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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 91.108 de 10 de Agosto de 2020

Regulamento para compras e contratações de obras e serviços.

PROCESSO: 6018.2020/0024873-1

REGULAMENTO PARA COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento estabelece normas para a aquisição de bens e para a contratações de obras e serviços no âmbito da ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA - ASF.

Art. 2º As aquisições de bens e as contratações de obras e serviços necessários às finalidades da ASF reger-se-ão pelos princípios legais da Administração Pública e constitucionalmente previstos, pelo respeito de sua adequação aos seus objetivos, notadamente ao(s):

I. Princípio da padronização, que em decorrência do histórico e conhecimento nas contratações anteriores da ASF, observando as especificações técnicas, vise garantir a otimização de recursos e economicidade para as futuras contratações.

II. Princípio do interesse público durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;

III. Princípios da finalidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, impessoalidade, durabilidade, qualidade, legalidade e publicidade.

Art. 3º Obedecerão ao disposto nesse regulamento:

I. As compras e contratações de bens e serviços, necessárias ao cumprimento das metas pactuadas e custeadas pelos Termos de Parceria, Convênios, Contratos de Gestão, Termo de Colaboração, Termos de Fomento ou instrumentos congêneres firmados com os Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, desde que não contrarie normas específicas impostas pela própria Administração Pública em decorrência dos ajustes firmados;

II. As compras e contratações de bens e serviços necessários ao cumprimento de parcerias com instituições privadas.

Parágrafo único: Os procedimentos instituídos pelo presente regulamento não se aplicam às despesas realizadas com recursos próprios da ASF, que deverão ser utilizados respeitando as seguintes diretrizes:

I. fins institucionais;

II. requisição para compras e serviços devidamente motivada;

III. pesquisa de mercado dirigida a pelo menos a 3 (três) fornecedores;

IV. Disponibilidade Orçamentária Financeira;

V. Higidez fiscal e jurídica;

VI. Parecer jurídico para prosseguimento da avença;

VII. Aprovação da Superintendência.

Art. 4º O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa aos Órgãos Financiadores e interesse público, mediante julgamento objetivo, respeitados rigorosamente os termos do presente Regulamento.

Art. 5º A contratação de obras e serviços e a aquisição de bens efetuar-se-ão mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Art. 6º Visando a maximização dos recursos e economia de escala, as compras e contratações de serviços, serão, sempre que possíveis, realizadas de forma consolidada, isto é para todas as unidades administradas pela ASF.

CAPÍTULO II - DAS FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 7º O procedimento para aquisição de bens e serviços, incluindo os de engenharia e manutenção compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. A área demandante interessada em adquirir produtos ou serviços, deverá encaminhar o formulário de solicitação de compra/serviço, denominado Termo de Referência, à Gerência Corporativa Administrativa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis ao início das aquisições ou atividades pretendidas, contendo:

a. descrição pormenorizada do material e/ou serviço a ser adquirido, não sendo admitida a indicação de características exclusivas ou marca, salvo se justificada e ratificada pela supervisão da área competente;

b. especificações técnicas do objeto; não sendo admitida a indicação de especificações exclusivas ou marca, salvo se justificada e ratificada pela supervisão da área competente;

c. quantidade a ser adquirida;

d. regime de compra: rotina ou urgente;

e. prazo;

f. informações especiais sobre a compra e/ou contratação de serviço.

g. Justificativa técnica, onde demonstre a necessidade da aquisição/contratação.

II. O Setor de Compras/Contrato efetuará pesquisa de mercado de acordo com as referências e especificidades contidas no Termo de Referência;

III. O Setor de Compras/Contratos verificará a disponibilidade orçamentária para compra e/ou contratação de bens e serviços, através de consulta formal à Gerência Corporativa Financeira para autorização dos recursos a ser despendidos, com posterior remessa à Gerência Corporativa Administrativa para a fase externa da Seleção de Fornecedores, que se iniciará com a divulgação do ato convocatório nos termos dispostos nesta normativa de acordo com cada modalidade;

IV. O prazo recomendado para finalização do processo de seleção de fornecedores será de no máximo 30 dias, sem contar eventuais suspensões e interrupções para diligências.

V. Concluída a Seleção de Fornecedores, o processo será encaminhado para análise jurídica formal;

VI. Não havendo qualquer óbice para continuidade, o processo será remetido à Superintendência para assinatura do contrato, com posterior encaminhamento à Gerência Corporativa Administrativa para as formalidades daí decorrentes.

§1º Ao Setor de Compras e Contratos caberá avaliar o cumprimento dos requisitos para preenchimento do Termo de Referência e solicitar retificações quando necessário.

§2º O descumprimento das etapas acima e/ou informações insuficientes fornecidas pela área demandante, ensejará a complementação das informações, o que acarretará a devolução do prazo previsto no inciso I deste artigo para realização da seleção de fornecedores.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO DE FORNECEDORES

Art. 8º A participação em Seleção de Fornecedores implica na aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados da ASF, bem como na observância deste regulamento e normas aplicáveis.

Art. 9º Para fins deste Regulamento entende-se por:

1. ATO CONVOCATÓRIO - instrução contendo o objeto e as condições de participação na Seleção de Fornecedores;

2. PEDIDO DE COTAÇÃO - modalidade de Seleção de Fornecedores dirigida a pelo menos a 3 (três) fornecedores;

3. COLETA DE PREÇOS - modalidade de Seleção de Fornecedores na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório;

4. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

5. PREGÃO ELETRÔNICO – modalidade de Seleção de Fornecedores na qual será admitida a participação de qualquer interessado que cumpra as exigências estabelecidas no Ato Convocatório, por meio eletrônico;

6. SELEÇÃO DE FORNECEDORES - processo para a aquisição de bens e para a contratação de obras, serviços e materiais permanentes, a serem realizados mediante critérios definidos no Ato Convocatório, julgamento e escolha de participantes;

Art. 10º A Seleção de Fornecedores será realizada nas modalidades:

1. Pedido de Cotação - para aquisição de bens e serviços quando o valor for até o limite de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil) e até o limite de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia;

2. Coleta de Preços - para aquisição de bens e serviços quando o valor estimado para aquisição de materiais e serviços for superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) e para a execução de obras e serviços de engenharia for superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).

3. Adesão a Ata de Registro de Preço de órgão público Federal, Estadual, Municipal ou outra Organização Social;

4. Sistema de Registro de Preço – Registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens para contratação futura;

5. Pregão Eletrônico – para aquisição bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado, mediante plataforma eletrônica.

§1º Os valores referidos no caput deste artigo poderão ser revistos anualmente ou sempre que justificar a alteração.

§2º As modalidades referidas no artigo anterior serão determinadas em função do valor estimado de cada contratação e/ou a finalidade de aquisição.

Art. 11º Para qualquer das modalidades previstas neste regulamento somente poderão participar da Seleção de Fornecedores as empresas:

I. Legalmente constituídas;

II. Não declaradas inidôneas para licitar e contratar com a Administração Pública, através de consulta no CEIS/CNEP;

III. Não impedidas de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos das legislações pertinentes;

IV. Não suspensas, temporariamente, de participação em licitação e impedidas de contratar com a Administração Municipal de São Paulo, direta ou indireta, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993;

V. Que não esteja em processo de falência, concordata ou recuperação judicial;

VI. Não inscritas no CADIN Municipal;

VII. Não inscritas no CADIN Estadual, se o caso;

VIII. Que não tiverem sido recorrentemente penalizadas ou que não tiverem seus contratos rescindidos com a Associação por má prestação de serviços;

IX. Que não tenham em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de membros da Diretoria e Conselheiros, bem como de funcionários ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento da instituição;

X. Que não tenham em seu quadro societário gerentes, sócios, dirigentes ou empregados que exerçam cargos junto à Administração Pública direta ou indireta, em qualquer esfera de atuação, atrelada à fonte pagadora dos recursos públicos para a presente contratação.

XI. Que não tenha em seu quadro societário diretores, gerentes, sócios e/ou dirigentes, em algum momento, feito parte do quadro funcional da ASF;

Art. 12º Considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas, envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:

I. Custos de transporte e seguro até o local da entrega;

II. Formas de pagamento;

III. Prazos de entrega;

IV. Custos para operação dos produtos, eficiência e compatibilidade;

V. Durabilidade dos produtos;

VI. Credibilidade mercadológica da empresa proponente;

VII. Disponibilidade de serviços;

VIII. Eventual necessidade de treinamento de pessoal;

IX. Qualidade dos produtos;

X. Assistência técnica; e

XI. Garantia dos produtos.

§1º Todas as modalidades de seleção de fornecedores previstas neste regulamento ocorrerão, preferencialmente, no tipo menor preço ofertado, devendo ser comprovado, dentre outros requisitos inerentes a classificação da proposta, a qualidade e capacidade técnica para execução do objeto, nos termos estabelecidos em ato convocatório.

§2º Será admitido, excepcionalmente na modalidade Coleta de Preço, a classificação de proposta no tipo melhor técnica e preço, nos termos estabelecidos em edital.

Art. 13º Após a classificação da(s) proposta(s), a(s) empresa(s) deverá(ão) comprovar sua higidez fiscal, jurídica, econômico-financeira e capacidade técnica, quando aplicável, conforme modalidade de seleção de fornecedor.

§1º As comprovações mencionadas no caput deste artigo compreendem-se na apresentação dos seguintes documentos:

a. Cópia do contrato social ou do ato constitutivo registrado na junta comercial ou órgão competente;

b. Certidão de inexistência de débito:

b.1 Certidão negativa de tributos mobiliários do Município;

b.2 Certidão negativa de débito do FGTS;

b.3 Certidão conjunta de débitos relativas a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União;

b.4 Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais, se o caso;

b.5 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (CNDT);

c. Balanço patrimonial;

d. Atestados de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público e/ou privado;

e. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

f. Cadin Municipal que conste inexistência de débitos municipais;

g. Cadin Estadual que conste inexistência de débitos estaduais, se for o caso;

§ 2º Caso haja restrição para emissão de alguma certidão em virtude de débitos já quitados, o fornecedor poderá apresentar comprovante de pagamento, sem prejuízo da apresentação da regular certidão, no prazo de 30 dias.

§ 3º Os documentos mencionados no §1º deste artigo, obrigatoriamente serão exigidos nas Modalidades Pedido de Cotação, Coleta de Preço, Sistema de Registro de Preço e Pregão Eletrônico, com exceção das alíneas ‘c’ e ‘d’ na modalidade Pedido de Cotação.

§ 4º As certidões deverão ser apresentadas pelo Contratado, de forma regular, em toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão.

§ 5º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas, que noticiem que os débitos certificados estão garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

§ 6º A depender do objeto e/ou a critério da Comissão de Licitação, poderão ser exigidos outros documentos não elencados no § 1° deste artigo.

Art. 14º Qualquer modificação no ato convocatório ou Termo de Referência, exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido quando afetar a formulação e julgamento de propostas ou a fase de habilitação.

Art. 15º A ASF poderá suspender ou cancelar a qualquer tempo e em qualquer fase os procedimentos de seleção que houver iniciado, mesmo após declarado o proponente vencedor, assim como recusar a participação em seleção ou a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado incapacidade administrativa, financeira ou técnica ou má conduta ética na execução de contrato anterior firmado com a ASF, sem que tais atos impliquem direito de reclamação, indenização ou reembolso de quem se entender prejudicado.

Art. 16º A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a ASF a formalizar o contrato, podendo o mesmo ser cancelado pelo responsável competente, nos termos já dispostos.

Art. 17º Os contratos firmados com os fornecedores para aquisição de materiais, equipamentos ou produtos, assim como, com fornecedores de serviços deverão conter cláusulas que preveem, necessariamente:

I. Nome das Partes;

II. Objeto;

III. Prazo para Execução e/ou Indicação da Quantidade dos Materiais e Insumos;

IV. Valores e Forma de Pagamento;

V. Obrigações das Partes;

VI. Penalidades por descumprimento parcial ou total;

VII. Hipóteses de Rescisão;

VIII. Cláusula de Anticorrupção;

IX. Condições Gerais

Art. 18º Ao final caberá ao setor responsável a remessa dos autos internos à Assessoria Jurídica para análise jurídico-formal do feito.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE COTAÇÃO

Art. 19º O Pedido de Cotação compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. Escolha de fornecedores, realizada por meio de pesquisa de preços, que poderá ser obtida com a utilização de tecnologia da informação, devendo ser elaborada com no mínimo três empresas.

I.1 Objetivando selecionar a proposta mais vantajosa, o Setor de Compras/Contratos sempre que possível, tentará realizar a cotação com um número superior ao definido neste artigo.

I.2 Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no item I, a Gerência Corporativa Administrativa poderá autorizar a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.

II. Apuração da melhor oferta, nos termos do Art. 4º deste Regulamento;

III. Verificação da viabilidade técnica e orçamentária;

IV. Higidez fiscal e jurídica nos termos do § 1° do art. 13º deste Regulamento, com exceção prevista no §3º do referido artigo;

V. Ordem de Compra e/ou Serviço ou contrato ao fornecedor selecionado.

Art. 20º Para aquisição de bens ou serviços comuns, com valores iguais ou inferiores à R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), será exigido somente o Cadin Municipal regular ou Estadual, se for o caso.

Art. 21º O valor total do contrato, incluindo eventuais prorrogações de vigência, supressão ou adição de bens ou serviços, na presente modalidade, não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 10, item 1.

CAPÍTULO V - DA COLETA DE PREÇOS

Art. 22º A Coleta de Preços compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. Elaboração e publicação no site da ASF e em jornal do ato convocatório, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de propostas, contendo obrigatoriamente:

a. número de ordem em série anual, o nome da ASF, e a menção de que será regido por este Regulamento;

b. descrição de seu objeto de forma sucinta e clara;

c. condições de participação;

d. critério para julgamento com disposições claras e objetivas;

e. condições de pagamento;

f. local, dia e hora para o recebimento do envelope, que poderá ser por meio presencial, eletrônico, Internet ou Plataformas Eletrônicas; e

g. outras indicações tidas por necessárias pela ASF.

II. Abertura da sessão no dia, horário e local estabelecidos, sempre em ato público;

III. Recebimento do envelope contendo “Proposta” e “Documentação de Habilitação”;

IV. Verificação da conformidade de cada proposta, com os requisitos do ato convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V. Encerrada a etapa competitiva definida em ato convocatório e ordenadas a(s) oferta(s), proceder-se-á análise dos documentos de habilitação do(s) proponente(s) que apresentou(aram) a proposta mais vantajosa;

VI. Elaboração de ATA circunstanciada, informando o nome do proponente

vencedor e todos os passos ocorridos, fundamentados nos critérios

estabelecidos pelo respectivo ato convocatório;

VII. Encaminhamento do processo à Gerência Corporativa Administrativa para saneamento e autorização da contratação;

VIII. Divulgação do resultado da Coleta de Preços aos interessados e no site da ASF;

IX. Elaboração de Contrato;

X. Remessa do processo à Assessoria Jurídica para análise jurídico-formal do feito antes da assinatura do contrato.

Art. 23º A sessão pública da modalidade Coleta de Preço será realizada preferencialmente de forma presencial, podendo ser realizada via videoconferência ou plataforma eletrônica, desde que deliberado pela Superintendência, respeitando a publicidade e transparência dos atos, bem como a integridade dos documentos entregues pelas empresas proponentes e demais etapas do ato convocatório.

Art. 24º É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.

Art. 25º Não serão considerados qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório.

Art. 26º Os fornecedores serão selecionados criteriosamente, considerando-se idoneidade, qualidade e menor preço, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.

Art. 27º A empresa que ofertar o menor preço e este for considerado valor inexequível, a ASF partirá para avaliação do segundo colocado.

§ 1º Entende-se por valor inexequível aquele fornecedor que tenha ofertado valores 70% abaixo da média de mercado, auferida pela Associação Saúde da Família.

§ 2º Não se aplicará o disposto nesse artigo nos casos em que o Fornecedor comprove que os custos e/ou preços são coerentes com os de mercado ou com os que o Fornecedor pratique com outros contratantes.

CAPÍTULO VI - ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Art. 28º Nas contratações de bens, obras e serviços, a ASF poderá aderir a qualquer Ata de Registro de Preço de órgão público Federal, Estadual ou Municipal que a ASF detenha relação jurídica, ou, ainda, qualquer Organização Social de Saúde, quando restar demonstrado pela Gerência Corporativa Administrativa a economicidade e eficiência, gerando melhor custo-benefício aos fins públicos e institucionais

Parágrafo único: Para adesão que se refere este artigo caberá ao setor de contratos demonstrar que os preços registrados se encontram em consonância com os valores praticados no mercado.

Art. 29º Verificada a conveniência em adesão a Ata de Registro de Preço nos termos dos artigos anteriores, a Gerência Corporativa Administrativa enviará ao órgão/entidade gerenciador da ATA, ofício manifestando a sua intenção na adesão.

§1º Havendo concordância do gerenciador da ATA na adesão, deverá certificar-se com o fornecedor beneficiário da Ata a viabilidade do fornecimento decorrente da adesão, com posterior lavratura do contrato.

§2º Não havendo concordância da adesão ou não havendo resposta do ofício em tempo hábil, a ASF poderá realizar qualquer outra modalidade de escolha de fornecedor/prestador de serviço prevista neste regulamento.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO

Art. 30º O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado pela ASF, nas hipóteses:

I. Quando houver necessidade de contratações frequentes;

II. quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela ASF.

Art. 31º A seleção de fornecedores para registro de preços será realizada, preferencialmente, na modalidade pregão presencial ou eletrônico, no tipo menor preço, utilizando as regras gerais estabelecidas neste regulamento e, subsidiariamente, as regras específicas e demais ditames expressos nos termos da Lei nº 10.520 de 2002, Lei 5.450 de 2005 e demais alterações e decretos regulamentadores.

Art. 32º O ato convocatório para registro de preços observará o disposto neste regulamento e contemplará, no mínimo:

I. a especificação ou descrição pormenorizada do objeto, observando a unidade de medida adotada;

II. estimativa de quantidades a serem adquiridas pela ASF;

III. quantidades máximas pretendidas, nos casos em que a ASF admitir adesões;

IV. condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V. prazo de validade do registro de preço;

§1º: A publicação do instrumento convocatório que se refere este capítulo, deverá ser feita com pelo menos 8 (oito) dias corridos de antecedência, em relação à data prevista para a realização da sessão do pregão.

§2º Em se tratando de registro de preços, desnecessária se faz a indicação de disponibilidade dos recursos orçamentários para cobertura das despesas, que só será realizada quando da efetiva contratação ou compra.

Art. 33º Finalizadas as etapas previstas em edital e rito procedimental interno, os preços serão registrados em Ata de Registro de Preço, incluindo a ordem de classificação das demais empresas proponentes com finalidade de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado.

§1º É facultado à ASF, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes no cadastrado reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§2º O prazo de validade da ata de registro de preços será de doze meses.

Art. 34º A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual.

Parágrafo único: A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o Setor de Compras/Contratos demonstre a vantajosidade econômica.

Art. 35º Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou que de fato eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo a ASF promover as negociações junto aos fornecedores de redução de preços

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, será negociada a redução dos preços com aqueles fornecedores que eventualmente aderiram ao cadastro reserva, na ordem registrada e, uma vez logrado êxito na negociação, o fornecedor que aceitou reduzir será contratado, através de instrumento contratual.

§3º Não havendo êxito nas negociações, a ASF deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 36º A existência de preços registrados não obriga a ASF a contratar, facultando-se a realização de nova seleção de fornecedores para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

Parágrafo único: Para os casos previstos no caput, a ASF fará constar no ato convocatório do novo procedimento de escolha, a condição específica de que somente poderão participar os fornecedores que apresentarem proposta inferior ao preço já registrado.

CAPÍTULO VIII - DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 37º Nas contratações para aquisição de medicamentos, bens e serviços comuns, a ASF poderá utilizar-se a modalidade pregão na sua forma eletrônica, via plataforma, que garanta recursos de criptografia, de autenticação e segurança nas etapas do certame.

Art. 38º A seleção de fornecedores na modalidade pregão eletrônico utilizará as regras gerais estabelecidas neste regulamento e, subsidiariamente, as regras específicas e demais ditames expressos na Decreto 5.450 de 2005 e suas respectivas alterações.

CAPÍTULO IX - DAS COMPRAS

Art. 39º Para fins do presente Regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo, equipamentos, gêneros alimentícios, materiais permanentes, medicamentos e material médico hospitalar(MMH) para fornecimento de uma só vez ou, parceladamente, com a finalidade de suprir a ASF e os projetos por ela desenvolvidos, com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 40º O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. requisição de compras mediante Termo de Referência;

II. Pesquisa de mercado para composição da média;

III. Definição da modalidade de Seleção de Fornecedores;

IV. emissão do Ato convocatório para modalidades Coleta de Preços, Registro de Preços e Pregão;

V. apuração da melhor oferta;

VI. Emissão do contrato ou pedido de compra.

CAPÍTULO X - DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 41º Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da ASF, tais como: serviços de instrução, treinamento, elaboração de conteúdo, hospedagem, alimentação, produção, publicidade, serviços gráficos, transportes em geral, locação de bens, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, seguro, limpeza, segurança, locação de veículos, dentre outros.

Art. 42º Aplicam-se à contratação de serviços todas as regras estabelecidas no Capítulo II do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnicos profissionais especializados que ficam dispensados da Seleção de Fornecedores.

Art. 43º Os contratos firmados pela ASF devem prever os prazos e as condições para sua execução, direitos, obrigações e responsabilidades das partes, qualificação completa do contratado e da contratante.

Art. 44º Por ocasião dos pagamentos dos serviços contratados ou dos bens fornecidos com entrega futura ou parcelada, deverá ser requerida nota fiscal, nos quais constarão o nome completo do beneficiário, descrição do bem ou serviço prestado, bem como o ateste pela área responsável e demais documentos exigidos em contrato.

Art. 45º O procedimento de aquisição de serviços compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:

I. requisição de compras/serviços mediante Termo de Referência;

II. pesquisa de mercado para composição da média;

III. Definição da modalidade da Seleção de Fornecedores;

IV. emissão do Ato convocatório para modalidades Coleta de Preços, Sistema de Registro de Preço e Pregão;

V. apuração da melhor oferta;

VI. emissão do contrato ou instrumento correlato.

Art. 46º Os contratos para prestação de serviços contínuos que atendam, exclusivamente, um determinado Termo de Parceria, Convênios, Contrato de Gestão ou outro instrumento congênere, não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima dos instrumentos públicos e respectivos aditivos, devendo ainda constar cláusula permitindo a sua rescisão quando do interesse público.

§1º Por ocasião da prorrogação de vigência dos contratos, caberá previamente ao setor de contratos demonstrar sua vantajosidade econômica.

Art. 47º Os contratos celebrados poderão sofrer revisão de valores desde que os preços de mercado o justifiquem ou que haja demonstração de fatores relevantes para eventual revisão, bem como em caso de redução ou supressão de repasses ou eventual imposição de renegociação por meio de Decretos, Portaria ou atos normativos congêneres emanados pelo Poder Público.

CAPÍTULO XI - DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E REFORMAS

Art. 48º Para fins do presente Regulamento considera-se obra toda construção, reforma, recuperação ou ampliação, civil, elétrica ou hidráulica, realizada por terceiros, inclusive os projetos a estes referentes.

Art. 49º As obras poderão ser executadas nos seguintes regimes:

I. Empreitada global – quando se contrata a execução da obra e fornecimento de materiais em sua totalidade, por preço certo e global;

II. Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

III. Tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

Art. 50º Para a realização de obras civis de espaço físico, deverão ser elaborados previamente os Projetos Básicos e Executivos, bem como, o cronograma de execução, de acordo com os critérios e limites de preços vigentes no mercado ou outro parâmetro imposto pela administração pública.

Art. 51º Para a realização de reforma de manutenção, deverão ser elaborados previamente os Projetos Básico, bem como, o cronograma de execução, de acordo com os critérios e limites de preços vigentes no mercado ou outro parâmetro imposto pela Administração Pública.

Parágrafo único: Quando a contratação de obras for exclusiva para a Secretaria Municipal de Saúde da Cidade de São Paulo, os preços de referência serão aqueles constantes nas tabelas de preços unitários vigentes de EDIF – Departamento de Edificações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SIURB/SP.

Art. 52º No caso da contratação de obras decorrente de contrato com a administração pública, deverá ser observado a legislação pertinente para início dos serviços de obra e manutenção.

Art. 53º Para os fins desse regulamento considera-se:

I. Projeto básico – conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado. Para caracterizar a obra ou o complexo de obras, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental se houver e que possibilite a avaliação do custo da obra e definição dos métodos e do prazo de execução;

II. Projeto Executivo – conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

III. Cronograma de execução – documento contendo a previsão de prazo de execução de cada etapa da obra ou reforma.

Parágrafo único: O projeto Executivo previsto no item II, fica condicionado ao repasse de recursos orçamentários públicos para execução da obra e/ou reforma.

Art. 54º Na elaboração dos projetos técnicos, deverão ser considerados os seguintes requisitos:

I. Segurança;

II. Funcionalidade e adequação ao interesse público;

III. Economia na execução, conservação e operação;

IV. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da obra ou do serviço;

V. Acessibilidade;

VI. Adoção das normas técnicas adequadas; e

VII. Avaliação de custo, definição de métodos e prazo de execução

Art. 55º A empresa selecionada deverá apresentar proposta de execução da obra conforme memorial descritivo, bem como, demais planilhas e anexos técnicos previstos em ato convocatório, indicando o prazo de execução da obra, custo unitário e custo total, bem como os documentos de habilitação exigidos no § 1° do art. 13 deste Regulamento e daqueles demais previstos em ato convocatório.

Art. 56º A execução da obra deverá ser fiscalizada pela Gerência Corporativa de Manutenção e Reformas, de modo sistemático e permanente de maneira a fazer cumprir rigorosamente o escopo, os prazos, os custos, a qualidade e demais condições e especificações previstas no Contrato e no projeto de execução, da seguinte forma:

I. Rejeitar os serviços ou materiais que não correspondam às condições e especificações estabelecidas

II. Verificar se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente executados

III. Acompanhar o ritmo de execução da obra, informando à Gerência Corporativa Administrativa as irregularidades detectadas para que se adote as medidas necessárias às notificações da empresa;

IV. Emitir parecer final, ao término da obra, recomendando ou não sua aceitação

CAPÍTULO XII - DO MEDICAMENTO E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR

Art. 57º O Responsável do Setor de Compras deverá adotar medidas de segurança a fim de assegurar a aquisição de medicamentos e material médico hospitalar idôneos e de procedência conhecida, bem como observar as normas expedidas pela Vigilância Sanitária.

Art. 58º Deverão ser exigidos da empresa fornecedora de medicamentos e material médico hospitalar, os seguintes documentos:

I. Ficha cadastral;

II. Contrato social (última atualização);

III. Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária;

IV. Certificado de Responsabilidade Técnica;

V. Autorização de Funcionamento da ANVISA (correlato);

VI. Autorização de Funcionamento da ANVISA (medicamento);

VII. Cadin Municipal

VII. Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de Produtos para Saúde, expedido pela ANVISA (renovação anual) - desejável para fabricante e distribuidor;

VIII. Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos para Saúde, expedido pela ANVISA obrigatório para fabricante;

Parágrafo único: As requisições para aquisição de medicamentos deverão ser feitas por farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia – CRF.

CAPÍTULO XIII - DISPENSA DE SELEÇÃO DE FORNECEDORES

Art. 59º A dispensa de Seleção de Fornecedores poderá ocorrer nos seguintes casos:

I. Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo, que deverá ser comprovado através de carta e declaração de exclusividade, as razões de escolha e justificativa do preço;

II. Operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais, desde que observadas as seguintes disposições:

a. para contratação com empresas públicas, empresas paraestatais e universidades, deverá observar se o preço do objeto pretendido é compatível com o preço de mercado;

b. para contratação com organizações sociais deverá especificar que o objeto pretendido se refere às atividades contempladas com as atividades executadas nos contratos firmados com as Secretarias de Saúde;

c. para contratação com entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica deverá observar que a entidade possua reputação ética-profissional;

III. Concessionárias de Serviços Públicos, desde que o objeto contratado seja exclusivamente ao fornecido pela concessão;

IV. Locação ou aquisição de imóvel;

a. O valor do aluguel deverá ser compatível com o valor de mercado, com exceção aos casos em que a estrutura do imóvel atenda inteiramente ao interesse público do serviço em saúde;

b. O imóvel deverá estar com sua documentação regular, aceitando exceções devidamente motivada pela Gerência Corporativa Administrativa e aceita pela Superintendência, para os casos em que se demonstrar que seja o único imóvel que atenda ao interesse público na região de abrangência.

V. Compras de bens ou contratações de serviços que envolvam valores estimados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser adquiridos diretamente mediante nota fiscal;

V.1 Fica vedado o fracionamento de despesas visando a adoção desta hipótese de dispensa de Seleção de Fornecedores.

VI. Contratações de reformas e/ou manutenções prediais que envolvam valores estimados iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), poderão ser adquiridas ou contratadas diretamente, mediante nota fiscal e ordem de serviço, sob prévia aprovação da Gerência Corporativa Administrativa e Gerência Corporativa de Obras e Manutenção.

VI.1 Fica vedado o fracionamento de serviços de engenharia, de mesma natureza, visando a adoção desta hipótese de dispensa de licitação.

VII. Na contratação de serviços técnicos profissionais especializados ou profissionais de notória especialização ou de natureza singular;

VIII. Emergência e urgência, quando caracterizada situação que possa comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos ou ocasionar prejuízos aos instrumentos jurídicos firmados, desde que não resultante da falta de planejamento;

a. A contratação de natureza emergencial e urgente terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, não sendo admitidas prorrogações, exceto nas hipóteses em que houver justificativa admissível pelo supervisor da área competente, contendo a devida motivação e período necessário de prorrogação;

b. A prorrogação somente será admitida após aprovação da Superintendência e respectiva análise jurídica formal do instrumento.

IX. Quando não acudirem interessados à Seleção de Fornecedores anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Associação e interesse público envolvido.

Art. 60º Consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

a. profissionais da área de gestão social, tais como:

a.1) instrutores;

a.2) desenvolvedores de conteúdo;

a.3) palestrantes; ou

a.4) profissionais ligados à produção técnica, acadêmica ecientífica específica da área.

 b. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

c. assessorias, auditorias e consultorias técnicas, jurídicas e financeiras;

d. estudos técnicos;

e. pareceres, perícias e avaliações em geral;

f. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

g. Soluções de informatização;

Parágrafo único: A contratação de pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços técnicos especializados deverá ser realizada mediante razões de escolha e comprovação de especialização e qualificação técnica.

Art. 61º Consideram-se profissionais de notória especialização aqueles cujo conhecimento específico das atividades desenvolvidas pela ASF, ou no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, sendo admitido que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;

Art. 62º A situação emergencial ou de urgência prevista no inciso VIII do art. 59 deverá ser devidamente motivada pela Gerência Corporativa Administrativa com a formalização adequada, compreendendo ainda demonstração razoável da escolha da empresa e dos preços adotados.

Art. 63º Quando a dispensa de Seleção de Fornecedores for fundamentada pelos incisos I a VIII do Art. 59, os documentos exigidos serão aqueles mencionados na línea “a”, “b”, “e” e “f” do §1º do Art. 13 do presente Regulamento.

Art. 64º Quando a dispensa de Seleção de Fornecedores for fundamentada pelo inciso IX do art. 59, os documentos exigidos serão aqueles previstos em ato convocatório.

Art. 65º Nas contratações de que trata o presente capítulo, a área demandante deverá fornecer a Gerência Corporativa Administrativa, o Termo de Referência nos moldes estabelecidos neste Regulamento, com justificativa motivada da contratação, devidamente assinado com o de acordo da Superintendência e ainda com a comprovação da justificativa do preço.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66º Após a aprovação da compra ou aquisição dos serviços, o setor de contratos será responsável por emitir o Contrato ou Ordem de Compra, em três vias, distribuindo-as da seguinte forma:

I. Uma via para o Fornecedor;

II. Uma via para a área demandante; e

III. Uma via ao CEDOC.

Art. 67º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da área técnica demandante denominado Fiscal do contrato.

Art. 68º Ao Fiscal do contrato caberá:

I. Fiscalizar a execução do contrato;

II. zelar pela adequada prestação de serviço;

III. Atestar as Notas Fiscais;

IV. Emitir relatório de execução do contrato sempre que houver qualquer irregularidade na prestação de serviço e encaminhá-lo à Gerência Corporativa Administrativa para a devida notificação e eventual aplicação de penalidade.

Art. 69º Fica vedado o fracionamento intencional de despesas para simplificar, indevidamente, o procedimento de compra ou contratação de serviços ou escapar ao dever de proceder com a seleção de fornecedores, cabendo à Gerência Corporativa Administrativa zelar pelo cumprimento desta norma.

Art. 70º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§1º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no site da ASF e/ou em jornal de reconhecida reputação.

Art. 71º Todos os documentos referentes aos procedimentos para seleção e contratação deverão ser arquivados em pastas próprias, numerados e rubricados.

Parágrafo único: As pastas de organização de documentação, de que trata este artigo, poderão ser acessadas pelo órgão financiador e pelos demais órgãos de controle.

Art. 72º Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão tratados de comum acordo entre as partes envolvidas, ouvidos os setores técnicos competentes, com auxílio da Assessoria Jurídica da entidade e deliberação da Superintendência.

Art. 73º O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração da ASF, entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo