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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.412 de 13 de Dezembro de 2001

CONSULTA SOBRE RECURSOS HUMANOS DAS INSTITUICOES PRIVADAS DE EDUCACAO INFANTIL - DIRETORA DE 2 ESCOLAS AO MESMO TEMPO. (PROTOCOLO CME 10/01)

PUBLICAÇÃO 91412/01 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 10/01 (Protocolo SME nº 1630-03323/2001-9)

Interessado : NAE - 7

Assunto : Consulta referente a recursos humanos das instituições privadas de educação infantil

Relator : Conselheiro António Augusto Parada

Parecer CME nº : 16/01 - CEI - Aprovado em 29/11/01

I. RELATÓRIO

1- Histórico

A Coordenadora Regional do NAE-7 encaminha à CONAE consulta formulada pela Supervisora Escolar em relação à Escola de Educação Infantil "Geração Futuro" que funciona em duas unidades distintas. Uma, situada na Rua Costa Rego nº 43, Vila Guilhermina, teve seu funcionamento autorizado para atendimento de crianças de dezoito meses a seis anos, pela Portaria DREM-7 nº 12/96, DOM de 3/7/96 e, a outra, situada na Rua Gil de Oliveira nº 450, Vila Matilde, teve seu funcionamento autorizado para atendimento de crianças de dezoito meses a seis anos de idade, pela Portaria DREM-7 nº 2/2001, DOM de 12/1/01.

Consta como diretora de ambas as escolas, a Senhora Sandra Aparecida Michels Barsi, sócia proprietária, licenciada em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar e Supervisão Escolar do ensino fundamental e médio.

Diante do fato, encaminhou as seguintes perguntas :

"a) É correto a direção de duas escolas ser exercida pela mesma pessoa ?;

"b) Em caso afirmativo, como ficará o horário de trabalho desta pessoa, já que as duas escolas funcionam das 13 às 17 horas ?;

"c) Ainda, em caso afirmativo, nos horários em que estiver em uma das duas escolas, quem responderá pela outra unidade ? Tal pessoa também é obrigada a ser licenciada em Pedagogia ?;

"d) O diretor de instituição privada de educação infantil é obrigado a estar presente em todo o horário de funcionamento da unidade ?;

"e) Em caso negativo, quem responderá pela unidade nos horários em que ela não estiver presente?"

Ao analisar a questão, a CONAE expõe que a Deliberação CME nº 01/99, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil no sistema de ensino do Município de São Paulo, dispõe no artigo 18 somente a necessidade de habilitação para a função de direção, "não havendo qualquer menção sobre a duplicidade de função nas duas escolas." Entende que esta questão é passível de regulamentação.

Orienta que a "instituição sempre deverá ter uma pessoa habilitada respondendo pela unidade, durante todo o período de funcionamento, independente de ser ela diretora ou não. Situação esta definida no regimento escolar."

"Considerando que as formulações da Senhora Supervisora ainda não foram normatizadas pelo CME", sugere o encaminhamento do expediente a este Colegiado.

Ratificando a manifestação da CONAE, o gabinete da SME encaminha o presente para manifestação do CME.

2. Apreciação

A Lei Federal nº 9.394/96, em seu artigo 12, define as incumbências dos estabelecimentos de ensino, dentre outras, de elaborar e executar sua proposta pedagógica e de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.

A lei estabelece, ainda, a autonomia da escola na elaboração da sua proposta pedagógica, definindo os princípios e objetivos da instituição, os objetivos do ensino por ela ministrado e a forma de sua atuação para alcançar esses objetivos.

E, ainda, a escola deve elaborar o seu regimento escolar à luz da legislação vigente, explicitando os níveis e modalidades de ensino ministrados, estabelecendo a forma de sua organização e funcionamento e, de forma clara, os diferentes níveis de decisão e as atribuições na hierarquia das funções do pessoal técnico-pedagógico e administrativo.

Assim, é possível à iniciativa privada manter uma ou mais instituições de educação infantil e adotar a mesma proposta pedagógica e o mesmo regimento escolar para todas as unidades.

Caberá à entidade mantenedora a contratação do pessoal para atuar em todas as unidades, a partir do estabelecido no regimento escolar e definir a jornada diária de trabalho, atentando para as exigências legais em relação à habilitação e qualificação necessárias para cada função.

Este Conselho através da Deliberação CME nº 01/99, estabeleceu no artigo 18, que a função de direção deve ser exercida por profissional habilitado em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em Educação, sem definir sobre a possibilidade de o mesmo profissional exercer a mesma função em duas escolas.

É pertinente, portanto, a dúvida suscitada pela Coordenação do NAE-7 e cabe a este Colegiado, dentro de suas atribuições, esclarecer a questão.

Embora sem responder diretamente as perguntas formuladas, algumas considerações poderão subsidiar as autoridades responsáveis pelo sistema municipal de ensino no sentido de orientar as suas ações nesta e em outras situações semelhantes.

Ao estabelecer uma exigência de habilitação mínima para o exercício da função de diretor de escola, a intenção deste Conselho não foi a de criar uma simples norma burocrática, para ser atendida através da assinatura em um documento legal, mas a de valorizar esta importante função dentro da instituição escolar. Entendemos que são atribuições do profissional que exerce a direção, dentre outras, a de coordenar o funcionamento geral da escola e responder, como principal responsável, pela elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico. Atribuições estas que não podem ser exercidas, sem prejuízo da qualidade, por profissional em regime de tempo parcial, sendo requerida a sua presença durante todo o período de funcionamento da unidade escolar, mas admitindo-se, tão somente em caso de faltas ou impedimentos eventuais, a sua substituição por docente ou outro profissional da área pedagógica, de preferência com igual habilitação. Não é admissível o fato de existirem horários, dentro do período de funcionamento da escola, em que, sistematicamente, não se conte com a presença do diretor.

Há situações, em que o período de funcionamento da escola é muito extenso e, por limitações trabalhistas ou estatutárias, um único profissional não poderá ter a sua jornada de trabalho estendida por todo o período e, nesse caso, outro profissional, de igual habilitação, deve ser designado como responsável pela direção no período complementar.

Isto não significa, no entanto, que o profissional não possa exercer a direção de mais de uma escola. Essa possibilidade se configura somente no caso de as escolas funcionarem em períodos não concorrentes e mais ainda, tratando-se da mesma mantenedora, a soma desses períodos não pode constituir infração trabalhista.

II. CONCLUSÃO

À vista do exposto :

1. Responda-se à Coordenação do NAE-7 nos termos deste Parecer.

2. Casos semelhantes devem ser analisados à luz deste Parecer.

António Augusto Parada

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto do Relator.

Presente os Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, António Augusto Parada e Marcos Mendonça.

Sala da Câmara de Educação Infantil, em 29 de novembro de 2001.

Marcos Mendonça

Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência

III. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 29 de novembro de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo