CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES Nº 91.203 de 12 de Março de 2008

REGIMENTO ESCOLAR DO CENTRO DE CONVIVENCIA INFANTIL - CCI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVICOS.

PUBLICAÇÃO 91203/08 - SES

2005-0.079.348-0 - SES - Regimento Escolar do Centro de Convivência Infantil. - 1 - À vista dos elementos integrantes do presente processo, especialmente as manifestações da Direção e da Coordenação Pedagógica do Centro de Convivência Infantil - CCI e da Assessoria Jurídica desta Pasta, APROVO a minuta do Regimento Escolar do CCI e o respectivo Calendário Escolar para o período letivo de 2008, juntado às fls. 17 e 42 a 58. 2 - Publique-se, na íntegra, com o Calendário Escolar.

REGIMENTO ESCOLAR do Centro de Convivência Infantil da Secretaria Municipal de Serviços

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO - CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO - Art. 1º - O Centro de Convivência Infantil - CCI da Secretaria Municipal de Serviços, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, será regulamentado pelo presente Regimento. CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO - Art. 2º - O Centro de Convivência Infantil da Secretaria Municipal de Serviços localiza-se à Rua Azurita, n° 100 - Bairro Canindé - CEP 03034-050, encontra-se sobre a jurisdição da Subprefeitura Móoca, Coordenadoria de Educação Penha, doravante denominado CCI. TÍTULO II - DA NATUREZA, DOS PRINCÍPIOS, DOS FINS E DOS OBJETIVOS - CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DOS PRINCÍPIOS E DOS FINS - Art. 3º - O CCI é gratuito, laico, direito dos filhos ou dependentes legais dos funcionários e servidores públicos pertencentes aos quadros da Administração Municipal, especialmente da Secretaria Municipal de Serviços, dever do Estado, da família e da sociedade. Estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem das crianças, independentemente de sexo, raça, cor, credo religioso, político, quaisquer preconceitos e discriminações. Art. 4

º - O CCI tem por princípios aqueles enumerados na Constituição Federal - arts. 205, 206 e 208 (inciso IV), no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8069/90 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei 9394/96 - art. 29. Art. 5º - O CCI tem por fim promover o desenvolvimento infantil e aprendizagem integral, visando a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania de filho ou dependente legal dos servidores públicos desta Secretaria, podendo-se estender o atendimento aos servidores de outras unidades municipais, respeitando-se os limites de vagas pré-estabelecidos. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS - Art. 6º - O CCI constitui-se como espaço coletivo e privilegiado de vivências da infância, que contribui para a construção da identidade social e cultural das crianças, fortalecendo o caráter integrado do cuidar e do educar, entendendo que todo cuidado educa e que toda a educação cuida, abrangendo os aspectos físico, social-afetivo, emocional e cognitivo, completando a ação da família, bem como proporcionar os cuidados básicos como alimentação, repouso e higiene, respeitando-se as especialidades de cada faixa etária. I - A faixa etária atendida pelo CCI abrange dos 4 (quatro) meses aos 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de idade. II - A criança que completar a idade limite (4 anos e 11 meses) no 1° semestre poderá freqüentar o CCI até o dia 31 de julho do corrente ano. III - A criança que completar a idade limite (4 anos e 11 meses) no 2° semestre poderá freqüentar o CCI até o dia 31 de dezembro do corrente ano. Parágrafo Único - O CCI da Secretaria Municipal de Serviços tem capacidade para 32 (trinta e duas) crianças, segundo seu projeto arquitetônico estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Educação. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE - CAPÍTULO I - DA JORNADA DIÁRIA - Art. 7º - O CCI manterá o atendimento no período compreendido entre 7:00 e 18:00 h, nos dias úteis, respeitada a necessidade da comunidade atendida. I - O horário de entrada das crianças está compreendido entre 7:00 h e 9:30 h e o horário de saída entre 15:00 h e 18:00 h. II - Excluem-se dos dias úteis os feriados, pontos facultativos decretados pelo Governo Municipal, dias estabelecidos para reuniões psico-pedagógicas, recesso escolar definido pela Secretaria Municipal de Educação e férias coletivas. III - As férias coletivas serão de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil do mês de janeiro da cada ano; os outros 15 (quinze) dias serão estabelecidos através de sorteio entre os funcionários e não prejudicarão o funcionamento do CCI. Parágrafo Único - A Jornada Diária incluirá atividades planejadas, coerentes com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e serão explicitadas no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional. Art. 8° - Os pais ou responsáveis deverão cumprir rigorosamente os horários estabelecidos neste Regimento. Parágrafo Único - O descumprimento das disposições deste artigo acarretará: I - advertência por escrito do Diretor do CCI; - II - suspensão por 1 (um) dia; - III - suspensão por 2 (dois) dias; - IV - suspensão por 3 (três) dias; - V - desligamento do CCI. - Art. 9º - O horário de atendimento poderá ser flexibilizado para uma jornada que leve em conta o processo de acolhimento e adaptação da criança, de acordo com o indicado no Projeto Pedagógico da Unidade Educacional. Art. 10 - O responsável deverá comunicar o período de férias da criança com antecedência mínima de 4 (quatro) dias. CAPÍTULO II - DOS AGRUPAMENTOS - Art. 11 - Os agrupamentos serão constituídos da seguinte forma: I - Berçário I - 0 ano a 01 ano - 7 crianças/1 educador; - II - Berçário II - 01 ano a 02 anos - 9 crianças/1 educador; - III - Mini grupo - 02 anos a 03 anos - 12 crianças/1 educador; - IV - 1º Estágio - 03 anos a 04 anos - no mínimo 18 crianças/1 educador; - V - 2º Estágio - 04 anos a 05 anos - no mínimo 20 crianças/1 educador; - VI - 3º Estágio - 05 anos a 06 anos - no mínimo 25 crianças/ educador. - § 1º - Poderão ser previstas no Projeto Pedagógico diferentes formas de organização dos agrupamentos, buscando oportunizar a interação entre crianças de diferentes idades. - § 2º - A organização dos agrupamentos deverá ser realizada dentro dos princípios de educar para a diversidade de forma a atender a todas as necessidades educativas especiais das crianças, oferecendo alternativas que contemplem a diversidade sem discriminações. § 3º - A proporção adulto / criança atenderá os critérios estabelecidos pela legislação em vigor. CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA - Art. 12 - A matrícula será efetuada pelo pai, mãe ou responsável, observadas as diretrizes para atendimento da demanda e de acordo com normas comuns fixadas pela Secretaria Municipal da Educação. - § 1° - Poderão ser matriculadas crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade. - § 2° - Se houver inscrições que excedam a disponibilidade de vagas do CCI, será adotado o critério de menor idade, ao fim de cada semestre letivo. - Art. 13 - Será assegurada, no CCI a matrícula de filho ou dependente legal dos servidores públicos desta Secretaria, obedecido o limite de vagas e o critério de seleção acima, sendo reconhecidas, respeitadas e valorizadas as diversidades humanas, ficando vedada qualquer forma de discriminação. - Parágrafo Único - Pode-se estender o atendimento aos filhos de servidores de outras unidades municipais, respeitando-se os limites de vagas pré-estabelecidos. - Art. 14 - A matrícula no agrupamento correspondente será efetivada com base na faixa etária e outros critérios que favoreçam o atendimento inclusivo, com ênfase no processo de desenvolvimento da criança. - Art. 15 - É expressamente vedado ao CCI o condicionamento da matrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza e a quaisquer outras exigências adicionais às previstas pela legislação. - Art. 16 - Confirmada a disponibilidade de vaga, os pais ou responsáveis deverão apresentar os seguintes documentos: I - Da criança: - a - cópia do registro de nascimento; - b - cópia da carteira de vacinação atualizada; - c - ficha de identificação e outros formulários fornecidos pelo CCI devidamente preenchidos; - d - atestado médico informando as condições gerais de saúde; - II - Do responsável: a - cópia da cédula de identidade; - b - cópia do Demonstrativo de Pagamento; - c - declaração da chefia imediata, especificando a Unidade de Lotação e que o servidor encontra-se em efetivo exercício. d - Declaração de que está ciente do presente Regimento e do compromisso de respeitá-lo. § 1° - Considera-se efetivo exercício as situações previstas em Lei. § 2° - No primeiro trimestre de cada ano o responsável deverá atualizar a declaração de trabalho, bem como a cópia da carteira de vacina da criança; - § 3° - Efetuada a matrícula, a criança será submetida a um período de adaptação de 5 (cinco) dias, durante os quais o horário será gradativamente cumprido. CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - Art. 17 - O cancelamento de vaga ocorrerá automaticamente quando: I - A criança atingir o limite de idade atendida pelo CCI; - II - a pedido, por escrito, dos pais ou responsável; - III - atingir o limite de 10 (dez) faltas consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas em um período de 30 (trinta) dias, sem justificativa comprovada e aceita pela Direção do CCI; - CAPÍTULO V - DA SAÚDE DA CRIANÇA - Art. 18 - A criança, ao ser entregue, deverá estar em plenas condições de saúde. Se apresentar alterações de saúde durante o horário de permanência, os pais ou responsáveis serão contatados e deverão levá-la ao médico com o encaminhamento fornecido pelo CCI. A criança só poderá ser recebida novamente com a apresentação do encaminhamento médico autorizando sua freqüência no CCI e participação nas a

tividades. Art. 19 - Os medicamentos só serão ministrados mediante apresentação da receita médica atualizada. Art. 20 - Os pais ou responsáveis deverão informar qualquer alteração ou situação que possa afetar o comportamento e/ou interferir no desenvolvimento da criança, como tratamento ou acompanhamento de profissionais (fonoaudiólogo, psicólogo, etc.). Art. 21 - A criança não poderá freqüentar o CCI quando apresentarem quadro de problemas graves de saúde ou estiverem acometidas de doenças infecto-contagiosas. Neste caso, o responsável deverá apresentar o diagnóstico e a licença médica especificando seu período de afastamento. CAPÍTULO VI - DA ASSIDUIDADE - Art. 22 - As presenças e ausências das crianças serão diariamente registradas pelos educadores e enviadas à secretaria do CCI. Art. 23 - Os dados relativos à assiduidade deverão ser apurados, com a finalidade de acompanhamento e tomada de medidas, conforme legislação em vigor - CAPÍTULO VII - DO CALENDÁRIO - Art. 24 - O Calendário de Atividades integrantes do Projeto Pedagógico será elaborado anualmente, de acordo com as disposições da legislação vigente e submetido à apreciação e homologação das autoridades competentes. Art. 25 - As atividades previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente. TÍTULO IV - CAPÍTULO I - DO CURRÍCULO - Art. 26 - O Currículo, entendido como o conjunto de relações que se estabelece no CCI, construído, portanto de forma dinâmica e flexível, fundamentado no diálogo e numa perspectiva crítica e coletiva tem, necessariamente, como ponto de partida, os interesses e demandas das crianças e da comunidade. Deverá levar em conta todas as ações, experiências e vivências em que estão envolvidos os sujeitos de sua construção, considerando: sua linguagem, a dimensão lúdica, o tempo e o espaço em que se desenvolvem as atividades, os participantes (atores e protagonistas), a forma de possibilitar as interações e as modalidades de gestão. Deve contemplar os tempos e espaços para viver, crescer e aprender. CAPÍTULO II - DO PROJETO PEDAGÓGICO - Art. 27 - O Projeto Pedagógico deve explicitar princípios norteadores, concepções, critérios e procedimentos, sendo construído e avaliado continuamente. Art. 28 - O Projeto Pedagógico deverá conter as decisões necessárias ao funcionamento e à organização do CCI, elaborado em conformidade com a legislação vigente, devendo conter: I - Identificação do CCI; - II - Diagnóstico; - III - Proposta Pedagógica; - IV - Metas e Ações; - V - Regime de Funcionamento; - VI - Organização de Tempos e Espaços; - VII - Recursos Humanos; - VIII - Organização de Classes/Estágios e relação adulto/crianças; - IX - Organização do Trabalho Pedagógico no cotidiano junto às crianças - linha do tempo; - X - Planos de Trabalho dos diversos segmentos em relação às metas levantadas; - XI - Plano de atendimento às crianças com necessidades especiais; - XII - Avaliação Institucional. CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO - Art. 29 - A avaliação deve ser considerada como elemento integrador entre o desenvolvimento da criança e a ação educativa. É um conjunto de ações que orienta a intervenção pedagógica, servindo ao educador como objeto de reflexão contínua sobre a prática. Parágrafo Único - Todos os participantes da ação educativa serão avaliados em momentos individuais e coletivos. Seção I - Da Avaliação da Criança - Art. 30- A avaliação será feita mediante acompanhamento e registros significativos dos fazeres vividos pelas crianças, objetivando historicizar, analiticamente, os caminhos de cada criança em busca do conhecimento do mundo e de suas formas de expressão. Art. 31- A avaliação servirá para que o educador reconstrua seu planejamento com base nos interesses e necessidades das crianças. Parágrafo único - Os procedimentos utilizados para a avaliação serão definidos pela equipe educacional e explicitados no projeto pedagógico. Seção II - Da Avaliação Institucional - Art. 32 - Considerando a avaliação como processo de análise contínua, periodicamente a comunidade educativa do CCI se reunirá para acompanhar a implementação do projeto pedagógico, a organização e o funcionamento da unidade. Este processo deve envolver todos os participantes do CCI. TÍTULO V - DA GESTÃO - CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS - Art. 33 - A gestão do CCI será entendida como um processo que envolve participação da comunidade, compreendendo o planejamento, a execução e a avaliação, com base na legislação em vigor e pautada nos seguintes princípios: I - Autonomia no desenvolvimento da proposta pedagógica; - II - Flexibilidade com vistas ao bom funcionamento do CCI; - III - Responsabilidade dos agentes educacionais no atendimento às necessidades das crianças. CAPÍTULO II - DA EQUIPE DO CCI - Art. 34 - A Equipe do CCI é constituída por: I - Equipe Técnica, da qual fazem parte o Diretor e o Coordenador Pedagógico; - II - Equipe de Ação Educativa, da qual fazem parte os Professores de Desenvolvimento Infantil - PDI's; - III - Equipe Auxiliar da Ação Educativa, da qual fazem parte o Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Limpeza, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha e outros. Seção I - Do Diretor - Art. 35 - A função de Diretor do CCI deve ser entendida como a coordenação do funcionamento geral da Unidade, de acordo com as diretrizes da Política Educacional da SME e respeitada a legislação em vigor. Parágrafo único - O cargo de Diretor do CCI é ocupado por profissional habilitado, na forma da legislação em vigor. Art. 36 - São atribuições do Diretor do CCI: I - Cumprir e/ou assessorar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Educacional da SME; - II - Coordenar a utilização do espaço físico da Unidade Educacional no que diz respeito: ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive a criação e a supressão de grupos; - aos turnos de funcionamento; - à distribuição de grupos por turno. III - Encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais; - IV - Autorizar a matrícula das crianças; - V - Apurar ou fazer apurar irregularidades que venha a tomar conhecimento no âmbito do CCI; - VI - Dar exercício a funcionários contratados para prestar serviços no CCI; - VII- Controlar a freqüência dos funcionários e das crianças; - VIII - Coordenar a elaboração e a implementação do Projeto Pedagógico; - IX - Organizar as reuniões junto aos integrantes da Unidade Educacional; - X - Cuidar para que o prédio e os equipamentos da Unidade Educacional sejam mantidos limpos, organizados e preservados; - XI - Coordenar e acompanhar as atividades administrativas relativas a: - fluxo de documentos dos prontuários das crianças e dos funcionários; - fornecimento de dados, informações e outros indicadores aos órgãos centrais, respondendo por sua fidedignidade e atualização; - comunicação às autoridades competentes dos casos de doença contagiosa e irregularidades graves ocorridas na Unidade Educacional. XII - Coordenar o processo de atribuição de turnos/horários de trabalho e de salas/grupos; - XIII - Participar com a comunidade educativa de Programas e Projetos Sociais que possibilitem a integração da Unidade Educacional com o contexto sócio-cultural e histórico; - XIV - Assegurar a articulação entre o CCI e as demais Unidades Educacionais do entorno, buscando o desenvolvimento de um trabalho conjunto por região; - XV - Participar de cursos, encontros, palestras e outros eventos afins, bem como, possibilitar a participação da Equipe de Ação Educativa e do Coordenador Pedagógico, buscando, em processo de formação permanente, o aprimoramento de se

u desenvolvimento profissional e a ampliação de seus conhecimentos. Art. 37 - A substituição do Diretor do CCI nos impedimentos legais ocorrerá na forma da legislação em vigor. Seção II - Do Coordenador Pedagógico - Art. 38 - A função do Coordenador Pedagógico deve ser entendida como o agente integrador, articulador e mediador das ações pedagógicas e didáticas desenvolvidas no CCI, de acordo com as diretrizes da SME e respeitada a legislação em vigor. Parágrafo Único - A função de Coordenação Pedagógica é ocupada por profissional habilitado, de acordo com a legislação em vigor. Art. 39 - São atribuições do Coordenador Pedagógico: I - Participar e assessorar o processo de elaboração do Projeto Pedagógico; - II - Participar da execução do Projeto Pedagógico, juntamente com a Equipe e Comunidade do CCI: Coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da Unidade Educacional, com base nas orientações e diretrizes da SME, considerados os grupos de crianças e horários de funcionamento; - b) Participando da definição de propostas de trabalho para os diferentes grupos; - c) Garantindo a continuidade do processo de desenvolvimento infantil; - d) Organizando, com o Diretor e toda a Equipe, as Reuniões Pedagógicas; - e) Acompanhando e avaliando, junto com a Equipe de Ação Educativa, o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades. III - Identificar, junto com a Equipe da Ação Educativa, casos de crianças que apresentem problemas específicos, orientando decisões que proporcionem encaminhamentos e/ou atendimento adequado; - IV - Participar, juntamente com a Equipe da Ação Educativa da proposição, definição e elaboração de Propostas para o Processo de Formação Permanente, tendo em vista as diretrizes fixadas pela Política Educacional da SME, assumindo os encaminhamentos de sua competência; - V - Garantir os registros do processo pedagógico. Art. 40 - A substituição do Coordenador Pedagógico do CCI, nos eventuais impedimentos legais, ocorrerá na forma da legislação em vigor. Seção III - Da Equipe de Ação Educativa - Subseção I - Do Professor de Desenvolvimento Infantil - Art. 41 - A docência deve ser entendida como o processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a experiência vivenciada pela criança e o saber sistematizado, tendo em vista, seu desenvolvimento integral. Parágrafo único - A função de Professor de Desenvolvimento Infantil será exercida por profissional habilitado, de acordo com a legislação em vigor. Art. 42 - São atribuições da função de Professor de Desenvolvimento Infantil/Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: I - Participar em conjunto com a Equipe Técnica e a Comunidade Educativa, da elaboração, execução, e avaliação do Projeto Pedagógico; - II - Planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades pedagógicas, possibilitando o desenvolvimento integral da criança, em complementação à ação da família e da comunidade; - III - Desenvolver ações educativas que promovam a prevenção e a proteção do bem estar coletivo, tomando cuidado com a higiene pessoal, os alimentos, a vestimenta, a limpeza do local de trabalho com seus respectivos objetos; - IV - Dialogar com os pais ou responsáveis sobre as propostas de trabalho, o desenvolvimento e a avaliação das atividades; - V - Responsabilizar-se pelo cuidado, pela observação e pela orientação para que todas as necessidades de saúde, higiene e alimentação sejam cumpridas nas diferentes idades; - VI - Organizar os ambientes e materiais utilizados no desenvolvimento das atividades; - VII - Organizar e reorganizar os tempos e os espaços, de forma a permitir a interação entre as crianças e das crianças com os adultos, favorecendo a autonomia, a manifestação e produção da cultura infantil; - VIII - Observar as crianças durante o desenvolvimento das atividades, procedendo ao registro mediante relatórios que constituam avaliação contínua dentro do processo educativo; - IX - Respeitar a criança como sujeito do processo educativo, favorecendo seu desenvolvimento em todos os aspectos por meio de situações lúdicas e criativas; - X - Participar de cursos, palestras, encontros e outros eventos afins, buscando, em processo de formação permanente, o aprimoramento de seu desenvolvimento profissional e a ampliação de seus conhecimentos; - XI - Contribuir, com os subsídios de sua formação, para a transformação das práticas educativas do CCI; - XII - Participar das reuniões de equipe, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os funcionários do CCI, a família e a comunidade. Seção IV - Da Equipe Auxiliar de Ação Educativa - Art. 43 - A Equipe Auxiliar de Ação Educativa compõe-se dos seguintes profissionais: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Limpeza, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha e outros. § 1º - No desempenho de suas atividades, estes profissionais devem ter como princípio o caráter educativo de suas ações. § 2º - Os profissionais da Equipe Auxiliar de Ação Educativa participarão das Reuniões Pedagógicas, sempre que se fizer necessário. Subseção I - Do Auxiliar Administrativo - Art. 44 - São atribuições do Auxiliar Administrativo: I - Executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria do CCI, em especial: Receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos de funcionários e de crianças da Unidade, mantendo-os atualizados; - b) Digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica; - II - Executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e controle da demanda e da freqüência das crianças; - III - Responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Educacional, respeitada a legislação vigente; - IV - Atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados. Subseção II - Do Auxiliar de Limpeza - Art. 45 - São atribuições do Auxiliar de Limpeza: I - Limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio e das suas instalações, equipamentos e materiais; - II - Auxílio no atendimento e organização das crianças durante sua permanência no CCI, especialmente nos horários de entrada, refeições e saída. III - Executar as tarefas de serviços gerais nos CCI, respeitando os procedimentos operacionais e da segurança no trabalho; - IV - Executar os serviços de higienização dos locais, equipamentos e materiais do CCI; - V - Executar serviços de limpeza geral no CCI; - VI - Executar tarefas relativas aos serviços gerais de higiene, tomando cuidados com a limpeza pessoal, a vestimenta, o local de trabalho e os respectivos objetos e/ou alimentos. VII - Execução de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Educacional em sua área de atuação. Subseção III - Da Cozinheira - Art. 46 - São atribuições da cozinheira: I - Preparação e distribuição das refeições às crianças; - II - Limpeza, higiene, conservação e manutenção dos equipamentos e utensílios da cozinha; - III - Organização da despensa e controle do estoque; - IV - Cuidados na conservação, higiene, manipulação e utilização dos alimentos perecíveis e não perecíveis. V - Executar tarefas relativas a copa/cozinha, usando técnicas e conhecimentos de culinária com higiene, tomando cuidados com a limpeza pessoal, a vestimenta, o local de trabalho e os respectivos objetos e/ou alimentos; - VI - Desenvolver as tarefas da copa/cozinha com destreza, equilíbrio, segurança e precisão; - VII - Desempenhar as atividades de copa/cozinha, respeitando as normas de segurança no trabalho inerentes à realização das tarefas. Subseção IV - Do Auxiliar de Enfermagem - Art. 47 - São atribuições do Auxiliar de Enfermagem: I - Acompanhar a vacinação das crianças: a) Solicitar a carteira de vacinação para as devidas comprovações; - b) Orientar a mãe ou responsável sobre a importância do cumprimento

do esquema de vacinação e providenciar o encaminhamento da criança ao recurso de saúde; - II - Prestar cuidados de enfermagem, através dos procedimentos recomendados, nas crianças que apresentem intercorrências de enfermagem, como febre, diarréia, vômito, etc.; - III - Prestar primeiros-socorros às crianças; - IV - Entrevistar pais para a coleta de dados relativos à saúde e ao desenvolvimento das crianças, para abertura de prontuários, por ocasião da matrícula; - V - Registrar e acompanhar o desenvolvimento pondo-estatural das crianças realizando controle biométrico das crianças do CCI, mensalmente, para o berçário e, trimestralmente, para os demais grupos; - VI - Acompanhar a recuperação das crianças em processo de desnutrição; - VII - Acompanhar o desenvolvimento das crianças, procedendo os encaminhamentos adequados; - VIII - Encaminhar crianças a recursos de saúde (Pronto Atendimento Médico ou Posto de Saúde, etc.); - IX - Administrar medicação às crianças, quando solicitado por escrito pelos pais ou responsáveis e conforme prescrição médica; - X - Acompanhar o grupo de crianças que estiverem em contato com surto de doenças transmissíveis e tomar todos os cuidados referentes à higiene da Unidade Educacional, informando o Diretor e promovendo orientações à Equipe do CCI e aos pais ou responsáveis; - XI - Cadastrar e manter contato com os recursos de saúde da comunidade; - XII - Acompanhar e orientar, na área de saúde, a atuação dos Auxiliares e Professores de Desenvolvimento Infantil, os trabalhos do lactário e da cozinha e o desenvolvimento dos trabalhos nos setores de limpeza e de lavanderia; - XIII - Participar da elaboração do Projeto Pedagógico do CCI, bem como das Reuniões Pedagógicas, a fim de contribuir com assuntos relacionados à saúde; - XIV - Colaborar com o Diretor e o Coordenador Pedagógico nas ações pedagógicas que estejam relacionadas à saúde da criança, tais como: alimentação (cardápio e diversificação de alimentos) e higiene; - XV - Proceder à desinfecção de material utilizado na sala de enfermagem, zelando por sua conservação; - XVI - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor da Unidade Educacional em sua área de atuação. CAPÍTULO III - DA REUNIÃO PEDAGÓGICA - Art. 48 - As Reuniões Pedagógicas serão momentos de reflexão conjunta sobre o processo educativo, visando o aperfeiçoamento da ação pedagógica do CCI. Art. 49 - As Reuniões Pedagógicas, tendo em vista o processo educativo, atenderão às seguintes finalidades: I - Formação continuada dos profissionais que atuam no CCI; - II - Planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Pedagógico; - III - Planejamento, elaboração e avaliação do trabalho pedagógico e das atividades que serão desenvolvidas pelas crianças; - IV - Reflexão sobre os critérios e registros de avaliação das crianças, objetivando o replanejamento do trabalho pedagógico. Art. 50 - As Reuniões Pedagógicas devem ser precedidas de pautas, buscando conhecimento teórico e prático dos temas pertinentes à infância, que considera o cuidar, educar e brincar, respeitando as culturas infantis e possibilitando a melhoria da qualidade do trabalho pedagógico. Parágrafo Único - As reuniões pedagógicas serão realizadas toda primeira sexta-feira de cada mês, ocasião em que não haverá dia letivo. CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO EDUCACIONAL - Seção I - Dos Profissionais do CCI - Subseção I - Dos Direitos - Art. 51 - Constituem direitos dos Profissionais do CCI: I - Ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; - II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas, para que exerçam com eficiência suas funções; - III - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades do CCI; - IV - Ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito político, de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão. Subseção II - Dos Deveres - Art. 52 - Constituem deveres dos Profissionais do CCI: I - Conhecer e respeitar as leis; - II - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais; - III - Desempenhar com zelo e presteza as atividades correlatas às suas funções; - IV - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral, mantendo espírito de solidariedade; - V - Zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização; - VI - Apresentar-se convenientemente trajado, ou com o uniforme determinado, quando for o caso. Seção II - Das Crianças e das Famílias - Subseção I - Dos Direitos - Art. 53 - Os direitos das crianças derivam do disposto na Constituição da República, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em vigor. Art. 54 - Constituem-se direitos das crianças: I - Ser vista como sujeito social de direitos, produtora de conhecimentos e cultura, ativa e competente, com poder de criação, imaginação e fantasia; - II - Ter voz, sendo levada a sério, tendo suas idéias e teorias ouvidas, questionadas e desafiadas; - III - Ser acolhida tanto nos primeiros dias, em seu período de adaptação, como a cada instante de forma a favorecer seu desenvolvimento afetivo e o seu relacionamento social; - IV - Participar de todas as atividades do CCI direcionadas a elas. Art. 55 - Constitui direito dos pais ou responsáveis o acesso às informações e registros referentes aos fazeres vividos pelas crianças no CCI, bem como, àqueles relativos ao acompanhamento do processo educativo. Subseção II - Dos Deveres - Art. 56 - Constituem-se deveres dos pais ou responsáveis: I - Respeitar os horários de entrada e saída como fator relevante para o processo educativo, podendo os horários de entrada e saída serem flexibilizados, de acordo com as necessidades específicas de cada família; - II - Participar das reuniões de pais e dos eventos promovidos para integração da comunidade educativa; - III - Atender as orientações internas do CCI que visem o bom funcionamento e proporcionem respeito e incentivo ao pleno desenvolvimento das crianças; - IV - Justificar as faltas das crianças; - V - Zelar para que a criança não porte material que represente perigo para sua saúde, segurança e integridade física ou de outrem; - VI - Comunicar à Direção do CCI qualquer alteração cadastral, como telefone e endereço; - VII - Fornecer, por escrito, as informações solicitadas pelo CCI, devolvendo nos prazos estabelecidos, documentos que lhe sejam encaminhados (questionários, avaliações, autorizações, etc.) e assinar diariamente o Relatório Diário; - VIII - Providenciar todo material necessário para uso das crianças (didático / pedagógico, de higiene, uniforme, etc.), exceto os fornecidos pela Secretaria Municipal de Serviços; - IX - Manter identificados todos os objetos e materiais da criança; - X - Apresentar, por escrito, reclamações, críticas, sugestões e orientações específicas à Direção do CCI, que adotará as medidas pertinentes. XI - Conhecer e cumprir este Regimento. TÍTULO VI - Das Disposições Gerais - Art. 57 - Os recursos materiais doados ou adquiridos com verbas do orçamento público e/ ou de outras fontes farão parte do patrimônio do CCI, devendo ser registrados em livro próprio. Art. 58 - O CCI poderá contar com serviço voluntário, mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, devendo constar o objeto e as condições do seu exercício, nos termos da legislação em vigor. Art. 59 - Incorporam-se a este Regimento as determinações supervenientes, oriundas de disposições legais ou de normas baixadas pelos Órgãos Com

petentes. Art. 60 - O presente Regimento poderá vir a ser alterado, quando necessário, e submetido à apreciação da Coordenadoria de Educação. Art 61 - Deverão ser tomadas providências necessárias para que este Regimento seja amplamente reconhecido pela Comunidade Educativa, profissionais do CCI, pais ou responsáveis, profissionais de outras secretarias que atendem o CCI, membros da comunidade, movimentos populares organizados e entidades sindicais. Art. 62 - Não será permitida a entrada de pessoas estranhas ao CCI sem a prévia autorização da Direção. Art. 63 - Não será permitida a permanência dos pais ou responsáveis no CCI durante o período de funcionamento, salva nas hipóteses de amamentação e atividades integradas organizadas pelo CCI. Art. 64 - Fica aprovado o Calendário Escolar - Anexo I - deste Regimento. I - Cópia do presente Regimento Escolar e do Calendário Escolar deverá ser afixado nas dependências do CCI e disponibilizado para eventual consulta dos profissionais envolvidos, pais e responsáveis pelas crianças. Art. 65 - Os casos omissos serão resolvidos, conjuntamente, pela Direção do CCI e a Direção Administrativa da Secretaria Municipal de Serviços. Art. 66 - O presente Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação pela autoridade da Secretaria Municipal de Serviços.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2008.

DIMAS EDUARDO RAMALHO

Secretário Municipal de Serviços

CALENDÁRIO ESCOLAR - CCI LIMPURB - 2008

MESES 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Letivo

Janeiro F FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE FE * * S D * * * * F S D * * * * 10

Fevereiro RP S D * F * Rp * S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * * 19

Março S D * * * * RP S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * * S D * 19

Abril * * * RP S D * * * * * S D * * * * * S D F * * * * S D * * * 20

Maio F RP S D * * * * * S D * * * * * S D * * * F * S D * * * * * S 19

Junho D * * * * RP S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * Rp S D * 20

Julho * * * RP S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * 22

Agosto RP S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * * S D * * * * * S D 20

Setembro * * * * RP S D * * * * * S D * * * * * S D * * * Rp * S D * * 21

Outubro * * RP S D * * * * * S D * * RF * * S D * * * * * S D * * * * * 21

Novembro S D * * * * RP S D * * * * * S D * * * PF * S D * * * Rp * S D 18

Dezembro * * * * * S D * * * FN * S D * * * * Af S D RE RE RE RE RE RE RE RE RE RE 13

TOTAL 222

CONVENÇÕES UTILIZADAS: ATIVIDADES COM SUSPENSÃO DE AULAS:

PF- Ponto facultativo PF- Ponto facultativo

RE- Recesso Escolar RE- Recesso escolar

FE- Férias escolares FE- Férias escolares

F- Feriado F- Feriado

*- Dia Letivo S- Sábado

RP- Reunião pedagógica D- Domingo

S- Sábado Af- Avaliação final

D- Domingo

Af- Avaliação final

FN- Festa de Natal

Rp- Reunião de Pais