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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DEAPLA Nº 90.410 de 4 de Outubro de 2003

MINUTA DE RESOLUCAO QUE ESTABELECE NORMAS P/ O USO DO LOGOTIPO E DOS SIMBOLOS DA APA CAPIVARI - MONOS.

PUBLICAÇÃO 90410/03 - DEAPLA/SVMA

Minuta de Resolução que estabelece normas para o uso do logotipo e dos símbolos da APA Capivari-Monos

Considerando:

Que cabe ao Conselho Gestor da APA Municipal do Capivari Monos, segundo o art.26 da Lei Mun. 13.136 de 09 de junho de 2001, estabelecer normas de interesse da APA Capivari-Monos e acompanhar sua gestão;

O Conselho Gestor da APA Municipal do Capivari-Monos , reunido no dia 08 de setembro de 2003, resolve estabelecer as seguintes normas para o uso do logotipo da APA Capivari-Monos; a seguir impresso:

OBSERVAÇÃO: LOGOTIPO, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 04/10/03 - PÁGINA 29

1. O logotipo da APA Municipal deverá ser utilizado necessariamente nos impressos do Conselho Gestor da APA Capivari-Monos e de suas Câmaras Técnicas, tais como folhetos, correspondência, ofícios e relatórios;

2. O logotipo da APA Capivari-Monos somente poderá ser utilizado em eventos culturais, sociais, ambientais aprovados pelo Conselho.

2.1. Nos casos previstos acima, o interessado deverá preferencialmente encaminhar requerimento à Secretaria Executiva ,anexando material informativo, até quinze dias antes da reunião ordinária do Conselho.

3. O uso do logotipo e símbolos da APA Capivari-Monos em atividades econômicas com fins lucrativos, somente será permitido após regulamentação específica a ser aprovada pelo Conselho.

4.1. O Conselho constituirá Grupo Técnico com a finalidade de elaborar o regulamento, submetendo-o à aprovação do Conselho num prazo de 60 dias.

4. O uso indevido do logotipo deverá ser denunciado à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a qual tomará as medidas cabíveis.

CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

DO CAPIVARI-MONOS

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º- O Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental Municipal - APA - do Capivari-Monos, criado no art.1º do Dec. Mun. 41.396, de 21 de novembro de 2001, tem por objetivo promover o gerenciamento participativo e integrado da referida APA às diretrizes das políticas nacional, estadual e municipal do meio ambiente.

Art.2º - São atribuições deste Conselho Gestor:

I - estabelecer normas de interesse desta APA e acompanhar sua gestão;

II - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o Plano de Gestão desta APA;

III - aprovar, no âmbito de sua competência, planos, programas e projetos a serem implementados nesta APA, ou a ela relacionados;

IV - aprovar, no âmbito de sua competência, o anteprojeto de zoneamento ecológico-econômico, a ser encaminhado à Câmara Municipal, bem como suas posteriores alterações, quando necessárias;

V - manifestar-se quanto ao licenciamento referido no art. 7º da Lei 13.136/01;

VI - propor, quando necessário, a elaboração e a implementação de planos emergenciais;

VII - criar ou dissolver câmaras técnicas para tratar de assuntos específicos, competindo-lhe indicar seus membros;

VIII - discutir e votar textos de documentos e de propostas que lhe forem encaminhadas pelas câmaras técnicas;

IX - estimular a captação de recursos para programas nesta APA, através de doações, estabelecimento de convênios, dotações do Poder Público e demais formas de captação de recursos nacionais e internacionais.

X - priorizar e sugerir a forma e os procedimentos para a aplicação dos recursos provenientes das multas aplicadas na APA; de acordo com o disposto pelo regulamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente,

XI - promover a articulação entre órgãos governamentais, sociedade civil e organizações não-governamentais, ensejando esforços para o entrosamento entre essas entidades, visando atender aos objetivos desta lei;

XII - fazer permanentes gestões junto aos Municípios contíguos a esta APA, de forma a contribuir para que suas ações integrem os objetivos a que refere esta Lei;

XIII - gerenciar a alocação de recursos humanos provenientes de aplicação de penas criminais alternativas, dentro da área protegida;

XIV - gerenciar o cumprimento das medidas provenientes da substituição de penalidades pecuniárias, dentro da área protegida;

XV - avaliar e opinar sobre o cumprimento dos programas, planos, projetos e ações pertinentes a esta APA;

XVI - elaborar Relatório de Qualidade Ambiental desta APA, sempre que for necessário, com base no zoneamento ecológico-econômico, a fim de manter a necessária transparência aos atos da Administração Pública, bem como avaliar a eficácia e subsidiar as ações dos poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal com respeito à governança, dentro do âmbito desta APA;

XVII - rever o Plano de Gestão Ambiental a cada dois anos.

CAPÍTULO II - OS ÓRGÃOS E OS MEMBROS DO CONSELHO GESTOR E SEU FUNCIONAMENTO

Art.3º - O Conselho será integrado por órgãos e entidades da administração pública municipal e estadual e por entidades da sociedade civil organizada, conforme estabelecido pelo art. 1º do Dec. 41.396/01, e terá a seguinte estrutura:

I- Plenário do Conselho;

II- Secretaria Executiva;

III- Câmaras Técnicas.

§1º - Com o objetivo de subsidiar suas atribuições, o Plenário do Conselho Gestor instituirá Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, provisórias ou permanentes, e estabelecerá, em cada caso, os produtos desejados;

§2º - As Câmaras Técnicas terão apoio da Secretaria Executiva, podendo convidar pessoas e entidades para o cumprimento de seus objetivos.

§3º - As Câmaras Técnicas estabelecerão sua forma de funcionamento e escolherão dentre seus membros um coordenador.

Art.4º - O Conselho Gestor, conforme estabelecido no art.1º do Dec.41.396/01, será composto por 40 membros titulares e suplentes, assim distribuídos:

I- 06 representantes titulares e 06 representantes suplentes de órgãos e entidades do Município;

II- 04 representantes titulares e 04 representantes suplentes de órgãos e entidades do Estado;

III- 10 representantes titulares e 10 representantes suplentes de entidades da sociedade civil organizada.

§1º - Cada membro suplente assumirá, na ausência do titular, todas as atribuições e tarefas que estiverem sob seu encargo.

§2º - Terão direito a voto os membros titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, perfazendo um total de 20 votos.

§3º - Os representantes definidos nos inc.I, II e III deste art. e os seus respectivos suplentes serão indicados conforme disposto nos art.1º, 2º e 3º do Dec.41.396/01.

§4º - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor solicitará, oportunamente, a todas as entidades integrantes do Conselho Gestor que indiquem seus representantes.

§5º - Os representantes aludidos no inciso III serão chamados a se cadastrarem pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor, que coordenará a eleição dos representantes da sociedade civil, no prazo de 90 dias antes do pleito;

§6º - A Secretaria Executiva do Conselho Gestor divulgará, no Diário Oficial do Município, utilizando também meios eletrônicos, o período, que não será inferior a 90 dias, o local e a documentação necessária para o cadastramento da sociedade civil.

§7º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

§8º - Os representantes aludidos nos inc.I, II e III poderão ser substituídos a qualquer tempo pelas entidades que os designaram, desde que a referida substituição seja devidamente formalizada, mediante carta assinada por seu representante legal e encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho.

§9 - Em caso de extinção de qualquer das entidades contidas nos inc.I e II deste art., no prazo de 15 dias, a Secretaria Executiva solicitará à entidade que lhe suceder a indicação de seus representantes.

§10 - Em caso de extinção de qualquer das entidades contidas no inciso III deste art. o suplente assumirá a titularidade e caberá à Secretaria Executiva realizar no respectivo setor nova eleição para indicar novo suplente no prazo de 60 dias.

§11 - A eleição dos representantes da sociedade civil e a indicação dos representantes governamentais serão realizadas a cada 02 anos, podendo ser respectivamente reeleitos ou indicados novamente por uma vez.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA EXECUTIVA E DOS MEMBROS DO PLENÁRIO.

Art.5º - As reuniões do Conselho Gestor serão públicas e suas decisões divulgadas na região, de acordo com critérios que atinjam a maior publicidade e que tenham o menor custo financeiro, a critério do que for determinado pelo Presidente.

Art.6º - O Conselho Gestor escolherá entre seus pares um Presidente e um Vice-Presidente, que exercerão o mandato pelo período de 2 anos, permitida uma reeleição.

Art.7º - O Conselho Gestor escolherá entre seus pares um responsável pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com o órgão ou entidade que for escolhido para a Secretaria Executiva, prover pessoal e meios para sua atuação.

Art.8º - Ao Presidente do Conselho cabem as seguintes funções:

I- presidir as reuniões do plenário;

II- representar o Conselho, ativa ou passivamente, podendo delegar a representação em casos excepcionais;

III- redigir a Ordem do Dia, bem como determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva;

IV- resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;

V- credenciar, a partir de solicitação dos membros do Conselho, pessoas ou entidades, públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;

VI- tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação em reunião extraordinária do Plenário, convocada imediatamente à ocorrência do fato;

VII- convocar reuniões extraordinárias do Plenário, quando necessário;

VIII- em caso de ausência do Secretário Executivo, e ausência e impedimento de seu suplente nas reuniões do Conselho, indicar, dentre os membros presentes, um substituto;

IX- votar como membro do Conselho e exercer o voto de qualidade ou de desempate.

Art.9º - Caberá ao Vice- Presidente substituir o Presidente em todos os seus impedimentos e suas ausências.

Art.10º - Ao Secretário Executivo compete coordenar a Secretaria Executiva, exercendo as seguintes funções e atividades:

I- promover, a partir das deliberações do Plenário, a articulação com os órgãos públicos, instituições financeiras, organizações não governamentais e a iniciativa privada;

II- promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do Conselho;

III- adotar medidas necessárias ao funcionamento do Conselho;

IV- redigir a ata das reuniões e distribuí-las aos Conselheiros antes da reunião subseqüente, com antecedência de uma semana.

V- organizar e divulgar com presteza as deliberações do Plenário, especialmente aos membros do Conselho;

VI- dar publicidade às decisões do Conselho Gestor, divulgando para toda a população da região;

VII- organizar a realização das reuniões públicas.

Art.11 - Aos membros do Conselho, com direito a voto, compete:

I- discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;

II- apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do Conselho, resguardado o direito ao anonimato;

III- pedir vistas de documentos ou de processos, colocados em votação, ou não, devendo opinar sempre por escrito em 5 dias após a vista concedida com a entrega do processo requerido;

IV- solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente;

V- propor inclusão de matéria estranha à Ordem do Dia já agendada, bem como priorizar assuntos dela constantes;

VI- requerer votação secreta;

VII- fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VIII- indicar pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto;

IX- propor a criação de Câmaras Técnicas;

X- votar e ser votado para cargos previstos neste Regimento.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12- O Conselho deverá reunir-se ordinariamente em Reunião Plenária, no mínimo 06 vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por deliberação do Plenário.

Parágrafo único - O Presidente, na primeira reunião plenária ordinária do ano, divulgará e aprovará o cronograma anual, contendo as datas e os horários das reuniões ordinárias.

Art.13 - Fica facultado às entidades membro do Conselho, em caso de impedimento do representante titular e de seu suplente, nomeados pela portaria de designação em vigor, comparecerem a uma determinada Reunião Plenária, encaminhar substituto para esta e apenas esta reunião, com direito a voz e voto, desde que a substituição seja formalizada através de carta encaminhada à Secretaria Executiva até imediatamente antes do início da reunião.

Parágrafo único - a substituição do representante oficial fica limitada a quatro vezes ao ano, contando-se as reuniões ordinárias e as extraordinárias.

Art.14 - Além dos indicados pelos membros do Conselho Gestor, terão direito a voz, sem voto:

I- participantes credenciados pelos chefes dos Poderes Executivos e dos Poderes Legislativos do Estado e do Município de São Paulo;

II- membros de Conselhos do Município ligados à questão ambiental e membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema);

III- Membros do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos, em especial seus participantes do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e seus SubComitês e do Comitê de Bacia Hidrográfica da Baixada Santista.

IV- todo e qualquer cidadão previamente cadastrado antes do início de cada reunião.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Gestor estabelecerá o número máximo de inscritos e o tempo máximo de cada pronunciamento, de modo a permitir que todos os credenciados possam ter acesso à palavra, sem interferir na Ordem do Dia, a ser apreciada e votada, o que é prioritário.

Art.15 - As convocações para as reuniões do Conselho serão feitas com antecedência mínima de 15 dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 72 horas para as reuniões extraordinárias.

§1º- O convite para cada reunião indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.

§ 2º- A divulgação da convocatória será feita mediante encaminhamento, protocolado, aos membros do Conselho e, se possível, através dos meios de comunicação da região.

Art.16 - As reuniões do Conselho serão abertas ao público e deverão contar com a presença de, no mínimo, ½ (metade) mais um dos seus membros, para serem instaladas.

Parágrafo único - A verificação do quorum deverá se dar até 30 minutos após o horário de convocação, mediante uma lista que registrará a presença de cada membro, identificando-o por meio da respectiva assinatura.

Art.17 - Abertos os trabalhos, verificada a existência de quorum para a instalação, o Presidente e o Secretário Executivo procederão às comunicações e informações de interesse do Plenário, passando-se, em seguida, à composição da pauta a partir das matérias constantes da Ordem do Dia, previamente comunicada aos conselheiros e às que vierem a ser incluídas nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.

§1º - A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, pelo Presidente ou por qualquer membro do Conselho, não constante da Ordem do Dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho presentes na reunião em que for feita a proposta.

§2º - O Presidente velará para que a Ordem do Dia seja integralmente apreciada, discutida e votada e propiciará o direito de voz por tempo limitado, para que as reuniões possam ser eficazes e eficientes, dentro de tempo razoável.

Art.18 - O Presidente, por solicitação justificada de qualquer membro do Conselho, poderá determinar a inversão da Ordem do Dia para discussão e votação das matérias nela constantes e adiar, por deliberação do Plenário, a discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Conselho, desde que seja relevante o motivo.

Art.19 - As deliberações do Conselho serão tomadas com a presença mínima, em Plenário, de ½ (metade) mais um dos membros e por maioria simples dos presentes, observadas as disposições deste Regimento.

Parágrafo único - As votações serão nominais.

Art.20 - As reuniões deverão, sempre que possível, ser gravadas, ficando as fitas à disposição por um ano, na Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A critério do plenário, poderá ser requerida gravação para a reunião subsequente.

Art.21 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta que o altere ou reforme, assinada por no mínimo 05 membros titulares.

§1º - As propostas de alteração do Regimento serão apresentadas nas reuniões ordinárias.

§2º- O quorum mínimo para deliberar as alterações do Regimento será de 50% mais um dos membros do Conselho, tendo, no mínimo, 50 % dos membros de cada segmento, definidos nos três incisos do art.4º, presentes à votação.

§3º- Para a deliberação de alteração do regimento, não será aceita a substituição referida no art.13.

Art.22 - O Conselho poderá solicitar informações e pareceres dos órgãos públicos, cujas atuações interfiram, direta ou indiretamente, na APA.

Art.23 - A Secretaria Executiva zelará para que os órgãos e entidades representados neste Conselho mantenham sua representação nas reuniões ordinárias, extraordinárias, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho criados por este Conselho, mediante os seguintes procedimentos:

I- Após duas faltas consecutivas do representante titular e de seu suplente, sem justificativa, caberá à Secretaria Executiva informar, por escrito, ao órgão ou entidade representada das ausências de seus representantes.

II- Caso o titular e o suplente faltem a 4 reuniões consecutivas em 1 ano, ou a 25% das reuniões em igual período, sem prévia justificativa à Secretaria Executiva, esta solicitará à entidade ou órgão representado que substitua seus representantes.

III- A Secretaria Executiva solicitará a substituição de Conselheiro Titular ou Conselheiro Suplente que tenham recebido condenação criminal transitada em julgado por crime contra a administração pública, ambiental, o patrimônio, hediondo, eleitoral ou por ato de improbidade reconhecida publicamente.

§1º - Apenas para a hipótese de ato de improbidade reconhecida publicamente, a perda do mandato deverá ser discutida em reunião pública, com o quorum de 70%.

§2º - As justificativas das ausências devem ser feitas por escrito, através de qualquer meio idôneo, à Secretaria Executiva.

Art.24 - Os casos omissos deste Regimento deverão ser pautados, discutidos e votados em reuniões plenárias deste Conselho.

Art.25 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação ordenada pelo Presidente do Conselho Gestor, no Diário Oficial do Município.