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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 2 de 13 de Julho de 2011

Consulta sobre as férias na educação infantil.

PUBLICAÇÃO 91407/11 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº 03/11

Interessado Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da rede direta e autárquica do Município de São Paulo (SEDIN)

Assunto Consulta sobre as férias na educação infantil

Relatores Conselheiros Anna Maria V. Meirelles, Hilda Martins Ferreira Piaulino, João Gualberto de Carvalho Meneses, Marcos Mendonça, Rui Lopes Teixeira , Sueli A. P. Mondini, Yara Maria Mattioli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira

Parecer CME nº 213/11

CT

Aprovado em 12/05/2011

I. RELATÓRIO

1. Histórico

Em 15/03/11, foi protocolado no Conselho Municipal de Educação (CME), Ofício da Presidente do SEDIN que consulta este Conselho nos seguintes termos:

“1) Para esse Conselho qual o conceito sobre Educação Infantil no município de São Paulo?

2) Quais os direitos das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade em relação à Educação?

3) Quais os direitos do educador?”

Ainda, solicita Parecer sobre a necessidade de férias e recesso escolar para as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, “haja visto a recente decisão do Poder Judiciário em relação a não permissão de férias e recesso nas unidades de educação infantil do Município de São Paulo”.

2. Apreciação

1. Em relação ao conceito de educação infantil no Município de São Paulo adotado por este CME: O conceito de educação infantil deste Conselho é aquele expresso na Constituição Federal de 1988, que define que o atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a cinco anos de idade é dever do Estado em relação à educação, oferecido em regime de colaboração e organizado em sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(art. 208). Como dispõe a Lei nº 9.394/96, a LDB, a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de zero a cinco anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29).

Em relação à educação infantil em nosso Município, este Conselho considera o que está disposto no Parecer CNE/CEB nº 20/09, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil:

As creches e pré-escolas se constituem, portanto, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de zero a cinco anos de idade por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio, refutando assim funções de caráter meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças.

2. Quanto aos direitos das crianças de zero a cinco anos de idade em relação à Educação:

O CME atende o que está expresso na Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (artigo 227)

Este Conselho acolhe, ainda, o que dispõe o citado Parecer CNE/CEB nº 20/09:

Nessa expressão legal, as crianças são inseridas no mundo dos direitos humanos e são definidos não apenas o direito fundamental da criança à provisão (saúde, alimentação, lazer, educação lato senso) e à proteção (contra a violência, discriminação, negligência e outros), como também seus direitos fundamentais de participação na vida social e cultural, de ser respeitada e de ter liberdade para expressar-se individualmente. Esses pontos trouxeram perspectivas orientadoras para o trabalho na Educação Infantil e inspiraram inclusive a finalidade dada no artigo 29 da Lei nº 9.394/96 às creches e pré-escolas.

Com base nesse paradigma, o objetivo das instituições de educação infantil deve ser o de “promover o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade garantindo a cada uma delas o acesso a processos de construção de conhecimentos e a aprendizagem de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e interação com outras crianças.

3. Em relação aos direitos do educador:

Os professores que trabalham na rede direta de educação infantil do Município de São Paulo têm seus direitos definidos pelas Leis nº 8.989/79, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, 11.229/92, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, 11.434/93 (com alterações pelas Leis 13.168/01 13.255/01), que dispõe sobre a Organização dos Quadros dos Profissionais de Educação na Prefeitura do Município de São Paulo, modificadas pela Lei nº 14.660/07 e suas alterações.

Aos trabalhadores sob o regime da CLT, os direitos são os nela contidos, acrescidos daqueles aprovados em suas convenções coletivas.

É importante salientar que a Resolução CNE/CEB nº 2/09, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 1997, constitui-se em princípios orientadores que deverão ser observados pelos diferentes sistemas.

4. Quanto à necessidade de férias e recesso escolar para as instituições de educação infantil, este CME considera que o foco deve estar no que é melhor para a criança. Sob este ponto de vista, podem ser discutidas medidas em relação às famílias e aos educadores.

Da forma como está organizado o sistema de ensino municipal de São Paulo e a maioria dos sistemas de ensino dos demais municípios brasileiros, assim como na experiência de outros países, a estrutura curricular que pressupõe um conjunto sistematizado de experiências planejadas e desenvolvidas em um período do ano seguido de um intervalo de suspensão do atendimento, que tem sido denominado “férias escolares”, constitui forma válida de organização curricular. Ao lado dessa forma geral de funcionamento, pode a SME criar atividades alternativas para as crianças cujas famílias necessitam atendimento durante as férias.

II. CONCLUSÃO

Responda-se ao SEDIN, nos termos deste Parecer.

São Paulo, 26 de abril de 2011.

_________________________ ________________________

Consª Anna Maria V. Meirelles Consª Hilda Martins F. Piaulino

Relatora Relatora

_________________________ ________________________ Consº João Gualberto de C. Meneses Consº Marcos Mendonça

Relator Relator

_________________________ _________________________

Consº Rui Lopes Teixeira Consª Sueli A. Paula Mondini

Relator Relatora

________________________ _________________________

Consª Yara Maria Mattioli Consª Zilma de M. R. de Oliveira

Relatora Relatora

III. DECISÃO DA COMISSÃO TEMPORÁRIA

 

A Comissão Temporária, designada pela Portaria CME nº 1/11, nos termos do Art. 5º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, aprovado pelo Decreto Municipal nº 34.441/94, publicada no DOC de 13 de abril de 2011e integrada pelos Conselheiros Hilda Martins Ferreira Piaulino (Presidente), João Gualberto de Carvalho Meneses, Marcos Mendonça, Rui Lopes Teixeira, Anna Maria Vasconcellos Meirelles, Sueli Aparecida de Paula Mondini, Yara Maria Mattioli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira, adota o voto dos Relatores.

Sala dos Conselheiros, em 26 de abril de 2011.

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Hilda Martins Ferreira Piaulino

Presidente da Comissão

IV-DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer. A Conselheira Maria Auxiliadora A. P. Ravelli declarou-se impedida de votar, nos termos do Art. 25 do Regimento das sessões do CME, aprovado pela Deliberação CME nº 01/94.

 

Sala do Plenário, em 12 de maio de 2011.

 

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Conselheira Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Presidente do CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo