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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.708 de 16 de Agosto de 2006

PROTOCOLO CME 11/06-COMPROVACAO DE FORMACAO PARA INGRESSO CARGO PROFESSOR ADJUNTO ENSINO FUNDAMENTAL II - GEOGRAFIA. PARECER CME 79/06

PUBLICAÇÃO 91708/06 - CME/SME

Protocolo CME nº: 11/06

Interessado: Cláudio Ricardo Nunes Guimarães da CE de Campo Limpo

Assunto: Comprovação de formação docente para ingresso no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Geografia

Relatores: Conselheiros Artur Costa Neto e Carmem Beatriz Stroisch

Parecer CME nº Colegiado Aprovado em: Publicado em:

79/2006 CNPAE 03/08/2006

I- RELATÓRIO

1- Histórico

Em 14/03/06, a Coordenadoria de Educação de Campo Limpo encaminha consulta à Coordenadoria de Cursos e Títulos (CCT) da CONAE-2, solicitando a análise da documentação apresentada pelo Senhor Cláudio Ricardo Nunes Guimarães, aprovado em Concurso Público realizado em 2004, para ingresso no cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Geografia.

Para tanto, foram anexadas cópias dos seguintes documentos:

* Diploma de Licenciatura Curta em Estudos Sociais, concluído em 18/7/89.

* Atestado de Notas e Carga Horária.

* Certificado de Registro de Professor, expedido pelo MEC, para as habilitações para o 1º Grau em História, Geografia e O.S.P.B.

Em primeira análise, a CCT/CONAE-2 informa que o interessado é servidor público municipal desde 1989, em exercício nos cargos de Professor de 1º Grau Nível II (de março /1989 a setembro /1994) e de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II (de agosto /1994 a julho de 2002), ambos no componente curricular Geografia.

Em 1998, foi aprovado em Concurso Público para o cargo de Professor Titular de Ensino Fundamental II - Geografia, que exerce desde 24/7/02, uma vez que o pré-requisito para posse previa a formação em Licenciatura Curta em Estudos Sociais.

Em 2004, foi aprovado em Concurso Público para o cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Geografia, cujo Edital estabelece os seguintes pré-requisitos para posse:

* Licenciatura Plena em Geografia;

* Licenciatura em Estudos Sociais com habilitação em Geografia;

* Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 2/97) na disciplina Geografia.

A Comissão de Cursos e Títulos da CONAE-2 manifesta a opinião de que a habilitação profissional exigida no referido Edital atende ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96) e na Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por conseguinte, conclui que a documentação apresentada pelo interessado não satisfaz as condições previstas de formação profissional para exercer o cargo de Professor Adjunto de Ensino Fundamental II- Geografia.

Alçado o assunto à apreciação da Assessora Técnica da CONAE-2, esta reitera as conclusões alcançadas pela CCT da CONAE-2. Ademais, cita a Deliberação CME nº 02/04, que estabelece como exigência mínima para atuação nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio, a formação em nível superior, obtida em cursos de Licenciatura Plena, ou em Programa Especial de Formação Pedagógica, estabelecido pela Resolução CNE nº 02/97 ou equivalente, devidamente reconhecido.

Por outro lado, manifesta preocupação quanto ao reconhecimento do legítimo direito adquirido dos profissionais portadores de Licenciatura Curta, concluída anteriormente à LDB/96. Contudo, o Parecer CNE/CEB nº 04/03 reconhece o direito dos sistemas de ensino de selecionar os profissionais mais credenciados que possam contribuir para a qualidade da educação, como é o caso do Município de São Paulo.

Em seqüência, a Assessoria Jurídica da SME, conquanto as conclusões precitadas estejam bem fundamentadas, tece as seguintes considerações, em síntese:

* De acordo com o Certificado de Registro do MEC, emitido em 1990, o interessado está habilitado a lecionar História, Geografia e O.S.P.B para o antigo ensino de 1º Grau. Portanto, tem seus direitos adquiridos constitucionalmente.

* Possui, aproximadamente, 13 anos de experiência em cargos de Professor de Geografia na rede municipal de ensino.

* O Edital do Concurso publicado em 1998, embora sob a égide da LDB/96, aceitou, entre outras, a licenciatura curta.

Em face do exposto, entende que seria incongruente admitir que o interessado não está habilitado para ministrar aulas de Geografia na rede municipal de ensino. Entretanto, sugere o pronunciamento do CME.

2- Apreciação

Como já exposto pela Assessoria Jurídica da SME, seria incongruente considerar que o interessado não está habilitado para ministrar aulas de Geografia. O interessado foi aprovado no Concurso Público para ingresso no cargo de professor, realizado pelo Município de São Paulo em 2004, mas, por se tratar de candidato portador de título de Licenciatura Curta em Estudos Sociais, sua posse foi suspensa até ulterior decisão deste Colegiado, porque, conforme alega a CONAE-2, não atende aos critérios de habilitação exigidos para lecionar Geografia, estabelecidos no Edital do Concurso.

O fato é que a Licenciatura Curta em Estudos Sociais, concluída em 1989, tem como quadro legal de referência a Lei nº 5.692/71, a qual previa essa formação docente e definia o Certificado de Registro Profissional, expedido pelo MEC, como pré-requisito para o exercício nas disciplinas constantes no citado documento.

Diante dessa regra, o interessado tem assegurado o direito a ministrar História, Geografia e O.S.P.B em nível de 1º Grau (atual ensino fundamental), conforme consta do Certificado de Registro do MEC juntado aos autos.

Ressalte-se, ainda, que a Portaria MEC nº 399/89 define quais os Registros Profissionais a que têm direito os portadores de Diploma de Licenciaturas Curta e Plena e, mesmo com sua revogação, em junho de 1998, não abalou a certeza dos efeitos futuros em reconhecer o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Para fundamentar essa certeza, citamos os Pareceres CNE/CEB nº 1 e 2/04, que trataram exaustivamente sobre o direito adquirido por força da Portaria MEC nº 399/89, concluindo-se que o direito adquirido é preceito constitucional consagrado, e, portanto, o Poder Público tem a obrigação de reconhecer a habilitação profissional decorrente de ato jurídico perfeito.

II- CONCLUSÃO

À vista do exposto, Cláudio Ricardo Nunes Guimarães comprova ter o mínimo de formação necessária para exercer atividades docentes de Professor de Geografia.

São Paulo, 25 de maio de 2006

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Conselheiro Artur Costa Neto Carmem Beatriz Stroisch

Relator Relatora

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional aprova pela maioria de votos, o presente Parecer. A Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli votou contra.

Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, Carmem Beatriz Stroisch, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Rodolfo Osvaldo Konder.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 08 de junho de 2006.

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Conselheiro José Augusto Dias

Conselheiro no Exercício da Presidência da CNPAE

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, pela maioria de votos, o presente Parecer. A Conselheira Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli votou contrariamente, nos termos da sua Declaração de Voto.

Sala do Plenário em 03 de agosto de 2006.

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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses

Presidente do CME

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto contrariamente ao Parecer por entender que o Edital de concurso deve ser obedecido. Entendo que o concurso público é um instrumento de elevação do nível de qualificação do professor, condição imprescindível para a melhoria da qualidade de ensino. A Secretaria Municipal de Educação tem o direito e a obrigação de estabelecer nos seus Editais de concurso as condições que pretende sejam preenchidas por seus professores, desde que não contrarie, evidentemente, normas constitucionais e leis nacionais e municipais sobre a matéria. Ressalte-se que o concurso foi feito sob a égide da Lei nº 9.394/96, que não mais prevê a Licenciatura Curta.

Entendo, também, que o direito do Professor de lecionar, obtido com a Licenciatura Curta, não foi lesado, poderá continuar lecionando, desde que seu eventual empregador não faça exigência de Licenciatura Plena. O interessado não tem o direito de tomar posse por não atender às exigências, ao meu ver, legítimas, estabelecidas no Edital.

São Paulo, 03 de agosto de 2006.

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Consª Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Rav