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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.412 de 12 de Dezembro de 2000

PROTOCOLO CME 19/00;PARECER CME 23/00 - EMEFM PROFESSOR DERVILLE ALLEGRETTI- AUTORIZACAO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS NORMAL DE NIVEL MEDIO; CURSOS TECNICOS EM ADMINISTRACAO (GESTAO) E MARKETING (COMERCIO) E ALTERACAO DO REGIMENTO.

PUBLICAÇÃO 91412/00 - CME/SME

Protocolo CME nº : 19/2000

Interessado : EMEFM Professor Derville Allegretti - DREM-2

Ementa original : Autorização de funcionamento de cursos das áreas de Gestão, Comércio, Saúde e de curso normal

Ementa atual : Autorização de instalação e de funcionamento do curso Normal de nível médio, dos cursos técnicos : habilitações de Técnico em Administração (área de Gestão) e em Marketing (área de Comércio) e alteração regimental

Relatores : Conselheiros António Augusto Parada e Nacim Walter Chieco

Parecer CME nº : 23/00 - CEFM - Aprovado em 30/11/00

I - RELATÓRIO

A - HISTÓRICO

1. Em documento datado de 26 de junho de 2000, a direção da EMEFM Professor Derville Allegretti, jurisdicionada à DREM-2, encaminhou a este Conselho proposta de implantação de cursos modulares de educação profissional de nível técnico, nas seguintes áreas :

a) gestão : administração, contabilidade e secretariado;

b) comércio : marketing;

c) saúde : laboratório de prótese dentária.

Propôs , ainda, a implantação de curso Normal de nível médio.

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio (CEFM), analisando preliminarmente o documento encaminhado pela escola, indicou providências para a regularização do pedido :

"1. A escola deverá preparar os seguintes documentos e encaminhá-los, em conjunto, à DREM-2 :

a) Planos de curso específicos, em documentos independentes e com a identificação da escola, de cada habilitação técnica, seguindo o roteiro contido no art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 4/99 e observando as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico estabelecidas nessa Resolução e no Parecer CNE/CEB nº 16/99. Especial atenção deve ser dada às justificativas, onde devem ser especificados os indicadores de demanda do mercado de trabalho, e a definição dos perfis profissionais de conclusão de cada curso.

b) Plano de curso normal de nível médio, observando a legislação e normas pertinentes e, especialmente, as diretrizes contidas na Resolução CNE/CEB nº 2/99, Parecer CNE/CEB nº 01/99, Resolução CNE/CEB nº 03/98 e, no que couber, as diretrizes indicadas no item anterior.

c) Plano de curso para o ensino médio, observando a legislação e normas pertinentes, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 03/98 e Parecer CNE/CEB nº 15/98 e, no que couber, as diretrizes indicadas no item a.

d) Plano de curso para o ensino fundamental, se for o caso, observando a legislação e normas pertinentes, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 02/98 e Parecer CNE/CEB nº 04/98.

Este Plano deverá resultar de avaliação prévia da demanda local por essa etapa de ensino, feita pela DREM-2 e poderá representar reorientação, total ou parcial, do atendimento oferecido pela Escola.

e) Regimento escolar, de acordo com a legislação e normas em vigor.

f) Plano escolar, articulando e integrando todos os documentos anteriores, contendo, pelo menos, os seguintes elementos :

. missão geral da escola;

. objetivos;

. região e população atendida;

. cursos oferecidos;

. planos de matrícula por curso para 2001 e projeção para a capacidade plena da escola;

. regime de funcionamento;

. recursos humanos, físicos e tecnológicos;

. calendário para 2001.

g) Relatório das atividades e da situação da escola no ano de 2000. Destacar os programas de educação profissional de nível básico oferecidos pela escola e os resultados alcançados.

" 2. Recebida a documentação indicada no item 1, a DREM-2 examinará e manifestar-se-á, de forma conclusiva, sobre o conjunto, dando especial destaque sobre as demandas e as formas de atendimento propostas, encaminhando o expediente à SME/DOT.

" 3. A SME/DOT tomará as seguintes providências :

a) Elaboração de pareceres técnicos, sobre cada plano de curso técnico, por especialistas ou instituições relacionadas a cada habilitação (fornecer roteiro de análise aos especialistas ou instituições).

b) Elaboração de parecer técnico-administrativo da SME/DOT, consolidando as conclusões dos pareceres dos especialistas ou instituições, apreciando as condições humanas e tecnológicas, atuais e futuras, da escola, e especificando sua viabilidade financeira.

c) Encaminhamento ao Conselho Municipal de Educação (CME).

" 4. O CME apreciará cada plano de curso proposto, sendo que os dos cursos técnicos, uma vez aprovados serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para envio ao MEC para inclusão no cadastro nacional, conforme dispõe o artigo 13 da Resolução CNE/CEB nº 04/99. Cópias rubricadas serão remetidas à escola, por intermédio da SME/DOT e da DREM-2."

Para agilizar a tramitação do pedido, a CEFM convidou a direção da escola e a equipe técnica da DOT para dar conhecimento dessas orientações, em 24 de agosto p.p..

Em 24 de outubro, pelo Memo nº 331/2000, a direção da Escola encaminha a documentação à DREM-2.

Em 25 de outubro, a DREM-2 manifesta-se favoravelmente à instalação dos cursos propostos e encaminha o expediente à SUPEME/DOT.

A DOT providencia pareceres técnicos de especialista da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado que, em linhas gerais, formula sugestões para a adequada implementação dos cursos.

Em 10 de novembro, a DOT encaminha a documentação ao Gabinete da SME posicionando-se "favoravelmente à abertura de matrículas e instalação dos cursos na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA- Técnico em Administração e na área de COMÉRCIO- Técnico em Marketing, levando em consideração os pareceres técnicos emitidos pela Escola de Comércio Álvares Penteado, representada pelo Coordenador do Ensino Técnico do CCAP/FECAP", e solicitando manifestação do Senhor Secretário quanto a viabilidade financeira para a abertura dos referidos cursos, em atendimento à orientação do Conselho Municipal de Educação.

Em 20 de novembro, o Núcleo de Planejamento Central da SME informa sobre a previsão dos recursos financeiros para o funcionamento e manutenção de escolas municipais de ensino fundamental e médio constantes da proposta orçamentária da DREM-2 para 2001.

Em 21 de novembro, o Senhor Secretário Municipal de Educação encaminha o expediente a este Conselho para apreciação e deliberação, contendo os seguintes documentos :

a) Regimento Escolar (com solicitação de alteração);

b) Plano Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio Prof. Derville Allegretti - 2000/2001 - Delegacia Regional de Educação - DREM-2, contendo, entre outros, o Plano do curso Normal de nível médio ;

c) Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Administração (Plano de curso);

d) Proposta: Educação Profissional - Área Comércio :Habilitação: Técnico em Marketing (Plano de curso).

Os aspectos relevantes da documentação apresentada serão destacados nos itens a seguir.

3. Plano Escolar

a) O Plano Escolar contempla os seguintes tópicos:

. Plano de curso do Ensino Fundamental ;

. Plano de curso do Ensino Médio ;

. Plano de curso - Normal de nível Médio ;

. Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Administração (Plano de curso);

. Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Contabilidade (Plano de curso);

. Proposta : Educação Profissional - Área Gestão : Habilitação : Técnico em Secretariado (Plano de curso);

. Proposta: Educação Profissional - Área Comércio :Habilitação: Técnico em Marketing (Plano de curso);

. Proposta : Educação Profissional - Área Saúde : Habilitação : Técnico em Laboratório de Prótese Dentária (Plano de curso);

. Proposta :Educação Profissional Básica : Área do Conhecimento: Administração de Escritório - Qualificação : Auxiliar Contábil e de Escrituração Fiscal (Plano de curso);

Serão objeto de análise e apreciação deste Conselho, encaminhados de acordo com orientações transcritas no início deste Parecer :

. Plano de curso Normal de nível médio e em documentos independentes os Planos de curso das Habilitações de Técnico em Administração (Área de Gestão) e em Marketing (Área de Comércio).

b)O Plano escolar elenca os recursos tecnológicos, físicos, humanos (técnicos e docentes). Inclui a previsão de matrículas para 2001 e da capacidade plena da escola, acompanhada do Calendário escolar.

c) Plano de curso do ensino fundamental

Está de acordo com a legislação vigente e com as normas do sistema municipal de São Paulo.

d) Plano de curso do ensino médio

Está de acordo com a legislação vigente e com as normas do sistema municipal de São Paulo.

e) Plano de curso de educação profissional de nível básico (Qualificações : Auxiliar Contábil e de Escrituração Fiscal)

 

O curso, estruturado em 80 horas (110 horas-aula), é dirigido a concluintes do ensino fundamental, com a idade mínima de 16 anos.

No final do curso, o aluno deverá estar apto para atuar com criatividade e dinamismo nas soluções para os problemas contábeis das organizações, além de exercer com competência as atribuições próprias prescritas pela legislação, agindo de forma ética e responsável.

4. Regimento escolar

O Regimento escolar, adequado à Lei Federal nº 9.394/96, foi aprovado por este Colegiado, pelo Parecer nº 08/99, publicado em 13 de fevereiro de 1999.

Foram introduzidas alterações visando adequá-lo à legislação em vigor, particularmente em relação aos cursos de educação profissional propostos.

O artigo 116 do Regimento contém uma impropriedade que deverá ser retificada, excluindo-se a expressão "exceto para os cursos de educação profissional".

5- Plano de curso Normal de nível médio

O curso Normal de nível médio está estruturado com duração de 4 anos, com carga horária total de 4.290 horas e 300 horas de estágio supervisionado , a partir da 3ª série do curso.

Apresenta, como área de atuação do profissional :

. cuidado e educação em creches;

. ensino em classes de educação infantil;

. atendimento a educação inclusiva de portadores de necessidades educacionais especiais;

. educação de jovens e adultos equivalentes aos anos iniciais do ensino fundamental ;

. ensino em classes dos anos iniciais do ensino fundamental.

6- Plano de curso - Habilitação de Técnico em Administração

( Área de Gestão)

O Plano de curso proposto apresenta as informações solicitadas por este Conselho e está elaborado de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 04/99, especialmente quanto aos perfis profissionais de conclusão e quanto à carga horária mínima.

O curso está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:

Módulo I : Auxiliar Administrativo , com 375 horas

Módulo II : Assistente Financeiro , com 375 horas

Módulo III : Assistente Administrativo e Financeiro, com 375 horas

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio, de Técnico em Administração, com carga horária total de 1.125 horas.

7- Plano de Curso - Habilitação de Técnico em Marketing

(Área de Comércio)

O curso está estruturado em três módulos com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico, conforme segue:

Módulo I: Auxiliar Administrativo, com 375 h.

Módulo II: Auxiliar de Marketing, com 375 h

Módulo III: Assistente de Marketing, com 375 h

Concluído, seqüencialmente, o itinerário de formação técnica , será expedido o diploma de habilitação de Técnico em Marketing, com carga horária total de 1.125 horas, observado o requisito legal de conclusão do ensino médio.

B- APRECIAÇÃO

1. Plano Escolar

Os itens solicitados pelo CME foram atendidos.

Destaca-se que, segundo manifestação dos órgãos técnicos e administrativos da SME, a proposta da Escola é viável. Não há, entretanto, especificação da fonte dos recursos financeiros nem referência expressa de que o custeio da unidade será realizado com recursos além daqueles legalmente vinculados. A esse respeito, cumpre salientar os dispositivos legais sobre a questão:

Artigo 69 da LDB : " A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados , o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público."

Artigo 208 da LOM: " O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição da República."

Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso V, do artigo 11 da LDB:

Art. 11- " Os Municípios incumbir-se-ão de:

I-.....

II- .....

III- .....

IV- ....

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino."

Destaque-se que, além do curso Normal de nível médio e dos cursos técnicos, a Escola propõe-se a oferecer cursos de educação profissional de nível básico em atendimento às necessidades identificadas na região e ao disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.208/97. Não há informação de que a escola tenha oferecido esse tipo de curso no corrente ano. Essa forma de atuação é extremamente flexível, não sujeita a regulamentação curricular, podendo ser oferecida segundo as reais necessidades do mercado e da sociedade. Representa, também, um atestado de efetiva competência e compromisso da Escola com a educação profissional, com o mercado de trabalho e com a comunidade.

2. Regimento Escolar

As alterações regimentais propostas , de modo geral, referem-se à educação profissional e ao curso Normal de nível médio e atendem à legislação vigente.

3. Plano de curso Normal de nível Médio

O Plano de curso Normal de nível médio atende, em linhas gerais, à legislação vigente. Deve, contudo, excluir citações de Deliberações do Conselho Estadual de Educação, inclusive na grade curricular.

O plano explicita que o curso visa preparar docentes para atuar nas áreas de cuidado e educação em creches, ensino em classes de educação infantil, atendimento a educação inclusiva de portadores de necessidades especiais, educação de jovens e adultos equivalentes aos anos iniciais do ensino fundamental e ensino em classes dos anos iniciais do ensino fundamenta. Não foram contemplados obejtivos e componentes curriculares referentes à educação de jovens e adultos e à educação de portadores de necessidades especiais.

Estão previstas 300 horas de estágio supervisionado nas duas últimas séries, mas não estão especificadas as 800 horas de prática, desde o início do curso, conforme disposto no § 1º do artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 2/99, o que deve ser objeto de ajuste por parte da Escola.

Não constam dos autos manifestação da DOT sobre o curso Normal de nível médio proposto pela escola.

4. Plano de curso Técnico de Administração (Área de Gestão)

O plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10 e está acompanhado do parecer técnico elaborado pelo Coordenador do Ensino Técnico do CCAP/FECAP (Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado), nos seguintes termos :

"Entendemos que a proposta elaborada pela Escola atende as necessidades concernentes à formação de nível técnico para as atividades constantes do plano, proporcionando uma habilitação que atende as expectativas do mercado, abrangendo as transformações ocorridas na função.

" Nosso parecer fundamenta-se em :

" 1. Quanto ao Perfil Profissional de Conclusão : acreditamos que o perfil proposto, composto de três módulos de qualificação profissional de nível técnico, condiz com a atual realidade e demanda de mercado. Contudo indicamos que a instituição de ensino atente para as novas funções emergentes para esta área profissional, já identificáveis, atualizando permanentemente sua oferta às novas necessidades do mercado. Vários sites na WEB dispõem de fartas informações e ofertas referentes a área de Gestão.

"2. Quanto a Organização Curricular : a organização curricular proposta atende a manutenção do perfil profissional de conclusão, assim como das qualificações parciais. Não há um itinerário formativo proposto. O que

existe é uma progressão sucessiva nos conhecimentos e habilidades relativos à mesma área específica. Deduzimos que a prática profissional inerente ao processo formativo na educação profissional, esteja interposto ao desenvolvimento das competências para o aluno. Não identificamos, concretamente, como este procedimento se dará. A proposta de avaliação apresentada propõe a 'obtenção contínua de informações pautadas no domínio

das competências'. Realmente é isto o que importa nesta nova concepção. Indicamos que esta avaliação aconteça de forma interdisciplinar, a partir de estudos de casos ao final de cada módulo de qualificação profissional, analisando e quantificando a apreensão e domínio das competências elencadas no plano de curso. Trabalhar com o desenvolvimento de projetos práticos com base em técnicas de empreendedorismo, seriam úteis para consolidar a aquisição dessas competências.

" 3. Quanto as Instalações e Equipamentos : as instalações e equipamentos descritos no plano de curso são convenientes ao bom desenvolvimento da proposta ora apresentada.

" 4. Pessoal Docente e Técnico : pela análise dos minicurrículos anexados ao plano de curso, acreditamos tratar-se de equipe experiente e devidamente qualificada para a consecução da programação apresentada.

"Considerações finais :

" Tomarei a liberdade de, além de elaborar o parecer técnico, expor alguns pontos de vista no intuito de colaborar para a revisão e flexibilização dos planos ora apresentados.

. "Quanto às competências descritas nos módulos de qualificação, proponho que seja suprimida qualquer citação do tipo 'possibilitando ao educando; desenvolver no educando; proporcionar conhecimentos', pois as competências profissionais são aquilo que os alunos serão capazes de realizar eficaz e eficientemente, articulando seus conhecimentos para aplicá-los na prática. Portanto, as citações que referem-se ao educando e ao processo de aprendizagem não dizem respeito ao resultado final almejado pela instituição, transcendendo os objetivos e expectativas finais para a empresa.

. "Os perfis parciais de saída, ou seja, os módulos de qualificação profissional, não trazem inovações significativas para o mercado de trabalho reestruturado, apesar de haver demanda de postos de trabalho para os perfis propostos. O grande problema identificado, é a situação de subemprego para essas qualificações parciais, pouco interessantes para um profissional de nível técnico.

. "A Escola poderia criar outros níveis de certificação de nível técnico, dentro das diretrizes da legislação, ampliando seu foco e capacidade de atendimento.

" Estas são algumas indicações preliminares para que a coordenação empreenda novos estudos de viabilidade e flexibilidade para os cursos propostos."

A DOT, tendo em vista a exigüidade do tempo para matrícula, deixou de solicitar à escola os ajustes apontados pelo parecer técnico do especialista. Os ajustes sugeridos, entretanto, não impedem que o Plano seja passível de implantação imediata.

5. Plano de curso Técnico de Marketing (Área de Comércio)

O Plano foi elaborado com base na Resolução CNE/CEB nº 4/99, contemplando os principais itens mencionados no artigo 10 e, em linhas gerais, apresenta a mesma fundamentação do parecer técnico emitido para o Plano de curso Técnico de Administração (Área de Gestão).

A DOT, tendo em vista a exigüidade do tempo para matrícula, deixou de solicitar à escola os ajustes apontados pelo parecer técnico do especialista. Os ajustes sugeridos, entretanto, não impedem a aprovação do Plano e o funcionamento do curso.

6. Análise da proposta por SUPEME/DOT

Em 9 de novembro de 2000, o Núcleo de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos manifesta-se sobre os cursos técnicos propostos, nos seguintes termos:

"Podemos nos posicionar favoravelmente à abertura, a partir de 2001, de curso na área de GESTÃO EMPRESARIAL E PÚBLICA: Técnico em Administração e na área de COMÉRCIO: Técnico em Marketing, nos moldes como estão apresentados pela EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' em seus Planos de Curso, que acompanham este Expediente, cônscios de que não economizarão esforços para os ajustes sugeridos no parecer técnico.

"Lembramos que: a EMEFM 'Prof. Derville Allegretti' vem lutando, veementemente, pela instalação de seus cursos, procurando adequá-los à legislação, conforme projeto encaminhado em maio deste ano; a disponibilidade de atender a procura de jovens e adultos desejosos de qualificação e habilitação profissional; sua iniciativa corrobora com os interesses sociais do Poder Público, retornando ao munícipe sua participação na sociedade.

" Esclarecemos, que os demais cursos técnicos, que constam do caderno do 'Plano Escolar' serão posteriormente encaminhados, assim que recebermos os pareceres técnicos dos órgãos competentes. Neste momento, seguem os dois cursos citados, a fim de não prejudicar a unidade escolar por decurso de prazo.

"Face a este posicionamento, à necessidade de crescente oferta de Educação Profissional pública e gratuita, solicitamos, s.m.j., prosseguimento da documentação anexa à S.M.E., para especificar a viabilidade financeira e autorizar a abertura dos cursos ora propostos, em atendimento às orientações do egrégio Conselho Municipal de Educação."

7. Em síntese:

a) O CME toma conhecimento do Plano Escolar da EMEFM Prof. Derville Allegretti e lembra aos órgãos administrativos da SME sobre as restrições legais quanto à manutenção e desenvolvimento de cursos técnicos pelo Município, principalmente quanto ao financiamento.

Especial atenção deve ser dada pela SME no que se refere a permanente atualização tecnológica da Unidade Escolar, particularmente em relação a recursos humanos, instalações e equipamentos.

b) O Regimento escolar poderá ser aprovado com os ajustes apontados.

c) Os Planos de curso Normal de nível médio e Técnico de Administração (Área de Gestão), e Técnico de Marketing (Área de Comércio) poderão ser aprovados para implantação a partir de 2001.

d) Além da LDB, há orientação expressa deste Colegiado a respeito da formação docente para atuar na educação infantil na Deliberação CME nº 01/99, artigo 19:

" O docente para atuar na educação infantil será formado em curso específico de nível superior (licenciatura plena), admitida, como mínima até o final da Década da Educação, a formação oferecida em nível médio (modalidade Normal)."

e) A SME, por intermédio dos órgãos técnicos, deverá acompanhar e supervisionar a implantação e funcionamento dos referidos cursos.

f) A Escola elaborará e encaminhará, a este Conselho até o mês de março de cada ano, relatório anual das atividades relacionadas aos cursos ora aprovados, com manifestação conclusiva da DREM e da SUPEME/DOT. No mesmo relatório deverá ser incluída informação circunstanciada da oferta de cursos de qualificação profissional básica.

II-CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer:

1. Aprovam-se as alterações regimentais propostas pela EMEFM Prof. Derville Allegretti - DREM-2.

2. Aprovam-se os Planos de Curso da instituição referentes a:

a) Curso Normal de nível médio, para docência na área de educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

b) Curso Técnico de Administração (Área de Gestão), com as Qualificações: Auxiliar Administrativo (Módulo I), Assistente Financeiro (Módulo II) e Assistente Administrativo e Financeiro (Módulo III);

c) Curso Técnico de Marketing (Área de Comércio), com as Qualificações: Auxiliar Administrativo (Módulo I), Auxiliar de Marketing (Módulo II) e Assistente de Marketing (Módulo III).

3. Autorizam-se a instalação e o funcionamento do curso Normal de nível médio e dos cursos técnicos de Administração e de Marketing cujos planos são ora aprovados.

4. A Escola deverá encaminhar a este Colegiado, para fins de registro, duas cópias, com ajustes e texto consolidado, do Regimento escolar e dos Planos de curso aprovados por este Parecer, até o início do período letivo.

São Paulo, 30 de novembro de 2000

António Augusto Parada

Conselheiro Relator

Nacim Walter Chieco

Conselheiro Relator

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros José Waldir Grégio, Ana Maria Nery Palhares e António Augusto Parada.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 30 de novembro de 2000.

V - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 30 de novembro de 2000

Arnold Fioravante

Conselheiro no exercício da Presidênc

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo