias e logradouros públicos 163.073,75

Taxa de combate a sinistros 58.411,90

Taxa de estudos para fixação de diretrizes 243.011,06

Contribuição de melhoria 1.291.057,44

Total da Receita Tributária 3.624.664.930,23

Foram recebidos os seguintes valores referentes a transferências intergovernamentais:

Quadro 07 - Transferências intergovernamentais

R$

Transferências da União 655.510.719,70

Cota-parte Fundo de Participação dos Municípios 35.682.677,78

Imposto de renda retido nas fontes 379.523.261,68

Imposto sobre propriedade territorial rural 357.099,81

FUNDEF 52.085.085,62

Transf. Finan. Estados, Distr. Federal e Município LC 87/96 61.790.575,32

FUMDES 105.425.845,90

DNAEE 95.153,77

Fundo Nacional Desenvolvimento de Educação 17.295.550,00

PETI - Programa Trab. Infantil - MPAS Port. 08/2001 243.285,00

Programa Dinheiro Direto na Escola-PDDE 2.882.700,00

Outras Transferências 236.419,82

Transferências dos Estados 3.091.805.021,22

Cota-Parte do IPVA 634.549.608,66

Cota-Parte do ICMS 1.862.422.700,36

Cota-Parte Participação Estadual na Arrecadação do IPI 21.179.926,54

Quota Estadual do Salário Educação-QESE 63.343.127,70

FUNDEF 507.079.868,82

FUMDES 3.229.789,14

Total das Transferências Intergovernamentais 3.747.315.740,92

Resumidamente, os valores arrecadados no exercício de 2001 foram os seguintes:

Quadro 08 - Resumo da arrecadação no exercício

R$ R$ R$

Tipo de Receita Valor Orçado Valor Realizado % de Participação

Receita Própria-Tributos 3.358.981.000,00 3.624.664.930,23 40,63

Transferências Federais 415.933.000,00 655.510.719,70 7,35

Transferências Estaduais 2.853.325.000,00 3.091.805.021,22 34,65

Outras Receitas 1.507.998.000,00 1.549.729.107,57 17,37

Total 8.136.237.000,00 8.921.709.778,72 100,00

PREVISÃO E ARRECADAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O total de receitas previsto no orçamento da Prefeitura para o exercício importou em R$8.136.237.000,00, sendo R$7.725.267.000,00 em receitas correntes (94,9%) e R$410.970.000,00 em receitas de capital (5,1%).

As receitas realizadas alcançaram o montante de R$8.921.709.778,72, resultando em um excesso de arrecadação de R$785.472.778,72:

Quadro 09 - Demonstrativo do excesso de arrecadação

Receitas Correntes R$

Realizado 8.809.675.004,88

(-) Orçado (7.725.267.000,00)

(=) Excesso de arrecadação 1.084.408.004,88

Receitas de Capital

Realizado 112.034.773,84

(-) Orçado (410.970.000,00)

(=) Insuficiência de arrecadação (298.935.226,16)

(=) Excesso de arrecadação 785.472.778,72

Apresentamos a seguir os demonstrativos do comportamento da receita:

Quadro 10 - Comparativo entre a receita orçada e realizada no exercício

R$ R$

Orçada (a) 2001 Realizada (b) 2001 Var. % b/a

Receitas Correntes 7.725.267.000,00 8.809.675.004,88 14,0

Tributária 3.358.981.000,00 3.624.664.930,23 7,9

Patrimonial 64.653.000,00 162.283.525,72 151,0

Industrial 637.000,00 966.417,97 51,7

Serviços 47.115.000,00 33.878.261,75 (28,1)

Transferências Correntes 3.269.258.000,00 3.748.755.196,16 14,7

Outras Receitas Correntes 984.623.000,00 1.239.126.673,05 25,8

Receitas de Capital 410.970.000,00 112.034.773,84 (72,7)

Operações de Crédito 380.000.000,00 74.671.755,08 (80,3)

Transferências de Capital 970.000,00 3.072.879,11 216,8

Outras Receitas de Capital 30.000.000,00 34.290.139,65 14,3

Total 8.136.237.000,00 8.921.709.778,72 9,7

A arrecadação de 2001 superou os valores previstos inicialmente em 9,7%, o equivalente a R$ 785 milhões. Para tal resultado contribuíram de forma mais efetiva a cota parte do ICMS, o ISS e o IPTU, que somados respondem por 57,5% da arrecadação municipal.

Deve-se ainda destacar que as multas de trânsito respondem atualmente por 3,7% da receita municipal e que o Cancelamento de Restos a Pagar, que não é uma receita financeira, foi responsável por 5,6% da arrecadação municipal. Excluído este item, o excesso de arrecadação cai para cerca de R$394 milhões ou apenas 4,8% acima dos valores previstos.

O excesso de arrecadação nas transferências correntes não pode ser creditado à PMSP, pois foi resultado do desempenho da União, em relação ao IR, e do Estado na arrecadação de impostos estaduais, como o ICMS e o IPVA.

O comportamento do IR, que apresentou uma evolução de 61%, pode ser explicado, em parte, pela previsão extremamente conservadora da Secretaria das Finanças para 2001, inferior, inclusive, à de 2000 e motivada, talvez, pela expectativa criada em torno da correção da tabela do IR.

Entre as receitas arrecadadas pelo Município, deve-se destacar o ISS, cuja evolução ficou pouco acima da variação dos preços medida pelo IPC-FIPE, e as receitas decorrentes de aplicações financeiras, cujo comportamento pode ser explicado pelo aumento do disponível da PMSP. Tal aumento é reflexo do cancelamento de grande parte da dívida de curto prazo da Prefeitura, promovido pelos Decretos nºs 40.223/00 e 40.273/01, o que permitiu a aplicação financeira dos excedentes do caixa.

Quadro 11 - Insuficiência/excesso de arrecadação nas principais rubricas de receita

R$ R$

Previsto Realizado Insuficência/Excesso

Cota-parte do ICMS 1.650.735.000 1.862.422.700 13%

ISS 1.644.410.000 1.832.193.074 11%

Cota-parte do IPVA 566.744.000 634.549.609 12%

Rec. de cancel. de restos a pagar 110.081.000 501.758.592 356%

Imposto s/ renda ret. nas fontes 236.018.000 379.523.262 61%

Resultado aplic. financeiras PMSP 48.320.000 138.450.684 187%

Receita da dívida ativa tributária 393.780.000 194.272.622 (51%)

Empréstimos p/ contrato externo - PMSP 223.100.000 74.671.755 (67%)

Empréstimos p/ contrato interno - PMSP 156.900.000 38.579 (100%)

Outros 3.106.149.000 3.303.828.902 6%

Total 8.136.237.000 8.921.709.779 10%

Por outro lado, em algumas rubricas a arrecadação ficou abaixo da previsão inicial. É o caso da receita da dívida ativa e das operações de crédito. Nos dois casos, deve-se destacar que tal comportamento tem se verificado já há vários exercícios, sendo desconhecidos os motivos que levam a SF a, sistematicamente, apresentar previsões que não se efetivarão.

Com relação às operações de crédito, o maior problema foi a não realização de empréstimos internos, pois dos R$156,8 milhões previstos foram obtidos apenas R$38 mil. Quanto aos empréstimos externos, a situação não é significativamente melhor, pois apenas um terço dos valores previstos se efetivou.

COMPARATIVO ENTRE A ARRECADAÇÃO DE 2000 E 2001

No comparativo entre a arrecadação no presente exercício e a do exercício anterior, verifica-se um aumento de 12,7%, correspondente a aproximadamente R$1 bilhão:

Quadro 12 - Comparativo entre a receita arrecadadas em 2000 e 2001

R$ % R$ %

Realizada 2000 (a) a/total Realizada 2001 (b) b/total Var. % b/a

Receitas Correntes 7.753.358.747,56 97,96 8.809.675.004,88 98,74 13,6

Tributária 3.337.689.398,16 42,17 3.624.664.930,23 40,62 8,65

Patrimonial 56.468.594,98 0,71 162.283.525,72 1,82 187,4

Industrial 831.952,29 0,01 966.417,97 0,01 16,2

Serviços 29.082.056,12 0,37 33.878.261,75 0,38 16,5

Transferências Correntes 3.259.088.538,50 41,18 3.748.755.196,16 42,02 15,0

Outras Receitas Correntes 1.070.198.207,51 13,52 1.239.126.673,05 13,89 15,8

Receitas de Capital 161.201.327,56 2,04 112.034.773,84 1,26 (30,5)

Operações de Crédito 107.566.678,67 1,36 74.671.755,08 0,84 (30,6)

Transferências de Capital 2.301.587,62 0,03 3.072.879,11 0,04 33,5

Outras Receitas de Capital 51.333.061,27 0,65 34.290.139,65 0,38 (33,2)

Total 7.914.560.075,12 100,00 8.921.709.778,72 100,00 12,7

No agrupamento da receita por categoria econômica, verifica-se que este incremento tem origem nas receitas correntes, impulsionado pela receita tributária (R$286,9 milhões) e transferências correntes (R$489,6 milhões), que juntos representaram cerca de 83% do total realizado.

Em termos percentuais, a maior variação ocorreu na receita patrimonial (187,4%), em função do resultado das aplicações financeiras. As receitas de capital que, em virtude do pequeno grau de realização, representam apenas 1,26% da receita total, apresentaram queda de 30% em relação ao exercício anterior.

Do aumento nominal de 12,7% em relação ao exercício anterior, devem ser excluídos os valores decorrentes da receita de cancelamento de restos a pagar por tratar-se de receita não financeira.

Dessa forma, as receitas efetivamente arrecadadas de 2001 ficam em R$8,4 bilhões e, se a mesma operação for executada em relação ao ano anterior, perceber-se-á que a evolução na arrecadação foi de 11,9%, o que equivale, em termos reais (descontada a inflação de 7,1% do IPC-FIPE), a um crescimento de 4,5%:

R$ R$

Receitas 2000 (a) 2001 (b) Var. %b/a

Receita Total 7.914.560.075,12 8.921.709.778,72 12,7

(-) Receita de cancel. de restos (387.056.000,56) (501.758.592,31) 29,6

Receita Total Líquida 7.527.504.074,56 8.419.951.186,41 11,9

Deve-se ainda observar que alguns itens, tais como ISS, cota parte do ICMS e FUNDEF apenas acompanharam, em termos gerais, a variação de preços na economia, sendo pequeno, ou mesmo nulo, seu aumento real.

Em algumas rubricas os aumentos foram significativos; é o caso do IR e do FUMDES. A causa para o desempenho do primeiro pode ser buscada na política fiscal do Governo Federal, que desde 1995 não corrige as tabelas de isenção do imposto. Já o resultado do FUMDES é conseqüência do aumento do repasse das verbas pelo Estado e pela União, propiciado pelo fato de o Município ter assumido os atendimentos da saúde que antes estavam sob responsabilidade do PAS.

Destaque-se ainda o aumento de 15% do IPVA e o crescimento do resultado de aplicações financeiras, fundamentado no aumento do disponível.

Quadro 13 - Comparativo entre as principais receitas arrecadadas em 2000 e 2001

R$ R$ % R$ %

Descrição 2000 2001 2001-2000 Var.

Cota-parte do ICMS 1.728.222.958,14 1.862.422.700,36 20,9 134.199.742,22 7,8

ISS (inclui SIMPLES) 1.673.196.549,36 1.847.857.499,21 20,7 174.660.949,85 10,4

IPTU 1.328.611.120,44 1.422.429.331,54 15,9 93.818.211,10 7,1

Cota-parte do IPVA 547.644.206,66 634.549.608,66 7,1 86.905.402,00 15,9

FUNDEF 455.664.544,84 507.079.868,82 5,7 51.415.323,98 11,3

Rec. de cancel. de restos a pagar 387.056.000,56 501.758.592,31 5,6 114.702.591,75 29,6

Imp.s/renda ret. nas fontes 278.471.480,02 379.523.261,68 4,3 101.051.781,66 36,3

Multas de Trânsito 408.173.475,07 339.164.494,54 3,8 (69.008.980,53) (16,9)

ITBI 209.928.519,28 208.969.179,11 2,3 (959.340,17) (0,5)

Rec. da dívida ativa tributária 149.758.741,98 194.272.621,94 2,2 44.513.879,96 29,7

Taxas (todas) 125.164.561,37 144.067.526,71 1,6 18.902.965,34 15,1

FUMDES (União e Estado) 12.205.956,08 108.655.635,04 1,2 96.449.678,96 790,2

Receitas diversas-PMSP 33.817.488,11 75.653.799,85 0,8 41.836.311,74 123,7

Empr Externos 101.393.782,24 74.633.176,20 0,8 (26.760.606,04) (26,4)

Op Urb. Faria Lima 43.284.939,81 30.397.806,16 0,3 (12.887.133,65) (29,8)

Resultado das aplic. financ.-PMSP 46.832.172,42 146.453.535,82 1,6 99.621.363,40 212,7

Outros 385.133.578,74 443.821.140,77 5,0 58.687.562,03 15,2

Total 7.914.560.075,12 8.921.709.778,72 100,0 1.007.149.703,60 12,7

REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Para verificar a regularidade dos procedimentos adotados na arrecadação de receitas, a auditoria selecionou o ITBI-IV-Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter vivos".

Como procedimento geral, a arrecadação do ITBI é efetuada com base na declaração do próprio contribuinte e no restante o recolhimento submete-se aos mesmos procedimentos utilizados na arrecadação dos demais impostos.

O controle e a fiscalização dos recolhimentos do ITBI-IV estão a cargo do Departamento de Rendas Imobiliárias (RI) e compreende 4 formas principais de atuação:

- análise das guias de recolhimento;

- fiscalização direta nos Cartórios de Notas;

- acompanhamento dos 9.000 processos administrativos decorrentes dos mandados de segurança impetrados em razão da progressividade da alíquota;

- análise dos pedidos de concessão de isenção, reconhecimento de imunidade e não-incidência.

Quanto à análise das guias de recolhimento, verificamos que a fiscalização é feita segundo critério de amostragem baseado na expressividade dos valores e nos indícios de irregularidade. Face à necessidade de realizar o acompanhamento dos processos administrativos decorrentes dos mandados de segurança, em dezembro de 2001 estavam sendo analisadas as guias de junho/98.

A análise das guias é feita no cálculo do imposto que incide sobre o valor venal estabelecido com base nos valores de mercado na data da venda, nas avaliações realizadas pela Divisão e nas avaliações de bancos, em caso de financiamento.

Havendo indícios de irregularidade, a PMSP notifica o contribuinte para que compareça à repartição munido dos documentos necessários à comprovação das informações declaradas na guia. Se for apurada diferença de valor a ser recolhido, Rendas Imobiliárias (RI) faz o lançamento do imposto complementar.

Caso venha a discordar do procedimento adotado por RI, o contribuinte conta com duas instâncias para recurso administrativo.

RI realiza também a fiscalização direta nos Cartórios de Notas. Apuramos que, no exercício de 2000, foram fiscalizados todos os Cartórios, abrangendo um período de 10 dias; em 2001, a fiscalização abrangeu os 5 (cinco) com maior quantidade de transferências e de problemas registrados no ano anterior.

A fiscalização consiste em verificar se as guias pertinentes às escrituras lavradas no cartório estão cadastradas no sistema ITBI.

Com base na análise efetuada na arrecadação do ITBI-IV-Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter vivos", a auditoria constatou, por amostragem, que o sistema de controle e fiscalização utilizado pela unidade é adequado.

3.2.3-Despesa Pública

As despesas orçamentárias foram fixadas em R$8.136.237.000,00 pela Lei n.º13.104/00. O montante autorizado aumentou para R$8.445.420.224,70 em virtude da abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação.

As despesas orçamentárias empenhadas no exercício totalizaram o valor de R$8.181.445.968,51 proporcionando uma economia orçamentária de R$263.974.256,19, conforme demonstrado a seguir:

Quadro 14 - Demonstrativo da economia orçamentária

R$ R$

Despesas Correntes

Autorizadas 7.669.301.461,14

Empenhadas (7.482.822.714,02) 186.478.747,12

Despesas de Capital

Autorizadas 764.389.692,24

Empenhadas (687.744.122,81) 76.645.569,43

Créditos Especiais

Autorizada 11.729.071,32

Empenhada (10.879.131,68) 849.939,64

Economia Orçamentária 263.974.256,19

DESPESAS POR ÓRGÃO / SECRETARIA

Em 2001, os valores empenhados corresponderam a 96,87% da dotação total autorizada. Em relação ao exercício anterior, a evolução é de 23,6% e equivalente a um aumento de R$1,56 bilhão, motivado principalmente pelos maiores empenhos na SME, SMS, SSO e EGM. Por outro lado, SIS, SEHAB e SIURB apresentaram reduções significativas nos seus gastos em relação a 2000.

O quadro a seguir apresenta, por órgão/secretaria, a dotação empenhada em relação à autorizada em 31.12.01, comparada com a do mesmo período em 2000:

Quadro 15 - Comparativo da Dotação Empenhada 2000 e 2001

R$ R$ R$ % %

Secretaria / Órgão Dotação Empenhada Dotação Autorizada Dotação Empenhada var.

até 31.12.00 (a) em 31.12.01 (b) até 31.12.01 (c) c/b c/a

09-CMSP 206.184.432,87 217.474.500,00 210.723.000,00 96,90 2,2

10-TCMSP 79.017.300,00 82.808.420,00 81.460.000,00 98,37 3,1

11-SGM 153.223.663,19 153.772.834,91 146.989.001,24 95,59 (4,1)

12-SIS 518.366.012,83 379.539.865,36 308.985.134,80 81,41 (40,4)

13-SEMPLA 8.829.546,47 10.339.990,37 9.720.886,12 94,01 10,1

14-SEHAB 354.357.909,06 237.114.126,15 229.008.533,87 96,58 (35,4)

15-SGP 27.178.608,61 35.016.149,86 31.404.809,83 89,69 15,5

16-SME 1.029.100.181,40 1.288.802.337,45 1.251.473.190,21 97,10 21,6

17-SF 70.579.632,63 79.638.934,49 77.185.700,83 96,92 9,4

18-SMS 817.729.659,63 1.034.290.132,22 1.005.771.827,97 97,24 23,0

19-SEME 78.306.620,96 84.356.657,85 81.452.133,37 96,56 4,0

20-SMT 544.342.027,95 562.472.959,87 558.337.406,01 99,26 2,6

21-SJ 55.948.547,95 70.669.939,95 69.053.372,80 97,71 23,4

22-SIURB 343.760.278,42 274.003.016,64 265.415.804,17 96,87 (22,8)

23-SSO 115.546.749,56 525.332.732,31 509.134.924,80 96,92 340,6

24-SAS 276.006.540,32 404.740.458,97 373.940.122,67 92,39 35,5

25-SMC 91.680.293,59 108.671.532,43 103.229.029,88 94,99 12,6

26-SEMAB 147.045.356,36 199.571.294,57 195.151.076,43 97,79 32,7

27-SMMA 30.804.624,80 45.655.820,40 38.793.239,19 84,97 25,9

28-EGM 1.670.315.451,06 2.567.017.234,45 2.551.461.733,37 99,39 52,8

29-SMRI 0,00 20.300.433,61 20.299.279,92 99,99

30-SDTS 0,00 52.101.781,52 51.576.629,35 98,99

35-Cred.Esp 0,00 11.729.071,32 10.879.131,68 92,75

Total 6.618.323.437,66 8.445.420.224,70 8.181.445.968,51 96,87 23,6

A seguir serão apresentadas as principais causas para o desempenho da SIS, SEHAB, SIURB, SSO e EGM, uma vez que essas unidades foram as que apresentaram as maiores oscilações em relação ao exercício anterior.

Deve ainda ser registrado que, embora as variações nos gastos da SME e da SMS (21,6% e 23,0%, respectivamente) acompanhem a evolução de todo o orçamento, em virtude do volume de recursos dessas unidades, tal variação acarretou um crescimento nos gastos da ordem de R$ 400 milhões.

O grande aumento nas despesas da SSO (340,6%) é decorrente das transferências, para essa secretaria, da Varrição e Lavagem de Vias Públicas e da Coleta de Lixo que até dezembro de 2000 estavam sob responsabilidade da SIS, fato que explica também a queda nos empenhos daquela unidade.

Outro fator que contribuiu para a elevação dos gastos da SSO foi o expressivo aumento nas despesas com a Operação e Manutenção dos Aterros Sanitários, que em 2001 teve uma elevação de 58%, correspondente a R$33,3 milhões.

Registre-se ainda que essas três dotações somadas correspondem a 64% das dotações da unidade.

O aumento nos gastos com os EGM foi resultado do crescimento do serviço da dívida, tanto a relativa a contratos internos quanto a oriunda de contratos externos. No primeiro caso, o aumento decorre do crescimento das obrigações com o contrato de refinanciamento da dívida com a União; no segundo, é conseqüência, principalmente, das amortizações realizadas.

Também foi importante a evolução dos empenhos relativos à assistência e previdência, tais como o pagamento de aposentadorias e pensões, o PASEP e as contribuições ao IPREM, dotação na qual nada havia sido empenhado em 2000:

R$ R$ % R$

Projeto / atividade 2000 2001 var. diferença

Serviço da Dívida Pública-Contratos Internos 376.087.762 775.874.702 106 399.786.940

Aposentadoria e Pensões 907.573.555 999.589.360 10 92.015.805

Serviço da Dívida Pública-Contratos Externos 96.886.735 197.410.900 104 100.524.165

Serviços de Análise e Processamento de Dados 118.588.588 109.000.000 (8) (9.588.588)

Contribuição para Formação do PASEP 68.883.290 88.520.011 29 19.636.721

Contribuição ao IPREM - 63.853.000 - 63.853.000

Outros 102.295.521 317.213.307 210 214.917.786

Total 1.670.315.451 2.551.461.280 53 881.145.829

Após a SIS, a SEHAB foi a unidade que perdeu mais recursos no orçamento de 2001: foram R$125 milhões a menos do que no ano anterior, com o agravante de que a redução foi real e não decorrente de uma mudança de atribuições como ocorreu com a SIS. Os projetos mais afetados foram os diretamente ligados à construção de moradias populares, tais como o Cingapura e o FMH, que perderam R$31 milhões cada um. Deve-se destacar ainda o Programa de Recuperação da Guarapiranga, com uma perda de R$48 milhões:

R$ R$ R$

Projeto / atividade 2000 2001 var. diferença

Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas 72.106.925 40.723.068 (44%) (31.383.858)

Aumento de Capital da COHAB 84.210.000 74.889.677 (11%) (9.320.323)

Regularização de Loteamentos e Arruamentos 35.874.454 24.602.861 (31%) (11.271.593)

Fundo Municipal de Habitação (FMH) COHAB 43.177.017 11.970.887 (72%) (31.206.129)

FMH/ COHAB - Recursos p/ Mutirões, Loc. Sociais e Cortiços - 10.320.000 - 10.320.000

Reassentamento de Famílias - Programa PROCAV II-BID 19.344.051 11.916.404 (38%) (7.427.648)

Progr de Recup Urb. e Saneam Amb. Bacia do Guarapiranga 66.079.016 17.494.805 (74%) (48.584.211)

A redução de 22,8% nos empenhos da SIURB é resultado de movimentos opostos: de um lado os gastos com iluminação pública e manutenção de obras de arte apresentaram evoluções significativas de 209% e 25%, respectivamente, o que representou um impacto de R$ 55 milhões em relação ao ano anterior.

Por outro lado, a conclusão de obras viárias como o Cebolinha, a canalização do Córrego Água Espraiada, o Sistema Viário Jacu-Pêssego, o Trevo do Sacomã e a Pavimentação da Avenida Córrego Jaguaré, entre outros, que em 2000 consumiram recursos da ordem de R$ 109 milhões, foi certamente responsável pela redução nos empenhos da unidade.

Assim sendo, no caso da SIURB, à semelhança do que ocorreu com a SIS, não se pode afirmar que houve perda de recursos, uma vez que a redução nos empenhos de 2001 foi decorrente da conclusão de diversas obras viárias.

Em síntese, na execução orçamentária de 2001, os principais movimentos observados em relação ao exercício anterior são os seguintes:

- manutenção da participação dos empenhos da SME e da SMS no total do orçamento, uma que vez as variações nos gastos dessas unidades acompanhou o orçamento de toda a PMSP;

- conclusão de obras viárias e conseqüente redução dos empenhos nas unidades responsáveis pela sua execução;

- realocação de recursos entre a SIS e a SSO decorrente da transferência de atividades entre as duas secretarias;

- transferência dos gastos em investimentos em habitação populares, saneamento e obras viárias, entre outros, para os Encargos Gerais do Município.

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

O quadro a seguir apresenta a dotação empenhada até 31.12.01 em comparação à do exercício de 2000, por categoria econômica:

Quadro 16 - Despesa por categoria econômica

R$ R$ R$ %

Dotação Empenhada diferença Var.

até 31.12.00 (a) até 31.12.01(b) (b-a) b/a

Despesas Correntes 5.730.289.310,65 7.493.592.309,05 1.763.302.998,40 30,8

Despesas de Custeio 3.961.152.835,85 5.130.110.680,50 1.168.957.844,65 29,5

Transferências Correntes 1.769.136.474,80 2.363.481.628,55 594.345.153,75 33,6

Despesas de Capital 888.034.127,01 687.853.659,46 (200.180.467,55) 22,5

Investimentos 528.422.842,01 381.850.854,86 (146.571.987,15) 27,7

Inversões Financeiras 109.195.700,94 101.775.756,24 (7.419.944,70) 6,8

Transferências de Capital 250.415.584,06 204.227.048,36 (46.188.535,70) 18,4

Total 6.618.323.437,66 8.181.445.968,51 1.563.122.530,85 23,6

A comparação das despesas dos dois períodos demonstra que as despesas correntes apresentaram um incremento de 30,8%, enquanto as de capital decresceram 22,5%. Em termos absolutos, houve um acréscimo de R$1.563.122.530,85 no total das despesas empenhadas.

A variação percentual positiva das despesas correntes reflete, principalmente, o aumento das despesas com transferências correntes de 33,6%. Todos os componentes das despesas de capital apresentaram reduções importantes.

Quadro 17 - Despesa por elemento

R$ R$ R$

Elemento Despesa Empenhado Empenhado diferença

até 31.12.00 (a) até 31.12.01(b) (b-a)

3100 Custeio 3.961.152.835,85 5.130.110.680,50 1.168.957.844,65

3110 Pessoal 1.800.263.284,17 2.363.310.164,25 563.046.880,08

3130 Serv. Terceiros e Encargos 1.984.960.216,50 2.163.135.815,88 178.175.599,38

3120 Mat. Consumo 158.240.554,30 279.699.488,29 121.458.933,99

Outros 17.688.780,88 323.965.212,08 306.276.431,20

3200 Transferências Correntes 1.769.136.474,80 2.363.481.628,55 594.345.153,75

3251 Inativos 964.948.145,57 1.063.514.085,72 98.565.940,15

3260 Encargos Dívida Interna 305.357.065,55 713.261.797,29 407.904.731,74

3212 Subvenções Econômicas 140.127.982,85 100.175.348,00 (39.952.634,85)

3270 Encargos Dívida Externa 63.125.620,75 90.610.900,00 27.485.279,25

Outros 295.577.660,08 395.919.497,54 100.341.837,46

4100 Investimentos 528.422.842,01 381.850.854,86 (146.571.987,15)

4110 Obras e Instalações 427.710.624,93 232.691.768,58 (195.018.856,35)

4192 DEA 72.832.072,13 117.053.314,77 44.221.242,64

Outros 27.880.144,95 32.105.771,51 4.225.626,56

4200 Inversões Financeiras 109.195.700,94 101.775.756,24 (7.419.944,70)

4260 Constituição ou Aum. Capital 101.195.000,00 101.355.738,04 160.738,04

4292 DEA 7.982.682,74 420.018,20 (7.562.664,54)

Outros 18.018,20 - (18.018,20)

4300 Transf.Capital 250.415.584,06 204.227.048,36 (46.188.535,70)

4350 Amortização.Dívida Interna 70.730.696,77 62.612.904,93 (8.117.791,84)

4311 Aux. p/despesa Capital 93.128.833,61 8.512.234,63 (84.616.598,98)

4360 Amortização Dívida Externa 33.761.114,35 106.800.000,00 73.038.885,65

4313 Contribuição a Fundos 52.151.424,75 20.074.657,78 (32.076.766,97)

Outros 643.514,58 6.227.251,02 5.583.736,44

Total 6.618.323.437,66 8.181.445.968,51 1.563.122.530,85

Os maiores aumentos nas despesas ocorreram nos encargos da dívida interna (em função das obrigações relativas ao contrato de refinanciamento com a União) e também nas despesas de pessoal ativo.

O crescimento significativo nos gastos com pessoal civil ocorreu nas seguintes dotações: Remuneração dos Profissionais do Magistério, Administração da Câmara, Operação e Manutenção da Secretaria Municipal da Saúde e Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Educação Infantil que, no total, responderam por mais da metade destes gastos.

Entre essas dotações deve-se destacar a Operação e Manutenção da SMS, cujos empenhos com pessoal passaram de R$192 milhões para R$418 milhões, uma diferença de R$226 milhões. Tal crescimento, a exemplo do que ocorreu com os repasses do FUMDES, ocorreu em função da passagem para a SMS dos atendimentos à população que anteriormente eram realizados pelo PAS, estando, portanto alocados no elemento 3132-Outros serviços e encargos.

3.2.4-Resultado da Execução Orçamentária

O quadro a seguir demonstra o resultado mensal da execução orçamentária em 2001:

Quadro 18 - Resultado mensal da execução orçamentária

R$ R$ R$

Receita Realizada Despesa Empenhada Resultado Acumulado

Janeiro 957.881.048,40 1.654.189.129,85 (696.308.081,45)

Fevereiro 942.533.059,45 1.050.943.017,86 (108.409.958,41)

Março 1.006.523.835,40 497.640.572,57 508.883.262,83

Abril 675.356.549,43 645.857.608,34 29.498.941,09

Maio 638.260.351,51 600.218.479,66 38.041.871,85

Junho 658.830.723,99 542.535.554,38 116.295.169,61

Julho 741.245.945,23 486.939.796,44 254.306.148,79

Agosto 655.896.862,06 412.698.618,81 243.198.243,25

Setembro 651.358.819,65 417.629.016,46 233.729.803,19

Outubro 697.097.360,03 495.252.119,65 201.845.240,38

Novembro 608.987.990,40 380.815.204,05 228.172.786,35

Dezembro 687.737.233,17 996.726.850,44 (308.989.617,27)

Total 8.921.709.778,72 8.181.445.968,51 740.263.810,21

Nos dois primeiros meses houve um déficit orçamentário explicável em grande parte pela mudança nos critérios de empenhos, que passaram a ser efetuados para todo o exercício (empenhos globais). O superávit alcançado a partir de março tem origem na maior arrecadação ocorrida nesse mês (devido ao IPVA e IPTU).

O superávit da execução orçamentária, no total de R$740.263.810,21, inclui R$501.758.592,31 proveniente da receita de cancelamento de restos a pagar. Subtraindo-se tal receita, uma vez que a mesma não representa entrada efetiva de númerário mas sim uma receita escritural, o valor real do superávit da execução orçamentária é de R$238.505.217,90.

R$

Receitas Correntes 8.809.675.004,88

(-) Despesas Correntes (7.493.592.309,05)

(=) Superávit do Orçamento Corrente 1.316.082.695,83

Receitas de Capital 112.034.773,84

(-) Despesas de Capital (687.853.659,46)

(=) Déficit do Orçamento de Capital (575.818.885,62)

(=) Superávit da Execução Orçamentária 740.263.810,21

É importante destacar que as receitas de capital foram inferiores às despesas de capital o que comprova que tais receitas não foram utilizadas para custear despesas correntes, em observância ao artigo 11, § 2º da Lei nº4.320/64.

Resultado da execução orçamentária nos quatro últimos exercícios

Nos últimos quatro exercícios, o resultado da execução orçamentária foi o seguinte:

R$ R$ R$

Exercício Receita Realizada (a) Despesa Empenhada (b) Resultado (a-b)

1998 7.709.756.411,06 7.872.956.547,87 (163.200.136,81)

1999 6.691.114.176,62 7.189.792.930,25 (498.678.753,63)

2000 7.914.560.075,12 6.618.323.437,66 1.296.236.637,46

2001 8.921.709.778,72 8.181.445.968,51 740.263.810,21

Cumpre notar que os resultados da execução orçamentária dos últimos quatro exercícios foram influenciados pelos cancelamentos de restos a pagar ocorridos e por este motivo estão analisados mais detalhadamente no item Gestão Financeira.

RESUMO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO DE 2001

Apresentamos a seguir o resumo da execução orçamentária no exercício:

Quadro 19 - Resumo da execução orçamentária

R$

Despesa Autorizada 8.445.420.224,70

(-) Despesa Empenhada (8.181.445.968,51)

= Economia Orçamentária 263.974.256,19

Despesa Empenhada 8.181.445.968,51

(-) Pagamentos (7.520.145.022,73)

= Inscrições em Restos a Pagar 661.300.945,78

Receita Realizada 8.921.709.778,72

(-) Receita Prevista (8.136.237.000,00)

= Excesso de Arrecadação 785.472.778,72

Receita Prevista 8.136.237.000,00

(-) Despesa Autorizada (8.445.420.224,70)

= Déficit de Previsão (309.183.224,70)

Receita Realizada 8.921.709.778,72

(-) Despesa Empenhada (8.181.445.968,51)

= Superávit de Execução Orçamentária 740.263.810.21

LEGITIMIDADE DA CONTABILIZAÇÃO

Os documentos utilizados para a contabilização das despesas, receitas e créditos adicionais estão revestidos de legitimidade, conforme comprovaram as verificações efetuadas no período em análise.

Os decretos dos créditos adicionais foram corretamente contabilizados no que se refere ao montante e à data de publicação dos mesmos, com exceção dos Decretos nºs 41.187, 41.524 e 41.525, cujas correções de valor foram publicadas em 12.03.02.

REPASSE DE DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Dispõe a Lei Orgânica do Município em seu artigo 70:

"Artigo 70 - Compete ainda ao Prefeito:

...

VII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária."

Verificamos que os repasses dos duodécimos à Câmara Municipal vêm sendo efetuados no prazo, ressalvados os atrasos ocorridos no 1º trimestre.

Conclusões:

- a abertura de créditos adicionais suplementares foi regular e dentro dos limites permitidos, com exceção do Decreto nº41.412, publicado em 24.11.01, que anulou recurso da SMS para suplementar dotação de outra secretaria (SMCIS), em descumprimento ao artigo 19 da Lei nº13.104/00;

- o acompanhamento e controle efetuados pela Assessoria Geral do Orçamento-AGO/SF quanto aos limites e publicação da abertura de créditos adicionais são adequados;

- o orçamento aprovado sofreu acréscimo de R$309.183.224,70 durante o exercício em função da abertura de créditos adicionais com recursos provenientes do excesso de arrecadação. Tal abertura foi regular, pois houve um real excesso de arrecadação da ordem de R$393.795.186,41;

- a receita arrecadada no exercício, R$8.419.951.186,41 (excluída a receita de cancelamento de restos a pagar), apresenta um aumento real da ordem de 11,9% (R$892,4 milhões) quando comparado a igual período de 2000. Destacam-se neste aumento as transferências correntes, +15,0%, notadamente em função da maior arrecadação do ICMS e do IPVA;

- as despesas empenhadas no exercício de 2001, em comparação a 2000, apresenta um acréscimo de 23,6% ou R$1.563.122.530,85;

- o resultado real da execução orçamentária foi um superávit de R$238.505.217,90, tendo o orçamento sido executado de acordo com a legislação vigente.

3.3 Auditorias Realizadas na Despesa

Também foram realizadas outras auditorias na Gestão Orçamentária, como segue.

3.3.1-Despesas com Publicidade

A auditoria realizada teve o objetivo de verificar se os gastos com publicidade estavam de acordo com a legislação vigente, bem como a legitimidade dos atos.

DISPOSIÇÕES LEGAIS

A publicidade no âmbito da Prefeitura de São Paulo está disciplinada pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município:

Constituição Federal:

"Art. 37

...

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Lei Orgânica do Município:

"Art. 85 - A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos."

PRESTADORAS DE SERVIÇOS

Até 12.11.01, o serviço referente a Publicações de Interesse do Município foi executado pela DPZ-Dualibi, Petit e Zaragoza Propaganda S/A. A partir de 13.11.01, data de assinatura do Contrato nº 003/2001/SMCIS, este serviço passou a ser executado pelo Consórcio Parceria São Paulo, integrado pelas empresas Agnelo Pacheco Criação e Propaganda Ltda, Markplan - Marketing & Planejamento Ltda e PG Comunicação Art e Publicidade Ltda.

As Publicações de Editais e Outras Legais foram feitas em jornais de grande circulação no Município de São Paulo, de acordo com contratos assinados com cada uma das empresas, e ainda, nos Diários Oficiais do Estado e da União.

CONTROLES

O controle operacional de publicidade na PMSP está a cargo da Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social, que tem entre suas atribuições a supervisão da publicidade dos órgãos da Administração Municipal, conforme Lei nº13.166/01:

"Art. 2º -

...

II - gerenciar e administrar as dotações orçamentárias concernentesa a publicações de interesse do Município e à publicidade legal;

...

IV - coordenar, controlar e supervisionar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta e indiretamente, de empresas públicas municipais e das sociedades de economia mista das quais o Município seja acionista majoritário ."

Esta Secretaria dispõe da Coordenadoria Geral de Publicidade para resolução de demandas relacionadas à publicidade dos órgãos municipais, bem como para efetuar o controle operacional e financeiro da publicidade. As campanhas publicitárias são feitas de acordo com as necessidades e solicitações encaminhadas pelas secretarias.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Em 2001, o montante previsto no Orçamento recebeu acréscimos de cerca de 70% e a dotação autorizada para as despesas com publicidade alcançou o total de R$31.489.131,61, dos quais praticamente 100% foi empenhado:

Quadro 20 - Despesas com publicidade

R$ R$ R$

Dotação Inicial Dotação Autorizada Dotação Empenhada

Publicações no Interesse do Município 16.000.000,00 28.729.433,61 28.728.279,92

Editais e Outras Legais 2.500.000,00 2.759.698,00 2.759.698,00

Total 18.500.000,00 31.489.131,61 31.487.977,92

A partir do exame, por amostragem, de peças publicitárias, foi constatado que as campanhas estavam em conformidade com o artigo 37, § 1º, da CF e com o artigo 85 da LOM, isto é, possuía um caráter educativo, informativo ou de orientação social. Entretanto, foi observado que na maioria das campanhas constavam logomarca e slogan (bonecos estilizados em forma de estrela e o slogan "Governo da Reconstrução"), procedimento que contraria as disposições legais referenciadas.

Em resposta ao Ofício SSDG/GAB nº 0055/22, a Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social encaminhou cópia da decisão judicial de 23.11.01, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ampara a utilização de logomarca nas campanhas publicitárias.

PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE GASTOS COM PUBLICIDADE

Conforme previsto no artigo 118 da Lei Orgânica do Município: "O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, art. 37 da Constituição da República."

A publicação dos demonstrativos relativos ao 1º e 2º semestres de 2001 ocorreu em 31.07.01 e 31.01.02, respectivamente, ou seja, com atraso de 01 dia.

Foi constatado que o relatório de gastos encaminhado à Câmara não é completo e não permite a averiguação do cumprimento do disposto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, pois trata-se apenas de um resumo do valor gasto pelo Executivo, Autarquias e Empresas.

Conclusões:

- as campanhas verificadas no período contêm o caráter educativo, informativo ou de orientação social previsto no artigo 37, § 1º, da CF e no artigo 85 da LOM;

- a utilização de logomarca e slogan na maioria das campanhas caracterizou propaganda partidária, em descumprimento ao artigo 85 da LOM; contudo, existe decisão judicial expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo amparando este fato;

- o relatório de gastos encaminhado à Câmara Municipal não é completo e não permite a averiguação do cumprimento do disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.

3.3.2-Despesas de Exercícios Anteriores

A auditoria realizada teve como objetivo verificar se as despesas de exercícios anteriores atenderam à legislação vigente.

Disposições Legais

Dispõe o inciso II do artigo 167 da Constituição Federal:

"Art. 167 - São vedados:

...

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;"

Estabelecem os artigos 35, 37 e 60 da Lei nº4.320/64:

"Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:

...

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

"Art. 37 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

"Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."

Movimentação orçamentária

O quadro a seguir contém a movimentação orçamentária nos elementos de DEA no exercício:

Quadro 21 - Movimentação nos elementos de despesa de exercícios anteriores

R$ R$ R$ R$

Elemento de Despesa Dotação Orçada Dotação Autorizada Valor Empenhado Valor Pago

3192 106.130.894,00 324.931.620,96 322.860.212,08 300.002.586,41

3292 1.791.000,00 14.607.290,52 14.489.591,17 8.007.812,87

4192 91.281.500,00 120.752.031,95 117.053.314,77 107.045.383,19

4292 3.981.360,00 753.983,70 420.018,20 419.821,77

4392 2.000,00 592.831,76 590.831,76 590.831,76

Total de DEA 203.186.754,00 461.637.758,89 455.413.967,98 416.066.436,00

variação de 127,2%

A dotação autorizada em 31.12.01 apresentava um acréscimo de 127,2% em relação ao valor fixado inicialmente no Orçamento. O montante empenhado correspondeu a 98,7% do total autorizado.

O quadro a seguir contém o comparativo do montante empenhado e pago em despesas de exercícios anteriores em relação ao total da despesa empenhada nos 5 (cinco) últimos exercícios:

Quadro 22 - Comparativo de despesas de exercícios anteriores nos últimos 5 exercícios

R$ R$ % R$ %

Exercício Despesa Empenhada Total (a) Despesa empenhada em DEA (b) b/a Despesa paga em DEA (c) c/a

1997 7.411.910.900 385.065.004 5,20 354.742.521 4,79

1998 7.872.956.547 269.932.597 3,43 226.505.225 2,88

1999 7.189.792.930 272.636.013 3,79 218.198.742 3,03

2000 6.618.323.437 99.027.652 1,50 95.667.667 1,45

2001 8.181.445.968 455.413.968 5,57 416.066.436 5,09

Em 2001, a despesa empenhada em DEA representava 5,57% do total, índice muito superior ao do exercício anterior. Este aumento decorreu, principalmente, dos expressivos cancelamentos de empenhos e Restos a Pagar promovidos pelos Decretos nºs 40.223 de 29.12.00 e 40.273 de 05.02.01 e também da retomada do pagamento de precatórios:

R$

Pagamentos em DEA decorrentes dos Decretos 306.638.594,08

Pagamentos de precatórios em DEA 109.427.841,92

Total 416.066.436,00

A seguir estão relacionadas as principais dotações orçamentárias de DEA em 2001, em ordem decrescente de valor pago, com indicação do valor empenhado no mesmo período e do saldo não empenhado do exercício anterior:

Quadro 23 - Maiores despesas pagas em DEA no exercício

R$ R$ R$

Dotação Saldo não empenhado em 2000 (1) Empenhado em 2001 Pago em 2001

16.10.08.07.021.2419.3192 Consumo de Água, energia elétrica, gás encanado, telefone e telex 6.898.196,91 76.569.821,17 68.447.078,22

28.21.02.04.014.8633.3192 Condenações Judiciais-Créditos de natureza alimentar-JUD 0,00 50.273.000,00 49.683.251,07

28.21.10.57.316.7596.4192 Condenações e Acordos Judiciais em Desapropriações para Habitação 100.000,00 28.184.000,00 27.795.543,14

16.30.08.42.188.2460.3192 Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Ensino Fundamental 16.124.866,37 16.327.784,52 16.311.309,86

28.21.10.58.323.7592.4192 Condenações e Acordos Judiciais em desapropriações para urbanismo 382.681,49 24.450.000,00 15.354.113,93

09.10.01.01.001.2004.3192 Despesas de Ex. Anteriores -Pessoal/CMSP 800,00 14.090.000,00 14.090.000,00

28.21.02.04.014.8631.4192 Condenações Judiciais-JUD 440.300,00 13.984.558,38 13.726.825,19

16.30.08.41.190.2461.3192 Oper. e Manut. de Escolas Mun. Educ. Infantil 10.850.892,23 10.934.996,33 10.900.464.75

20.10.16.91.571.4033.3192 Serv. de Gerenciamento de Transporte-SPTRANS 12.220.114,86 10.788.121,81 10.755.542,70

28.17.03.07.024.8580.3192 Serviços de Análise e Proc. de Dados 12.611.411,84 9.000.000,00 9.000.000,00

24.10.08.41.185.4418.3192 Consumo de Água, energia elétrica, gás encanado, telefone e telex-Creches 1.683.123,00 13.885.391,07 6.038.876,69

23.40.10.60.325.2191.3192 Coleta de Lixo 17.257.911,10 5.702.890,42 5.702.890,42

29.10.03.07.023.2103.3192 Publicações de interesse do Município 0,00 5.599.279,92 5.599.279,92

23.40.10.60.325.4345.3192 Oper. e Manut. dos Aterros Sanitários 23.898.987,47 5.018.458,19 5.018.458,19

20.10.16.91.573.4015.3192 Aquisição e Locação de Equip. p/ Sinaliza-ção, Segurança e Controle de Trânsito 5.280.952,81 4.755.542,70 4.755.542,70

14.10.10.58.323.1301.4192 Programa de Recuperação Urbana e San. Ambiental da Bacia Billings 16.455.006,25 4.663.836,09 4.663.836,09

23.40.10.60.325.2192.3192 Varrição e Lavagem de Vias Públicas 17.393.996,53 4.555.538,29 4.555.538,29

24.10.08.41.185.4409.3192 Manutenção de Crianças em creches conveniadas 4.552.877,90 3.931.225,32 3.931.225,32

14.60.10.58.323.1366.4192 Programa de Verticalização e Urbanização de Favelas 18.484.010,82 3.723.164,45 3.723.164,45

22.20.10.60.327.4253.3192 Oper. e Manut. da Rede de Iluminação Pública 7.969.214,48 3.672.628,20 3.672.628,20

11.40.15.81.486.2142.3292 Auxílios, Subvenções e Convênios de Assistência Social 7.344.170,74 3.466.047,06 3.466.047,06

09.10.01.01.001.2004.3292 Despesas de Exercícios Anteriores /CMSP 800,00 3.410.000,00 3.410.000,00

28.17.03.08.031.8589.3192 Encargos ref. a arrecadação de pagamentos 1.851.972,74 3.138.170,86 2.797.032,79

16.30.08.42.188.2460.4192 Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Ensino Fundamental 16.124.866,37 3.074.806,04 3.074.806,04

26.60.04.16.096.4626.3192 Locação de veículos para a frota de distribuição de gêneros alimentícios 1.018.214,99 3.031.225,39 3.031.225,39

24.10.08.41.185.4413.3192 Manutenção de bens móveis, conservação e adaptação de bens imóveis-Creches 1.108.923,96 2.783.387,31 2.646.349,33

24.10.15.81.483.4408.3192 Atendimento a criança e ao adolescente-Espaço Gente Jovem 2.508.884,52 2.280.593,98 2.280.593,98

16.35.08.42.188.2460.3192 Operação e manutenção das escolas de ensino fundamental 2.087.681,11 2.194.709,07 2.194.709,07

14.60.10.58.323.1367.4192 Reassentamento de Famílias-PROCAV II-BID 8.006.411,58 2.061.683,86 2.061.683,86

22.10.16.91.575.3291.4192 Pavimentação de Ruas e Avenidas, Obras Complementares e Programas Comunitários 478.901,38 2.017.660,94 2.017.660,94

Subtotal 337.568.521,37 310.705.677,59

Outras 117.845.446,61 105.360.758,41

Total geral 455.413.967,98 416.066.436,00

(1) saldo do projeto/atividade

Na amostra de processos analisados pela auditoria, foi constatado que as despesas empenhadas classificadas como DEA, excetuadas as relativas a precatórios, utilizavam, em todos os casos, a referência aos seguintes Decretos:

Decreto nº 40.223, publicado em 30.12.00:

"Art. 1º - São consideradas como despesas do exercício financeiro de 2000 e sujeitas a inscrição em restos a Pagar, aquelas realizadas até 31.12.00 e não pagas."

"Art. 2º - A Secretaria das Finanças, através do departamento da Contadoria-CONT, cancelará de imediato, os saldos das Notas de Empenho inscritos em Restos a Pagar, referente ao exercício de 1999 e anteriores.

...

§ 2º - Após o cancelamento dos saldos de Restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá, conforme o caso, ser atendido à conta da dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores, conforme estabelece o Decreto nº16.161/79, Art.1º, Parágrafo Único, Inciso I."

"Art.3º - Os saldos das Notas de empenho do corrente exercício, na data de publicação deste decreto, observadas as disposições do artigo 1º, serão cancelados, "ex-officio", pela Secretaria das Finanças, através do Departamento da Contadoria."

Decreto nº 40.273, publicado em 06.02.01:

"Art. 1º - A Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, por intermédio do Departamento da Contadoria-CONT, cancelará os valores inscritos em Restos a Pagar, do exercício de 2000 e anteriores, que excederem as disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2000."

"Art. 2º - Os valores cancelados por força do disposto no artigo anterior poderão ser atendidos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, observando o limite das disponibilidades orçamentarias."

A auditoria constatou que houve empenhamento em Despesas de Exercícios Anteriores acima dos saldos existentes em 31.12.00 (vide quadro anterior) fato que, analisado isoladamente, implicaria no descumprimento ao artigo 167, II da Constituição Federal.

"Art. 167 - São vedados:

...

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;"

Entretanto, considerando a situação de excepcionalidade criada pela omissão da LRF para o tratamento das dívidas herdadas das administrações anteriores, bem como a autorização para emissão das DEA promovida pelos Decretos nºs40.223/00 e 40.273/01, as DEA utilizadas no período foram consideradas regulares e válidas.

Este entendimento foi esposado pelo Grupo de Estudos sobre a Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) deste Tribunal, em manifestação datada de 14.03.01.

REFLEXO NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

Caso o valor empenhado em DEA tivesse ocorrido no exercício próprio, o superávit de execução apurado no Balanço Orçamentário de 2000 passaria de R$1.296.236.637,46 para R$840.822.669,48, e a economia orçamentária de R$1.027.724.562,34 diminuiria para R$572.310.594,36, conforme demonstrado a seguir:

Quadro 24 - Reflexo do valor empenhado em DEA nos demonstrativos contábeis

R$

Exercício de 2000

Despesa Autorizada 7.646.048.000,00

(-) Despesa Empenhada (6.618.323.437,66)

(=) Economia Orçamentária 1.027.724.562,34

(-) DEA (455.413.967,98)

(=) Economia Orçamentária Real 572.310.594,36

Receita Realizada 7.914.560.075,12

(-) Despesa Empenhada (6.618.323.437,66)

(=) Superávit da Execução Orçamentária 1.296.236.637,46

(-) DEA (455.413.967,98)

(=) Superávit da Execução Orçamentária Real 840.822.669,48

Conclusões:

- as Despesas de Exercícios Anteriores utilizadas no período não estão enquadradas nas condições previstas no artigo 37 da Lei nº4.320/64; contudo, considerando a situação de excepcionalidade, bem como as autorizações contidas nos Decretos nºs40.223/00 e 40.273/01, as mesmas foram consideradas regulares;

- as Despesas de Exercícios Anteriores da Prefeitura, compreendidas na amostragem verificada, foram efetuadas obedecendo o Decreto nº40.223/00 combinado com a Portaria SF nº 012/2001 e o Decreto nº40.273/01. Tais dispositivos, que tratam dos cancelamentos de Restos a Pagar, autorizam a realização de despesas, quando referidas aos Restos cancelados, utilizando dotações de DEA.

3.3.3-Transferências de Recursos

Foi realizada auditoria objetivando verificar se os recursos legalmente vinculados à finalidade específica foram utilizados para atender ao objeto de sua vinculação.

Além das receitas próprias, o Município de São Paulo recebe recursos do Estado e da União que, por força legal, devem ser aplicados em despesas específicas. Determinadas receitas são vinculadas a programas de trabalho específicos com a finalidade de facilitar a realização de objetivos preestabelecidos.

A execução das despesas por parte da Unidade que gerencia os recursos vinculados segue os procedimentos do Sistema de Execução Orçamentária. Normalmente as receitas vinculadas possuem contas bancárias específicas para receber os recursos e para efetuar os pagamentos, seja por força legal e/ou para fins de controle.

Quadro 25 - Receitas vinculadas ao objeto de aplicação

R$

Educação 587.718.546,22

Multas de Trânsito 339.164.494,54

FUMDES 113.706.151,92

Operação Urbana Faria Lima 30.397.806,16

FUNCOR 3.622.610,57

Programa Urbanização e Verticalização em Favelas-Prover-Cingapura 2.909.147,26

FUMCAD 1.486.429,14

FEPAC 995.433,22

Reassentamento Famílias Programa Procav II 897.327,90

Fundo Especial Lei nº 7.525/86 325.886,35

Programa Recuperação Urb. Saneam. Ambiental Bacia Guarapiranga 85.858,33

Total 1.081.309.691,61

Relativamente aos objetos de vinculação identificados a auditoria constatou:

EDUCAÇÃO

- FUNDEF (Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) recursos que devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.

- FNDE/PNAE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar) e QESE (Quota Estadual do Salário Educação) devem ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios para os alunos da pré-escola e do ensino fundamental.

Este assunto está abordado no subitem 3.3.6 - Gastos com Ensino.

Multas de trânsito

A Lei Federal nº9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) prevê em seu artigo 320 que a receita arrecadada com a cobrança de multa de trânsito será aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Do total da receita, 5% (cinco por cento) devem ser transferidos ao FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, administrado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, conforme parágrafo único do citado artigo:

"Art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de ãmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito."

O quadro a seguir contém a receita arrecadada com as multas de trânsito e os valores empenhados nas dotações pertinentes:

Receitas R$

Total de receitas de multas de trânsito 339.164.494,54

5% destinado ao FUNSET (16.958.224,73)

Total a ser aplicado-Código de Trânsito Brasileiro 322.206.269,81

Despesas R$

Dotação Valor Empenhado

20.20.16.91.573.4010 Administração do DSV 921.211,30

20.10.16.91.573.4011 Manutenção do CPTRANs 1.573.822,20

20.10.16.91.573.4012 Gratificação aos policiais de trânsito 6.256.422,00

20.10.16.91.573.4013 Energização de semáforos e sinalização 6.220.000,00

20.10.16.91.573.4015 Aquisição e locação de equipamento p/ controle do trânsito 33.980.521,30

20.10.16.91.573.4022 Serviço de engenharia de tráfego-CET 199.626.827,88

Total de despesas 248.578.804,68

28.20.16.91.573.8800 Total destinado ao FUNSET 1.645.451,12

Verifica-se que o total arrecadado a título de multas de trânsito foi de R$339.164.494,54. Desta forma, 95% do total, ou seja, R$322.206.269,81 deveriam ter sido aplicados conforme prevê o artigo 320 e 5%, ou seja, R$16.958.224,73 destinados ao FUNSET, conforme prevê o parágrafo único deste artigo.

O quadro demonstra que o total empenhado na finalidade, R$248.578.804,68, é inferior ao montante recebido (R$322.206.269,81), caracterizando-se a inobservância ao artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito. Quanto à destinação de recursos ao FUNSET, verificamos que o repasse de R$1.645.451,12 é inferior ao exigido legalmente (R$16.958.224,73), representando apenas 0,49% do total arrecadado.

FUMDES

O Fundo Municipal de Saúde foi criado para dar suporte financeiro para o desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde:

R$ R$

Receitas Despesa Empenhada (*)

FUMDES 113.706.151,92 99.776.919,03

(*) dotação: 18.11.13.75.428.2624

Em análise por amostragem foi constatada a regularidade formal e documental dos processos de despesa.

Os valores arrecadados (R$113.706.151,92) estão em consonância com os orçados (R$115.354.322,00), demonstrando que a entrada de recursos era previsível e, que, conseqüentemente, do ponto de vista operacional, os mesmos deveriam ter sido utilizados integralmente, o que não ocorreu, pois as despesas empenhadas (R$99.776.919,03) ficaram em patamar inferior à receita realizada (87,7%).

OPERAÇÃO URBANA FARIA LIMA

Durante o exercício, o montante arrecadado foi de R$30.397.806,16 e a dotação 22.40.16.91.575.3270.4110-7, destinada à desapropriação e execução de obras viárias em ruas e avenidas, não foi utilizada.

No dia 08 de junho de 2001 foi publicada no Diário Oficial do Município a Portaria Intersecretarial de nº 2/2001/SJ, nos seguintes termos:

"1- caberá à EMURB responsabilidade pela arrecadação e administração dos recursos referentes à comercialização de potencial de construção proveniente da Operação Urbana Faria Lima, cujo crédito deverá ser depositado na conta vinculada 5.190X, agência 1897-x do Banco do Brasil, de titularidade da EMURB;

2- Os recursos arrecadados até esta data por S.F, deverão ser mantidos na conta vinculada - Operação Urbana Faria Lima, da PMSP, até 02.01.2002, quando serão transferidos à EMURB através de crédito na conta citada."

A edição da referida portaria regulariza a destinação dos recursos para a EMURB.

FUNCOR-FUNDO MUNICIPAL DO SISTEMA DOS CORREDORES SEGREGADOS EXCLUSIVOS PARA TRÁFEGO DE ÔNIBUS

Conforme previsto no artigo 3º da Lei nº11.851/95, os recursos serão integralmente utilizados para pagamento de serviços e obras em vias segregadas, terminais de integração e transferências, ponto de embarque e desembarque e outros investimentos de infraestrutura necessários à implantação do sistema dos corredores.

Suas receitas são constituídas, basicamente, pelo valor arrecadado com as multas impostas às empresas contratadas por descumprimento na execução dos serviços de operação do Sistema Municipal de Transportes Coletivos de Passageiros.

R$ R$

Receitas Despesa Empenhada (*)

FUNCOR 3.622.610,57 8.103.770,46

(*) dotação: 20.10.16.91.571.3007.4313

O total arrecadado no exercício importou em R$3.622.610,57 e as despesas empenhadas representaram R$8.103.770,46; portanto, os valores empenhados no período foram superiores ao arrecadados em observância à legislação.

RECEITAS VINCULADAS À DÍVIDA PÚBLICA

R$

Programa Urbaniz. e Verticalização em Favelas-Prover-Cingapura 2.909.147,26

Reassentamento Famílias Programa Procav II 897.327,90

Programa Recuper. Urb. Saneam. Ambiental Bacia Guarapiranga 85.858,33

São receitas de capital transferidas contratualmente mediante contrapartida de investimento próprio do município. As parcelas são liberadas pelos órgãos de fomento e aplicadas por meio de dotações orçamentárias e contas bancárias específicas para os programas.

FUMCAD-FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Criado pela Lei nº11.247, de 01.10.92, regulamentada pelo Decreto nº32.783, de 14.12.92, tem como fonte de receita:

"I - dotação consignada no orçamento municipal, necessária ao funcionamento dos conselhos tutelares;

II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, proveniente de multas decorrentes de condenações ou ações civis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de São Paulo, previstas na Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;

V - contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais;

VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;

VII - Outros recursos que lhes forem destinados."

O Fundo tem como finalidade proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares.

R$ R$

Receitas Despesa Empenhada (*)

FUMCAD 1.486.429,14 5.377.317.91

( *) dotação: 24.10.08.41.185.4415

O total arrecadado no exercício importou em R$1.486.429,14 e as despesas empenhadas representaram R$5.377.317,91; portanto, os valores empenhados no período foram superiores aos arrecadados, comprovando a utilização dos recursos.

FEPAC-FUNDO ESPECIAL DE PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS

A finalidade do Fundo é a captação de recursos para aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de iniciativas de natureza artístico-cultural.

A Lei nº10.923 de 30.12.90, artigo 11, define as possíveis receitas para o FEPAC como sendo, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais:

"- os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais municipais e suas rendas de bilheterias;

- a participação na produção de filmes e vídeos;

- a arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela secretaria;

- multas aplicadas em conseqüência de danos praticados a bens artísticos e culturais e bens imóveis de valor histórico;

- outras rendas eventuais."

R$ R$

Receitas Despesa Empenhada (*)

FEPAC 995.433,22 1.054.419,60

(*) dotação: 25.10.08.48.247.4523

O total arrecadado no exercício importou em R$995.433,22 e as despesas empenhadas representaram R$1.054.419,60; portanto, os valores empenhados no período foram superiores aos arrecadados, comprovando a utilização dos recursos.

FUNDO ESPECIAL LEI FEDERAL Nº 7.525/86

Trata-se de indenização a ser paga pela PETROBRÁS pelas instalações operacionais relativas ao petróleo e gás natural. O § 3º do artigo 7º da referida lei prescreve: "Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico."

No período analisado, o valor contabilizado como receita foi de R$325.886,35.

Fundo Especial Lei nº 7.525/86-R$ 325.886,35

As despesas do Município nas dotações ligadas ao meio ambiente e saneamento básico são superiores aos ingressos recebidos por conta do fundo especial, pois somente na Secretaria Municipal do Meio Ambiente foram empenhados R$38.793.239,19 e, portanto, podemos considerá-los totalmente aplicados.

CONTROLES

Foi constatado que a Prefeitura não possui controle que demonstre as origens e as aplicações dos seus recursos vinculados capaz de identificar a procedência de cada receita e onde ela foi aplicada.

Conclusões:

- a Prefeitura não mantém controle unificado que permita a necessária transparência na identificação e destinação dos seus recursos vinculados;

- a arrecadação das multas de trânsito não foi aplicada integralmente, em descumprimento ao artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito;

- os valores repassados ao FUNSET representaram 0,49% do total arrecadado, em descumprimento ao parágrafo único do artigo 320 do Código Brasileiro de Trânsito, que prevê o repasse de 5% para este Fundo.

Cumpre notar que na Prestação de Contas relativa ao exercício de 2001 a Prefeitura, por meio do Departamento da Contadoria, demonstrou, ainda que de forma precária e excepcional, comparativo do orçamento previsto com o realizado dos fundos municipais.

3.3.4-Gastos com Saúde

Foram realizadas auditorias que tiveram como objetivo verificar se os gastos com a saúde estavam de acordo com a legislação vigente, bem como se existiam controles que permitissem o acompanhamento dos gastos.

Os gastos com a saúde pública foram disciplinados pela Emenda Constitucional nº29, de 13.09.00, que teve por finalidade atender a demanda de recursos orçamentários e financeiros necessários para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

Como decorrência da Emenda, o artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e o art. 77, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelecem que os Municípios devem aplicar, em ações e serviços públicos de saúde, até o exercício financeiro de 2004, recursos mínimos correspondentes a 15% da arrecadação dos impostos referidos no art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal.

Os Municípios cujos percentuais aplicados forem inferiores a 15% deverão elevá-los gradualmente até o exercício de 2004, reduzindo-se a diferença à razão de, pelo menos, um quinto ao ano, sendo que a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos 7% (art. 77, inciso III, § 1º do ADCT).

Receitas consideradas na base de cálculo

As receitas a serem consideradas para efeito do cálculo do valor mínimo a ser investido nas ações e serviços públicos de saúde estão referidas no artigo 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal:

"Art. 198

...

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

...

III- no caso dos municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º."

Considerações a respeito de algumas receitas:

- IVV - Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos:

O inciso IV do artigo 156 da CF/88, que o instituiu, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.92. Nada obstante, o incluímos entre as receitas consideradas porque a Prefeitura continua arrecadando esse imposto.

- Transferências ref. Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir):

As transferências são realizadas da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios e não estão expressamente citadas no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal. Todavia, foram incluídas entre as receitas consideradas, por tratar-se de compensação financeira pela perda de receitas decorrente da desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários.

O quadro a seguir demonstra os valores das receitas que foram consideradas pela Prefeitura e pela auditoria, no cálculo dos recursos mínimos a serem investidos em gastos com a saúde:

Quadro 26 - Receitas consideradas na base de cálculo

R$ R$ R$

Receita Orçada Receita Realizada

PMSP Auditoria

Impostos 3.230.821.000 3.480.223.094 3.479.306.345

Imposto s/ propriedade predial urbana 1.308.586.000 1.372.614.942 1.372.614.942

Imposto s/ propriedade territorial urbana 48.732.000 49.814.389 49.814.389

ITBI- Imp. Transmissão inter-vivos bens imóveis 218.364.000 209.240.328 (*) 208.969.179

ISS Imposto s/ serviço qualquer natureza 1.644.410.000 1.832.838.674 (*) 1.832.193.074

ISS-Sistema Integrado - Simples 10.695.000 15.664.425 15.664.425

IVV-Imp. s/ venda varejo combustíveis liquidos e gasosos 34.000 50.336 50.336

Transferências Correntes

Transferências da União 349.080.588 494.554.777 494.554.777

Cota-parte Fundo Particip. Municípios(1) 37.702.353 41.979.621 41.979.621

Imposto de Renda Retido na Fonte 236.018.000 379.523.262 379.523.262

ITR-Imposto s/ Propriedade Territ. Rural 312.000 357.100 357.100

Transf. ref. Lei Compl. 87/96 -Lei Kandir (1) 75.048.235 72.694.794 72.694.794

Transferências do Estado 2.533.418.117 2.850.552.700 2.850.552.700

Cota-parte do IPVA 566.744.000 634.549.609 634.549.609

Cota-parte do ICMS (1) 1.942.041.176 2.191.085.530 2.191.085.530

Cota-parte partic. est. arrecadação IPI (1) 24.632.941 24.917.561 24.917.561

Outras Receitas Correntes 281.212.370 181.900.285 181.900.285

Multas e juros de mora dos tributos 26.633.600 30.761.309 30.761.309

Receita da dívida ativa tributária 254.578.770 151.138.976 151.138.976

Total 6.394.532.075 7.007.230.856 7.006.314.107

Fonte:PMSP - Boletim da Receita Realizada - 31.12.2001 e Dívida Ativa-Exercício 2001 / AGO/SF-Demonstrativo da Aplicação dos Recursos na Saúde (Emenda 29/00).

(1)- Os valores estão acrescidos de 15% referente às contribuições para o FUNDEF; para calculá-los, dividimos o valor registrado no Boletim da Receita Realizada por 0,85.

(*)- ITBI e ISS as divergências ocorreram porque a auditoria considerou os valores finais registrados no Boletim da Receita Realizada (31.01.02).

DESPESAS CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO

Nos termos do art. 198, § 2º da Constituição Federal, devem ser considerados gastos com saúde as despesas efetuadas em ações e serviços públicos de saúde.

Consoante o entendimento consubstanciado nos Parâmetros Consensuais sobre a Implementação e Regulamentação da Emenda Constitucional nº29 (documento subscrito pela Secretaria de Gestão de Investimentos do Ministério da Saúde, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Saúde, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, Comissão de Seguridade Social da Câmara Federal, Comissão de Assuntos Sociais do Senado e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas - ATRICON), não devem ser considerados gastos com saúde, para efeito de cumprimento do disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal, as despesas efetuadas com:

- gastos com pessoal inativo;

- serviços suplementares ao Sistema Único de Saúde, dedicados, total ou parcialmente, ao atendimento de clientelas fechadas, excluídos em função da incompatibilidade com o critério da universalidade de acesso (por exemplo, os institutos de previdência e assistência à saúde de servidores públicos civis e militares);

- ações de preservação e correção do meio ambiente, realizadas por órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;

- ações de saneamento básico de redes públicas e tratamento de água e esgotos, realizadas por companhias, autarquias e empresas de saneamento com recursos provenientes de taxas e tarifas, ainda que venham a ser vinculadas administrativamente às Secretarias de Saúde; e

- ações de limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixos) realizadas por órgãos municipais específicos ou empresas terceirizadas.

As despesas com os servidores comissionados em outras entidades também foram incluídas porque referem-se basicamente a funcionários que prestam serviços no Hospital do Servidor Público Municipal.

Quadro 27 - Despesas consideradas na base de cálculo

R$ R$

Dotação PMSP Auditoria

Recursos Municipais-Atividades-Sms 482.893.601 482.893.601

Aquisição de Leite 68.040 68.040

Operação Manutenção Secr. Municipal Saúde - Outras Despesas 19.896.589 19.896.589

Operação e Manutenção da Frota 1.675.765 1.675.765

Manutenção Bens Móveis, Conserv. Adaptação de Bens Imóveis 2.186.899 2.186.899

Subvenção ao Hosp. Servidor Público Municipal 37.910.000 37.910.000

Fornecimento de Combustível para a frota da SMS 1.476.958 1.476.958

Aluguéis de Imóveis, Indenizações e Seguros 4.287.366 4.287.366

Formação, Treinamento e Desenvolvimento Pessoal - CEFOR 336.111 336.111

Consumo água, energia elétrica, gás encanado, telefone,telex 12.031.904 12.031.904

Operação e Manutenção Plano Atendimento à Saúde - PAS 252.329.008 252.329.008

Operação e Manutenção Atendimento Pré-Hospitalar (APH) 502.375 502.375

Locação de Serviços Médico-Hospitalares 2.976.410 2.976.410

Administração Material Consumo Médico-Hospitalar 53.086.903 53.086.903

Operação e Manutenção Hospital M. M. E. Dr. Mário de M. A. Silva 5.851.520 5.851.520

Operação e Manutenção da Administração Regional Saúde 21.493.674 21.493.674

Operação e Manutenção Hospital Municipal Vereador José Storopoli 16.756.262 16.756.262

Operação e Manutenção do Pronto Socorro Jaçanã 6.278.000 6.278.000

Operação e Manutenção do Centro de Controle de Zoonoses 10.241.736 10.241.736

Fornecimento e Auxílio-Refeição 23.083.295 23.083.295

Aquisição de Vale Transporte - SMS 10.424.787 10.424.787

Recursos Municipais-PROJETOS-SMS 4.599.669 4.599.669

Construção Unidade Básica de Saúde Garagem 35.453 35.453

Ampliação e Reforma de Unidades de Saúde 4.564.216 4.564.216

Recursos Municipais-PESSOAL-SMS 418.501.639 418.501.640

Operação e Manutenção Secretaria Municipal Saúde - Pessoal Civil 418.501.639 418.501.640

Rec. Municip.-Servid.Comissionados em outras Entidades - SMS 10.200.767 10.200.768

Servidores Comissionados Outras Entidades 10.200.767 10.200.768

Apropriação dos Encargos - SMA 45.448.994 38.524.770

Encargos 45.448.994 38.524.770

Encargos Decorrentes Folha de Pagamento-3113 6.658.821 6.658.821

Contribuição para o IPREM 13.296.256 13.296.256

Benefícios a Servidores Ativos-3253 136.969 136.969

Ressarcimento ao IPREM (*) 6.924.224 NÃO ACEITO

Contribuição p/ a formação do PASEP 18.432.725 18.432.725

Depto de Inspeção Municipal de Alimentos-SEMAB 3.848.997 3.848.997

Administração do Departamento Insp. Munic. Alimentos 3.544.229 3.544.229

Análises Técnicas Laboratoriais 296.566 296.566

Manutenção Bens Móveis, Conserv. Adaptação Bens Imóveis 8.202 8.202

Auxílios, Subvenções e Convênios de Assistência Médica-CMAS 1.200.000 1.200.001

Auxílios, Subvenções e Convênios Assist. Médica 1.200.000 1.200.001

Total 966.693.666 959.769.445

Fontes: Demonstrativos da PMSP e Sistema de Execução Orçamentária

(*) Despesa relacionada a inativos, não aceita pela Auditoria.

APURAÇÃO DO PERCENTUAL E EVOLUÇÃO DOS GASTOS EM 2001

O cálculo do percentual de aplicação em gastos com saúde, apurados pela Prefeitura e pela auditoria em 2001 assim se apresentou:

2001 PMSP AUDITORIA

Despesa Empenhada 966.693.666 959.769.445

Receita Realizada 7.007.230.856 7.006.314.107

Percentual 13,80% 13,70%

Sobre a progressividade, assim dispõe o § 1º do artigo 77 do ADCT: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento"

Para verificar o cumprimento deste dispositivo foram elaborados os seguintes demonstrativos:

2000 PMSP AUDITORIA

Despesa Empenhada 832.669.748 832.669.748

Receita Realizada 6.348.459.835 6.344.349.315

Percentual 13,12% 13,12%

Fonte: Processo TC nº 72.003.410.01-94-Gastos com Saúde

Evolução dos gastos PMSP Auditoria

A Percentual a atingir em 2004 15,00% 15,00%

B Percentual atingido em 2000 13,12% 13,12%

C=A-B Diferença 1,88% 1,88%

D=C/5 1/5 a ser acrescido em 2001 0,38% 0,38%

E=B+D Percentual a ser atingido em 2001 13,50% 13,50%

F Percentual atingido em 2001 13,80% 13,70%

Condição para atendimento do art. 77, § 1º do ADCT: F > E

No exercício de 2001, a Prefeitura Municipal de São Paulo aplicou 13,70% dos recursos previstos no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal de 1988, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 77, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois o mínimo a ser aplicado como resultado da evolução dos gastos apresentados no exercício de 2000 era de 13,50%.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM GASTOS COM SAÚDE

A auditoria constatou, com base na amostragem analisada, que os pagamentos de gastos com saúde referiram-se a despesas efetivamente realizadas.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE

O artigo 77, § 3º, do ADCT estabeleceu a movimentação obrigatória dos recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde por meio de um Fundo de Saúde, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

A auditoria apurou que esse Fundo ainda não foi criado e, segundo a Assessoria Geral do Orçamento/SF, não houve tempo suficiente para incluí-lo na lei orçamentária do exercício de 2001, pois a Emenda Constitucional nº29 foi promulgada somente em 13.09.00.

A Prefeitura opera o FUMDES - Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº10.830, de 04.01.90, como instrumento de suporte financeiro para desenvolvimento de ações de saúde, através de recursos específicos, diferentes dos relacionados no artigo 77, § 2º do ADCT, motivo pelo qual suas despesas não foram consideradas nos cálculos anteriores.

ADEQUABILIDADE DOS CONTROLES

O acompanhamento dos gastos efetuados com a saúde é realizado pela Coordenadoria da Assessoria Geral do Orçamento-AGO/SF.

O instrumento de controle é a "Demonstração da Aplicação dos Recursos na Saúde (Emenda 29/00)", que relaciona as despesas e as receitas consideradas no cálculo dos Gastos com a Saúde, culminando com a apuração do percentual referido no artigo 77, inciso III do ADCT.

A auditoria entende que o procedimento utilizado pela Unidade auditada é suficiente para permitir o acompanhamento da aplicação de recursos em saúde.

Conclusões:

- no exercício de 2001, a Prefeitura Municipal de São Paulo aplicou 13,70% dos recursos previstos no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal de 1988, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto no art. 77, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois o mínimo a ser aplicado como resultado da evolução dos gastos apresentados no exercício de 2000 era de 13,50%.

- o controle efetuado por meio da "Demonstração da Aplicação dos Recursos na Saúde (Emenda nº29/00)", elaborada pela Assessoria Geral do Orçamento-AGO/SF, é adequado e suficiente para permitir o acompanhamento da aplicação dos recursos na saúde.

3.3.5-Despesas com Pessoal

Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os valores gastos com pessoal estavam de acordo com a legislação vigente.

Os procedimentos realizados visaram a verificação do cumprimento aos seguintes dispositivos legais:

- Lei Complementar nº101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

- Lei Municipal nº11.722/95 e alterações (reajuste salarial do funcionalismo público municipal).

REAJUSTE SALARIAL

De acordo com a Lei nº 11.722/95, a concessão de reajuste com base no IPC-FIPE ocorrerá quadrimestralmente, desde que as médias das despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassem 40% da média das receitas correntes:

"Art. 4º - A partir de 1º de março de 1995, o Executivo reajustará, quadrimestralmente, por decreto, os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo-IPC-FIPE, ocorrida entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores".

...

§ 2º - Para a aplicação do índice de reajuste referido no "caput" deste artigo serão consideradas as médias das despesas com pessoal e respectivos encargos e das receitas correntes relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao reajustamento.

...

§ 3º - Não será concedido reajuste se aplicado o índice na forma do parágrafo anterior as despesas com pessoal e respectivos encargos ultrapassarem 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes."

A Lei nº12.782, de 30.12.98, introduziu alteração no cômputo das receitas decorrentes do IPTU para efeito dos reajustes salariais previsto na Lei nº11.722/95:

"Art. 5º - Das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 5º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, introduzido pelo artigo 2º desta lei, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, para os efeitos dos reajustes salariais dos servidores públicos municipais, previstos no artigo 4º da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995."

O quadro a seguir contém o resumo dos valores constantes das planilhas elaboradas pela Prefeitura referentes aos quadrimestres englobados no período de novembro/00 a outubro/01:

Quadro 28 - Resumo dos cálculos quadrimestrais p/ aplicação da Lei 11.722/95

R$ % %

Quadrimestre Média das Despesas/Receitas no período Relação Despesa/Receita IPC/FIPE

Novembro/00 a Fevereiro/01 Despesas = 253.644.185,27

Receitas = 661.648.813,65 38,34 0,70

Março/01 a Junho/01 Despesas = 273.130.187,57

Receitas = 667.782.503,11 41,35 2,16

Julho/01 a Outubro/01 Despesas = 306.137.654,88 43,19 3,46

Receitas = 708.825.738,80

Em 2001, a Prefeitura concedeu o reajuste salarial de 0,70%, a partir de 01.03.01, conforme Decreto nº40.340, de 19.03.01.

Verificamos a correção dos cálculos e origem documental dos valores referentes aos três quadrimestres e constatamos a correta aplicação do reajuste salarial em março, uma vez que a média das despesas reajustadas foi inferior a 40% da média das receitas correntes, conforme previsto no § 3º do artigo 4º da Lei nº11.722/95.

A Lei nº11.722/95 foi revogada pela Lei nº 13.303, de 19.01.02, com efeitos retroativos a 01.01.02. A nova lei dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00

ARTIGOS 19 E 20-LIMITE DE DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO E ENTRE PODERES

O limite de despesas com pessoal para o município é de 60% da receita corrente líquida, conforme disposto no artigo 19 da LRF:

"Art. 19 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

...

III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"

A repartição do limite global de 60% entre os poderes no âmbito municipal está prevista no art. 20:

"Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

...

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo."

O quadro a seguir contém os resultados apurados pela auditoria comparados com os dados constantes do demonstrativo publicado pela PMSP em 30.01.02:

Quadro 29 - Despesas com Pessoal em 2001 (Poderes Executivo e Legislativo)

R$ R$

Prefeitura % s/RCL Auditoria % s/RCL

Poder Executivo-Adm. Direta e Indireta(1)

Despesa de Pessoal

Pessoal Ativo 2.120.503,7 24,70 2.120.504,3 24,70

Pessoal Inativo e Pensionistas 1.224.964,5 14,27 1.224.964,5 14,27

(+/-) Precatórios (Sentenças Judiciais), ref. ao período de apuração (3.352,5) (0,04) (3.352,5) (0,04)

(-) Inativos com recursos vinculados (6.324,2) (0,07) (6.324,2) (0,07)

(-) Indenizações por Demissão 0,0 0,00 0,0 0,00

Outras Despesas de Pessoal 0,0 0,00 0,0 0,00

Demais Despesas de Pessoal (2) 251.864,8 2,93 250.391,3 2,92

Despesa Líquida de Pessoal (I) 3.587.656,2 41,79 3.586.183,3 41,77

Poder Legislativo (3)

Despesa de Pessoal

Pessoal Ativo 168.239,2 1,96 167.870,4 1,96

Pessoal Inativo e Pensionistas 66.303,9 0,77 66.312,5 0,77

(+/-) Precatórios (Sentenças Judiciais), ref. ao período de apuração 0,0 0,00 0,0 0,00

(-) Inativos com recursos vinculados 0,0 0,00 0,0 0,00

(-) Convocação Extraordinária (inciso II do §6º do art.57 CF) 0,0 0,00 0,0 0,00

(-) Indenizações por Demissão (772,7) (0,01) 0,0 0,00

Outras Despesas de Pessoal (art. 18, parágrafo 1º) 0,0 0,00 52,0 0,00

Demais Despesas de Pessoal (4) 17.357,5 0,20 17.340,4 0,20

Despesa Líquida de Pessoal (II) 251.128,0 2,92 251.575,3 2,93

Despesa Líquida Total (I +II) 3.838.784,2 44,71 3.837.758,6 44,70

Receita Corrente Líquida-RCL 8.585.951,2 8.585.691,2

Limite Prudencial-95% do limite legal (art. 22, § único) 4.893.992,2 4.893.843,9

Limite Legal-60% da RCL (art. 19, III ) 5.151.570,7 5.151.414,7

(1) Poder Executivo foram consolidadas as despesas e as receitas da Administração Direta e das Autarquias (Hospital do Servidor Público Municipal, Serviço Funerário e Instituto de Previdência do Município);

(2) o item "demais despesas com pessoal " está composto das despesas com: subvenção, ao HSPM, PASEP, salário-família, obrigações patronais, gratificação aos policiais de trânsito, remuneração por treinamento dos guardas municipais aprovados em concurso e remuneração de serviços pessoais.

(3) Poder Legislativo-foram consolidadas as despesas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município,

(4) o item "demais despesas com pessoal" está composto das despesas com: PASEP, salário-família, obrigações patronais e remuneração de serviços pessoais.

DIFERENÇAS ENTRE AS DESPESAS APURADAS PELA PREFEITURA E PELA AUDITORIA

As diferenças entre os valores apurados pela Prefeitura e pela auditoria estão resumidas a seguir:

R$ R$ R$

Poder Executivo

PMSP (a) Auditoria (b) Diferença (a-b)

Ativo 2.120.503,7 2.120.504,3 (0,6)

Inativo/pensionista 1.224.964,5 1.224.964,5 -

(-) deduções (9.676,7) (9.676,7) -

Outras despesas 0,0 0,0 -

Demais despesas 251.864,8 250.391,3 1.473,5

Despesa Líquida de Pessoal 3.587.656,2 3.586.183,3 1.472,9

A diferença de R$1.472,9 mil refere-se à apuração, pela auditoria, de um montante menor de despesas do Hospital do Servidor Público Municipal referentes ao mês de dezembro.

R$ R$ R$

Poder Legislativo

PMSP (a) Auditoria (b) Diferença (a-b)

Ativo 168.239,2 167.870,4 368,8

Inativo/Pensionista 66.303,9 66.312,5 (8,6)

(-) deduções (772,7) 0,0 (772,7)

Outras despesas 0,0 52,0 (52,0)

Demais despesas 17.357,5 17.340,4 17,1

Despesa Líquida de Pessoal 251.127,9 251.575,3 (447,4)

As despesas de exercícios anteriores do Tribunal de Contas, no montante de R$299,5 mil, foram excluídas por não se enquadrarem no período de competência da apuração.

As despesas do Tribunal de Contas com indenização, no montante de R$772,7 mil, não foram incluídas pela auditoria por conterem valores pagos a título de férias em pecúnia para servidores que se aposentaram, pois a LRF prevê a dedução apenas para o pagamento de servidores demitidos.

As despesas da Câmara Municipal com serviços de terceiros, relativas ao período de janeiro a agosto de 2001, no montante de R$52mil, foram reincluídas porque já haviam sido consideradas no demonstrativo de despesas com pessoal publicado em 10.10.01 (2º quadrimestre/01).

Também foram ajustadas as despesas cujos valores mensais constantes do demonstrativo da Prefeitura apresentavam divergência em relação ao informado pelos Departamentos de Contabilidade do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal.

DIFERENÇAS ENTRE AS RECEITAS APURADAS PELA PREFEITURA E PELA AUDITORIA

R$ R$ R$

PMSP Auditoria Diferença

Receita Corrente Adm. Direta 8.307.916,4 8.307.916,4 -

Receita Corrente Adm. Direta e Indireta 8.638.813,5 8.638.813,4 0,1

Deduções (Contribuições) (52.862,3) (53.122,2) (259,9)

Receita Corrente Líquida Consolidado 8.585.951,2 8.585.691,2 260,0

No demonstrativo consolidado a Prefeitura nao excluiu o montante de R$260mil relativo à receita de contribuição patronal do IPREM. A auditoria entende que este valor, a exemplo da receita de contribuição da administração direta, HSPM e SFMSP, também deve ser deduzido da receita corrente líquida.

MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA

Conforme ordenamento do artigo 18, § 1º, os valores contratados de terceirização da mão-de-obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

De acordo com o manual de fiscalização da LRF elaborado pela Secretaria de Fiscalização e Controle: "Considera-se como terceirização de mão-de-obra para classificação no elemento de despesa 3111-03-Outras despesas com pessoal, quando:

- houver contratação ou prestação de serviços em que fique caraterizada, no todo ou em parte, alocação de mão-de-obra em reposição a cargo ou funções existentes no quadro de pessoal da Administração,

- houver contratação ou prestação de serviços em que fique caracterizada, no todo ou em parte, alocação de mão-de-obra que esteja sob a hierarquia da Administração."

No demonstrativo publicado pela Prefeitura, este tipo de despesa não foi apresentado, uma vez que no âmbito do Município ainda não foi firmado entendimento conclusivo sobre este assunto.

APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA DESPESA COM PESSOAL

No demonstrativo elaborado pela auditoria, a despesa com pessoal no Município alcançou 44,70% em relação à receita corrente líquida, repartida em 41,77% para o Executivo e 2,93% para o Legislativo.

O resultado apurado pela PMSP indica que a despesa com pessoal no Município alcançou 44,71% da receita corrente líquida, repartida em 41,79% para o Executivo e 2,92% para o Legislativo.

Portanto, os limites definidos nos incisos III dos artigos 19 e 20 não foram excedidos no período encerrado em dezembro de 2001.

Artigo 20 - Repartição do limite entre os órgãos no Poder Legislativo

De acordo com a alínea a, inciso III, do artigo 20, o limite previsto ao Poder Legislativo Municipal para as despesas com pessoal é de 6%, incluído o Tribunal de Contas, sendo que este limite deve ser repartido entre os órgãos, consoante disposto no parágrafo 1º:

"§ 1º - Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar."

A repartição desse limite entre a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas está demonstrada a seguir, a partir do cálculo do percentual da despesa com pessoal de cada órgão em relação à receita corrente líquida:

Quadro 30 - Repartição do limite de despesas com pessoal no Poder Legislativo

R$ R$ % R$ %

Exercício Receita Corrente Líquida (RCL) Despesa c/ Pessoal CMSP (*) da RCL Despesa c/ Pessoal TCMSP (*) da RCL

1997 5.690.663.796,17 125.829.458,28 2,21 58.600.220,85 1,03

1998 6.115.435.867,22 164.946.986,96 2,70 67.145.452,21 1,10

1999 6.539.185.744,65 189.445.912,38 2,90 72.430.920,46 1,11

Média 2,60 Média 1,08

(*) valores empenhados no sistema contábil do órgão

A partir da média total-3,68%, calculamos a proporção em relação ao limite global de 6% para o Legislativo:

6,00% : 3,68% = 1,6304

Esta proporção multiplicada pelo percentual médio determina o limite destinado a cada órgão:

% médio da RCL x Proporção do limite = Limite proporcional

Câmara 2,60 x 1,6304 = 4,24%

Tribunal 1,08 x 1,6304 = 1,76%

Em 2001, o total de gastos com pessoal do Legislativo foi de R$251.575,3 mil (2,93% da Receita Corrente Líquida), com a observância do limite previsto no § 1º do artigo 20, divididos na seguinte proporção:

R$ % %

Órgãos-Poder Legislativo s/ RCL Limite

Câmara 178.069,10 2,07 4,24

Tribunal de Contas 73.506,20 0,86 1,76

Total 251.575,30 2,93 6,00

Receita Corrente Líquida-RCL 8.585.691,20

Artigo 21 - Aumento de despesa com pessoal

A LRF estabelece condições para os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal:

"Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20."

- inciso I - Artigos 16 e 17 da LRF, artigos 37 e 169 da CF

O exame do cumprimento deste dispositivo legal tem sido verificado por este Tribunal em processos específicos.

- inciso II - Limite legal da despesas com inativos

O limite para despesas com inativos e pensionistas foi estabelecido na Lei Federal nº 9.717, de 27.11.98 :

Art. 2º -

...

§ 1º A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita corrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995."

Em 2001, este assunto foi objeto de acompanhamento mensal do qual extraímos as seguintes constatações:

- o regime próprio de previdência ainda não foi criado no Município de São Paulo;

- a exigibilidade do limite foi suspensa pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.01:

"Artigo 8º - A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

Art. 2º - A. Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2003, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º desta Lei."

Elaboramos o quadro a seguir para demonstrar a situação atual dos gastos com inativos no município:

R$ %

janeiro a dezembro / 01 DP / RCL

Executivo (Administração Direta) 1.009.528,60 12,15

Câmara Municipal 46.960,90 0,57

Tribunal de Contas 19.351,50 0,23

Total da despesa (*) 1.075.841,00 12,95

Receita Corrente Líquida - Adm. Direta 8.307.916,40

(*) Foram consideradas as despesas liquidadas com inativos e pensionistas, sem qualquer dedução

No exercício de 2001 os gastos com inativos e pensionistas representaram 12,95% da receita corrente líquida do município; porém, o limite dos gastos está suspenso em virtude de Medida Provisória.

Artigo 22 - Limite prudencial (95% dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20)

O parágrafo único do artigo 22 prevê vedações ao Poder ou órgão cuja despesa com pessoal exceder a 95% dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20. Elaboramos o quadro a seguir, em que foram considerados os dados do demonstrativo da auditoria:

Quadro 31 - Despesas x Limite prudencial-art. 22 (Município)

R$

Janeiro/2001 a Dezembro/2001 Município

Receita Corrente Líquida (x) limite (art. 19, III ) 8.585.691,2 x 60%

= limite máximo para o município (a) 5.151.414,7

(x) limite (art. 22, parágrafo único) 5.151.414,7 x 95%

(=) limite prudencial a ser observado 4.893.843,9

Despesas com pessoal no período (b) 3.837.758,6

Proporção da despesa (b) em relação ao limite máximo (a) 74,5%

Quadro 32 - Despesas X Limite prudencial-art. 22 (por Poder)

R$ R$

Janeiro/2001 a Dezembro/2001 Poder Executivo Poder Legislativo

Receita Corrente Líquida (x) limite (art.20,III,alíneas a, b) 8.585.691,2 x 54% 8.585.691,2 x 6%

(=) limite máximo por poder (a) 4.636.273,2 515.141,5

(x) limite (art. 22, parágrafo único) 4.636.273,2 x 95% 515.141,5 x 95%

(=) limite prudencial a ser observado 4.404.459,5 489.384,4

Despesas com pessoal no período (b) 3.586.183,3 251.575,3

Proporção da despesa (b) em relação ao limite máximo (a) 77,35% 48,84%

Verifica-se que o limite prudencial de gastos previsto no artigo 22 não foi ultrapassado.

Artigo 71 - contenção da despesa com pessoal

Caso a despesa dos Poderes seja inferior ao limite definido na forma do artigo 20, há que se observar o limite máximo de 10% de aumento em relação ao exercício imediatamente anterior:

"Art. 71 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20."

Conforme Relatório das Contas do Executivo de 2000 a despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo foi inferior ao limite definido na forma do artigo 20, ressaltando que no percentual de gastos do Poder Executivo foram considerados somente os valores da Administração Direta. Com base nestes dados elaboramos o quadro a seguir para apurar se houve cumprimento ao artigo 71:

R$ R$

Executivo (*) Legislativo

Receita Corrente Líquida (RCL) em 2000 7.463.927.874,97 7.463.927.874,97

Despesas com pessoal (DP) em 2000 2.607.690.944,43 266.413.314,55

DP/RCL em 2000 (a) 34,94% 3,57%

Limite para 2001 (a+10%) 38,43% 3,92%

RCL em 2001 8.307.916.412,57 8.307.916.412,57

DP em 2001 3.288.661.414,83 251.575.314,54

DP/RCL em 2001 (b) 39,58% 3,03%

Aumento % b/a +13,28%

(*)Para calcular o percentual do Poder Executivo utilizou-se somente os valores da Administração Direta, uma vez que no exercício base (2000) o demonstrativo da PMSP assim foi apresentado

Verifica-se que o Poder Executivo não observou o artigo 71, uma vez que as despesas com pessoal (Administração Direta) representaram 39,58% da receita corrente líquida, ultrapassando o limite de comprometimento de 38,43%.

Também refizemos o demonstrativo de 2000 considerando os dados da Administração Indireta:

R$ R$

Executivo Legislativo

Receita Corrente Líquida (RCL) em 2000 7.720.020.247,95 7.720.020.247,95

Despesas com pessoal (DP) em 2000 2.867.367.297,08 266.413.314,55

DP/RCL em 2000 (a) 37,14% 3,45%

Limite para 2001 (a+10%) 40,85% 3,80%

RCL em 2001 8.585.691.191,66 8.585.691.191,66

DP em 2001 3.586.183.279,00 251.575.314,54

DP/RCL em 2001 41,77% 2,93%

Aumento % b/a +12,47%

Nesta situação também constata-se que o artigo 71 não foi observado pelo Poder Executivo, uma vez que o limite máximo de comprometimento da receita corrente líquida foi ultrapassado.

PUBLICAÇÕES

A LRF em seu artigo 54, caput, dispõe sobre a emissão de Relatório de Gestão Fiscal ao final de cada quadrimestre. Na alínea "a", inciso I, do artigo 55 está previsto que este relatório conterá o comparativo de despesa com pessoal. Em 2001, a Prefeitura publicou o comparativo no prazo legal, conforme resumo a seguir:

Período Prazo legal (1) Data de publicação

1º quadrimestre 30.05.01 31.05.01

2º quadrimestre 30.09.01 29.09.01 (2)

3º quadrimestre 30.01.02 30.01.02

(1) Art. 55, parágrafo 2º-até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder

(2) retificação em 10.10.01

Conclusões:

- a PMSP publicou no prazo legal o comparativo de despesa com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 55, inciso I, alínea a;

- no período de janeiro a dezembro/01 os poderes Executivo e Legislativo, bem como o Município, estavam enquadrados nos limites de despesa com pessoal previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

- o Poder Executivo não observou o artigo 71 da LRF, uma vez que o percentual de comprometimento da despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida, acrescido de 10%, foi ultrapassado.

3.3.6-Ensino Público-Gastos com Ensino

Foram realizadas auditorias com o objetivo de verificar se os gastos com ensino estavam de acordo com a legislação vigente, bem como se existiam controles que permitissem o acompanhamento dos gastos.

INTRODUÇÃO

A Prefeitura do Município de São Paulo publicou no DOM de 30.01.02 o demonstrativo de Aplicação dos Recursos na Educação, relativo ao exercício de 2001.

Destacam-se nesta publicação, comparativamente ao exercício de 2000:

- A inclusão da receita relativa à Lei Complementar nº87/96 - Lei Kandir. Trata-se de transferência federal a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários até 2002. Em anos anteriores, a PMSP não incluía tal receita em seus demonstrativos, apesar de tratar-se de receita decorrente do ICMS.

- A inclusão da receita de multas e juros de mora dos impostos não inscritos na dívida ativa, conforme reiterado pelas auditorias de exercícios anteriores.

- A exclusão de despesas com a Subvenção ao HSPM e a Administração e Manutenção do DEMED.

- A inclusão de despesas com as Condenações Judiciais-Créditos de Natureza Alimentar (precatórios).

Em virtude de Parecer exarado pela D. Assessoria Técnica Jurídica desta Corte, foram consideradas as alterações e os acréscimos introduzidos pela Emenda nº24 na Lei Orgânica do Município-LOM e as disposições da Lei Municipal nº13.245, de 26.12.2001. Entendeu o Parecer Jurídico que esses dispositivos legais encontravam-se em plena vigência e aplicavam-se aos gastos com educação efetuados no exercício de 2001.

Este Parecer manifestou-se também sobre a legalidade da inclusão dos proventos pagos aos servidores inativos oriundos da educação, fato que levou a auditoria a rever seu posicionamento anterior, contrário à inclusão destas despesas.

Face à nova redação do artigo 208 da LOM, a auditoria passou a considerar o percentual de 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos como limite mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva, e não mais os 30% anteriormente vigentes, que somente admitiam gastos com ensino fundamental e infantil.

Ressalta-se, entretanto, que na sua publicação a PMSP não demonstrou os gastos com o ensino sob a ótica da nova legislação, deixando por conseqüência de apresentar despesas referentes à educação inclusiva. Tais despesas somente vieram a ser apresentadas em 23.04.02, extemporaneamente, pela Assessoria Geral do Orçamento (AGO/SF), em resposta ao Ofício SSDG-GAB nº0340/2002 deste Tribunal. A retificação, incluindo tais despesas, ainda não foi publicada.

Cumpre notar que a PMSP utilizou nova forma de apresentação dos dados, na qual a receita adicional do FUNDEF não mais é abatida das despesas consideradas, como em exercícios anteriores. A auditoria entendeu que este procedimento não foi correto, pois distorceu o cálculo do percentual aplicado.

Outro destaque na publicação refere-se à apresentação dos dados do FUNDEF, na qual recursos financeiros ficaram depositados nas contas bancárias vinculadas, embora houvesse despesas com o ensino fundamental para comprovar a aplicação do restante dos recursos recebidos do Fundo.

a) Tomada de Contas-Constituição Federal 25% e Lei Orgânica do Município 31%

A Constituição Federal, em seu artigo 212, estabelece que: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."

A Lei Federal nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação) dispõe em seu artigo 69: "A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, com as alterações da Emenda 24, dispõe:

"Art. 208 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva."

"Art. 200 -

...

§ 4º - "O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal."

"Art. 203 -

...

IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação."

RECEITAS CONSIDERADAS

O quadro a seguir contém as receitas consideradas pela Prefeitura e pela auditoria na apuração do percentual de aplicação em gastos com ensino:

Quadro 33 - Receitas consideradas na base de cálculo

R$ R$

Receitas PMSP Auditoria

IPTU 1.422.429.331 1.422.429.331

ITBI (*) 208.969.179 208.969.179

ISS (*) 1.847.857.499 1.847.857.499

IVV 50.336 50.336

FPM (1) 41.979.621 41.979.621

IRRF 379.523.262 379.523.262

ITR 357.100 357.100

IPVA 634.549.609 634.549.609

ICMS (1) 2.191.085.529 2.191.085.529

IPI - Exportação (1) 24.917.561 24.917.561

IOF s / ouro (2) 2.116 2.116

Receita da Dívida Ativa (3) 151.138.976 151.138.976

LC87/96 (Lei Kandir) (1) 72.694.794 72.694.794

Multas e juros de mora (3) 30.761.309 30.761.309

Total 7.006.316.222 7.006.316.222

Fontes: Demonstrativo publicado, Boletim da Receita Realizada e Demonstrativos Cont

(*) Valores retificados/resposta ao Ofício nº SSDG-GAB 0340/2002 (TC nº72.003.749/01*63)

1) estes impostos sofrem desconto de 15% para contribuição ao FUNDEF, por isto, o valor computado corresponde ao recebido efetivamente dividido por 0,85, de forma que o valor integral seja considerado na base de cálculo.

2) refere-se unicamente ao valor do IOF cobrado nas operações de venda do ouro. O valor é repassado pela União e encontra-se incluído na rubrica Outras Transferências da União.

3) foram consideradas unicamente as parcelas referentes aos impostos extraídas dos lançamentos efetuados nos razões.

Despesas consideradas

O quadro a seguir contém as despesas consideradas pela Prefeitura e pela auditoria na apuração do percentual de aplicação em gastos com ensino:

Quadro 34 - Despesas consideradas na base de cálculo

R$ R$

Despesas com Ensino Fundamental e Infantil PMSP Auditoria

08 Educação e Cultura 1.475.483.878 1.475.483.878

0807 Administração 216.896.188 216.896.188

0841 Educação de Crianças de 0 a 6 anos 517.536.840 517.536.840

0842 Ensino Fundamental 723.832.552 723.832.552

0848 Cultura 10.658.011 10.658.011

0849 Educação Especial 6.560.287 6.560.287

15 Assistência e Previdência 632.551.254 632.551.254

1581 Assistência 36.066.255 36.066.255

1582 Previdência 551.932.877 551.932.877

1584 PASEP 44.552.122 44.552.122

02 Judiciária 25.377.896 25.377.896

0204 Processo Judiciário 25.377.896 25.377.896

03 Administração e Planejamento 55.879.722 55.879.722

0307 Administração 55.879.722 55.879.722

Tota l de despesas (Fundamental e Infantil 2.189.292.751 2.189.292.751

Despesas com Educação Inclusiva (*) PMSP Auditoria

14 Trabalho 3.245.074 3.245.074

1481 Assistência 3.245.074 3.245.074

15 Assistência e Previdência 78.254.437 78.254.437

1581 Assistência 78.254.437 78.254.437

04 Agricultura 4.899.219 4.899.219

0416 Abastecimento 4.899.219 4.899.219

Total de Despesas (Inclusiva) 86.398.730 86.398.730

Total de Despesas com Ensino 2.275.691.480 2.275.691.480

Fontes: Demonstrativo publicado e relatórios SEO SF841134/A e SF841135/A.

(*) Valores apresentados/resposta da PMSP ao Ofício nº SSDG-GAB0340/2002 (TC nº72.003.749/01*63)

A função 0204 registra os valores de precatórios de natureza alimentícia, decorrentes de sentenças judiciais em ações interpostas por servidores ativos e inativos; referem-se basicamente a pagamentos de diferenças salariais.

As despesas relativas à educação inclusiva estão definidas nos incisos do artigo 3º da Lei Municipal nº13.245/01:

"I - programas voltados à educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

II - programas de reinserção educacional da criança e adolescente em situação de risco pessoal ou social;

III - programas especiais para educação de crianças e adolescentes com deficiência;

IV - programas voltados para a educação profissionalizante visando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva;

V - programas que fortaleçam a inclusão de crianças e adolescentes na ação educacional do município;

VI - custos de produção e transmissão de programas de educação promovidos ou patrocinados pelo Poder Público Municipal, veiculados em emissoras de rádio e televisão;

VII - manutenção e criação de centros integrados de educação e cultura, instalação de telecentros para acesso a novas tecnologias de informação e comunicação, em específico, às redes municipais e mundiais de conhecimento; bem como, instalação de bibliotecas públicas infanto-juvenis em apoio à rede municipal de ensino;

VIII - provisão de alimentação em creches, escolas de educação infantil, ensino fundamental e supletivo."

DESPESAS APRESENTADAS PELA PMSP POR PROJETOS/ATIVIDADES (FUNDAMENTAL E INFANTIL)

A seguir demonstramos, por ordem de grandeza, os projetos e atividades que compõem o total de despesas com educação fundamental e infantil informados pela PMSP:

Quadro 35 - Despesas apresentadas pela PMSP por projetos/atividades

Dotação Projetos /Atividades Valor R$ %

28.15 15.82.495.8470 Aposentadorias e Pensões (elementos 3251, 3252 e 3253) (0,5033 * 998.864.839) 502.728.673 23,0%

16.-- 08.42.188.2435 Remuneração dos Profissionais do Magistério (fundamental) 488.495.207 22,3%

16.-- 08.41.190.2461 Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Educação Infantil 247.876.004 11,3%

16.-- 08.42.188.2460 Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Ensino Fundamental 172.865.107 7,9%

16.10 08.07.021.2419 Consumo de Água, En. Elétrica, Gás Enc., Telefone e Telex (0,9901 * 114.626.978) 113.492.171 5,2%

24.-- 08.41.185.4409 Manutenção de Crianças em Creches Conveniadas 92.434.395 4,2%

24.-- 08.41.185.4410 Operação e Manutenção da Rede Direta de Creches 82.917.323 3,8%

28.15 15.84.492.8480 Contribuição para a Formação do PASEP (0,5033 * 88.520.011) 44.552.122 2,0%

28.15 15.82.492.8466 Contribuição ao IPREM (0,5033 * 63.853.000) 32.137.215 1,5%

16.-- 08.07.021.2441 Administração do Núcleo de Ação Educativa-NAE (0,9901 * 32.028.619) 31.711.536 1,4%

28.17 03.07.024.8580 Serviços de Análise e Processamento de Dados (0,25 * 109.000.000) 27.250.000 1,2%

16.10 08.42.471.2466 Auxílio Refeição EMEF 25.714.619 1,2%

28.21 02.04.014.8633 JUD-Condenações Judiciais-Créditos de nat. alimentar (0,5033 * 50.423.000) 25.377.896 1,2%

16.10 08.41.190.1xxx Construção de Escolas Municipais de Educação infantil 22.453.454 1,0%

24.10 08.41.185.4418 Consumo de Água, En. Elétrica, Gás Encanado, Telefone e Telex-Creches 21.861.933 1,0%

16.10 08.07.471.2476 Auxílio Refeição Administrativos (0,9901 * 19.706.301) 19.511.209 0,9%

24.10 15.81.486.4426 Administração do Gabinete-SAS (0,6093 * 30.928.518) 18.844.746 0,9%

28.15 15.82.495.8471 Ressarcimento ao IPREM (0,5033 * 33.252.403) 16.735.934 0,8%

16.30 08.07.021.2440 Adm. da Coord. dos Núcleos de Ação Educativa CONAE (0,9901 * 16.864.238) 16.697.282 0,8%

28.15 03.07.021.8459 Encargos decorrentes da folha de pagam. (elemento 3113) (0,5033 * 31.977.850) 16.094.452 0,7%

16.30 08.07.021.2473 Apoio Técnico a Programas Educacionais (0,9901 * 15.350.155) 15.198.188 0,7%

24.10 08.41.185.35xx Construção de Creches Municipais 14.846.958 0,7%

28.15 03.07.021.8455 Aposentados Comissionados (0,5033 * 24.906.160) 12.535.270 0,6%

16.10 08.42.188.15xx Construção de Escolas Municipais de Ensino Fundamental 12.010.327 0,5%

16.-- 08.42.188.2475 Manutenção de Bens Móveis, Conserv. e Adapt. de B. Imóveis-EMEF 9.763.539 0,4%

25.40 08.48.247.4555 Administração do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis 9.103.677 0,4%

16.10 08.07.021.2400 Administração do Gabinete do Secretário da SME (0,9901 * 8.405.486) 8.322.272 0,4%

16.10 08.42.188.1501 Reforma e Ampliação de Escolas Mun. de Ensino Fundamental 8.177.977 0,4%

16.10 08.41.471.2436 Auxílio Refeição EMEI 7.341.212 0,3%

24.-- 15.81.471.4436 Auxílio Refeição (0,6093 * 11.138.864) 6.786.910 0,3%

16.-- 08.41.190.2465 Manutenção de Bens Móveis, Conserv. e Adapt. de B. Imóveis -EMEI 6.348.756 0,3%

16.10 08.42.472.2415 Aquisição de Vale Transporte-EMEF 6.196.888 0,3%

24.10 08.41.472.4420 Aquisição de Vale Transporte Creches 5.697.237 0,3%

24.-- 08.41.185.4413 Manutenção de Bens Móveis, Conservação e Adaptação de Bens Imóveis-Creches 5.369.861 0,2%

16.10 08.07.021.2425 Informatização da SME (0,9901 * 4.537.581) 4.492.659 0,2%

24.10 08.41.185.3565 Reforma e Ampliação de Creches 3.840.267 0,2%

16.10 08.41.472.2438 Aquisição de Vale Transporte EMEI 3.120.953 0,1%

16.-- 08.49.252.2453 Operação e Manutenção de Classes de Educação Especial 3.063.176 0,1%

16.10 08.49.252.2468 Convênios para Oper. e Manutenção de Classes de Educação Especial 2.983.785 0,1%

16.10 08.07.021.2402 Aquisição e Locação de Veículos para a Frota (0,9901 * 2.958.858) 2.929.565 0,1%

24.10 15.81.486.4428 Aquisição e Locação de Veículos para Frota (0,6093 * 4.716.439) 2.873.726 0,1%

16.10 08.41.190.1530 Reforma e Ampliação de Escolas Municipais de Educação Infantil 2.438.198 0,1%

16.10 08.07.021.2456 Locação de Ônibus (0,9901 *2.280.349) 2.257.774 0,1%

24.50 15.81.486.4444 Administração da SURBES da Sé/Lapa (0,6093 * 2.398.778) 1.461.575 0,1%

24.60 15.81.486.4445 Administração da SURBES Vila Prudente (0,6093* 2.289.376) 1.394.917 0,1%

24.30 15.81.486.4442 Administração da SURBES da Freguesia do Ó (0,6093 * 2.014.977) 1.227.725 0,1%

24.20 15.81.486.4441 Administração da SURBES Campo Limpo (0,6093 * 2.000.353) 1.218.815 0,1%

24.40 15.81.486.4443 Administração da SURBES São Miguel Paulista (0,6093 * 1.742.737) 1.061.850 0,0%

16.10 08.07.021.2411 Aluguéis de Imóveis, Indenizações e Seguros (0,9901* 964.054) 954.510 0,0%

24.10 08.41.185.4416 Aluguéis, Indenizações e Seguros de Imóveis destinados a Creches 865.146 0,0%

25.40 08.48.247.4556 Operação e Manutenção - Informação e Expressão-de BIJ de Bairro 838.461 0,0%

24.10 15.81.486.4435 Aluguéis de Imóveis, Indenizações e Seguros (0,6093 * 1.038.645) 632.846 0,0%

16.10 08.07.472.2478 Aquisição de Vale Transporte-Administrativos (0,9901 * 565.186) 559.591 0,0%

24.10 15.81.472.4432 Aquisição de Vale Transporte-SAS (0,6093 * 874.013) 532.536 0,0%

25.40 08.48.247.4557 Ampliação e Encadernação do Acervo das BIJ 504.054 0,0%

28.15 15.82.492.8467 Benefícios a Servidores Ativos (elemento 3253) (0,5033 * 657.768) 331.055 0,0%

16.30 08.07.021.2406 Administração e Desenv. de Rec. Humanos da SME (0,9901 * 304.638) 301.622 0,0%

16.10 08.07.021.1508 Reforma e Ampliação de Próprios Administrativos da SME (0,9901 * 263.158) 260.553 0,0%

16.-- 08.42.188.2429 Operação e Manutenção de Centros Municipais de Ensino Supletivo 228.104 0,0%

16.10 08.49.471.2496 Auxílio-Refeição - EMEE 202.443 0,0%

16.-- 08.42.188.2477 Operação e Manutenção de Classes de Ensino Pré-Profissionalizante 198.219 0,0%

16.10 08.49.252.1584 Reforma e Ampliação de Escolas Mun. de Educação Especial 141.121 0,0%

25.40 08.48.247.4559 Operação e Manutenção da Divisão Técnica- Bibl. M. Lobato- Inf. e Expressão 133.501 0,0%

16.10 08.07.021.2405 Administração do Conselho Municipal de Educação (0,9901 * 133.570) 132.248 0,0%

16.10 08.41.190.2462 Convênios para Operação e Manutenção de Classes de Educação Infantil 125.143 0,0%

16.-- 08.49.252.2455 Manutenção de Bens Móveis, Conserv. e Adapt. de Bens Imóveis-EMEE 99.115 0,0%

16.10 08.49.472.2498 Aquisição de Vale Transporte - EMEE 70.647 0,0%

16.10 08.07.021.2401 Operação e Manutenção da Frota (0,9901 * 68.111) 67.437 0,0%

16.30 08.42.188.2407 Concessão de Bibliotecas Prêmio 59.360 0,0%

16.10 08.42.187.2427 Programas Municipais de Alfabetização de Jovens e Adultos - PROALFA 55.698 0,0%

16.10 08.42.188.2467 Convênios para Operação. e Manutenção de Classes de Ensino Fundamental 43.553 0,0%

25. 08.48.247.3656 Reforma e Ampliação de Bibliotecas Infanto-Juvenis 41.858 0,0%

25.30 08.48.247.4553 Manutenção B. Móveis, Conserv. e Adaptação de Bens Imóveis-Depto BIJ 35.300 0,0%

24.-- 15.81.486.4421 Programação e Informações Técnicas (0,6093 * 49.980) 30.453 0,0%

16.10 08.42.187.2424 Convênios p/ Manutenção de Classes de Ensino Supletivo Profissionalizante 23.954 0,0%

16.10 08.07.021.1509 Construção de Próprios Municipais para SME (0,9901 * 7.649) 7.573 0,0%

25.40 08.48.247.4558 Operação e Manutenção da Supervisão de Ativ. de Comunicação e Expressão 1.160 0,0%

24.10 15.81.486.4427 Operação e Manutenção da Frota (0,6093 * 255) 155 0,0%

Total 2.189.292.751 100,0%

Fonte: Demonstrativos analíticos AGO -SF

As 10 (dez) maiores despesas realizadas no exercício de 2001, totalizando R$1.809.209.753, corresponderam a 82,6% do total considerado.

Todas as despesas apresentadas pela PMSP foram consideradas pela auditoria, inclusive as referentes aos inativos, ou seja, Aposentadorias e Pensões e Ressarcimento ao IPREM.

Cumpre ressaltar que o cálculo dos inativos, atualmente efetuado por rateio com base nos servidores da ativa, deverá ser alterado em 2002, pois segundo o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº13.245, publicada em 27.12.01: "O Poder Executivo deverá promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estudo para verificar a compatibilidade das funções dos servidores alocados no quadro dos inativos da Educação com funções desta área."

A inclusão de gastos com inativos teve como embasamento o Parecer emitido em 23.01.02 pela Douta Assessoria Técnica Jurídica deste Tribunal que considera a Emenda nº24 da LOM e a Lei Municipal nº13.245/01 em vigor para o exercício de 2001.

DESPESAS APRESENTADAS PELA PMSP POR PROJETOS/ATIVIDADES (EDUCAÇÃO INCLUSIVA)

Estas despesas somente vieram a ser apresentadas em 23.04.02, extemporaneamente, pela Assessoria Geral do Orçamento (AGO/SF), em resposta ao Ofício SSDG-GAB nº0340/2002 (processo TC nº 72.003.749/01*63) e foram consideradas válidas pela auditoria:

Dotação Projetos /Atividades Valor R$ %

26.60 15.81.486.4625 Distribuição de Merendas e Gêneros para refeições de servidores e outros 59.156.055 68,5

30.10 15.81.486.2139 Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal-PGRFMM 19.098.382 22,1

26.60 04.16.096.4626 Locação de Veículos para a frota de distribuição de gêneros alimentícios 4.899.219 5,7

30.10 14.81.486.2570 Programa Bolsa-trabalho 3.245.074 3,7'

Total 86.398.730 100,0

Pagamentos de Despesas de Exercícios Anteriores relativas à Educação

A Prefeitura do Município de São Paulo fez publicar no DOM de 30.12.2000, o Decreto nº 40.223/00 e no DOM de 06.02.01, o Decreto nº 40.273/01. Ambos dispõem sobre cancelamentos, seja de Empenhos ou de Restos a Pagar.

Tais decretos surgiram da necessidade de adequação do volume de restos a pagar aos preceitos do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispõe o Decreto nº 40.223/00:

"Art. 2º - A Secretaria das Finanças, através do Departamento da Contadoria - CONT, cancelará de imediato, os saldos das Notas de Empenho inscritos em Restos a Pagar, referente ao exercício de 1999 e anteriores.

...

§ 2º - Após o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá, conforme o caso, ser atendido à conta da dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores, conforme estabelece o Decreto nº 16.161/79."

O Decreto nº 40.273/01 estabelece:

"Art. 1º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por intermédio do Departamento da Contadoria - CONT, cancelará os valores inscritos em Restos a Pagar, do exercício de 2000 e anteriores, que excederem as disponibilidades de caixa existentes em 31 de dezembro de 2000.

...

Art. 2º - Os valores cancelados por força do disposto no artigo anterior poderão ser atendidos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, observando o limite das disponibilidades orçamentárias."

Em 2001, conforme previsto nos Decretos, os valores cancelados começaram a ser pagos em DEA.

Assim, até 31.12.01 os seguintes valores haviam sido pagos em DEA, em decorrência destes cancelamentos:

Quadro 36 - Pagamentos de DEA nas dotações da Educação

R$ R$

U.O. Projeto/Atividade Cancelamentos cf. Decretos DEA pagas

SME Consumo de Água, Energia Elétrica, Gás Enc., Telefone e Telex 77.453.842 68.447.078

SME Operação e Manutenção de Escolas Mun. de Ens. Fundamental 41.438.647 26.121.897

SME Operação e Manutenção de Escolas Mun. de Educação Infantil 24.064.965 15.359.258

SAS Manutenção de Crianças em Creches Conveniadas 7.060.636 6.644.007

SAS Consumo de Água, Energia Elétrica, Gás Enc., Tel. e Telex-Creches 19.569.975 6.038.769

SAS Construção de Creches 6.994.952 3.174.337

SAS Manutenção de Bens Móveis e Adapt. de Bens Imóveis-Creches 4.700.596 2.646.349

SAS Reforma e Ampliação de Creches 2.882.354 2.481.021

EGM Serviços de Análise e Processamento de Dados (25% de 9.000.000) 12.711.412 2.250.000

SME Construção de Escolas Municipais de Educação Infantil 5.377.232 1.646.017

SME Informatização da SME 16.678.544 1.343.486

SME Apoio Técnico a Programas Educacionais 1.310.571 1.087.305

SME Reforma e Ampliação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental 5.383.164 762.493

SAS Operação e Manutenção da Rede Direta de Creches 2.994.666 645.970

SME Administração da Delegacia Regional de Educação 806.700 537.780

Total 229.428.256 139.185.768

obs.: o montante apurado com pagamento de DEA é menor do que o valor real, pois não foi possível levantar os pequenos valores sujeitos a rateio, bem como comprovar que os mesmos eram decorrentes dos cancelamentos.

Com isso, por exemplo, na dotação 16.10.08.07.021.2419 referente ao consumo de água, energia elétrica, gás encanado, telefone e telex da Secretaria Municipal da Educação, foram pagas em DEA, durante o exercício de 2001, contas de água e luz já vencidas desde 1997.

Ora, é notório que tais despesas, embora não pagas, foram consideradas como gastos com a educação nos exercícios de competência. Ou seja, a conta de água vencida de 1997, por exemplo, foi apresentada como despesa de educação daquele exercício, mas somente paga em 2001.

Lembramos que a PMSP e a auditoria sempre adotaram como critério para apresentação das despesas da Educação as despesas empenhadas, seguindo o princípio do artigo 35 da Lei nº4.320/64.

"Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:

...

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

Assim, os valores de restos a pagar cancelados já haviam sido considerados como gastos com a educação nos respectivos exercícios. Portanto, faz-se necessário excluir este total do montante das despesas consideradas para 2001, para evitar o cômputo da despesa em duplicidade, ou seja, no exercício de competência e no exercício de pagamento (2001).

Quanto aos empenhos de 2000, se não tivessem sido cancelados em dezembro do mesmo ano, teriam sido considerados despesas deste exercício, inscritos em restos a pagar e pagos em 2001. A diferença é que foram pagos como DEA, mas por tratar-se de despesas incorridas durante o exercício de 2000, nele devem ser apropriadas (vide Ajuste do percentual aplicado na Educação referente ao exercício de 2000, explicado mais adiante).

Raciocínio análogo pode-se fazer com todas as outras despesas consideradas no quadro apresentado. Por este motivo, entendemos que as mesmas devem ser excluídas do cálculo percentual apurado.

APURAÇÃO DO PERCENTUAL

Quadro 37 - Apuração de percentual aplicado na Educação

R$ R$

Cálculo Percentual PMSP Auditoria

Despesas consideradas na educação fundamental e infantil 2.189.292.751 2.189.292.751

(-) Ganho com o FUNDEF - 212.293.414

(-) Pagamentos em DEA - 139.185.768

A (=) Valor aplicado na educação fundamental e infantil 2.189.292.751 1.837.813.569

(+) Despesas consideradas na educação inclusiva 86.398.730 86.398.730

B (=) Valor aplicado na educação fundamental, infantil e inclusiva 2.275.691.481 1.924.212.299

C Receitas Consideradas 7.006.316.222 7.006.316.222

A/C * 100 Percentual aplicado na Educação Fundamental e Infantil 31,25% 26,23%

B/C * 100 Percentual aplicado na Educação Fundamental, Infantil e Inclusiva 32,48% 27,46%

Valor mínimo a ser aplicado (art. 208 da LOM) 2.171.958.029 2.171.958.029

Valor não aplicado (art. 208 da LOM) - 247.745.730

Percentual não aplicado na Educação (art. 208 da LOM) - 3,54%

No exercício de 2001, o Município de São Paulo aplicou 26,23% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.

No entanto, descumpriu o disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município, uma vez que para atingir os 31% previstos, restou demonstrar R$247.745.730 em gastos com a educação fundamental, infantil e/ou inclusiva.

A diferença de aproximadamente cinco pontos percentuais entre o cálculo da PMSP e o da auditoria deve-se à exclusão dos pagamentos em DEA (R$139.185.768) e do ganho do FUNDEF (R$212.293.414).

Cabe ressaltar que, nos exercícios anteriores, a PMSP, corretamente, sempre excluiu o ganho com o FUNDEF no cálculo do percentual aplicado na educação.

Comparativamente a 2000 (incluídos os inativos para efeito de comparação), as despesas com a educação fundamental e infantil consideradas pela auditoria apresentaram crescimento de 25,33%. Por outro lado, as receitas aumentaram em proporção menor, 11,87%, o que repercutiu em maior percentual aplicado.

GASTO COM EDUCAÇÃO APROVADO NA LEI ORÇAMENTÁRIA

O quadro a seguir confronta os dados extraídos do quadro I do Anexo da Lei Orçamentária, o qual demonstra as receitas orçadas e as despesas fixadas para a Educação, com os efetivamente realizados (informados pela PMSP):

Quadro 38 - Comparativo dos valores orçados com os realizados

R$ R$ %

Exercício de 2001 Orçada Realizada Var.

Despesas 2.089.421.393 2.275.691.481 8,91

(-) Ganho com o FUNDEF 160.347.294 - (100,0)

A (=) Valor aplicado 1.929.074.099 2.275.691.481 17,97

B Receitas 6.292.853.240 7.006.316.222 11,34

A/B Percentual aplicado na Educação 30,65% 32,48%

No exercício de 2001, pelos seus cálculos, a Prefeitura arrecadou consideravelmente mais do que o previsto (11,34%) e realizou despesas com a Educação num volume superior ao previsto (8,91%). Com isto, o percentual de aplicação ficou em 32,48%, segundo a PMSP. Destaque-se que as despesas com educação inclusiva não estavam previstas no Orçamento, o que fragiliza o comparativo.

Cabe notar que embora a exclusão do ganho com o FUNDEF constasse do orçamento, a Prefeitura não efetuou esta dedução na despesa quando da apuração do percentual, em descumprimento à lei orçamentária nº13.104, de 28.12.00 (Demonstrativo dos Gastos com Ensino-suplemento DOM de 19.01.01).

AJUSTE DO PERCENTUAL APLICADO NA EDUCAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000

O percentual aplicado na Educação em 2000 foi ajustado em função dos cancelamentos de Restos a Pagar e dos pagamentos decorrentes, efetuados em DEA, durante o exercício de 2001.

A seguir demonstramos:

a) os cancelamentos de Restos a Pagar de 2000 efetuados em 2001:

Quadro 39 - Cancelamentos de Restos a Pagar de 2000

Projeto/Atividade Valor em R$

16.-- 08.42.188.2460 Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Ensino Fundamental 27.035.821

16.10 08.07.021.2419 SME-Consumo de Água, En. Elétrica, Gás Encanado, Telefone e Telex 25.393.867

16.-- 08.41.190.2461 Operação e Manutenção de Escolas Municipais de Educação Infantil 16.719.545

24.10 08.41.185.4418 SAS-Consumo de Água, En. Elétrica, Gás Encanado, Telefone e Telex 7.531.910

24.-- 08.41.185.4413 Manutenção de Bens Móveis e Adapt. de Bens Imóveis 2.298.289

16.10 08.41.190.1xxx Construção de Escolas Municipais de Educação Infantil 1.563.030

24.10 08.41.185.35xx Construção de Creches 970.357

16.30 08.07.021.2473 Apoio Técnico a Programas Educacionais 830.350

16.-- 08.07.021.2441 Administração da Delegacia Regional de Educação 511.428

24.10 08.41.185.3565 Reforma e Ampliação de Creches 259.961

16.10 08.42.188.1501 Reforma e Ampliação de Escolas Mun. de Ensino Fundamental 212.352

16.-- 08.42.188.2477 Operação e Manut. de Classes de Ensino Pré-Profissionalizante 185.626

16.10 08.07.021.2402 Aquisição e Locação de Veículos para a Frota 184.456

28.17 03.07.024.8580 Serviços de Análise e Processamento de Dados (0,25 * 400.000) 100.000

Outros 357.339

Total 84.154.332

Fonte: Relatório SEO SF841194/A

b) os pagamentos em DEA referentes ao exercício de 2000, oriundos do cancelamento de empenhos e de restos a pagar:

DEA pagas em 2001 139.185.768,29

(-) Total de Cancelamentos de Restos a Pagar exercícios anteriores (*) 90.938.217,17

(=) DEA pagas referentes ao exercício de 2000 48.247.551,12

(*)- Este valor pode ser até 1% menor, pois não foi possível efetuar o cálculo de alguns rateios nas despesas de pequeno valor.

Fontes: Relatórios SEO SF841134A e SF841194/A

O reflexo dos cancelamentos em Restos a Pagar e dos pagamentos em DEA nos cálculos de percentual aplicado na Educação, constantes do Relatório das Contas do Exercício de 2000, está demonstrado a seguir:

Quadro 40 - Ajuste do percentual aplicado na Educação em 2000

R$ R$

Total de Gastos Informados pela PMSP 1.750.308.776 Total de Gastos Informados pela PMSP 1.750.308.776

(-) Compensação da Lei 12340/97 78.343.240 (-) Compensação da Lei 12340/97 78.343.240

(-) Ganho obtido c/FUNDEF 183.392.760 (-) Ganho obtido c/FUNDEF 183.392.760

(-) Cancelamentos de Restos a Pagar de 2000 84.154.332

(+) DEA pagas em 2001 ref. a 2000 48.247.551

(A) Resultado 1.488.572.776 (A) Resultado 1.452.665.995

(B) Receita de Impostos 6.235.453.712 (B) Receita de Impostos 6.235.453.712

A/B 23,87% A/B 23,30%

Total de Gastos/Auditoria 1.311.424.342 Total de Gastos/Auditoria 1.311.424.342

(-) Compensação da Lei 12340/97 78.343.240 (-) Compensação da Lei 12340/97 78.343.240

(-) Ganho obtido c/FUNDEF 183.392.760 (-) Ganho obtido c/FUNDEF 183.392.760

(-) Cancelamentos de Restos a Pagar (*) 84.153.393

(+) DEA pagas em 2001 ref. a 2000 48.247.551

(A) Resultado 1.049.688.342 (A) Resultado 1.013.782.500

(B) Receita de Impostos 6.262.723.539 (B) Receita de Impostos 6.262.723.539

A/B 16,76% A/B 16,19%

(*) Excluídos os cancelamentos com Aposentadorias e Pensões no valor de R$939 (despesas não aceitas até então pela auditoria).

Fonte: Relatório Anual de Auditoria de 2000

Enfatizamos que os ajustes efetuados no cálculo do percentual aplicado na educação não alteram as conclusões alcançadas no Relatório Anual de Auditoria-exercício de 2000.

VALORES NÃO APLICADOS NOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000

A compensação das despesas não realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino público está prevista no § 4º do artigo 69 da Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação) que dispõe: "As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro."

Atenta ao disposto neste normativo, a auditoria efetuou o levantamento dos Gastos com Ensino relativos aos exercícios de 1997 a 2000, com a finalidade de verificar a existência de despesas exigidas, mas não realizadas, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

É importante lembrar que as compensações de 1995 e 1996 previstas na Lei nº12.340/97 foram encerradas em dezembro de 2000, não mais constando dos demonstrativos de 2001:

R$

Exercício Lei nº 12.340/97 Valores compensados

1997 45.700.223

1998 78.343.240

1999 78.343.240

2000 78.343.240

Total 280.729.943

Fontes: Relatórios Anuais de Auditoria

Os quadros a seguir apresentam os valores apurados, tendo como base os dados da PMSP e os da auditoria, com os ajustes decorrentes dos cancelamentos em restos a pagar e dos pagamentos em DEA, estes restritos ao exercício de 2000:

Quadro 41 - Valores não aplicados nos exercícios de 1997 a 2000

R$ R$ R$ R$

PMSP 1997 1998 1999 2000

Receitas resultantes de impostos 4.395.858.970 4.778.108.073 5.502.296.686 6.235.453.712

Aplicação obrigatória-30%-art. 208 da LOM 1.318.757.691 1.433.432.422 1.650.689.006 1.870.636.114

Despesas realizadas com a educação 1.385.918.064 1.630.408.954 1.762.083.972 1.750.308.776

(-) Aplicação adicional prevista na Lei nº 12.340/97 45.700.223 78.343.240 78.343.240 78.343.240

(-) Ganho com o FUNDEF - 106.823.838 132.037.147 183.392.760

(+) Lei nº 9.394/96, art. 69, § 4º - - 98.985.421 -

(-) Cancel. de RP até o término do exercício seguinte - 38.151.259 34.891.008 84.154.332

(+) DEA pagas até 31.12.01 ref. ao exercício de 2000 - - - 48.247.551

(=) Despesas líquidas realizadas com a educação 1.340.217.841 1.407.090.617 1.615.797.998 1.452.665.995

Aplicação a menor - 26.341.805 34.891.008 417.970.119

Percentual aplicado 30,49% 29,45% 29,37% 23,30%

Auditoria 1997 1998 1999 2000

Receitas resultantes de impostos 4.528.322.897 4.808.695.114 5.659.034.662 6.262.723.539

Aplicação obrigatória-30%-art. 208 da LOM 1.358.496.869 1.442.608.534 1.697.710.399 1.878.817.062

Despesas realizadas com a educação 1.385.918.064 1.545.647.479 1.301.803.554 1.311.424.342

(-) Aplicação adicional prevista na Lei nº 12.340/97 45.700.223 78.343.240 78.343.240 78.343.240

(-) Ganho com o FUNDEF - 106.823.838 132.037.147 183.392.760

(-) Cancel. de RP até o término do exercício seguinte - 38.151.259 34.784.434 84.153.393

(+) DEA pagas até 31.12.01 ref. ao exercício de 2000 - - - 48.247.551

(=) Despesas líquidas realizadas com a educação 1.340.217.841 1.322.329.142 1.056.638.733 1.013.782.500

Aplicação a menor 18.279.028 120.279.392 641.071.666 865.034.562

Percentual aplicado 29,60% 27,50% 18,67% 16,19%

Fontes: Relatórios Anuais de Auditoria

Ou seja, considerando a aplicação de 30% da LOM, verifica-se que nos exercícios de 1997 a 2000, a PMSP deixou de aplicar, em valores históricos, R$1.644.664.648 nos gastos com ensino, conforme resumo a seguir:

R$ R$

Exercício PMSP Auditoria

1997 - 18.279.028

1998 26.341.805 120.279.392

1999 34.891.008 641.071.666

2000 417.970.119 865.034.562

Total 479.202.932 1.644.664.648

Se considerada a aplicação de 25% prevista no artigo 212 da Constituição Federal, os valores não aplicados ficam como segue:

R$ R$ R$ R$

PMSP 1997 1998 1999 2000

Receitas resultantes de impostos 4.395.858.970 4.778.108.073 5.502.296.686 6.235.453.712

Aplicação obrigatória-25%-Art. 212 da CF 1.098.964.743 1.194.527.018 1.375.574.172 1.558.863.428

Despesas realizadas com a educação 1.385.918.064 1.630.408.954 1.762.083.972 1.750.308.776

(-) Aplicação adicional prevista na Lei nº 12.340/97 45.700.223 78.343.240 78.343.240 78.343.240

(-) Ganho com o FUNDEF - 106.823.838 132.037.147 183.392.760

(+) Lei nº 9.394/96, art. 69, § 4º - - 98.985.421 -

(-) Cancel. de RP até o término do exercício seguinte - 38.151.259 34.891.008 84.154.332

(+) DEA pagas até 31.12.01 ref. ao exercício de 2000 - - - 48.247.551

(=) Despesas líquidas realizadas com a educação 1.340.217.841 1.407.090.617 1.615.797.998 1.452.665.995

Aplicação a menor - - - 106.197.433

Percentual aplicado 30,49% 29,45% 29,37% 23,30%

Auditoria 1997 1998 1999 2000

Receitas resultantes de impostos 4.528.322.897 4.808.695.114 5.659.034.662 6.262.723.539

Aplicação obrigatória-25%-Art. 212 da CF 1.132.080.724 1.202.173.779 1.414.758.666 1.565.680.885

Despesas realizadas com a educação 1.385.918.064 1.545.647.479 1.301.803.554 1.311.424.342

(-) Aplicação adicional prevista na Lei nº 12.340/97 45.700.223 78.343.240 78.343.240 78.343.240

(-) Ganho com o FUNDEF - 106.823.838 132.037.147 183.392.760

(-) Cancel. de RP até o término do exercício seguinte - 38.151.259 34.784.434 84.153.393

(+) DEA pagas até 31.12.01 ref. ao exercício de 2000 - - - 48.247.551

(=) Despesas líquidas realizadas com a educação 1.340.217.841 1.322.329.142 1.056.638.733 1.013.782.500

Aplicação a menor - - 358.119.933 551.898.384

Percentual aplicado 29,60% 27,50% 18,67% 16,19%

Resumindo, foram os seguintes os valores não aplicados na educação, considerando a aplicação de 25% da CF:

R$ R$

Exercício PMSP Auditoria

1997 - -

1998 - -

1999 - 358.119.933

2000 106.197.433 551.898.384

Total 106.197.433 910.018.317

b) Tomada de Contas-FUNDE-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

A aplicação dos recursos do FUNDEF está definida no parágrafo 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº14/96: "Uma proporção não inferior a 60% dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério."

Este artigo foi regulamentado pela Lei nº 9.424/96 (FUNDEF) que, no seu artigo 2º define:

"Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério".

Ainda, no caput do artigo 7º:

"Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público."

Quadro 42 - Demonstrativo das contas do FUNDEF no exercício de 2001

FUNDEF-Ganhos e Perdas R$ R$

Receitas Consideradas PMSP Auditoria

FPM 6.296.943 6.296.943

ICMS 328.662.829 328.662.829

IPI-Exportação 3.737.634 3.737.634

LC87/96-Lei Kandir 10.904.219 10.904.219

B Total recolhido ao FUNDEF 349.601.626 349.601.626

C Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.730.085 2.730.085

A Valor recebido do FUNDEF (Rubricas FUNDEF) 559.164.954 559.164.954

D=A+C Receita Total do FUNDEF 561.895.040 561.895.040

E=D-B Ganho obtido com o FUNDEF 212.293.414 212.293.414

(-) Valor adicional aplicado 87.122.858

(=) Valor a ser aplicado (reservado em conta específica) 125.170.556

FUNDEF-Mínimo de 60%

A Valor recebido do FUNDEF (Rubricas FUNDEF) 559.164.954 559.164.954

C Rendimentos 2.730.085 2.730.085

D=A+C Total de recursos do FUNDEF 561.895.040 561.895.040

F Valor legal a ser aplicado (60% de D) 337.137.024 337.137.024

G Despesas Consideradas 436.724.484 488.495.207

G-F Aplicação a maior 99.587.460 151.358.183

G/D * 100 Percentual aplicado 77,72% 86,94%

FUNDEF-Recursos Restantes

H Despesas com Ensino Fundamental 1.289.255.009 1.289.255.009

G Despesas Consideradas 436.724.484 488.495.207

I=H-G Despesas p/comprovação do restante 852.530.525 800.759.802

J=D-G Restante dos recursos (*) 125.170.556 73.399.833

(condição: I maior ou igual a J)

(*) valor a ser aplicado em 2002 (reservado em conta específica)

Fontes: PMSP - Demonstrativo Aplicação de Recursos do FUNDEF

Boletim da Receita Realizada e Relatório SEO SF841135/A

Constatações:

a) quanto aos aspectos gerais

A PMSP recebeu do FUNDEF mais do que contribuiu, obtendo uma receita adicional de R$212.293.414.

b) quanto ao limite mínimo de 60%

Em que pese a existência de uma dotação específica destinada ao registro da remuneração dos profissionais do magistério, com recursos aplicados no montante de R$488.495.207, a PMSP optou, ao nosso ver injustificadamente, por considerar apenas R$436.724.484.

Mesmo assim, a aplicação mínima de 60% foi superada, pois o percentual apurado a partir dos dados da PMSP foi de 77,72%.

A auditoria, por sua vez, considerou o valor realmente gasto (R$488.495.207). Como decorrência, o percentual assim calculado atingiu 86,94%, ficando igualmente comprovada a aplicação mínima de 60%.

c) quanto à aplicação do restante dos recursos do FUNDEF

Pelos dados da Prefeitura, restou ser comprovada a aplicação no ensino fundamental de R$125.170.556, correspondentes ao restante dos recursos recebidos do FUNDEF.

A PMSP, em vez de comprovar a aplicação deste valor, optou por deixá-lo depositado nas contas vinculadas do Fundo. Verificamos que isto efetivamente ocorreu.

No entanto, a auditoria constatou não haver motivo para a PMSP assim proceder, porque dispunha de R$852.530.525 em despesas com o ensino fundamental para comprovar a aplicação

O procedimento da PMSP revelou-se, portanto, desnecessário pois é inegável que as despesas com o ensino fundamental eram mais do que suficientes para comprovar a aplicação dos recursos.

Cumpre notar que, pelos dados da auditoria, precisavam ser comprovados R$73.399.833 e havia R$800.759.802 de despesas efetivamente realizadas para comprovação do restante dos recursos.

Assim, consideramos que os valores recebidos do FUNDEF foram integralmente aplicados, ressalvada a inadequada utilização da contas bancárias vinculadas do FUNDEF.

Deveria a PMSP, a nosso ver, fazer os ajustes necessários nas contas bancárias, pois foram utilizados recursos da ordem de R$125.170.556 do caixa único, em detrimento das contas vinculadas. Destaque-se que o procedimento adotado pela PMSP, reservando este valor nas contas bancárias vinculadas, não está previsto na lei nº 9.424/96 (FUNDEF).

c) Tomada de Contas-Artigo 60, caput, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

De acordo com o artigo 60, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 12.09.96: "Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério."

A seguir, demonstramos a situação das contas relativas à comprovação da aplicação do mínimo de 60% na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, no exercício de 2001:

Quadro 43 - Contas relativas ao artigo 60 do ADCT

R$ R$

PMSP Auditoria

A Receitas Consideradas - art. 212 da CF 7.006.316.222 7.006.316.222

B Aplicação a que se refere o art. 212 (25% de A) 1.751.579.055 1.751.579.055

C Recursos (60% x B) 1.050.947.433 1.050.947.433

D Ganho com o FUNDEF - 212.293.414

E=C+D Valor mínimo a ser aplicado 1.050.947.433 1.263.240.847

Despesas c/ Ensino Fundamental

0842 - Ensino Fundamental 723.832.552 723.832.552

0807 - Administração (rateio 0,75) 164.298.698 164.298.698

1582 - Previdência (rateio 0,310358) 340.347.276 340.347.276

1584 - PASEP (rateio 0,310358) 27.472.894 27.472.894

0204 - Processo Judiciário (rateio 0,310358) 15.649.181 15.649.181

0307 - Administração (rateio 0,310358) 17.654.408 17.654.408

F Despesas com Ensino Fundamental 1.289.255.009 1.289.255.009

F/B * 100 Percentual aplicado no Ensino Fundamental 73,61% 61,49%

Valor aplicado a maior 238.307.575 26.014.162

Ganho obtido com o FUNDEF 212.293.414 -

(-) Valor adicional aplicado 87.122.858 -

(=) Valor a ser aplicado (reservado em conta específica) 125.170.556 -

Observa-se que, no exercício de 2001, 61,49% dos recursos referidos no artigo 212 da CF/88 foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 60, caput, do ADCT/CF.

d) Outros recursos vinculados à Educação

PNAE-Programa Nacional de Alimentação Escolar e QESE-Quota Estadual do Salário Educação

O atendimento ao educando por meio de programas suplementares de alimentação está previsto nas seguintes legislações:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assinstência à saúde;"

"Art. 212 -

...

"§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários."

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, pelas empresas, na forma da lei."

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

"Art. 208 -

...

§ 3º - O atendimento ao educando se dará também através de programas de transposrte, alimentação e assistência à saúde, nos termos do art. 208, inciso VII e 212, § 4º da Constituição da República e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no "caput" deste artigo."

O Salário-Educação recolhido pelas empresas, previsto como fonte de financiamento do ensino fundamental, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados (artigo 15 da Lei nº9.424/96 - Lei do FUNDEF).

Após a dedução de 1% em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o valor é distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com observância da arrecadação realizada em cada unidade federada, na proporção de 1/3 para o próprio FNDE (quota federal) e de 2/3 para as Secretarias de Educação dos Estados (quota estadual).

O FNDE, autarquia federal, é o gestor do PNAE, e a ele compete disponibilizar os recursos consignados no orçamento da União para atendimento de alunos matriculados na pré-escola e no ensino fundamental da rede pública dos Estados e Municípios e, excepcionalmente, em escolas mantidas por entidades filantrópicas (artigo 1º, § 2º da Medida Provisória nº 2.178-34, de 28.06.01).

Os recursos financeiros repassados pelo PNAE são calculados com base no número de alunos matriculados no ensino pré-escolar e fundamental (artigo 1º, § 1º da Medida Provisória).

A QESE é financiada, conforme já visto, com o aporte de 2/3 da arrecadação do Salário-Educação, creditados mensalmente em favor da Secretaria da Educação do Estado. Os recursos são destinados ao financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental (inciso II do § 1º do artigo 15 da Lei do FUNDEF).

Os recursos da QESE são redistribuídos entre o Estado e os seus municípios na proporção de suas respectivas matrículas, segundo critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 10.013, de 24.06.98.

APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE-PNAE E DA QESE

Dispõe o artigo 1º, § 5º da Medida Provisória nº2.178-34/01 que: "A assistência financeira de que trata esta Medida Provisória tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios."

Na PMSP, esses recursos são gerenciados pela SEMAB e aplicados na merenda escolar e programa Leve Leite.

A PMSP demonstrou a aplicação destes recursos como segue:

R$

Recursos recebidos 2001

Receitas

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 17.295.550

Quota Estadual do Salário Educação-QESE 63.343.128

1-Total a ser aplicado 80.638.678

Despesas

15-Assistência e Previdência 78.888.730

15.81-Assistência (merenda e programa Leve Leite) 78.888.730

2-Total aplicado 78.888.730

Fonte: PMSP-Demonstrativo DOM 30.01.02

Conforme evidenciado no demonstrativo e confirmado pela auditoria, a PMSP recebeu R$80.638.678 do FNDE e da QESE e declarou ter aplicado R$78.888.730 destes recursos com os referidos programas.

Todavia, verifica-se que a PMSP empenhou R$144.749.401 em despesas com merenda escolar e Programa Leve Leite, dos quais R$127.647.983 haviam sido pagos até 31.12.01 e R$17.101.418 inscritos em Restos a Pagar.

R$ R$ R$

15.81-Assistência Recursos Vinculados Recursos Próprios Total empenhado

Merenda 17.580.302 39.419.699 57.000.001

Programa Leve Leite 61.308.428 26.440.972 87.749.400

Total aplicado 78.888.730 65.860.671 144.749.401

Origem dos recursos Valor pago

PNAE - recursos vinculados 12.021.623

QESE - recursos vinculados 57.394.828

Recursos próprios 58.231.532

Total pago 127.647.983

Fontes: PMSP - Demonstrativo dos Gastos com a Merenda Escolar e Leve leite

Extratos bancários das contas vinculadas

Assim, apesar de ter aplicado R$144.749.401 nesses programas, mais do que recebeu do FNDE e da QESE (total de R$80.638.678), a PMSP não utilizou todo o recurso existente nas contas vinculadas para efetuar os pagamentos de 2001; como conseqüência, sacou do caixa único mais recursos do que efetivamente seria necessário.

De fato, no final do exercício, as contas bancárias do PNAE e da QESE apresentavam consideráveis parcelas dos recursos investidos em aplicações financeiras. Ou seja, os recursos financeiros recebidos, no montante de R$80,6 milhões, não foram, como deveriam, integralmente sacados das contas vinculadas.

Conforme demonstrado a seguir, em 31.12.01 as disponibilidades existentes nas contas do PNAE e da QESE totalizavam R$19.914.385:

R$ R$ R$

Contas Conta Especial Aplicação Financeira Saldo total disponível

5.219-1-PNAE FNDE 23.970,26 10.253.028,69 10.276.998,95

5.037-7-QESE - 9.637.386,00 9.637.386,00

Total 23.970,26 19.890.414,69 19.914.384,95

Fonte: Demonstração analítica das contas 013 - Bancos Conta Especial e 014 - Aplicação Financeira

A auditoria verificou que este total está comprometido com o pagamento de valores inscritos em Restos a Pagar, R$17.101.418, e com as devoluções ao FNDE dos valores não repassados a entidades filantrópicas (R$967.494), remanescendo o valor de R$1.845.473.

Verificamos que, no 2º semestre de 2001, a SEMAB envidou esforços no sentido de efetuar a integral utilização das contas específicas.

Os recursos do PNAE e da QESE foram integralmente aplicados na merenda e programa Leve Leite, ressalvada a utilização dos recursos do caixa único em detrimento das contas bancárias vinculadas.

Há um caso análogo envolvendo recursos do FAE MEC, (antecessor do FNDE) recebidos até 1998, no qual a utilização inadequada das contas bancárias vinculadas ensejou o pedido do FNDE para que a Prefeitura devolva os saldos não utilizados na época (Processo 2000-0.005.597-9), em que pese a PMSP ter despendido recursos próprios com os programas de alimentação.

Em 31.12.01, conforme demonstrado a seguir, remanescem R$5.522.370,09 desde 1999 na conta bancária do FAE MEC (posição contábil).

Contas Aplic. Financeira

PMSP BB FAE MEC C/C 409.524-3 BB 1.562.104,80

PMSP FAE MEC I C/C 956.429-2 BB 3.960.265,29

Total 5.522.370,09

Do exposto, a auditoria concluiu que esta forma de utilização das contas bancárias vinculadas pode vir a trazer prejuízos para a Municipalidade, com a provável devolução de recursos recebidos do FAE MEC.

Outra pendência da PMSP junto ao FNDE diz respeito ao não repasse dos recursos recebidos do PNAE para entidades filantrópicas, conforme previsto no artigo 1º, §2º, da Medida Provisória nº 2178-34, de 28.06.01.

Relativamente aos exercícios de 2000 e 2001, os recursos deixaram de ser repassados às entidades filantrópicas, fato que provocou a devolução, em 01.02.02, dos valores recebidos ao FNDE.

A questão do repasse dos valores para as entidades filantrópicas deverá estar equacionada a partir do exercício de 2002, pois foi criada dotação específica e efetuado o cadastro das beneficiárias.

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA-PDDE

A Medida Provisória nº 2.178-34 de 28.06.01 dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar e instituiu o Programa Dinheiro Direto na Escola.

"Art. 2º - A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução descentralizada do PNAE, será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica"

§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados."

A Secretaria Municipal da Educação cadastrou as 423 Unidades Escolares que, em 2001, receberam recursos financeiros diretamente do MEC, nas contas bancárias vinculadas das APM (Associação de Pais e Mestres).

Estes recursos financeiros não entram no caixa da Prefeitura. A PMSP contabiliza a movimentação de entrada e saída dos recursos repassados para as escolas, por meio de guias de recolhimento 12B e Notas de Liquidação e Pagamento -NLPs, sendo que as datas de autenticação nas guias devem ser idênticas à de processamento das NLPs e do Despacho Autorizatório.

Em 2001, a movimentação orçamentária foi registrada na dotação 16.xx.08.42.188.2459 - PDDE e apresentou os seguintes valores:

Quadro 44 - Recursos do Programa Dinheiro Direto Na Escola

Rubricas Valor R$

1721.09.07 2.882.700,00

2421.09.03 593.800,00

Total recebido (1) 3.476.500,00

(1) os recursos foram recebidos no mês de agosto/01.

Fonte: Boletim da Receita Realizada

Dotação 16.xx.08.42.188.2459 Valor R$

Dotação atualizada 3.476.500,00

Valor empenhado 3.476.500,00

Valor pago 3.476.500,00

Fonte: Relatório SEO SF841135A

Das despesas efetuadas com os recursos do PDDE, houve prestação de contas das APMs para o Núcleo de Planejamento Central, da Secretaria da Educação.

e) Controles

PUBLICAÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS

A obrigação de publicar os demonstrativos de gastos com a educação está estabelecida em duas normas legais: artigo 209 da LOM (trinta dias após o encerramento do semestre) e artigo 72 da LDB (trinta dias após o encerramento do bimestre).

Verifica-se que as publicações vêm sendo efetuadas no prazo, conforme quadro a seguir:

Semestre Bimestre Dia 30 dias-limite Dias de atraso

1º 30.03.2001 30.03.2000 0

2º 30.05.2001 30.05.2000 0

1º 3º 31.07.2001 30.07.2000 1

4º 29.09.2001 30.09.2001 0

5º 30.11.2001 30.11.2001 0

2º 6º 30.01.2002 30.01.2002 0

CONTROLES DO FUNDEF

Conforme já assinalado na auditoria de gastos com o ensino referente ao exercício de 2000 (Processo TC nº 72.005.529.00-57, OS nº 2.1.3.0490/00), existem diferenças entre os valores da dotação orçamentária registrados no Sistema SEO e os valores constantes do Cadastro APM-FOPAG, editado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública-SGP.

Estas diferenças ocorrem, segundo a SME, porque os empenhos estariam sendo calculados com base em dados não atualizados relativos aos profissionais do magistério.

Sobre o assunto, em 10.04.2000, o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do FUNDEF solicitou à SGP que informasse os reais valores associados à despesa total com os profissionais do magistério em regência. Segundo o presidente do referido Conselho, a solicitação ainda não foi atendida.

A SME vem diligenciando no sentido de obter dados mais completos sobre a Folha de Pagamento do Ensino Fundamental junto à SMA/DRH2 e à PRODAM.

Diante desses fatos, a auditoria considerou que os controles referentes à aplicação dos recursos do FUNDEF não são suficientemente transparentes, de forma a permitir a identificação da causa da diferença citada.

No exercício de 2001, a PMSP aplicou R$ 488.495.207 na remuneração dos profissionais do Magistério, valor que representou 86,94% dos recursos do FUNDEF.

Desse modo, em que pese a falta de transparência mencionada, os resultados da auditoria demonstram que o limite mínimo de aplicação dos 60% para remunerar os profissionais do magistério foi plenamente atendido.

f) Resumo

CONSIDERAÇÕES RELEVANTES DO EXERCÍCIO DE 2001

- a PMSP passou a incluir no demonstrativo publicado as receitas decorrentes das multas e juros moratórios não inscritos na Dívida Ativa, bem como a receita da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nos montantes de R$30,8 milhões e de R$72,7 milhões, respectivamente;

- no exercício de 2001, a auditoria passou a considerar as despesas referentes aos inativos, ou seja, Aposentadorias e Pensões e Ressarcimento ao IPREM, tendo como embasamento o Parecer emitido pela Douta Assessoria Jurídica deste Tribunal que considera a Emenda nº24 da LOM e a Lei Municipal nº13.245/01 em vigor para o exercício de 2001;

- face à nova redação do artigo 208 da LOM, a auditoria passou a considerar o percentual de 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos como limite mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva, e não mais os 30% anteriormente vigentes, que somente admitiam gastos com ensino fundamental e infantil;

- em 2001, a Prefeitura cancelou restos a pagar da Educação do exercício de 2000 no valor total de R$84,2 milhões e efetuou pagamentos em DEA, relativos ao exercício de 2000, no montante de R$48,2 milhões. Isto posto, o percentual de gastos com a Educação da Prefeitura referente a 2000 foi ajustado de 23,87% para 23,30% e o apurado pela auditoria de 16,76% para 16,19%.

CONCLUSÕES

a) Relativamente à Tomada de Contas-Constituição Federal (25%) e Lei Orgânica do Município (31%):

- no exercício de 2001, o Município de São Paulo aplicou 26,23% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil, em cumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. No entanto, descumpriu o disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município, uma vez que para atingir os 31% previstos, restou demonstrar R$247.745.730 em gastos com a educação fundamental, infantil e/ou inclusiva, conforme resumo a seguir:

R$ R$

Cálculo Percentual PMSP Auditoria

Despesas consideradas na educação fundamental e infantil 2.189.292.751 2.189.292.751

(-) Ganho com o FUNDEF - 212.293.414

(-) Pagamentos em DEA - 139.185.768

A (=) Valor aplicado na educação fundamental e infantil 2.189.292.751 1.837.813.569

(+) Despesas consideradas na educação inclusiva 86.398.730 86.398.730

B (=) Valor aplicado na educação fundamental, infantil e inclusiva 2.275.691.481 1.924.212.299

C Receitas consideradas 7.006.316.222 7.006.316.222

A/C * 100 Percentual aplicado na Educação Fundamental e Infantil 31,25% 26,23%

B/C * 100 Percentual aplicado na Educação Fundamental, Infantil e Inclusiva 32,48% 27,46%

Valor mínimo a ser aplicado (art. 208 da LOM) 2.171.958.029 2.171.958.029

Valor não aplicado (art. 208 da LOM) - 247.745.730

Percentual não aplicado na Educação (art. 208 da LOM) - 3,54%

- levantamento efetuado pela auditoria, à vista do disposto no § 4º do artigo 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, apurou que a PMSP não aplicou as diferenças resultantes do não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios (25% da Constituição Federal e 30% da Lei Orgânica do Município) nos gastos com ensino dos exercícios de 1997 a 2000:

R$ R$ R$ R$

Valores não aplicados no ensino

25%-art. 212 da CF 30%-art. 208 da LOM

Exercício PMSP Auditoria PMSP Auditoria

1997 - - - 18.279.028

1998 - - 26.341.805 120.279.392

1999 - 358.119.933 34.891.008 641.071.666

2000 106.197.433 551.898.384 417.970.119 865.034.562

Total 106.197.433 910.018.317 479.202.932 1.644.664.648

- embora a exclusão do ganho com o FUNDEF constasse do Orçamento, a PMSP não efetuou esta dedução na despesa quando da apuração do percentual de gastos com ensino, infringindo a Lei Orçamentária nº13.104/00, pois não foi observada a forma de apresentação constante do Demonstrativo dos Gastos com Ensino-suplemento DOM de 19.01.01 (págs.214 e 215);

b) Relativamente à Tomada de Contas do FUNDEF

- no exercício de 2001, 86,94% dos recursos do FUNDEF foram aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério, superando o mínimo de 60% previsto no §5º do artigo 60 do ADCT/CF. O restante dos recursos do Fundo também foi aplicado;

- fica ressalvada, entretanto, a inadequada utilização da contas bancárias vinculadas do FUNDEF. Deveria a PMSP, ao nosso ver, fazer os ajustes necessários nas contas bancárias, pois foram utilizados recursos da ordem de R$125.170.556 do caixa único, em detrimento das contas vinculadas. Destaque-se que o procedimento adotado pela PMSP, reservando este valor nas contas bancárias vinculadas, não está previsto na lei nº9.424/96 (FUNDEF);

- houve quebra da convenção contábil da consistência, segundo a qual não pode haver mudança de critério sem prévio aviso. Diferentemente do ocorrido em exercícios anteriores e do demonstrado nas publicações dos três primeiros bimestres de 2001, a PMSP não efetuou a exclusão do ganho do FUNDEF, quando da apuração do percentual de gastos com ensino.

c) Relativamente à Tomada de Contas do artigo 60, caput, do ADCT

- os percentuais atingidos em 2001, tanto no cálculo da PMSP quanto no da auditoria, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental superaram o mínimo de 60%, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 60, caput, do ADCT/CF.

d) Relativamente à outros recursos vinculados à Educação

- os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e da Quota Estadual do Salário Educação - QESE foram integralmente aplicados na merenda e programa Leve Leite, pois havia R$144.749.401 destas despesas para comprovar os R$80.638.678 recebidos;

- a PMSP deixou de efetuar repasse dos recursos recebidos do PNAE para as entidades filantrópicas em 2000 e 2001, conforme previsto no artigo 1º, §2º, da Medida Provisória nº 2.178-34, de 28.06.01.

e) Relativamente aos controles

- embora a Secretaria Municipal do Abastecimento no 2º semestre de 2001 tenha tomado providências no sentido de promover a correta utilização das contas específicas do PNAE e da QESE, o resultado ao final do exercício demonstra que nem todos os recursos recebidos nas contas bancárias vinculadas foram integralmente sacados, como deveriam;

- as publicações dos demonstrativos de gastos com educação foram efetuadas no prazo, em cumprimento aos artigos 209 da Lei Orgânica do Município e 72 da Lei de Diretrizes e Bases;

- os controles referentes à aplicação dos recursos do FUNDEF não são suficientemente transparentes, de forma a permitir a perfeita identificação, na Folha de Pagamento, dos valores que dão origem aos empenhos efetuados na remuneração dos profissionais do Magistério.

4 - GESTÃO FINANCEIRA

A gestão financeira consiste no ato de gerir os recursos financeiros, visando atender a realização dos projetos e/ou atividades atribuídos às Unidades orçamentárias. Apresentamos a seguir o Balanço Financeiro da PMSP encerrado em 31.12.01, conforme Anexo 13 da Lei Federal nº4.320/64:

Quadro 01 - Balanço Financeiro

R$ R$

Total 14.004.660.079,20 Total 14.004.660.079,20

Receita Orçamentária 8.921.709.778,72 Despesa Orçamentária 8.181.445.968,51

Receitas Correntes 8.809.675.004,88 Legislativa 292.183.000,00

Judiciária 138.974.242,51

Receita Tributária 3.624.664.930,23 Administração e Planejamento 1.374.943.071,58

Receita Patrimonial 162.283.525,72 Agricultura 29.940.199,42

Receita Industrial 966.417,97 Defesa nacional e Segurança Pública 88.761.290,15

Receita de Serviços 33.878.261,75 Educação e Cultura 1.692.769.080,20

Transferências Correntes 3.748.755.196,16 Habitação e Urbanismo 1.141.381.743,88

Outras Receitas Correntes 1.239.126.673,05 Indústria; Comércio e Serviço 25.521.045,46

Receitas de Capital 112.034.773,84 Relações Exteriores 18.293.322,24

Saúde e Saneamento 1.135.219.749,47

Operações de Crédito 74.671.755,08 Trabalho 22.468.317,56

Transferências de capital 3.072.879,11 Assistência e Previdência 1.525.844.883,84

Outras Receitas de Capital 34.290.139,65 Transporte 695.146.022,20

Receita Extra-Orçamentária 4.357.426.152,15 Despesa Extra-Orçamentária 4.919.108.158,89

Devedores Diversos, Particulares 451.031.679,28 Devedores Diversos; Particulares 461.362.113,12

Créditos de Contribuintes 11.789.862,53 Restos a Pagar 569.230.623,34

Depósitos Diversos 1.672.282,11 Créditos de Contribuintes 2.523.136,72

Credores Diversos, Particulares 3.652.805.213,00 Depósitos Diversos 987.320,04

Credores Diversos, Públicos 240.127.115,23 Credores Diversos; Particulares 3.651.341.742,60

Credores Diversos; Públicos 233.663.223,07

Despesas do Exercício Não Pagas 661.300.945,78

Restos a Pagar 660.123.806,94

Serviço da Dívida a Pagar 1.177.138,84

Saldos do Exercício Anterior 64.223.202,55 Saldos para exercício seguinte 904.105.951,80

Disponível 64.223.202,55 Disponível 904.105.951,80

Caixa 193,67 Caixa 260,53

Bancos 11.138.993,89 Bancos 17.185.197,21

Bancos, Contas Especiais 1.938.288,35 Bancos, contas especiais 1.003.257,78

Aplicações Financeiras 51.145.726,64 Aplicações financeiras 885.917.236,28

Fonte: Balanço Financeiro da PMSP - DOM de 28.03.02

O Balanço Financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentária, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte (artigo 103 da Lei nº4.320/64).

Apresentamos a seguir um resumo deste Balanço no exercício de 2001:

Quadro 02 - Resumo do Balanço Financeiro

R$ R$

Receita Orçamentária 8.921.709.778,72 Despesa Orçamentária 8.181.445.968,51

Receita Extra-Orçamentária 4.357.426.152,15 Despesa Extra-Orçamentária 4.919.108.158,89

Despesa do Exercício não Paga 661.300.945,78

Disponível Disponível

Saldo do Exercício Anterior 64.223.202,55 Saldo em 31.12.01 904.105.951,80

Total 14.004.660.079,20 Total 14.004.660.079,20

4.1-Superávit (Financeiro) da Execução Orçamentária

Analisando o resumo do Balanço Financeiro constata-se que os ingressos de recursos orçamentários superaram os valores desembolsados.

R$

Receita Orçamentária 8.921.709.778,72

(-) Despesa Orçamentária (8.181.445.968,51)

Superávit da Execução Orçamentária 740.263.810,21

O superávit da execução orçamentária contém o valor de R$501.758.592,31 proveniente da receita de cancelamento de restos a pagar. Subtraindo-se tal receita, uma vez que a mesma não representa entrada efetiva de númerário mas sim uma receita escritural, o valor real do superávit da execução orçamentária é de R$238.505.217,90.

Somando a este valor as despesas do exercício ainda não pagas, ou seja, que ainda não implicaram em desembolso financeiro, obtém-se o superávit financeiro da execução orçamentária, que nada mais é que a diferença positiva entre as receitas que efetivamente entraram nos cofres da PMSP e as despesas efetivamente pagas, ambas em decorrência da execução do Orçamento:

R$

Receita Orçamentária (excluída receita de cancelamento de restos a pagar) 8.419.951.186,41

(-) Despesa Orçamentária (8.181.445.968,51)

Superávit da Execução Orçamentária (valor real) 238.505.217,90

(+) Despesas do exercício não pagas 661.300.945,78

Superávit (financeiro) da Execução Orçamentária de 2001 899.806.163,68

4.2-Resultado Extra-Orçamentário

O ingresso de recursos provenientes de receitas extra-orçamentárias independe de autorização legislativa. A Prefeitura, nos casos desses ingressos, opera apenas como depositária de valores que pertencem a terceiros, como exemplo:

- valores recebidos de contribuintes (por via bancária, depósito judicial etc.) cujas definitivas apropriações contábeis dependem da realização de eventos futuros, tais como identificação do contribuinte e/ou do tipo do tributo, da prolação de sentença judicial (Créditos de Contribuintes);

- valores recebidos a título de caução ou garantia para execução de contratos (Depósitos Diversos);

- retenções das consignações em folha de pagamento para as entidades beneficiárias, bem como os créditos extra-orçamentários de fornecedores e prestadores de serviços (Credores Diversos Particulares).

Por outro lado, quando os valores que entraram como receita extra orçamentária são devolvidos, repassados a terceiros ou passam a pertencer à PMSP, por exemplo, os mesmos são registrados como despesas extra-orçamentárias e usam a mesma denominação das receitas, ou seja, guardam simetria posto que são registradas as entradas (receitas) e as saídas (despesas) de natureza equivalente, exemplo:

- valores a serem repassados aos credores públicos, decorrentes de consignações em folha de pagamento (HSPM, IPREM, multas de trânsito), retenções do INSS, empréstimos de curto prazo com autarquias autorizados pela Lei nº12.158/96 e acertos de contas com os Governos Estadual e Federal (Credores Diversos Públicos).

Outra despesa extra-orçamentária típica é o pagamento ou cancelamento de restos a pagar.

Do confronto das receitas com as despesas extra orçamentárias surge o resultado extra-orçamentário:

R$

Receita Extra-Orçamentária 4.357.426.152,15

(-) Despesa Extra-Orçamentária (4.919.108.158,89)

Resultado Extra Orçamentário (561.682.006,74)

Note-se que o resultado extra-orçamentário deficitário do exercício de 2001 não significou necessariamente um desembolso financeiro, pois na despesa extra-orçamentária estão incluídos R$501.758.592,31 provenientes do cancelamento de restos a pagar, promovido pelo Decreto nº40.273/01:

R$

Receita Extra-Orçamentária 4.357.426.152,15

(-) Despesa Extra-Orçamentária (excluídos cancelamentos de restos a pagar) (4.417.349.566,58)

Resultado Extra-Orçamentário (financeiro) (59.923.414,43)

Ou seja, o déficit extra-orçamentário que teve implicação financeira é menor, da ordem de R$59.923.414,43.

4.3-Incremento do Disponível

Se excluírmos o resultado extra-orçamentário (financeiro) do Superávit financeiro da Execução Orçamentária, temos o efetivo excedente de caixa provocado no exercício de 2001, refletido no Disponível.

Quadro 03 - Demonstrativo do incremento do Disponível

R$

Receita Orçamentária (excluída receita de cancelamento de restos a pagar 8.419.951.186,41

(-) Despesa Orçamentária (8.181.445.968,51)

Superávit da Execução Orçamentária (valor real) 238.505.217,90

(+) Despesas do exercício não pagas 661.300.945,78

Superávit Financeiro da Execução Orçamentária (A) 899.806.163,68

Receita Extra-Orçamentária 4.357.426.152,15

(-) Despesa Extra-Orçamentária (excluídos cancelamentos de restos a pagar) (4.417.349.566,58)

Resultado Extra-Orçamentário (financeiro) (B) (59.923.414,43)

Incremento do Disponível (A) + (B) 839.882.749,25

De fato, se somarmos este valor ao saldo do disponível existente em 31.12.00 temos o saldo atual em 31.12.01:

R$

Saldo do Disponível em 31.12.00 64.223.202,55

(+) Incremento do Disponível 839.882.749,25

(=) Disponível em 31.12.01 904.105.951,80

No exercício de 2000, o incremento do Disponível foi de R$11.304.515,01, bem inferior ao registrado neste exercício. Tal diferença é explicada pelo fim da rolagem da dívida de curto prazo, motivada pelos Decretos nºs 40.223/00 e 40.273 (cancelamentos de empenhos e restos a pagar).

O quadro a seguir demonstra claramente como a dívida parou de ser rolada, pois em 2001 foram pagos R$67 milhões de restos a pagar contra R$1,276 bilhão em 2000. Ou seja, o valor pago em 2000 foi 19 vezes maior do que em 2001.

R$ R$ R$

Pagamentos da dívida de curto prazo (real) 2000 2001 Diferença

Pagamentos em DEA 95.667.666,60 (*)306.638.594,08 (210.970.927,48)

Pagamentos de Restos a Pagar 1.276.202.282,58 67.472.031,03 1.208.730.251,55

Total 1.371.869.949,18 374.110.625,11 997.759.324,07

(*) Excluídos R$109.427.841,92 de pagamentos de Precatórios com DEA, não decorrente dos cancelamentos.

Considerando o valor pago em DEA em 2001 em decorrência dos cancelamentos, tem-se que neste exercício foram pagos R$998 milhões a menos em dívidas de curto prazo, valor que explica em grande parte o incremento do disponível em 2001, da ordem de R$840 milhões.

O superávit da execução orçamentária também refletiu em excedentes de caixa, da ordem de R$178 milhões (R$238 milhões do superávit menos R$59,9 milhões do déficit extra-orçamentário) .

Ou seja, o expressivo incremento no disponível, se comparado a 2000, tem origem mais no fim da rolagem da dívida de curto prazo do que na realização superavitária do Orçamento.

4.4-Gestão Financeira 2000x2001

O quadro a seguir evidencia, do ponto de vista financeiro, as alterações ocorridas em 2001 comparativamente a 2000:

Quadro 04 - Gestão Financeira 2000 x 2001

R$ R$ %

2000 2001 Var

Receita Orçamentária (excluída receita de cancelamento de restos a pagar) 7.527.504.074,56 8.419.951.186,41 11,9

(-) Despesa Orçamentária 6.618.323.437,66 8.181.445.968,51 23,6

Superávit da Execução Orçamentária (valor real) 909.180.636,90 238.505.217,90 -73,8

(+) Despesas do exercício não pagas 377.266.577,38 661.300.945,78 75,3

Superávit (Financeiro) da Execução Orçamentária (A) 1.286.447.214,28 899.806.163,68 -30,1

Receita Extra-Orçamentária 3.505.102.178,00 4.357.426.152,15 24,3

(-) Despesa Extra-Orçamentária (excluídos cancelamentos de restos a pagar) 4.780.244.877,27 4.417.349.566,58 -7,6

Resultado Extra-Orçamentário (financeiro) (B) (1.275.142.699,27) (59.923.414,43) -95,3

Incremento do Disponível (A) + (B) 11.304.515,01 839.882.749,25 7.329,6

FATOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA O INCREMENTO DO DISPONÍVEL

- o aumento das receitas efetivamente arrecadadas da ordem de 11,9%, em decorrência principalmente dos aumentos do ISS e ICMS;

- uma diminuição da despesa extra orçamentária da ordem de 7,6%. Esta diminuição é muito maior se não considerados as movimentações na Folha de Pagamento, que também são contabilizados na receita extra orçamentária. Um dos principais itens da despesa extra orçamentária, os restos a pagar pagos ou cancelados no exercício, diminuiram de R$1,551 bilhão em 2000 para R$569 milhões em 2001;

- a diminuição do déficit extra-orçamentário (financeiro), de R$1,27 bilhão em 2000 para R$59,5 milhões em 2001;

- um expressivo incremento de Disponível em 2001, 74 vezes maior que em 2000;

- o cumprimento das metas fiscais (art.9 da LRF-vide item 7).

FATOS QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA O INCREMENTO DO DISPONÍVEL

- o aumento das despesas empenhadas, da ordem de 23,6%, principalmente em decorrência do aumento dos encargos com a dívida interna, das despesas com serviços de terceiros e das despesas com pessoal;

É importante destacar que o aumento da arrecadação das receitas orçamentárias de 2000 para 2001 (excluídas receitas de cancelamentos de restos), +R$892,4 milhões, foi totalmente absorvido por um aumento ainda maior nas despesas orçamentárias, +R$1,56 bilhão.

R$ R$ R$

2000 2001 Diferença

Receita Orçamentária 7.914.560.075,12 8.921.709.778,72 1.007.149.703,60

(-) Receita de cancelamentos (387.056.000,56) (501.758.592,31) (114.702.591,75)

Receita arrecadada 7.527.504.074,56 8.419.951.186,41 892.447.111,85

Despesa Empenhada 6.618.323.437,66 8.181.445.968,51 1.563.122.530,85

Superávit da Execução Orçamentária (real) 909.180.636,90 238.505.217,90 (670.675.419,00)

Com isso, a execução orçamentária ainda permaneceu superavitária, mas em muito menor grau:

- o superávit da execução orçamentária (real) foi de R$238.505.217,90, 73,8% menor que em 2000;

- o superávit (financeiro) da execução orçamentária foi de R$899.806.163,68, com diminuição de 30,1%.

4.5-Conseqüências do Aumento no Disponível

Conforme verificado, neste exercício a Prefeitura contou com um expressivo aumento no disponível, principalmente se comparado ao saldo em 31.12.00, conforme demonstrado a seguir:

Quadro 05 - Evolução das disponibilidades em 2001

R$

Mês Saldo do disponível

Dezembro/2000 64.223.202,55

Janeiro/2001 503.838.364,93

Fevereiro 771.289.629,69

Março 961.144.048,09

Abril 1.058.770.553,84

Maio 1.128.350.822,12

Junho 1.237.789.980,80

Julho 1.166.542.000,27

Agosto 1.242.196.910,78

Setembro 1.343.623.717,32

Outubro 1.364.358.395,16

Novembro 1.382.144.872,19

Dezembro/2001 904.105.951,80

Fonte: Balancetes Financeiros

Como já comentado, a razão principal para este aumento é que, até o exercício anterior, ocorria a rolagem da dívida de curto prazo: pagava-se os restos e protelava-se o pagamento dos empenhos do exercício. Com o advento da Lei Complementar nº101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta prática foi vedada, de acordo com o disposto no artigo 42:

"Art.42 - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."

Por força do contido na LRF, em 05.02.01 a Prefeitura editou o Decreto nº40.273, dispondo sobre o cancelamento de Restos a Pagar do exercício de 2000 e anteriores, que excediam as disponibilidades de caixa existentes em 31.12.00.

Em 09.02.01, foi publicada a Portaria nº12/01 da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que estabeleceu critérios para pagamento e cancelamento de valores inscritos em Restos a Pagar.

Este fato propiciou resultados positivos no fluxo de caixa, que por sua vez permitiram a programação dos pagamentos para a data do vencimento (desde que o respectivo processo tenha sido remetido ao Departamento do Tesouro com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias.

Ou seja, como principal conseqüência do aumento do Disponível, melhorou a gestão financeira no diz respeito aos pagamentos, que em 2001 começaram a ser pagos em dia, não mais ocorrendo os atrasos verificados em exercícios anteriores.

Outra conseqüência do aumento do disponível diz respeito às receitas de aplicações financeiras, incrementadas em R$99,6 milhões de 2000 para 2001 (+ 212,7%).

4.6-Resultado Financeiro do Exercício

O superávit/déficit financeiro no período 1995/2001 está demonstrado na tabela e gráfico a seguir:

Quadro 06 - Resultado Financeiro de 1995 a 2001

R$ R$ R$

Ano Ativo Financeiro Passivo Financeiro Resultado

1995 768.800.017,62 668.346.226,05 100.453.791,57

1996 95.650.016,65 1.220.364.453,98 (1.124.714.437,33)

1997 103.111.969,22 1.704.949.500,19 (1.601.837.530,97)

1998 69.290.091,08 1.834.220.731,89 (1.764.930.640,81)

1999 70.597.000,30 2.332.347.648,10 (2.261.750.647,80)

2000 96.464.660,83 856.435.245,37 (759.970.584,54)

2001 949.339.746,23 744.032.547,50 205.307.198,73

Esta alteração está fundamentada no expressivo incremento das disponibilidades do lado do Ativo Financeiro, conforme já comentado, bem como no correspondente alongamento das dívidas de curto prazo que saíram da Contabilidade em razão dos cancelamentos (parcelamento da dívida não contabilizada até 2004).

Uma análise mais realística dos dados deve, ainda, considerar os seguintes fatos:

- Os empréstimos com o IPREM no valor de R$222,1 milhões, que passaram a ser contabilizados no Passivo Permanente, distorciam os dados do Passivo Financeiro dos anos de 2000 e anteriores, acarretando resultados financeiros mais negativos que os reais.

- A segunda parcela de DEA a ser paga em 2002, decorrente dos acordos efetuados com os credores da dívida não contabilizada (vide item 5.2.1b) no valor de R$140.734.958,31 que, se contabilizada como dívida de curto prazo como de fato é, diminuiria neste valor o resultado financeiro de 2001 de R$205.307.198,73.

- Do outro lado, o resultado financeiro é na realidade R$48 milhões maior, se considerados os saldos dos extratos bancários das aplicações financeiras, pois os valores contabilizados somente registram os rendimentos destas aplicações quando do resgate (vide item 5.1.1a).

Conclusões:

- O Balanço Financeiro da Prefeitura está de acordo com o modelo proposto no anexo 13 da Lei nº4.320/64.

- O expressivo incremento no disponível, se comparado a 2000, tem mais origem no fim da rolagem da dívida de curto prazo (motivada pelo artigo 42 da LRF) do que na realização superavitária do Orçamento.

- O principal indicador da melhoria na gestão financeira diz respeito aos pagamentos, que começaram a ser pagos em dia em 2001, não mais ocorrendo os atrasos verificados em exercícios anteriores.

- Diferentemente do ocorrido nos exercícios anteriores, as disponibilidades existentes em 2001 são suficientes para saldar as obrigações de curto prazo inseridas no Passivo Financeiro.