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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.212 de 22 de Dezembro de 2000

PROTOCOLO 33/00; PARECER 29/00-SME/CME - HABILITACAO PARA LECIONAR NA EDUCACAO INFANTIL.

PUBLICAÇÃO 92212/00 - CME/SME

Protocolo CME nº : 33/00 (Protocolo SME nº 1630-05497/2000-1)

Interessado : Heidy Centro de Recreação e Educação Infantil Ltda. (DREM-1)

Assunto : Habilitação para lecionar na educação infantil

Relator : Conselheiro José Augusto Dias

Parecer CME nº : 29/00 - Aprovado em 07/12/00

I - RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

A direção da escola Heidy - Centro de Recreação e Educação Infantil Ltda., jurisdicionada à DREM-1, solicitou autorização para Amália Aparecida Pinho, licenciada em Pedagogia, com habilitação em administração escolar e magistério das matérias pedagógicas de 2º grau, lecionar na pré-escola. Na verdade, a referida professora já vem atuando na pré-escola, tendo trabalhado durante um ano (1996) na Escola Jardim Encantado (fls. 27) e, desde janeiro de 1998, na escola Heidy (fls. 26).

A supervisora escolar que analisou o pedido considerou que, nos termos das normas vigentes, em especial a Deliberação CME nº 01/99, a interessada não atende aos requisitos exigidos, por não possuir especialização em pré-escola e, "portanto, não pode ser considerada habilitada a ministrar aulas como professora de Educação Infantil". Havendo outros casos semelhantes, a supervisora encaminhou o expediente à SUPEME. Após analisar os vários aspectos da questão e constatar que há falta de "um posicionamento bem firmado" a respeito, a SUPEME sugeriu "ad cautelam" que o assunto fosse encaminhado a este Colegiado.

2 - ANÁLISE

A educação infantil ocupa atualmente uma posição de destaque no cenário educacional brasileiro, por atender a uma crescente demanda da população e por constituir uma prioridade atribuída aos sistemas municipais de ensino. No entanto, esta é uma tendência relativamente recente, pois a legislação educacional demorou a dar a esta etapa da educação a atenção que realmente merece. A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) dedicou-lhe uma seção dentro do capítulo da educação básica, limitando-se a dizer, em apenas três artigos, o seguinte:

"Artigo 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."

"Artigo 30 - A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

"Artigo 31 - Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental."

Mais adiante, ao tratar dos profissionais da educação, acrescentou:

"Artigo 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal." (g.n.)

Já nas Disposições Transitórias, disse mais o seguinte:

"Artigo 89 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino."

O contraste entre o longo período de limitado interesse em relação à educação infantil nas décadas anteriores (em que praticamente nada se exigia para abrir e manter instituições deste tipo) e a atual efervescência em relação a ela (em que até se pretende exigir educação superior para os docentes) determinou uma situação bastante complexa, de difícil enquadramento para as instituições em funcionamento. Bastaria lembrar que já se esgotou o prazo estabelecido pelo artigo 89, acima citado, sem que se tenha cumprido em grande parte a exigência ali expressa.

Para melhor entendimento da intrincada situação em que nos encontramos em relação à educação infantil no Município de São Paulo, torna-se necessário distinguir três momentos:

a) o período anterior à Deliberação CME nº 1/99, em que havia quase completa anomia em relação ao assunto;

b) o período posterior à Deliberação CME nº 1/99 até o final da Década da Educação; e

c) o período posterior ao final da Década da Educação.

Pouco se pode dizer em relação ao terceiro período acima mencionado, por tratar-se de algo situado no futuro. Sabemos, no entanto, que a lei prevê para esse período formação em nível superior para todos os professores,

estabelecendo no § 4º do artigo 87 que "Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço". Trata-se efetivamente de meta bastante ambiciosa, de um desafio que os sistemas de ensino têm a obrigação de enfrentar com determinação e coragem. Como ainda alguns anos nos separam desse período, a ninguém é dado o direito de dizer que não teve tempo de preparar-se para atender às novas exigências. Os atuais professores de educação infantil que não se enquadram na formação exigida têm tido tempo suficiente para correção de suas deficiências.

Estamos vivendo o segundo período, ou seja, aquele regulamentado pela Deliberação CME nº 1/99, publicada no D.O.M. do dia 07/05/99. No que se refere à admissão de docentes para a educação infantil, ali está expresso de forma clara:

"Art. 19 - O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal)."

Desde 7 de maio de 1999, portanto, o sistema de ensino do Município de São Paulo possui uma norma clara para a admissão de docentes para a educação infantil. Qualquer docente admitido após essa data que não possua a qualificação exigida na Deliberação está em situação irregular, competindo aos órgãos de supervisão do sistema identificar e corrigir essas irregularidades.

Resta examinar os casos referentes ao período anterior a 07/05/99. Trata-se de período em que, principalmente antes da LDB de 1996, havia pouca clareza quanto ao que exigir, no que se refere à qualificação dos docentes das instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa particular. A maioria dessas instituições era criada sem controle efetivo quanto a suas reais condições de funcionamento e somente as mais bem equipadas procuraram integrar-se ao sistema, cumprindo as formalidades necessárias. Existe ainda um número desconhecido de instituições vivendo na clandestinidade.

O fato de, no caso presente, a DREM-1 solicitar pronunciamento deste Conselho é uma evidência de que a rede ainda carece de orientação sobre como proceder diante das situações criadas. Vejamos este caso específico.

Amália Aparecida Pinho, licenciada em Pedagogia pela Universidade de Guarulhos, com habilitação em Administração Escolar de 1º e 2º Graus e Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, foi admitida como docente da escola Heidy - Centro de Recreação e Educação Infantil Ltda, em 12 de janeiro de 1998. Evidentemente não possuía formação específica para atuação na pré-escola. Mas ao menos era portadora de diploma de nível superior na área da

educação, já havia atuado durante um ano em outra escola e já faz praticamente três anos que exerce funções docentes na escola atual. É de presumir-se que, durante todo esse tempo, tenha adquirido razoável experiência para o trato com

crianças com menos de sete anos de idade. Essa experiência não pode ser descartada, uma vez que a própria LDB admite como alternativa para a formação de nível superior a formação "por treinamento em serviço" (§ 4º do art. 87). O fato de a diretora da escola solicitar autorização para manter a professora é outra evidência de que ela deve estar realizando a contento suas atribuições.

Face ao exposto, a professora pode ser mantida na docência da educação infantil.

A interessada deve ser estimulada a completar sua formação, cursando habilitação específica para atuação na pré-escola.

II - CONCLUSÃO

Responda-se à consulta da SUPEME nos termos deste Parecer.

São Paulo, 30 de novembro de 2000

José Augusto Dias

Conselheiro Relator

III - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 7 de dezembro de 2000.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação