PUBLICAÇÃO 91602/00 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº : 24/99
Interessada : SUPEME 2
Assunto: Consulta : validade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Pedagógica instituído pela Resolução CNE nº 02/97
Relator : Conselheiro José Waldir Grégio
Parecer CME nº : 01/2000 - CEFM - Aprovado em 10/02/2000
I. RELATÓRIO
1. Em 22 de dezembro de 1999, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminhou 09 (nove) Protocolos de consulta sobre a validade de certificados obtidos em Programa Especial de Formação Pedagógica instituído pela Resolução CNE nº 02/97, solicitando "especial atenção para a urgência que o caso requer, tendo em vista tratar-se de posse de candidatos a Profissionais da Educação na Rede Municipal de Ensino."
Em 15 de outubro de 1998, a Comissão de Cursos e Títulos da Secretaria Municipal de Educação, ao analisar os documentos apresentados por servidores da Secretaria Municipal de Educação para fins de exercício no cargo de professor e/ou obtenção de benefícios funcionais, levantara algumas dúvidas quanto à validade dos certificados de conclusão obtidos em Programa Especial de Formação Pedagógica, encaminhando consulta à Delegacia do MEC em São Paulo, no seguinte teor :
"1 - Nos certificados de conclusão dos Programas Especiais (que equivalem a diplomas de licenciatura plena) deverá constar o ato de reconhecimento do referido programa?
"2 - Os certificados de conclusão desses programas devem ser objeto de algum tipo de registro como ocorre com relação a certificados de cursos de nível fundamental e médio?
"3 - Os certificados expedidos por instituições de ensino superior ou por universidades sem qualquer referência ao ato de reconhecimento do curso e sem qualquer forma de registro têm a mesma validade legal de um diploma registrado (de curso devidamente reconhecido) para fins de investidura e exercício de cargo de professor?"
A Delegacia do MEC encaminhou a consulta à Secretaria do Ensino Superior, em 27 de outubro de 1998.
Em 23 de abril de 1999, a representação do MEC em São Paulo (ex-DEMEC) encaminhou resposta à consulta, informando:
"Conforme o artigo 2º, o curso é destinado ao aluno que tenha sólido conhecimento na área de estudo ligada à habilitação pretendida.
"É um curso de formação pedagógica e não um mecanismo de plenificação para portadores de licenciatura curta, como também, não é um programa rápido para o licenciado obter nova habilitação. Não sendo o profissional detentor de conhecimentos sólidos sobre o conteúdo desejado, deverá cursar plenificação de curso ou habilitação específica , ao invés de programa especial.
"O portador de licenciatura curta não é detentor de conhecimento sólido, visto que não está habilitado para lecionar no Ensino Médio, antigo 2º grau , e, já possuindo formação pedagógica, não é, em princípio, a população a que se destina este programa especial.
"Ressaltamos , ainda , que o concluinte do programa especial receberá certificado equivalente à licenciatura plena, de acordo com o art. 10 da Res. nº 02/97."
Conclui a representante do MEC em São Paulo :
"Diante do exposto, oriento que para atribuição de aulas, seja feita análise da documentação do professor com base na apresentação do Diploma registrado juntamente com seu Histórico Escolar, acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica."
Em 27 de setembro de 1999, a Coordenadora da Comissão de Cursos e Títulos da SME, desconhecendo e informando não ter ainda obtido a resposta do MEC (sic), solicita a manifestação da "Superior Administração".
Em 13 de outubro de 1999, o Superintendente de Educação solicita a manifestação das Assessorias Técnica e Jurídica.
2. Em 26 de outubro de 1999, a Assessoria Técnica e de Planejamento (ATP), em sua análise, com base na Resolução CNE nº 02/97, pondera que :
"1. Para o reconhecimento do programa especial foi estabelecido o prazo de 3(três) anos na Resolução 2/97. Portanto, até o ano 2000 é que as instituições submeterão ao Conselho Nacional de Educação o processo de reconhecimento dos programas especiais que vierem a oferecer.
"Nos termos do artigo 46 da LDB, a autorização e o reconhecimento de cursos terão prazos limitados, e renovados periodicamente, após processo regular de avaliação.
"Neste caso, os programas especiais estão dentro do prazo estabelecido e ainda carecem de avaliação para serem reconhecidos, o que ocorrerá no máximo até o ano 2000, nos termos da Resolução CNE 2/97.
"2. No exercício da autonomia estabelecida pela legislação, as universidades podem criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, assim como, proceder ao registro dos diplomas por elas expedidos.
"Não há na legislação, exigências para o registro do certificado de conclusão desses programas.
"No ensino fundamental e médio, a responsabilidade para a expedição de históricos escolares, declaração de conclusão de séries, certificados ou diplomas de conclusão de curso é da escola . O texto legal (LDB) não faz qualquer menção à necessidade de participação direta do poder público na autenticação dos documentos, bem como, da necessidade de registro do certificado de conclusão dos cursos."
Conclui a ATP que a validade dos certificados dos programas especiais está legitimado no item 11.1.2.1 do Edital que regeu o Concurso Público de Cargos para professor da rede municipal de ensino e que, analisando os protocolados, apenas duas candidatas ( Lucimara Faria e Lilian Terezinha Varasquim) não atendem ao Edital , visto ter a primeira apresentado diploma de bacharel em Ciências Biológicas e o certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em Biologia e, a segunda, diploma de engenheiro agrônomo e certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em Biologia.
Entende a ATP que, para a investidura no cargo de professor de Ciências, a habilitação profissional exigida restringe-se à Licenciatura Plena em Física, em Química, em Ciências Biológicas, em Ciências com habilitação em Biologia, Física, Matemática ou Química, em História Natural e à Licenciatura Curta em Ciências, nos termos do Edital do Concurso Público.
3. A Assessoria Jurídica (AJ) manifesta-se, em 09 de dezembro de 1999, concordando com a ATP quanto à validade dos certificados dos programas especiais. Entende, no entanto que, conforme explicita o Parecer CFE nº 2.115/76, o bacharel pode cursar as matérias pedagógicas e "habilitar-se ao ensino de segundo grau em disciplinas correspondentes".
Continuando sua análise, a AJ afirma que :
"Seguindo-se, portanto, que há certo paralelismo entre o bacharelado e a habilitação homóloga da licenciatura em Ciências, na medida em que é feita a complementação pedagógica o bacharel poderá lecionar a disciplina no 2º grau. O bacharelado nestas condições dará também direito ao ensino de disciplinas da escola de 1º grau, quando for o caso, desde que sua formação pedagógica o habilite para tal.
"Isto posto, se, por analogia, entendermos que a habilitação específica conseguida pelo candidato(neste caso Biologia) equivale ao curso de Bacharelado pois a ele dá o direito de lecionar no 2º grau, temos também que o bacharelado dará direito a disciplinas de escola de 1º grau, desde que sua formação pedagógica o habilite. Ora, o curso que foi realizado pelo candidato, nos termos da Resolução nº 2 de 26/06/97 trata-se de programa especial de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.
"Assim, e por todo o exposto, nada temos a opor quanto à posse dos candidatos aqui mencionados.
"No entanto, sugerimos que sobre a matéria em questão, pela competência, seja ouvido o Conselho Municipal de Educação que melhor poderá deliberar sobre o aqui tratado, especialmente no tocante às divergências apontadas acerca da habilitação em Biologia nos termos da Resolução nº2/97."
4. Em 10 de dezembro de 1999, o Presidente do Conselho Municipal de Educação, Conselheiro Nacim Walter Chieco, em carta dirigida ao Secretário Municipal de Educação, procurou responder às perguntas, transcritas no início deste Parecer, encaminhadas pela Comissão de Cursos e Títulos da SUPEME-2 ao MEC.
As respostas ora incorporadas neste Parecer se justificam por serem pertinentes ao presente caso.
"Questão 1 A Resolução 2/97 dispõe que os Programas Especiais de Formação Pedagógica deverão solicitar o reconhecimento no prazo máximo de 3 anos (§ 2º do artigo 7º ). Dessa forma, se alguma instituição iniciou a oferta do Programa, por exemplo, em agosto de 1997, o prazo máximo para a solicitação do reconhecimento será agosto de 2000. Não há, portanto, necessidade de constar do certificado o ato de reconhecimento . Mais ainda, as Universidades e os Centros Universitários possuem autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de nível superior (inciso I do artigo 53 da LDB). As IES (Instituições de Ensino Superior) isoladas, que não ofereciam anteriormente o denominado Esquema I, precisam de autorização do MEC para oferecer o Programa Especial (§ 2º do artigo 7º). Nesse caso, quando o certificado for expedido por IES isolada, seria prudente que constasse o ato de autorização e não de reconhecimento que é solicitado, sempre, posteriormente.
"Questão 2 No nosso entendimento basta que o certificado contenha os dados necessários para que os sistemas de ensino não tenham dúvidas em qual disciplina o candidato está licenciado. O certificado não precisa ser registrado, mesmo porque não possui validade se não vier acompanhado de diploma (registrado) da graduação que permitiu ao candidato cursar o Programa Especial.
Outra questão importante é a seguinte : não há mais necessidade de registro profissional para professores ( o que era conhecido na rede como "carteirinha" do MEC). Portaria do Ministro da Educação extinguiu todos os setores de registro das Delegacias do MEC.
"Questão 3 Sim. Os certificados expedidos por instituições de ensino superior ou por universidades têm a mesma validade legal de um diploma obtido em cursos regulares de licenciatura. O Parecer CNE/CP nº 4/97, em relação a esse aspecto, esclarece que :
Tratando-se de um programa especial de formação para atendimento de uma situação conjuntural de falta de professores, com uma proposta de compactação da duração regular dos cursos de licenciatura plena, não
nos parece conveniente a atribuição de licença provisória. Esta carregaria o duplo inconveniente de um caráter precário com risco de extensão indevida e incontrolável.
Além disso, pode ser complementada pelas respostas dadas às questões 1 e 2."
5. Tendo em vista os esclarecimentos expostos, somos da opinião de que os portadores de certificados do Programa Especial de Formação Pedagógica têm direito à posse nos cargos para os quais foram aprovados por concurso.
No que tange à possibilidade de um portador de licenciatura plena em Biologia estar habilitado para lecionar Ciências, temos a esclarecer o seguinte :
- o edital do concurso, objeto desta consulta, estabelece as habilitações que darão direito a lecionar Ciências e entre essas habilitações é contemplada a licenciatura plena em Ciências Biológicas e não em Biologia;
- por essa razão entendemos que o portador de licenciatura plena em Biologia, mesmo aquela obtida através do Programa Especial de Formação Pedagógica instituído pela Resolução CNE nº 2/97 está habilitado a lecionar Ciências.
II. CONCLUSÃO
2.1. Responda-se à Secretaria Municipal de Educação, nos termos deste Parecer.
2.2. Casos análogos devem ser resolvidos à luz do presente Parecer.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2000.
José Waldir Grégio
Conselheiro Relator
III. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros António Augusto Parada, Ana Maria Nery Palhares e José Waldir Grégio.
Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 03 de fevereiro de 2000.
António Augusto Parada
Conselheiro Presidente
IV. DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.
Sala do Plenário, em 10 de fevereiro de 2000.
Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação