PUBLICAÇÃO 91112/07 - CME/SME
Protocolo CME nº:14/06
Interessado: Vereador Carlos Giannazi
Assunto: Esclarecimentos sobre a formação docente em nível superior
Relator: Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo
Parecer CME nº 94/2007
Colegiado CNPAE
Aprovado em 05/07/2007, com revisão em 22/11/07
I- RELATÓRIO
1- Histórico
Em 7/03/06, o então Vereador Carlos Giannazi dirige-se a este Conselho, formulando a seguinte consulta:
A Lei Municipal nº 13.256/01, de sua autoria, institui curso gratuito de formação em serviço, em nível superior, para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, Funcionários Docentes da rede direta e indireta de educação infantil, Diretores de Creches e Funcionários Docentes de ensino público municipal fundamental que ainda não tenham formação superior.
Pergunta:
1- "Os educadores da rede municipal que tenham cursado o magistério em nível médio e que são portadores de diplomas de curso superior, com licenciatura plena, em áreas distintas da Pedagogia (História, Letras, Geografia, Relações Públicas, Comunicação Social, etc.) são obrigados a fazer o curso superior de magistério/Pedagogia?"
2- "Se esses cursos não contemplam a exigência da LDB, a PMSP e SME são obrigadas a oferecer a esses educadores o seu curso de formação especial para o Magistério Superior?"
2- Apreciação
A consulta formulada pelo então Vereador Carlos Giannazi trata de analisar, em primeiro lugar, as disposições legais que compreendem a questão.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), em seu artigo 62 afirma que:
"A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal".
É de se observar que o artigo 62 faz parte do corpo permanente da lei, tem caráter permanente e, sendo assim, o curso Normal, em nível médio, é o patamar mínimo de formação para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Com efeito, o direito dos portadores de diploma em nível médio, na modalidade Normal, é líquido e certo e, em conseqüência, deve ser respeitado o direito de manterem seus cargos, mesmo que não freqüentem curso superior.
Por outro lado, o Artigo 87 da LDB/96 integra o conjunto das disposições transitórias, ou seja, tem caráter de vigência limitada e não pode causar prejuízos às disposições permanentes. No entanto, aponta para a necessidade de políticas públicas visando à universalização da formação em nível superior dos professores da educação básica, até o fim da Década da Educação.
Em conseqüência, o Conselho Nacional de Educação estabelece as diretrizes dos planos de carreira dos docentes do ensino fundamental, por meio do Parecer CNE/CEB nº 10/97 e da Resolução CNE/CEB nº 03/97. No artigo 5º, desta última, afirma que:
Artigo 5º - "Os sistemas de ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da LDB/96, envidarão esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço".
Na mesma linha, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01- PNE), no capítulo referente à formação dos professores e valorização do magistério, estabelece as seguintes metas:
"Meta 5: Identificar e mapear, a partir do primeiro ano deste plano, os professores em exercício em todo o território nacional, que não possuem, no mínimo, a habilitação de nível médio para o magistério, de modo a elaborar-se, em dois anos, o diagnóstico da demanda de habilitação de professores e organizar-se, em todos os sistemas de ensino, programas de formação de professores, possibilitando-lhes a formação exigida pela LDBEN, em seu art. 87."
Meta 7: A partir da entrada em vigor deste PNE, somente admitir professores e demais profissionais da educação que possuam as qualificações mínimas exigidas no artigo 62 da LDBEN".
Meta 18: Garantir, por meio de um programa conjunto da União, dos Estados e Municípios, que, no prazo de dez anos, 70% dos professores de educação infantil e de ensino fundamental (em todas as modalidades) possuam formação específica de nível superior, de licenciatura plena em instituições qualificadas".
Cumpre destacar que a meta 5 observa a legalidade da formação mínima em curso Normal, de nível médio (art 62 da LDB/96).
Já a meta 18 amplia o prazo para 2011 para que 70% dos docentes que atuam nos sistemas adquiram a formação em nível superior, também preceituada no artigo 62 da LDB/96.
Dessa análise podemos considerar que os sistemas de ensino devem, obrigatória e progressivamente, exigir o ensino superior dos seus docentes, respeitados os direitos daqueles com formação em nível médio, na modalidade Normal, que permanecerem nesta situação por opção ou conveniência pessoal. Nesta perspectiva, caberia inclusive um incentivo maior por parte da própria PMSP, em termos de plano de carreira e de cargos, para que a meta referida, no Município de São Paulo, pudesse ser alcançada dentro dos devidos prazos previstos, com a clara intenção de demonstrar que pretende adotar medidas relativas à melhoria da qualidade de ensino que a cidade merece.
Nessa vereda, passamos a responder a consulta em tela.
1) "Os educadores da rede municipal que tenham cursado o magistério em nível médio e que são portadores de diplomas de curso superior, com licenciatura plena, em áreas distintas da Pedagogia (História, Letras, Geografia, Relações Públicas, Comunicação Social, etc.) são obrigados a fazer o curso superior de magistério/Pedagogia?"
Resposta: No sistema municipal de ensino de São Paulo, o Decreto nº 46.490/05 regulamenta a já citada Lei Municipal nº 13.256/01, ao instituir no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a formação em serviço, de nível superior, destinada, exclusivamente aos servidores Docentes e Diretores de Equipamento Social em exercício nas escolas municipais e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino que não possuam essa formação.
Nestes termos, os educadores que atuam na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino e que possuam: formação em nível médio, na modalidade Normal, seguida de uma formação em nível superior, de licenciatura plena, não estão obrigados a cursar o programa de formação em serviço acima mencionado. Para estes, deveriam ser criadas oportunidades de aperfeiçoamento profissional continuado em serviço, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim (artigo 67, inciso II, LDB/96).
Vale lembrar, também, que tanto o Conselho Nacional de Educação pela Resolução CNE/CEB nº 01/03 já se pronunciou a respeito do assunto da formação mínima para o exercício docente, quanto este Colegiado já se manifestou a respeito sobre a exigência mínima de formação inicial para profissionais em educação no sistema municipal de ensino de São Paulo, por meio da Deliberação CME nº 02/04 e Indicação CME nº 09/07.
2) "Se esses cursos não contemplam a exigência da LDB, a PMSP e SME são obrigadas a oferecer a esses educadores o seu curso de formação especial para o Magistério Superior?"
Resposta: Tanto a LDB/96 quanto o PNE/01 propõem que a formação dos profissionais para a educação básica seja até 2011, em nível superior. Embora ainda se admita a formação em nível médio, na modalidade Normal, para a educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
Em outras palavras, a SME deve assegurar o patamar mínimo de formação em nível médio, na modalidade Normal, com vista à oferta progressiva do curso de formação em nível superior, para o seu corpo docente da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, que ainda não possuam tal formação.
Condizente com tais preocupações, a SME organizou dois cursos de formação docente em serviço, aprovados pelo Parecer CME nº 05/02: um para os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil (ADIs) em exercício nos CEIs da rede direta, que comprovassem ter concluído o ensino fundamental completo, com duração de dois anos, e outro para os ADIs que comprovassem ter concluído o ensino médio, com duração de um ano.
Recentemente foi publicado no DOC de 31/03/07, o Comunicado SME nº 529, que divulga a abertura de inscrições/matrícula para o Programa Especial de Formação de Professores em nível superior, destinado a Professores Titulares de Ensino Fundamental I e de Educação Infantil e Professores de Desenvolvimento Infantil, efetivos, que tenham formação mínima de nível médio, que se encontrem em efetivo exercício de atividades docentes e contem com, pelo menos, dois anos de regência em redes públicas de ensino, o que, de certa forma, dá encaminhamento à legislação proposta pelo então Vereador Carlos Giannazi do Município de São Paulo.
II- CONCLUSÃO
Encaminhe-se à Câmara Municipal de São Paulo, com cópia ao atual Deputado Estadual Carlos Giannazi a resposta à consulta feita ao CME.
São Paulo, 14 de junho de 2007.
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Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo
Relator
III-DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli e Rubens Barbosa de Camargo.
Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 28 de junho de 2007, com revisão em 8 de novembro de 2007.
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Conselheiro Artur Costa Neto
Presidente da CNPAE
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, o presente Parecer.
Sala do Plenário em 05 de julho de 2007, com revisão em 22 de novembro de 2007.
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Conselheiro João Gualberto de Carvalho Meneses
Presidente do CME