CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 92.012 de 20 de Dezembro de 2001

PROTOCOLO CME 14/01 - PARECER CME 18/01 - PLANO DE INTEGRACAO DOS CEI'S/CRECHES AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

PUBLICAÇÃO 92012/01 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 14/01

Interessada : Secretaria Municipal de Educação

Assunto : Plano de integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino.

Relator : Conselheiro Antonio Augusto Parada

Parecer CME nº : 18/01 - CEI - Aprovado em 06/12/01

I. RELATÓRIO

1- Histórico

Em 27 de novembro do corrente, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminhou ao Conselho Municipal de Educação (CME) documento intitulado Plano de integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino , para apreciação.

O mencionado Plano foi elaborado por Comissão Especial Intersecretarial da Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS) e da Secretaria Municipal de Educação (SME).

O documento contempla os seguintes itens :

A- Introdução

1- Situando a integração das creches ao sistema de ensino

2- Objetivos e diretrizes da integração

B- Construindo uma política de educação infantil de 0 a 6 anos

1- Histórico e caraterização da rede municipal de creches

2- Eixos norteadores da política de educação infantil

C- Integração da rede direta

1- Diretrizes

2- Propostas e Metas

D- Política de Convênios

1- Diretrizes

2- Propostas e Metas

E- Formação inicial e permanente

1- Histórico e Considerações

2- Diretrizes

3- Propostas e Metas

Logo na Introdução, o documento aponta o reconhecimento da creche como espaço educacional e de direito da criança pequena à educação, principalmente devido à sua inclusão na Constituição de 1988, no capítulo referente à educação e, posteriormente, com a própria Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) e o Plano Nacional de Educação (PNE).

Em 2001, a administração municipal iniciou intensa atividade para a efetiva integração das creches ao sistema de ensino, constituindo Comissão Intersecretarial SAS/SME com a tarefa de apresentar propostas para a adequação das estruturas e competências de ambas as Secretarias ao novo ordenamento legal e, ainda, para contribuir na construção de uma política de educação infantil e nas diretrizes para a mencionada integração.

A principal meta passa a ser, além de atender às exigências legais, a melhoria da qualidade do atendimento prestado às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses.

Conforme demonstrado no Plano, a evolução da rede de creches do Município de São Paulo foi a seguinte :

Gestão/Anos Capacidade da rede % Crescimento

1965/1969 - 4 840 144%

1969/1971 - 2 2.047 85%

1971/1973 - 2 3.788 43%

1973/1975 - 2 5.401 97%

1975/1979 - 4 10.621 166%

1979/1982 - 4 28.276 79%

1983/1985 - 3 50.545 16%

1986/1988 - 3 58.666 28%

1989/1992 - 4 75.144 11%

1993/1996 - 4 83.597 7%

1997/2000 - 4 89.512 9%

2001 97.352

Nº equipamentos Capacidade Atendimento

Direta 270 35.761 25.280

Indireta/Conveniada 151 21.775 23.179

Particular/Conveniada 294 31.837 34.485

Total 715 89.373 82.944

O Plano aponta, como eixos norteadores.

a) a qualidade social da educação , ou seja, um movimento de reorientação curricular em todas as unidades educacionais na direção de uma educação popular e democrática, investindo na formação permanente e sistemática de todos os educadores;

b) a democratização da gestão , no sentido de contribuir para a realização da qualidade social da educação e permitir que a escola e o conjunto dos sistemas geridos no âmbito da competência de cada unidade ou instância, por coletivos representativos que aperfeiçoem as práticas democráticas na unidade;

c) democratização do acesso e permanência , para manter universalizado o ensino fundamental em discussão com o Estado, além de ampliar progressivamente o atendimento da educação infantil e de jovens e adultos.

No que se refere à integração dos Centros de Educação Infantil da rede direta - assim denominadas as creches municipais das redes direta e indireta, a partir de 01 de julho de 2001, pelo Decreto Municipal nº 40.268, de 31/01/01- deverá ocorrer a partir de 01/01/02.

A SME adotará as providências cabíveis a fim de garantir a plena capacidade de atendimento dos CEIs da rede direta, criando estrutura organizacional, disponibilizando recursos financeiros, agilizando processos de compra de materiais, cuidando dos atos administrativos necessários, de forma a atender as especifidades da criança pequena.

São indicadas como propostas e metas de integração :

* Integrar os 270 CEIs da rede direta e os demais criados até 31/12/01, ao sistema municipal de ensino, com as adequações necessárias referentes a prédios e equipamentos, normas de atendimento, recursos humanos, gestão, projeto político-pedagógico, Regimento e supervisão dos CEIs.

O Plano estabelece a política de convênios , a ser elaborada pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Educação, em consonância com a Política da Educação Infantil da SME. Prevê que, a partir de 01/07/02, a rede indireta de CEIs e rede privada conveniada estarão sob a responsabilidade da SME.

Será garantida a participação da comunidade na escolha da entidade prestadora de serviço respeitando o disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

Um aspecto importante, que não poderia deixar de ser mencionado no Plano, refere-se à formação inicial e permanente dos profissionais que atuam na área da educação infantil.

A SME adotará, como nível mínimo de escolaridade para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs), o Normal de nível médio. Celebrará convênios e/ou parcerias com Universidades Públicas e Estatais para a qualificação dos profissionais que atuam na educação infantil, além de promover a sua valorização e de incluí-los no Quadro dos Profissionais de Educação (QPE). Ofertará vagas para os ADIs da rede direta (Centro de Educação Infantil) que não tenham magistério, nas EMEFM da rede municipal, para fins de obtenção dessa habilitação.

2- Apreciação

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, determina que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia, também, do atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade.

Essa garantia foi reforçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), no artigo 4º, inciso IV:

"Artigo 4º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de :

I - . . .

II - . . .

III - . . .

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 anos de idade".

A LDB estabeleceu, no artigo 89, que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar de sua publicação, integrar-se ao respectivo sistema.

Em consonância com a LDB, o Conselho Municipal de Educação de São Paulo, ao fixar normas para autorização de funcionamento e supervisão de ensino no município de São Paulo, pela Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu :

"Artigo 30 - As instituições de educação infantil, públicas e privadas, integrantes do sistema de ensino do Município de São Paulo, autorizadas e em funcionamento na data de publicação destas normas, deverão ajustar-se às disposições desta Deliberação, em especial ao disposto nos incisos I a XIV do seu artigo 7º, pelo menos 90 dias antes do prazo previsto no artigo 89 da Lei Federal nº 9.394/96.

§ 1º- Os órgãos competentes estimularão a antecipação da integração das instituições de educação infantil ao sistema municipal de ensino."

O documento encaminhado pelo Senhor Secretário para manifestação deste Conselho, em regime de urgência, estabelece as diretrizes para a integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino e transfere da SAS para a SME a responsabilidade pela gestão dessas instituições.

As ações propostas, a vigorarem a partir de 01/01/2002, visam o atendimento ao disposto no artigo 89 da LDB, que estabeleceu prazo de três anos, expirado em 1999, para a integração das creches e pré-escolas aos sistemas de ensino.

Além do atendimento às exigências legais, a proposta tem como objetivos a melhoria da qualidade do atendimento prestado às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses e estabelecer uma política de educação infantil no Município de São Paulo.

II. CONCLUSÃO

1. A integração dos CEIs/Creches ao sistema municipal de ensino é uma exigência legal estabelecida pela LDB e reiterada por este Conselho através da Deliberação CME nº 01/99, e a sua efetivação, ainda que extemporânea, vem reparar uma situação irregular que persistia desde o início do ano de 2000.

2. A transferência da gestão dos CEIs, da SAS para a SME, embora não obrigatória do ponto de vista legal e tenha cunho administrativo, conta com o apoio deste Conselho, pelo reconhecimento dessas instituições como espaços educacionais.

3. Este Conselho, em virtude da exigüidade de tempo e o regime de urgência para a manifestação, não se deterá numa análise mais aprofundada das várias ações que constituem esta proposta, optando por manifestar-se, de forma global, favoravelmente à sua implementação ressalvando a possibilidade de uma avaliação e posterior manifestação, sobre cada uma dessas ações.

4. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar as necessárias correções de rumo, em função das eventuais dificuldades que surgirem na implementação de cada umas das etapas.

São Paulo, 6 de dezembro de 2001.

Antonio Augusto Parada

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil, adota como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Antonio Augusto Parada e Marcos Mendonça.

Sala da Câmara de Educação Infantil, 06 de dezembro de 2001.

Marcos Mendonça

Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 06 de dezembro de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação