PUBLICAÇÃO 90512/06 - SEMPLA
CONSULTA PÚBLICA REFERENTE A HELIPONTOS E SIMILARES
A Secretaria Municipal de Planejamento torna pública minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial constituído pela Portaria n° 19/SEMPLA/2006, que estabelece normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação de área construída, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos artigos 119 e 120 da Lei n° 13.430, de 13 de dezembro de 2002, e nos artigos 157 e 158 da Lei n° 13.885/04.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da Internet:
http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/planejamento
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas por escrito, com identificação do autor e endereço ou telefone para comunicação, até o dia 02 de fevereiro de 2007, ao Departamento Técnico do Uso do Solo, na Rua São Bento n° 405, 17° andar, sala 173 A, CEP 01011-100, São Paulo - SP, FAX: (11) 3291-4996, com a indicação "sugestões ao projeto de lei sobre heliportos e helipontos".
MINUTA DE PROJETO DE LEI
Estabelece normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação de área construída, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos artigos 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002, e nos artigos 157 e 158 da Lei nº 13.885/04.
A Câmara Municipal de São Paulo:
Art. 1º- Aplicam-se à implantação, à construção e à reforma, com ou sem ampliação de área construída, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares no Município de São Paulo, as disposições previstas nesta lei, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei utilizam-se as seguintes definições:
I. AERÓDROMO: toda área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;
II. AERÓDROMO PRIVADO: aeródromo civil que só poderá ser utilizado com permissão de seu proprietário, sendo vedada sua exploração comercial;
III. HELIPONTO: Aeródromo destinando exclusivamente a helicópteros. Área homologada ou registrada, ao nível do solo ou elevada, utilizada para pouso ou decolagem de helicópteros;
IV. HELIPONTO PRIVADO: heliponto civil destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizado, sendo vedada sua utilização em caráter comercial;
V. HELIPORTOS: helipontos dotados de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção, etc.
VI. ÁREA DE POUSO E DECOLAGEM: área do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e/ou decola;
VII. ÁREA DE POUSO E DECOLAGEM DE EMERGÊNCIA PARA HELICÓPTEROS: área de pouso e decolagem construída sobre edificação que poderá ser utilizada para pouso e decolagens de helicópteros, exclusivamente em caso de emergência ou calamidade;
VIII. CORREDOR AÉREO DE CIRCULAÇÃO DE HELICÓPTEROS (CH): espaço aéreo para o qual deverá ser canalizado fluxo de tráfego de helicópteros;
IX. OPERAÇÃO DIURNA: operações conduzidas entre o nascer e o pôr-do-sol;
X. OPERAÇÃO NOTURNA: operações conduzidas entre o pôr-do-sol e o nascer;
XI. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA: relação logarítmica entre dois valores de pressão sonora, um dos quais convencionado como referência;
XII. DECIBEL: divisão de uma escala logarítmica cujos valores são vinte vezes o logaritmo decimal da relação entre o valor de pressão considerado, e um valor de pressão especificado, tomando como referência e expresso na mesma unidade;
XIII. NÍVEL DE PRESSÃO SONORA EM dB(A): nível de pressão sonora em cuja medição é utilizado o circuito de ponderação tipo "A" conforme IEC 651.
Art. 3º - A implantação de novos aeródromos, heliportos, helipontos e similares, fica condicionada ao atendimento dos artigos 157 e 158 da Lei nº 13.885/04.
Art. 4º - Todos os aeródromos, heliportos, helipontos e similares, deverão obedecer aos parâmetros de incomodidade descritos nos Quadros 2C, 2E a 2H anexo à parte III da Lei nº 13.885/04.
Art. 5º - Todo projeto para construção ou reforma para a implantação de aeródromos, heliportos, helipontos e similares deverá ser precedido de diretrizes prévias emitidas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Parágrafo Único - Fica atribuída à Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, criada pelo Decreto nº 41.864, de 4 de abril de 2002, a competência para a análise dos projetos definidos no "caput" deste artigo, a qual elaborará o relatório que será submetido à apreciação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Art. 6º - Ficam proibidas, no Município de São Paulo, a implantação, a construção e a reforma, com ou sem aumento da área, para a instalação de aeródromos, heliportos, helipontos e similares em:
I. zonas especiais de preservação - ZEP;
II. zonas de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS, exceto em hotéis de turismo, classificados como nR4, conforme o Quadro nº 5A, anexo à parte III da Lei nº 13.885/04;
III. zonas de lazer e turismo - ZLT, exceto em hotéis de turismo, classificados como nR4, conforme o Quadro nº 5A, anexo à parte III da Lei nº 13.885/04;
IV. nas zonas exclusivamente residenciais - ZER e faces de quadras a elas lindeiras;
V. nas zonas exclusivamente residenciais de proteção ambiental - ZERp e faces de quadra a elas lindeiras;
VI. nas vias locais das zonas mistas de proteção ambiental - ZMp;
VII. nas zonas especiais de preservação ambiental - ZEPAM;
VIII. nas zonas especiais de preservação cultural - ZEPEC;
IX. nas zonas especiais de produção agrícola e de extração mineral - ZEPAG, exceto em hotéis de turismo, classificados como nR4, conforme o Quadro nº 5A, anexo à parte III da Lei nº 13.885/04;
X. nas zonas especiais de interesse social - ZEIS - 4;
XI. nas zonas de centralidades lineares ZCLz -I, ZCLz - II;
XII. nas vias locais das zonas mistas - ZM;
XIII. nas vias com largura inferior a 12 (doze) metros, em qualquer zona de uso.
XIV. numa faixa de 500,00m (quinhentos metros) contornando os perímetros das zonas exclusivamente residenciais ZER ou ZERp;
XV. em um raio de 500,00m (quinhentos metros) de outro heliponto existente e regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
XVI. Em todas as edificações utilizadas para uso residencial, categorias R1, Rh e Rv;
XVII. Em um raio de 500,00m (quinhentos metros) de estabelecimentos de ensino seriado, de educação pré-escolar, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, pronto-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas, torres, antenas ou demais equipamentos urbanos de interesse público existentes.
Parágrafo Único - A existência das atividades estabelecidas no item XVII deverá constar do Estudo de Impacto de Vizinhança e caberá à CTLU, ouvida a CAIEPS, a determinação das distâncias a serem observadas das respectivas atividades, em função da localização das mesmas, do tipo de heliponto e do ruído previsto para o mesmo, considerando o helicóptero padrão de projeto.
Art. 7º - O disposto nos artigos 6º e 8º não se aplicam à instalação de helipontos e/ou heliportos em hospitais, órgãos públicos de policiamento e segurança e em imóveis da administração pública federal, estadual e municipal, desde que as respectivas edificações sejam regulares e que o projeto receba parecer favorável da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 8º - Fica proibida a instalação de novos helipontos nas quadrículas nº 1 a 6, do mapa anexo, correspondentes ao eixo da pista RWY 17 do Aeroporto de Congonhas, conforme AIC nº 09/2005, emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 9º - Os projetos de implantação, construção e/ou reforma, com ou sem aumento de área construída, para a instalação de helipontos, ou similares, deverão atender aos seguintes requisitos:
I. No caso de implantação nova, a laje de pouso e decolagem deverá observar recuos de frente, fundos e laterais mínimos de 10,00m (dez metros) em relação às divisas do lote;
II. No caso de implantação sobre edificação existente e regular, com uso misto, ou com qualquer outra categoria de uso não residencial, a área de pouso e decolagem do heliponto deverá observar, em relação às divisas do lote, recuos de frente, fundos e laterais mínimos de 10,00m (dez metros) em relação às divisas do lote;
III. Apresentar de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, que deverá obedecer ao disposto no artigo 11 desta lei;
IV. Apresentar documento emitido pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, autorizando a construção e operação do heliponto no local;
V. Informar o número de pousos e decolagens previstos para o local;
VI. Apresentar planta de situação contendo todos os helipontos, estabelecimentos de ensino seriado, de educação pré-escolar, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, pronto-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas, torres, antenas ou demais equipamentos urbanos de interesse público, existentes em uma faixa envoltória de 500,00m (quinhentos metros) do local objeto do pedido de análise;
VII. Apresentar planta de localização, numa escala de 1:500 ou 1:1000, contendo área de pouso, superfície de aproximação e de saída, superfície de transição, indicadores de vento, vias públicas, etc;
VIII. Indicar gabarito do heliponto;
IX. Planta baixa da área de pouso, contendo informações sobre cerca de segurança, equipamento contra incêndio, balizamento, etc;
X. Indicar o helicóptero de projeto (maior helicóptero que será usado, quanto ao peso, dimensões e número de motores, ruído emitido, etc);
XI. Apresentar corte longitudinal, contendo as superfícies de aproximação e de saída, com obstáculos abaixo destas;
XII. Apresentar corte transversal contendo as superfícies de transição, com obstáculos abaixo destas;
XIII. Para os helipontos elevados, além dos itens anteriores deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Corte transversal do prédio, aprovado pela autoridade municipal competente;
a. Planta baixa das instalações onde estará a área de pouso;
b. Localização das instalações contra incêndio;
c. Planta das grades de proteção laterais da área de pouso;
d. Anuência, registrada em cartório, indicando que todos os condôminos concordam com a instalação do heliponto no edifício;
e. Cálculos estruturais da última laje, considerando as cargas permanentes acidentais comuns e as de impacto do helicóptero de projeto (os desenhos deverão obedecer aos padrões ABNT).
Art.10 - Os heliportos ou, os helipontos dotados de instalação para abastecimento, reparos, manutenção e guarda de helicópteros, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I. Somente poderão ser implantados na zona ZPI - zona predominantemente industrial;
II. Área mínima de lote = 5.000m²
III. Frente mínima do lote = 50,00m
IV. Recuos mínimos de 10,00m de todas as divisa do imóvel;
V. Deverão apresentar um Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, aprovado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
VI. Deverá atender aos parâmetros de incomodidade descritos nos Quadros 2C, 2E a 2H, anexos à parte III da Lei nº 13.885/04.
VII. A Licença de funcionamento deverá ser renovada a cada ano obedecendo ao disposto nesta lei para os demais helipontos, e condicionada à aprovação do EVA pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.
§ 1º - Os heliportos e similares, de que trata o "caput" deste artigo, poderão funcionar durante todos os dias da semana, no horário das 6(seis) às 23(vinte e três) horas;
§ 2º- O horário de funcionamento de helipontos privados localizados no território do Município de São Paulo, destinados apenas a pousos e decolagens de helicópteros, deverá ser em todos os dias úteis de funcionamento da atividade principal, das 7(sete) às 22(vinte e duas) horas, desde que possuam autorização para operação diurna e noturna, emitida pela ANAC, conforme definição constante do artigo 2º da presente legislação;
§ 3º - A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU poderá estabelecer horários mais restritivos que aqueles previstos nos § 1º e 2º deste artigo, de acordo com a localização, as regras de zoneamento e as condições de implantação e funcionamento dos helipontos e heliportos tratados neste artigo.
Art. 11 - O EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, exigido no item III do artigo 9º, desta lei, deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões:
a) adensamento populacional;
b) equipamentos urbanos e comunitários;
c) uso e ocupação do solo;
d) geração de tráfego e demanda por transporte público;
e) ruído emitido pelo pouso e decolagem de helicópteros no heliponto ou heliporto, com base no maior helicóptero previsto para o local;
f) ruído de fundo do local de implantação, medido em dia útil, durante o período proposto para funcionamento do heliponto ou heliporto;
g) ventilação e iluminação;
h) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
i) definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
Art. 12 - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve demonstrar, em planta, todos os helipontos existentes em um raio de 500,00m (quinhentos metros) do heliponto objeto do estudo.
Art. 13 - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverá abranger uma área de raio de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros), cotados a partir da laje de pouso e decolagem do heliponto, assinalando os usos existentes e atendendo ao disposto nos artigos 11 e 12 desta lei.
Parágrafo Único - A avaliação do nível de pressão sonora resultante das operações do heliponto ou, do heliporto, deverá obedecer ao disposto nas normas técnicas brasileiras, bem como às disposições legais referentes ao tema.
Art. 14 - O pouso e decolagem de helicópteros ficam condicionados a atender aos seguintes parâmetros:
I. O ruído emitido pelo helicóptero não pode ultrapassar o limite máximo de 95 db (A) para pouso e decolagem, em distância a ser definida por ato regulamentador;
II. O número de pousos e decolagens diárias autorizadas para um heliponto ou heliporto fica condicionado à análise citada no parágrafo único do artigo 13, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação do mesmo, com o limite máximo permitido para a zona de uso de implantação;
III. A existência de mais de um heliponto, ou de heliporto nas imediações do imóvel objeto de análise, deverão ser consideradas para o estabelecimento do número de pousos e decolagens permitidos para o heliponto ou heliporto, de forma a compatibilizar o nível de pressão sonora ocasionado pela operação dos mesmos com o permitido para a região de implantação;
Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo deverá ser apresentado um laudo, assinado por profissional habilitado, onde conste todos os dados pertinentes e os pontos de medição.
Art. 15 - Em caráter excepcional, nos casos de incêndio, atendimento à segurança pública e em qualquer hipótese de necessidade ou relevante interesse público, as lajes de emergência regularmente aprovadas até a data da publicação desta lei poderão ser utilizadas para pouso e decolagem de helicópteros.
Art. 16 - Todas as edificações destinadas a aeródromos, heliportos e helipontos somente poderão ser utilizadas com a prévia licença de funcionamento expedida pela Subprefeitura competente, condicionada ao atendimento do disposto nesta lei, sem prejuízo de observância às demais legislações pertinentes.
§1º - A licença de funcionamento, para uso específico de helipontos, será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento de seu projeto inicial, ou quando a Municipalidade não tiver mais interesse na sua manutenção ou renovação.
§2º - Da licença referida no parágrafo anterior constará, obrigatoriamente, nota acerca de sua precariedade.
§ 3º - A licença de funcionamento terá validade de 1 ano (um ano) devendo ser renovada ao final de cada período, mediante solicitação do interessado à Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 4º - Caso venham a ser implantadas edificações ou outras estruturas que interfiram nos gabaritos dos aeródromos, helipontos, heliportos e similares, deverá ser reavaliada a implantação da atividade, que poderá até mesmo ter seu registro, e a conseqüente Licença de Funcionamento, cancelada.
§ 5º - Para a obtenção da licença de funcionamento, ou renovação da mesma, deverá ser apresentada cópia dos relatórios trimestrais, enviados à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, conforme dispõe o item 2.1 do capítulo 2 da IAC 4301 de 21/12/2001, contendo todos os pousos e decolagens que foram efetuados no heliponto, durante o período considerado.
§ 6º Caso a operação do aeródromo, heliponto ou heliporto venha a interferir no tráfego de aeroportos e aeródromos públicos, o mesmo poderá ser objeto de restrições de operação, podendo inclusive, ter o seu registro junto à ANAC e sua licença de funcionamento municipal cancelada.
Art. 17 - Nenhum aeródromo privado, heliporto, heliponto ou similar poderá ser construído ou ter suas características físicas e/ou operacionais modificadas sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 18 - Os responsáveis por aeródromos, heliportos, helipontos e similares instalados em imóveis que já obtiveram, em data anterior à da publicação desta lei, Certificado de Conclusão com essa atividade, deverão solicitar a licença de funcionamento a que se refere o artigo 16, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei.
Parágrafo único. Os responsáveis por aeródromos, heliportos, helipontos, ou similares, instalados em imóveis que não obtiveram Certificado de Conclusão, ou documento equivalente, com essa atividade deverão:
I - solicitar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei, a verificação da compatibilidade de sua implantação à CAIEPS - Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo, que analisará a implantação do heliponto dentro dos critérios desta lei e encaminhará o expediente à Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, para deliberação quanto a conveniência ou não de se aprovar o heliponto;
II - se favorável o pronunciamento da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da respectiva publicação, sua regularização ao órgão municipal competente, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação municipal pertinente;
III - requerer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão do Auto de Regularização, a respectiva licença de funcionamento a que se refere o artigo 16 desta lei.
IV - No caso de despacho contrário à manutenção do uso no local, o mesmo deverá receber pintura, conforme estabelecido pela ANAC, nas cores "vermelhas" e "amarela", indicando que o mesmo não está aprovado e que não poderá ser utilizado.
Art. 19 - Findos os prazos estabelecidos no artigo 18, o não atendimento às disposições desta lei configurará situação de irregularidade, que sujeitará o infrator à imposição das seguintes medidas e penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis:
I - intimação para apresentar, no prazo de 5 (Cinco) dias, os documentos que comprovem a adoção das medidas estabelecidas no artigo 18 desta lei;
II - não atendida a intimação, será lavrada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto não for regularizada ou cessada a atividade, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma estabelecida na legislação municipal específica, ou por outro índice que vier a substituí-lo;
III - concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do "caput" deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
a) Cessação compulsória da atividade mediante comunicação à Agencia Nacional da Aviação - ANAC, para as providências cabíveis;
b) Encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou o possuidor do imóvel, bem como seus sucessores, o condomínio, representado por seu síndico e o profissional técnico responsável pelo projeto.
§ 2º. Na hipótese de ser constatada a existência de edificação ou obra irregular, serão aplicadas as sanções previstas no Código de Obras e Edificações, concomitantemente à multa fixada no inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 20 - O desrespeito à ordem administrativa de cessação compulsória da atividade ensejará desobediência, com o encaminhamento de "notitia criminis" à autoridade policial competente, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo Único - A ação fiscalizatória para os aeródromos, heliportos, helipontos e similares, instalados irregularmente após a edição desta lei, será desenvolvida conforme o disposto nos itens do artigo 19, sendo que a intimação prevista no item I, deverá solicitar a apresentação da licença de funcionamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 21 - À Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU caberá decidir sobre os casos não previstos nesta lei, bem como sobre a interpretação de seus dispositivos, em caso de dúvida.
Art. 22 - Caberão às Subprefeituras a adoção das medidas fiscalizatórias e a aplicação das sanções estabelecidas nesta lei.
Art. 23 - O decreto que regulamentar a presente lei disporá, além das demais regulamentações pertinentes, sobre o controle e o cadastramento dos helipontos aprovados, bem como de procedimentos a serem observados nas ações fiscalizatórias decorrentes de funcionamento irregular.
Art. 24 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.