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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 3 de 8 de Março de 2018

Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta-COGEAI.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Comitê de Governança das Entidades da Administração Indireta-COGEAI instituído pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem como objetivo realizar o acompanhamento da gestão e da governança das entidades da Administração Indireta de forma a racionalizar e otimizar a utilização dos recursos públicos.

§ 1º Para fins de correto entendimento deste Regimento, por entidades da Administração Indireta do Município devem ser consideradas as entidades previstas no art. 1º e parágrafo único do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018.

Art. 2º O COGEAI é composto por um representante e respectivo suplente independentes, com mandato de 2 (dois) anos, indicado pela Administração Direta, e por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá a presidência do COGEAI;

II - Secretaria do Governo Municipal;

III - Secretaria Municipal de Gestão;

IV - Secretaria Municipal de Justiça;

V - Controladoria Geral do Município.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por Portaria do Prefeito do Município de São Paulo.

§ 2º Poderão ser criados, por deliberação privativa de cada Secretaria, Núcleos Técnicos de Acompanhamento da Administração Indireta nas Secretarias com representação no COGEAI e com competências e funções específicas.

§ 3º O Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município – DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, será a Secretaria Executiva do COGEAI e, ao DECAP, também caberá, no âmbito das competências definidas no Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017, realizar o auxílio técnico permanente do COGEAI.

§ 4º As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de qualquer remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios e serão consideradas trabalho de relevante interesse público.

§ 5º Os membros e suplentes, em caso de ausência ou impedimentos temporários, poderão ser representados por um servidor indicado pela respectiva Secretaria, porém sem o exercício do direito a voto nas reuniões do COGEAI.

Art. 3º A Presidência do COGEAI será exercida pelo representante da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente do COGEAI será substituído automaticamente por seu suplente.

§ 2º O COGEAI poderá, no caso da ausência do Presidente e de seu suplente, por unanimidade, definir um representante para presidir o ato, devendo este ser escolhido entre os integrantes do COGEAI.

Art. 4º Competirá ao COGEAI:

I - realizar análises e estudos sobre assuntos específicos da Administração Indireta;

II - requisitar informações e estudos às entidades da Administração Indireta;

III - elaborar relatórios mensais contendo todos os assuntos que foram objeto de análise no âmbito do COGEAI e decidir, de acordo com o grau de relevância orçamentária, econômica e financeira, quais serão submetidos à Junta Orçamentário Financeira - JOF;

IV - manifestar-se sobre as propostas de indicadores e fixação de metas enviadas pelas entidades da Administração Indireta, elaborando seu parecer a ser submetido à –JOF, a qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada e estabelecer os termos do Compromisso de Desempenho Institucional;

V - propor à JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta;

VI - sugerir reunião extraordinária da JOF para tratar de assuntos urgentes ou excepcionais;

VII – avaliar as informações fornecidas anualmente pelas entidades da Administração Indireta e emitir seu parecer, que será enviado à JOF, acerca do cumprimento ou não das metas constantes no Compromisso de Desempenho Institucional assinado;

VIII – Analisar as propostas das entidades da Administração Indireta e submetê-las a deliberação da JOF que versarem sobre os seguintes assuntos:

a) criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas;

b) operações de reestruturação societária;

c) alteração do capital social e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) operações de crédito;

f) destinação dos resultados positivos do exercício, exceto quando destinados integralmente à absorção de prejuízos acumulados, ou quando se tratar de resultado positivo de valor inferior a limite a ser fixado pela Junta;

g) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) propostas de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

i) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;

IX – orientar as referidas entidades na adoção dos mais elevados padrões de profissionalismo e governança, observadas, quando couber, as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, e demais legislações aplicáveis;

X – acompanhar e analisar a condução do processo de indicação dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, bem como a Diretoria Executiva das entidades da Administração Indireta;

XI – incentivar a contínua capacitação de todos os membros dos órgãos estatutários das entidades da Administração Indireta;

XII – apoiar as entidades da Administração Indireta no processo de avaliação de todos os membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e Deliberativo, assim como da Diretoria Executiva, conforme diretrizes estabelecidas pela JOF;

XIII – acompanhar as metas fixadas pela Administração Direta e indicadores de eficiência para avaliar o desempenho e o cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional – CDI; e

XIV - O COGEAI poderá deliberar por unanimidade dos seus membros a dispensa de encaminhamento à JOF no que se refere às propostas constantes no inciso VIII, desde que não tragam impacto financeiro-orçamentário, ou que este impacto esteja limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano.

Parágrafo Único- As entidades da Administração Indireta deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do COGEAI e de sua Secretaria Executiva, no prazo fixado por estes.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 5º As reuniões ordinárias do COGEAI serão realizadas uma vez a cada quinze dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.

§ 1º Caso não haja assunto a ser deliberado previsto na pauta quinzenal, a reunião poderá ser dispensada pelo Presidente do COGEAI.

§ 2º As matérias submetidas à deliberação deverão ser analisadas pela Secretaria Executiva e submetidas ao Presidente para designação de relator e formação da pauta.

§ 3º As reuniões ordinárias do COGEAI serão iniciadas com a presença de pelo menos três das Secretarias, representadas por seus membros.

Art. 6º Cada assunto constante da pauta será objeto de discussão, seguido de votação.

§ 1º Os assuntos serão distribuídos ordenadamente pelo Presidente aos demais membros do COGEAI com a designação de relator, com a antecedência mínima 4 (quatro) dias, para exame, parecer e exposição oral, obedecido o sistema de rodízio.

§ 2º Quando, por necessidade, complexidade da matéria, ou outro motivo de força maior, o Relator tiver de exceder o prazo de análise, solicitará, justificadamente, ao Presidente do COGEAI, a concessão de novo prazo.

§ 3º Se o relator se achar impedido de relatar o assunto, este será redistribuído a outro membro do COGEAI.

§ 4º Inicia-se a discussão com a apresentação do relatório de cada processo, mediante exposição sucinta das peças julgadas fundamentais, pelo respectivo relator.

§ 5º O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Plenário.

§ 6º A votação será iniciada com a apreciação, pelo Plenário, do voto do relator, seguindo-se as decisões sobre as proposições dos demais membros do COGEAI.

Art. 7º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do COGEAI ou pela maioria de seus membros.

§ 1º Para a convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Presidente do COGEAI, acompanhado de justificativa.

§ 2º Caberá ao Presidente do COGEAI a adoção das providências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 4 (quatro) dias a partir do ato de convocação.

§ 3º Nos assuntos em que a urgência puder trazer risco de prejuízos à Administração, o COGEAI poderá deliberar extraordinariamente via e-mail.

Art. 8º Os anúncios de convocação serão feitos pela Secretaria Executiva e mencionarão hora, dia e local da reunião e os assuntos constantes na pauta a ser deliberada, com a antecedência mínima 4 (quatro) dias.

Art. 9º As deliberações do COGEAI sobre a as entidades da Administração Indireta deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos, respeitado o quórum de instalação, salvo o disposto no art. 4º, inciso IX.

§1º - No caso de empate nas deliberações, cabe ao Presidente voto de qualidade, sendo sempre o último a votar.

§ 2º - As decisões deliberadas na reunião do COGEAI terão aplicação imediata, salvo disposição em contrário.

Art. 10 É obrigatória a confecção de atas das reuniões.

§ 1º As atas deverão ser tramitadas e assinadas eletronicamente com o auxílio de sistema eletrônico de informações devidamente homologado pela Prefeitura do Município de São Paulo e poderão substituir os relatórios mensais de atividades previsto no art. 30, III, do Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018, que serão submetidos à JOF.

§2º As regras referentes a tramitação, a assinatura e aos demais requisitos para a utilização do sistema eletrônico de informações serão definidas pela norma que instituir o referido sistema.

§ 3º As atas devem ser arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta.

§ 4º As atas das reuniões assim que elaboradas serão disponibilizadas para a assinatura pelos membros do COGEAI e poderão ser disponibilizadas para os órgãos representados pelo COGEAI quando a maioria dos membros do COGEAI já as tenha assinado.

§ 5º As atas serão tornadas públicas se não houver deliberação posterior a ser tomada pela JOF e se todos os membros tiverem assinado.

Art.11 As propostas encaminhadas pelas entidades da Administração Indireta para aprovação da Junta Orçamentário-Financeira, nos termos deste artigo deverão ser encaminhadas ao COGEAI, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da Assembleia ou reunião de Conselho ou Diretoria que vise a deliberar definitivamente sobre a implementação da proposta.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art.12 Compete ao Presidente do COGEAI:

a) definir a pauta das reuniões do COGEAI;

b) designar o relator dos assuntos a serem submetidos para deliberação do COGEAI;

c) convocar reuniões extraordinárias e ordinárias;

d) cumprir e fazer cumprir este Regimento;

CAPÍTULO IV

DO RELATOR

Art.13 Compete ao Relator:

a) analisar matéria referente à administração indireta e os estudos técnicos realizados pela Secretaria Executiva;

b) elaborar relatório e voto;

c) solicitar informações adicionais às entidades da administração indireta;

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.14 Compete a Secretaria Executiva do COGEAI:

a) realização das tarefas técnicas e administrativas para a organização, estrutura e funcionamento do COGEAI;

b) preparar as pautas, as atas das reuniões, secretariar e agendar as reuniões do COGEAI e encaminhar aos membros do COGEAI os documentos necessários;

c) cumprir e fazer cumprir este Regimento;

d) realizar os estudos e análises técnicas das demandas feitas pelas entidades da Administração Indireta e submete-los ao COGEAI;

e) elaborar relatórios de acompanhamento periódico das entidades da Administração Indireta.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do COGEAI.

Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

São Paulo/SP, 08 de março de 2018. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo