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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 91.303 de 13 de Março de 2001

PARECER CME 2/01-CEFM- PROTOCOLO N. 38/00 - AUTORIZACAO DE FUNCIONAMENTO DAS EMEIS E EMEF'S.

PUBLICAÇÃO 91303/2001

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 38/00

Interessada : Secretaria Municipal de Educação de São Paulo

Assunto : Autorização de funcionamento das EMEIs e EMEFs da rede municipal de ensino

Relator : Conselheiro José Waldir Grégio

Parecer CME nº : 02/01 - CEFM - Aprovado em 1º/02/2001

I- RELATÓRIO

1. HISTÓRICO

O Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação (SME) dirige-se a este Colegiado, acolhendo a proposta da Superintendência Municipal de Educação (SUPEME), solicitando autorização de funcionamento de 175 (cento setenta e cinco) escolas municipais (109 EMEIs, 65 EMEFs e 1 EMEE) relacionadas às folhas 23 a 36 do Protocolo.

O presente expediente vem instruído com os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 149, de 13 de dezembro de 1999, do Presidente do Conselho Municipal de Educação (CME), a saber:

a. ato de criação e data de publicação no DOM e data de início de funcionamento;

b. localização, bairro ou comunidade atendida;

c. descrição sumária do prédio;

d. capacidade de matrícula com funcionamento pleno, por nível/etapa e modalidade de ensino;

e. cópia do regimento escolar aprovado.

2. APRECIAÇÃO

Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição.

Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.

A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de :

"I ...

" II ...

" III...

" IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino."

Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme o § 2º do artigo 200 da Lei Orgânica do Município, cabe a função de autorizar os estabelecimentos de ensino do sistema municipal, podendo delegar, total ou parcialmente, tal competência à SME.

A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal havia sido delegada à SME pela Deliberação CME nº 01/96, antes, portanto, da atual LDB. Entretanto, não foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste protocolo.

Diante disso, até a presente data, várias escolas públicas municipais foram criadas por ato específico do executivo municipal e entraram em funcionamento sem o devido ato formal de autorização.

Com a finalidade de regularizar a situação dessas escolas, a SME, através dos seus órgãos, reuniu informações e documentos em atendimento ao Ofício CME nº 149/99, encaminhando-os para análise e apreciação deste Colegiado.

Da análise da documentação apresentada constata-se que as escolas estão dotadas de condições para o pleno funcionamento e com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão responsável.

Sendo assim, cabe a este Conselho autorizar o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins de regularização da situação das escolas.

Com a nova LDB este Conselho deve rever e atualizar a citada Deliberação CME nº 01/96.

II- CONCLUSÃO

Nos termos deste Parecer:

1) Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Educação Infantil relacionadas no Anexo I.

2) Autoriza-se o funcionamento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental relacionadas no Anexo II e convalidam-se os atos escolares por elas praticados a partir do início de funcionamento até a presente data.

3) Autoriza-se o funcionamento da Escola Municipal de Educação Especial relacionada no Anexo III e convalidam-se os atos praticados desde o início de funcionamento até a presenta data.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2001.

José Waldir Grégio

Conselheiro Relator

III- DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Ensino Fundamental e Médio adota, como seu Parecer, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Ana Maria Nery Palhares, António Augusto Parada e José Waldir Grégio.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 1º de fevereiro de 2001.

Ana Maria Palhares

Conselheira Vice-Presidente no exercício da Presidência

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Ensino Fundamental e Médio.

Sala do Plenário, em 1º de fevereiro de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação

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