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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 1 de 13 de Setembro de 2017

Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01, de 13 de setembro de 2017

Interpreta o artigo 84, I, do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, e o artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM nº 01, de 13 de setembro de 2017

Interpreta o artigo 84, I, do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, e o artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016.

CONSIDERANDO a necessidade de conferir a máxima segurança jurídica aos auditores-fiscais e aos munícipes paulistanos quanto à aplicação do artigo 84, I, do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, e do artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e consolidação de entendimentos, a fim de garantir uma atuação dos agentes públicos baseada em um posicionamento transparente e institucional, e

CONSIDERANDO a necessidade de fluxos claros, a fim de ampliar a eficiência administrativa,

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A imunidade tributária a que se referem o artigo 84, I, do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, e o artigo 71, inciso IV, alínea “c”, da Portaria SF nº 213, de 1º de setembro de 2016, engloba a não incidência do ITBI-IV prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

§ 1º Compete à Divisão de Julgamento – DIJUL do Departamento de Tributação e Julgamento julgar impugnação em face de indeferimento de pedido de reconhecimento da não incidência de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Compete à Divisão de Serviços Especiais – DIESP do Departamento de Tributação e Julgamento julgar recurso em face de indeferimento de pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI-IV nos casos não previstos no “caput” deste artigo.

Art. 2º Este ato declaratório interpretativo entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos definitivamente julgados anteriormente à sua entrada em vigor.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo