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REGIMENTO INTERNO AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA - AMLURB Nº 3 de 3 de Junho de 2013

Regimento Interno do Conselho Consultivo da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB DECRETO Nº 45.294, DE 17.09.2004

(Lei nº 13.478 de 30.12.02, com a nova redação dada pela Lei nº 13.522, de 19.02.03, regulamentada pelo Decreto nº 45.294 de 17.09.04 e ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DESTE DECRETO – REGULAMENTO DA AMLURB).

CAPÍTULO – I

DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Consultivo da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB consistirá em órgão da consulta da Presidência e de fiscalização das atividades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB. SEÇÃO – I DA ESTRUTRA DO CONSELHO

Art. 2º - Conselho Consultivo da AMLURB é constituído de:

I – Presidente; e

II- 2 (dois) Conselheiros.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º O Conselho Consultivo é constituído por 3 (três) Conselheiros e respectivos suplentes, de livre nomeação pelo Secretário Municipal de Serviços, dentre pessoas de ilibada reputação, com elevado conceito e histórico profissional em campo de especialidade compatível com as funções que exercerão;

§ 1º - O mandato dos Conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

§ 2º - É vedado aos membros do Conselho Consultivo integrar, simultaneamente, o mesmo órgão em outras autarquias;

§ 3º - A posse dos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião por ele realizada após a nomeação;

§ 4º - Os membros do Conselho serão remunerados por reunião a que comparecerem, em valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais), até, no máximo, 8 (oito) sessões remuneradas por mês;

§ 5º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito aquele que obtiver o maior número de votos, em único escrutínio secreto, independentemente de candidatura, por seus integrantes e terá mandato de 1 (um) ano;

§ 6º - O mandato do primeiro Presidente terá início, excepcionalmente, quando de sua eleição, na reunião de instalação do Conselho;

Art. 4º - Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Secretário Municipal de Serviços, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, nos casos de:

I – Conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;

II – Cometer mais de 3 (três) faltas não justificadas, consecutivas, a reuniões do Conselho;

III - Cometer mais de 5 (cinco) faltas não justificadas, alternadas, a reuniões do Conselho;

SEÇÃO – II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 4º - Ao Conselho Consultivo compete:

I – Apreciar e aprovar as contas anuais do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, antes de sua remessa aos órgãos de Controle Interno da municipalidade;

II – Apreciar relatório bimestral sobre a gestão e balancete analítico do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU, que conterá balancete analítico do Fundo;

III – Apreciar a matéria de competência do Conselho encaminhado pelo Presidente da Autarquia;

IV – Apreciar e examinar os balancetes mensais e, anualmente, balanço e relatório de sua gestão;

V – Apreciar e examinar o Plano Plurianual de Investimento e o Orçamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB;

VI – Atender a convocação do Presidente da Autarquia para reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as extraordinárias;

VII – Orientar, auxiliar e fiscalizar o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial;

VIII – Aprovar a alienação de bens imóveis de propriedade da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB;

IX – Aprovar a aceitação ou recusa de legados e doações;

X – Fiscalizar a execução orçamentária e examinar os balancetes mensais, balanço e relatórios anuais;

XI – Emitir parecer sobre o Plano Plurianual de Investimento, o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, o Plano Diretor de Recursos Humanos e o Orçamento;

XII – Manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos à Autarquia, de ofício, ou a pedido do Presidente da Autarquia.

CAPÍTULO – II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5º - Compete ao Presidente:

I – Representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

II – Promover a abertura e o encerramento das sessões do Conselho;

III – Dar posse aos membros do Conselho;

IV – Votar nas decisões do Conselho Consultivo; Art. 6º Compete aos membros do Conselho:

I – Apreciar e deliberar sobre assuntos de interesse da AMLURB, nos termos Regimento;

II – Opinar sobre assuntos referentes ao Conselho;

III – Eleger Presidente Interino para substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas;

IV – Votar nas decisões do Conselho Consultivo;

CAPÍTULO – III

DAS REUNIÕES

Art. 7º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação de um de seus membros ou do Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB;

Art. 8º - O Conselho Consultivo poderá reunir-se em sessão extraordinária, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

Art. 9º - Ressalvado o disposto no Parágrafo único deste artigo, as decisões serão tomadas por maioria simples de votos; P

arágrafo único – O Regimento Interno do Conselho Consultivo somente poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

CAPÍTULO – IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – É vedado a qualquer membro do Conselho Consultivo utilizar-se do nome, símbolo ou cargo do Conselho Consultivo, em benefício próprio ou estranho aos interesses deste Conselho;

Art. 11 – As sessões do Conselho Consultivo serão lavradas em atas e assinadas por todos os membros presentes;

Art. 12 – Os casos omissos serão submetidos à votação, pela maioria simples, com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros nomeados do Conselho Consultivo. Conselho Consultivo, em 02 de maio de 2013

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA Presidente da AMLURB Renato Afonso Gonçalves PRESIDENTE DO CONSELHO CONSULTIVO Mário Sasaki MEMBRO DO CONSELHO Alexandre Levin MEMBRO DO CONSELHO RENATO AFONSO GONÇALVES Presidente do Conselho.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo