CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.312 de 22 de Dezembro de 2000

PROTOCOLO CME 19/00; PARECER CME 30/00 - AUTORIZA FUNCIONAMENTO DE CURSOS TECNICOS: SECRETARIADO (AREA DE GESTAO) E LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA (AREA DE SAUDE).

PUBLICAÇÃO 92312/00 - CME/SME

Protocolo CME nº : 19/2000 (Protocolo SME nº 1600.14937/2000-1)

Interessado : EMEFM Professor Derville Allegretti - DREM-2

Ementa original : Autorização de funcionamento de cursos das áreas de Gestão, Comércio, Saúde e de curso normal

Ementa atual : Aprovação de Plano e autorização de instalação e de funcionamento dos cursos técnicos : Secretariado (área de Gestão) e Laboratório de Prótese Dentária (área de Saúde)

Relatores : Conselheiros António Augusto Parada e José Waldir Grégio

Parecer CME nº : 30/00 - CEFM - Aprovado em 07/12/00

I - RELATÓRIO

A - HISTÓRICO

A direção da EMEFM Professor Derville Allegretti, jurisdicionada à DREM-2, encaminhou ao Conselho Municipal de Educação (CME) proposta de implantação de cursos modulares de educação profissional de nível técnico de Secretariado (Área de Gestão) e de Laboratório de Prótese Dentária (área de Saúde).

Este Conselho já analisou e emitiu o Parecer CME nº 23/00, aprovando os cursos técnicos de Administração (área de Gestão) e de Marketing (área de Comércio) e de curso Normal de nível médio.

No citado Parecer foram analisados minuciosamente os documentos encaminhados de acordo com as orientações da Câmara de Ensino Fundamental e Médio (CEFM), de 24/08/00:

* Regimento escolar;

* Plano escolar;

* Plano de curso técnico de Administração (área de Gestão);

* Plano de curso técnico de Marketing (área de Comércio);

* Plano de curso Normal de nível médio.

No presente caso, a DOT providenciou pareceres técnicos de especialistas da Federação Nacional das Secretárias e Secretários e do Conselho Regional de Odontologia/SP que, em linhas gerais, formulam sugestões para a adequada implementação dos cursos.

Em 22 e 29 de novembro, a DOT encaminha, respectivamente, a documentação ao Gabinete da SME, posicionando-se "favoravelmente à abertura de matrículas e instalação dos cursos na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA- Técnico em Secretariado e na área de SAÚDE- Técnico em Laboratório de Prótese Dentária", levando em consideração os pareceres técnicos emitidos pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários e do Conselho Regional de Odontologia/SP, e solicitando manifestação do Senhor Secretário quanto a viabilidade financeira para a abertura dos referidos cursos, em atendimento

à orientação do Conselho Municipal de Educação.

Em 24 de novembro, o Núcleo de Planejamento Central da SME informa sobre a previsão dos recursos financeiros para o funcionamento e manutenção de escolas municipais de ensino fundamental e médio constantes da proposta orçamentária da DREM-2 para 2001.

Em 1º de dezembro, o Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação(SME) encaminha o expediente a este órgão para apreciação e deliberação, contendo os seguintes documentos :

a) Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação - Técnico em Secretariado (Plano de curso), acompanhado do parecer técnico da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

b) Proposta: Educação Profissional - Área Saúde: Habilitação - Técnico em Laboratório de Prótese Dentária (Plano de curso), acompanhado do Ofício S- 1293/2000 do Presidente do Conselho Regional de Odontologia/SP.

c) Manifestação do Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da DOT.

Os aspectos relevantes da documentação apresentada serão destacados nos itens a seguir.

1. Plano de curso - Habilitação de Técnico em Secretariado

(Área de Gestão)

O Plano de curso proposto apresenta as informações solicitadas pelo CME e está elaborado de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 04/99, especialmente quanto aos perfis profissionais de conclusão e quanto à carga horária mínima.

O curso está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:

Módulo I : Auxiliar Administrativo, com 375 horas

Módulo II : Auxiliar de Eventos, com 375 horas

Módulo III : Auxiliar de Relações Públicas, com 375 horas

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio, de Técnico em Secretariado, com carga horária total de 1.125 horas.

2. Plano de Curso - Habilitação de Técnico em Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde)

O curso está estruturado em quatro módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:

Módulo I: Auxiliar de Laboratório de Prótese Dentária, com 375 h.

Módulo II: Auxiliar de Prótese Total, com 375 h

Módulo III: Auxiliar de Prótese Fixa, com 375 h

Módulo IV: Auxiliar de Prótese Removível e Ortodontia, com 375 h

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação de Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, com carga horária total de 1.500 horas, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio.

3. Manifestação do Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos da DOT

A DOT posiciona-se "favoravelmente à abertura, a partir de fevereiro de 2001, de curso na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA: Técnico em Secretariado e de curso na área de SAÚDE: Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, conforme apresentado pela EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' em seus Planos de Curso, que acompanham este Expediente, cônscios de que não economizarão esforços para os ajustes sugeridos no parecer técnico".

Assinala, ainda, que a "Federação Nacional de Secretárias e Secretários colocou-se à disposição para participar, em conjunto com a equipe da escola, das adequações apontadas" e que a "reprodução de parte do parecer técnico destacada" do Conselho Regional de Odontologia, "não compromete a abertura do curso ora proposto, na área profissional de SAÚDE".

Esclarece que o curso Técnico de Contabilidade, que consta do Plano Escolar, será posteriormente encaminhado, assim que receber o parecer técnico do órgão competente.

B- APRECIAÇÃO

1. Plano de curso técnico de Secretariado (Área de Gestão)

O plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10 e está acompanhado do parecer técnico elaborado pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários , nos seguintes termos :

"Após análise da proposta 'Educação Profissional - área de Gestão - Habilitação - Técnico em Secretariado da EMEFM Prof. Derville Allegretti, decidimos emitir parecer favorável ao início das atividades para o exercício de 2001.

"Ressalvamos que, o presente parecer, está condicionado a uma compatibilização do conteúdo original com as necessidades e realidade da profissão.

"Para tanto colocamo-nos inteiramente à disposição da equipe técnica, corpo docente e direção desse conceituado Estabelecimento de Ensino.

"Relacionamos a seguir os pontos que devem ser reestruturados:

"Perfil Profissional de Conclusão

"Competências Gerais:

"(Parágrafo 4º, página 32 da Proposta) - Eliminar a palavra preferencialmente.

"(Parágrafo 5º, página 32 da Proposta) Sugestão de texto:

"Utilizar as técnicas secretariais como assessora/assistente; administrar relacionamentos e conflitos, como mediadora das relações; subsidiar a equipe com dados e informações para a tomada de decisões, como coordenadora de informações; ser o elo entre o executivo que secretaria e clientes internos e externos, como agente facilitador; portanto, ser polivalente, ter formação eclética, investir no auto-conhecimento, estar sempre atento a sua atualização; conhecer as necessidades de mercado e das empresas.

"Competências Específicas:

"Módulo I - Auxiliar Administrativo

"(Parágrafos 2,3,4 e 5, página 33 da Proposta)

"A abordagem está específica e profunda para um auxiliar administrativo; independente da habilitação ser Secretariado. Ex.: é muita responsabilidade: 'efetuar cálculos salariais, horas- extras, férias, descontos, encargos sociais e impostos...'

"(Parágrafo 7, página 34 da Proposta)

'Conceituar direito...', este é um objetivo do curso, e não uma competência do aluno.

"(Parágrafo 11, página 34 da Proposta)

"Analisar, mediante o domínio e conhecimento dos componentes básicos do sistema econômico, o comportamento do ser humano em três principais áreas: produção, troca e consumo. Qual a relevância concreta desta competência para o profissional de secretariado?

"Módulo II - Auxiliar de Eventos

"(Parágrafo 2, página 34 e parágrafo 18, página 36 da Proposta)

"Estão redundantes: a forma de apresentação está diferente, mas a essência é a mesma.

"(Parágrafo 3, página 34 da Proposta)

"A análise do contrato de fornecedores para escolha; não deve ser de competência de um auxiliar!

"(Parágrafos 7, 9 e 10, página 35 da Proposta)

"Estão redundantes, podem ser aglutinados em um item apenas.

"(Parágrafos 8 e 17, página 35 da Proposta)

"Tratam da mesma providência

"Módulo III - Auxiliar de Relações Públicas

"(Parágrafo 1, página 36 e parágrafo 11, página 37 da Proposta)

"Tratam do mesmo tipo de providência, podem ser aglutinados em um item apenas.

"(Parágrafo 4 e 5, página 36 da Proposta)

"Estão redundantes; a forma de apresentação está diferente mas a essência é a mesma.

"(Parágrafo 6, página 36 da Proposta)

'realizar auditorias....', competência não compatível com auxiliar.

"(Parágrafo 7, página 36 e parágrafo 10, página 37 da Proposta)

"Estão redundantes; a forma de apresentação está diferente mas a essência é a mesma.

"Organização Curricular

"Em linhas gerais a organização curricular atende as necessidades profissionais e o perfil proposto, com exceção:

"(Parágrafo 2º, página 38 da Proposta)

'... do curso de Técnico de Contabilidade, a escola estará...' , estamos tratando do curso de Secretariado!

"Quadro Curricular

"Disciplina 'Ética Profissional e Protocolo Social' deve ser desvinculada: uma 'Ética Profissional' e outra 'Protocolo Social'.

"Disciplina ' Produção Técnica de Texto' deve ser adequado o título para : 'Comunicação e Redação'.

"Qualificações (página 39 da Proposta)

"Módulo I : Auxiliar Administrativo está adequada;

"Módulos II e III: Auxiliar de Eventos e Auxiliar de Relações Públicas não são aceitáveis, em função de fazer parte de outra categoria profissional.

"Instalações e Equipamentos

'Acervo de 5.000 livros para sala de leitura'. "O acervo bibliográfico conta com substancial número de livros, porém falta especificar quantos são destinados ao profissional de secretariado. Em relação a informatização do acervo não é possível emitir parecer tendo em vista que não está especificado na proposta."

"Considerações finais

"1. No item 'Justificativa', página 11 da proposta:

'Atender à demanda do mercado de trabalho, na área profissional comércio'

" A área de atuação deste profissional é de gestão, assim sendo não é só no comércio a sua área de atuação, muito pelo contrário, sua atuação ocorre em todos os ramos de atividade dos setores privado e público, incluindo a área do comércio".

2. "No item 'Objetivos', página 29 da proposta:

"Os objetivos estão subdivididos em dois seguimentos. Nos parágrafos 3, 4, 5 e 6, tratam dos objetivos do profissional e nos demais parágrafos tratam dos objetivos do método de ensino em relação ao perfil do profissional.

"Parágrafo 3º- O profissional de secretariado deve assessorar de forma responsável à área de atuação na qual trabalha.

"Parágrafo 4º - O profissional de secretariado deve atuar na tomada de decisões e busca de soluções dos problemas pertinentes à sua área de atuação."

São Paulo, 28 de novembro de 2000

Leida Borba de Moraes

Vice-Presidente do SINSESP

Presidente da FENASSEC

A DOT, tendo em vista a exigüidade do tempo para matrícula, deixou de solicitar à escola os ajustes apontados pelo parecer técnico do especialista. Os ajustes sugeridos, entretanto, não impedem que o Plano seja passível de implantação imediata.

2. Plano de curso técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde)

O Plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10.

Foi apresentado Ofício nº 1.293/2000, subscrito pelo Prof. Dr. Moacyr da Silva, Presidente do Conselho Regional de Odontologia/SP nos seguintes termos:

" Em atenção ao ofício nº 05/00 de 25 de outubro p.p., solicitando a emissão de parecer técnico sobre o Plano de Curso da Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio "Prof. Derville Allegretti", para 2001, na área de SAÚDE - Educação Profissional - Habilitação: Técnico em Laboratório de Prótese Dentária, informamos que o parecer do Dr. José Ricardo Bozola, Presidente da Comissão de Ensino e Especialidades é: ' de acordo com o relatório que me foi enviado, julgo que a proposição do curso está de acordo com as metas programadas, e que o mesmo será muito útil à sociedade'.

"Por oportuno, estamos devolvendo a Proposta: Educação Profissional, Área Saúde - Habilitação Técnico em Prótese Dentária.

"Colocando-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, que se fizerem necessários, apresentamos protestos de estima e distinto apreço."

A DOT considera que o parecer técnico do Conselho Regional de Odontologia/SP "não compromete a abertura do curso ora proposto."

3. Em síntese:

a) O CME lembra aos órgãos administrativos da SME sobre as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo Município, principalmente quanto ao financiamento.

Especial atenção deve ser dada pela SME no que se refere a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.

b) Os Planos de curso Técnico de Secretariado (Área de Gestão) e Técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde) poderão ser aprovados para implantação a partir de 2001. A Escola deverá promover ajustes indicados no parecer técnico elaborado pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

c)A SME, por intermédio dos órgãos técnicos, deverá acompanhar e supervisionar a implantação e funcionamento dos referidos cursos.

d) A Escola elaborará e encaminhará, a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica.

II- CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer:

1. Aprovam-se os seguintes Planos de Curso propostos pela EMEFM Prof. Derville Allegretti :

a) Curso Técnico de Secretariado (Área de Gestão);

b) Curso Técnico de Laboratório de Prótese Dentária (Área de Saúde), com as Qualificações: Auxiliar de Laboratório de Prótese Dentária (Módulo I), Auxiliar de Prótese Total (Módulo II), Auxiliar de Prótese Fixa (Módulo III) e Auxiliar de Prótese Removível e Ortodontia (Módulo IV).

2. Autorizam-se a instalação e o funcionamento dos cursos técnicos de Secretariado e de Laboratório de Prótese Dentária cujos planos são ora aprovados.

3. A Escola deverá encaminhar a este Colegiado, para fins de registro e de envio ao MEC para inclusão no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, três cópias, com ajustes e texto consolidado, do Regimento escolar e dos Planos de curso aprovados por este Conselho, até o início do período letivo.

São Paulo, 7 de dezembro de 2000

António Augusto Parada

José Waldir Grégio

Conselheiro Relator

Conselheiro Relator

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 7 de dezembro de 2000.

Ana Maria Nery Palhares

Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência do CEFM

V - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 7 de dezembro de 2000

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação