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PUBLICAÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 91.104 de 11 de Abril de 2001

BALANCO FINANCEIRO - JANEIRO/01.

PUBLICAÇÃO 91104/01 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 01/01 (1630-10000 - 2000-7)

Interessada: EMEF José Maria Whitaker - DREM-13

Assunto: Regularização de Vida Escolar

Relator: Conselheiro António Augusto Parada

Parecer CME nº: 08/01 - CEFM - Aprovado em 08/03/2001

I - RELATÓRIO

1- HISTÓRICO

A Diretora da EMEF José Maria Whitaker solicita à DREM-13, em 26/09/2000, providências para regularizar, nos termos da Portaria SME nº 112/93 e Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85, a vida escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva, nascida aos 23 de maio de 1993, em Afogados da Ingazeira, Pernambuco. Na solicitação, alega falha administrativa da escola que matriculou a aluna excepcionalmente com idade inferior à prevista no 1º ano do Ciclo I em 1999.

O pedido foi formalizado acompanhado dos seguintes documentos:

a) Estudo do Caso para Regularização de Vida Escolar, nos termos da Portaria nº 112/93, Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85, onde consta que:

- a aluna realizou os estudos, em 1993 (sic, leia-se 1999) na 1ª série da Escola Municipal Padre Frederico Bezerra Maciel, na cidade de Carnaíba, Estado de Pernambuco;

- foi matriculada na EMEF José Maria Whitaker - DREM-13, no 2º ano do Ciclo I do ensino fundamental;

- a irregularidade apontada consiste na matrícula efetuada com idade inferior à prevista para o 1º ano do Ciclo I do ensino fundamental.

b) cópia da certidão de nascimento;

c) cópia do Histórico Escolar do Ensino Fundamental da Escola Municipal Padre Frederico Bezerra Maciel, onde consta que concluiu a 1ª série do ensino fundamental, em 1999.

d) Declaração assinada pela Diretora de Escola e por dois Coordenadores Pedagógicos de que a aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva está APTA a prosseguir seus estudos.

A DREM-13, ao analisar o expediente, informa que a matrícula da aluna foi feita em condições que se contrapõem ao artigo 6º da Portaria SME nº 1.202, de 14/01/99" e, no entanto, coloca-se favorável à convalidação da situação da aluna, tendo em vista o bom desempenho no processo ensino-aprendizagem.

A SUPEME, ao analisar a documentação apresentada, entende que o presente caso pode ser tratado nos termos do Parecer CME nº 16/99. No entanto, ressalta que "permanece pendente o fato da matrícula com idade inferior àquela estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional". Acrescenta, ainda, que é favorável à regularização de vida escolar, "considerando o aproveitamento da aluna que por 'falha administrativa' não pode ser prejudicada contrariando os preceitos da própria lei."

Com base na manifestação da SUPEME, o Secretário Municipal de Educação encaminha solicitação a este Conselho para expedição de Portaria de regularização de vida escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva.

2 - APRECIAÇÃO

Trata-se de pedido de regularização de vida escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva, matriculada por transferência, no 2º ano do Ciclo I, em 2000, na EMEF José Maria Whitaker - DREM 13, procedente da Escola Municipal Padre Frederico Bezerra Maciel, de Carnaíba, Estado de Pernambuco, onde cursou a 1ª série do ensino fundamental com 6 anos de idade em 1999.

O responsável apresentou histórico escolar em que consta que a aluna concluiu a 1ª série do ensino fundamental, com aproveitamento satisfatório.

A Direção da EMEF pede regularização da vida escolar da aluna nos termos da Portaria SME nº 112/93 e Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85, alegando falha administrativa da escola que matriculou a aluna excepcionalmente com idade inferior à prevista para o 1º ano do Ciclo I em 1999.

A DREM-13 classificou a matrícula como contrária ao que estabelece a Portaria SME nº 1.202 de 14/01/99.

A SUPEME entende que a questão pode ser resolvida nos termos do Parecer CME nº 16/99, mas que permanece pendente a matrícula com idade inferior àquela estabelecida na LDB.

De fato, a aluna cursou, com 6 anos de idade, a 1ª série do ensino fundamental no sistema de ensino do Município de Carnaíba (PE). Tal procedimento, no entanto, longe de constituir falha administrativa ou matrícula excepcional e irregular, é uma situação prevista na LDB, no inciso I, do § 3º do artigo 87:

"Art. 87- ........................

§ 1º................................

§ 2º .................................

§ 3º - Cada Município e, supletivamente o Estado e a União, deverá:

I- matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental".

O pedido de regularização carece, portanto, de fundamentação, visto basear-se, originariamente, em dispositivos legais que não se aplicam mais ao sistema municipal de ensino de São Paulo, a saber, a Deliberação CEE nº 13/84, alterada pela Deliberação CEE nº 19/85. Quanto à Portaria SME nº 1.202/99, refere-se ao programa de implantação do ensino fundamental com duração de 9 (nove) anos, que não se aplica à presente situação. Também não se pode recorrer ao que dispõe o Parecer CME nº 16/99, que trata de regularização de situações escolares em que se verificou a existência de lacunas de série, não caracterizada no caso em pauta.

Em síntese, não há, na legislação atual, nada que proíba a matrícula, na 1ª série do ensino fundamental, de alunos com 6 (seis) anos de idade, sendo facultado a cada sistema de ensino fazê-lo, de acordo com a sua demanda escolar.

No sistema municipal de ensino de São Paulo existe a norma municipal orientando a matrícula apenas para os que já completaram 7 (sete) anos ou venham a completá-los no ano da matrícula. O desrespeito a essa norma constituirá falha administrativa do funcionário. Mas, obviamente, tal norma tem alcance restrito ao município de São Paulo, pois as normas emanadas de um sistema de ensino não se aplicam aos demais sistemas.

Se, por hipótese, para efeito ilustrativo, a matrícula nas mesmas condições da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva, tivesse sido feita em escola da rede municipal de ensino de São Paulo, apesar da falha administrativa, a situação escolar da aluna também não careceria de regularização, visto não ter infringido nenhum dispositivo das normas educacionais.

Convém ressaltar que este Colegiado pela Indicação CME nº 04/97 estabeleceu os procedimentos a serem adotados no caso de alunos recebidos, por transferência, de outros sistemas de ensino :

" 4. Regime Escolar

. . . . . . . . . .

4.5. Classificação e Reclassificação

. . . . . . . . . .

4.5.2. À luz de tal dispositivo legal, o candidato à matrícula, proveniente de outros estabelecimentos, inclusive do exterior, ou sem escolarização anterior, poderá apresentar uma das seguintes situações :

. . . . . . . . .

4.5.2.3. apresenta documento de escolaridade e requer a matrícula no período letivo indicado no documento."

A aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva apresentou histórico escolar idôneo, comprovando ter freqüentado a 1ª série do ensino fundamental, com aproveitamento satisfatório e dentro das normas educacionais. Tem, portanto, direito, sem maiores formalidades, à matrícula na 2ª série do ensino fundamental, em qualquer escola do território nacional.

II - CONCLUSÃO

1. Com base nas normas educacionais vigentes, a situação escolar da aluna Marta Conceição Ribeiro da Silva não apresenta qualquer tipo de irregularidade, prescindindo, portanto, de regularização.

2. Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.

São Paulo 1º de março de 2001

António Augusto Parada

Conselheiro Relator

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros : José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.

Sala da Câmara de Ensino fundamental e Médio em 1º de março de 2001.

José Waldir Grégio

Conselheiro Presidente da CEFM

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 8 de março de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação