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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 90.709 de 7 de Setembro de 2005

PROTOCOLO CME 15/04 - PARECER CME 52/05 TRATAMENTO ISONOMICO ENTRE AS EDUCADORAS DE CEI'S MUNICIPAIS E AS DOS CCI'S E CIP'S; APROVADO EM 11/08/2005.

PUBLICAÇÃO 90709/05 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 15/04

Interessada : Vereadora Claudete Alves

Assunto: Tratamento isonômico entre as educadoras de CEIs Municipais e as dos CCIs e CIPs.

Relator: Conselheiro Marcos Mendonça

Parecer CME nº: 52/05 - CEB- aprovado em 11/08/05

I- RELATÓRIO

1-Histórico

Em 05/08/04, a Vereadora Claudete Alves formula consulta ao CME sobre a possibilidade de os funcionários que trabalham sob o regime celetista, nos Centros de Convivência Infantil (CCIs) e Centros Integrados de Proteção à Saúde (CIPs), receberem tratamento isonômico em relação aos profissionais lotados nos Centros de Educação Infantil Municipais (CEIs), no que se refere a equiparação dos direitos funcionais, salariais, bem como transformação dos cargos, nos termos da Lei nº 13.574/03.

Informa que existem em funcionamento no Município de São Paulo 15 (quinze) CCIs e CIPs, assim distribuídos:

7 (sete) CCIs e 1 (um)CIP - vinculados às Secretarias da Administração Direta

2 (dois)CCIs e 2 (dois) CIPs - vinculados a Autarquias

1 (um) CCI Municipalizado - Secretaria Estadual da Saúde (CCI Campo Limpo)

1 (um) Centro de Educação Infantil no Tribunal de Contas do Município de São Paulo

1 (um) CCI na Câmara Municipal de São Paulo

Manifesta que, embora reconhecendo a autonomia de gestão desses estabelecimentos de ensino, os mesmos deveriam seguir as diretrizes apontadas pelo executivo municipal, e, portanto, ter os cargos também transformados em Professor de Desenvolvimento Infantil (PDI), reivindicação atendida pelo Centro Integrado de Proteção à Saúde ligado ao Hospital do Servidor Público Municipal, que realizou concurso próprio para provimento dos cargos.

Em 10/9/04, foi juntado a este Protocolo carta nº 24/04, das representantes dos CCIs e CIPs informando que vêm empreendendo uma árdua luta para integrarem-se ao sistema municipal de ensino visando, sobretudo, sua adequada estruturação e ampliação do atendimento.

Ressaltam o risco de não continuidade dos serviços prestados por esses equipamentos educativos, principalmente pela falta de recursos humanos qualificados nos termos da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB). Para tanto, mencionam a Lei nº 11.229/92, artigo 50, que concede o afastamento dos Professores de Desenvolvimento Infantil (PDI) de seus cargos nos Centros de Educação Infantil (CEIs) para exercerem a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) nos CCIs e CIPs. Porém, essa determinação tem sido ignorada pelo executivo, sempre que é pleiteada a disponibilidade de professores.

Por todo o exposto, esclarecem que tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº 663/01, da Vereadora Aldaíza Sposati, que dispõe sobre a integração ao sistema municipal de ensino dos CCIs e CIPs, destinados prioritariamente aos filhos de servidores municipais lotados em órgãos da administração direta e indireta, da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município. (cópia anexada aos autos).

Com o objetivo de buscar apoio à agilização da votação do referido Projeto de Lei, solicitam ao CME "especial colaboração para se recomendar, junto aos Poderes Executivo e Legislativo, a edição de lei com o objetivo de regular os CCIs e CIPs".

A presente consulta foi apreciada pela Câmara de Educação Básica deste Conselho, em 02/09/04, deliberando-se por baixar em diligência para informações complementares sobre as condições de funcionamento dos CCIs e CIPs que funcionam em São Paulo.

Em atendimento ao solicitado, a Assistência Técnica da SME, em 18/02/05, informa que:

- Mantém em seu cadastro a relação dos CCIs e CIPs, bem como informações sobre atendimento nos anos de 2000 a 2003 contidas no Censo Escolar. Para tanto, anexa aos autos a relação dos CCIs e CIPs em funcionamento.

- Os CCIs e CIPs relacionados ainda não se adequaram ao disposto no artigo 7º da Deliberação CME nº 01/99, não tendo, portanto, condições para autorização de funcionamento. Considera que essas instituições possam usufruir dos prazos estabelecidos no Plano Nacional de Educação (PNE/01), principalmente no que se refere a recursos humanos.

- Devido às exigências legais, previstas na LDB/96, essas instituições têm enfrentado sérias dificuldades com relação à manutenção do seu quadro de funcionários, acrescido pelo fato de estarem administrativamente vinculados às respectivas Secretarias/Órgãos Públicos Municipais.

- A Lei nº 13.574/03 possibilita aos ADIs efetivos e habilitados a transformação dos seus cargos para Professor de Desenvolvimento Infantil, e estabelece que o desempenho de suas atribuições dar-se-á, exclusivamente nos CEIs da SME. Portanto, os ADIs lotados nos CCIs e nos CIPs, para transformarem seus cargos, tiveram que se transferir para um CEI, retornando aos CCIs e CIPs pelo afastamento de seus cargos, nos termos do artigo 50, da Lei nº 11.229/92.

- Nos CCIs e nos CIPs encontram-se muitos ADIs efetivos, integrantes do Quadro de Profissionais da Educação, muitos PDIs estão afastados de seu cargo de titularidade exercendo a função de ADI e, há, ainda, os que são contratados nos termos da legislação trabalhista.

- Na conjuntura descrita, a questão mais relevante para o momento é suprir com pessoal habilitado, nos termos da legislação educacional vigente, os ocupantes de funções docentes, e também de coordenação pedagógica e de diretor do equipamento. Para algumas Autarquias é possível até abertura de concurso próprio para provimento dos cargos, a exemplo do já realizado pelo HSPM. Com relação a outras Secretarias e Autarquias não há como abrirem concurso público para Professor dependendo, portanto, que a SME supra essa necessidade. (g.n.)

- O Decreto Nº 45.594/04 amplia as possibilidades de atendimento dos CCIs e CIPs ao disponibilizar as vagas remanescentes aos filhos e dependentes legais dos servidores municipais em exercício em outras unidades da Administração Pública Direta e Indireta, após o integral atendimento da demanda interna dos respectivos órgãos a que estão vinculados. Esta medida colabora no atendimento à demanda na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, cuja incumbência é do Município.

- A Lei nº 13.326/02, no seu artigo 11, determina que os "CCIs que funcionam junto às Secretarias Municipais, à Câmara e ao Tribunal de Contas do Município deverão se subordinar à SME, integrados ao sistema municipal de ensino" e, por meio do Decreto nº 42.248/02, artigo 8º, esses CCIs serão objeto de autorização de funcionamento e supervisão da Secretaria Municipal de Educação, permanecendo subordinadas administrativamente aos respectivos órgãos. (g.n.)

O CME, por meio da Indicação CME nº 02/02, ratificou essa orientação ao esclarecer que os Centros de Educação Infantil mantidos e administrados por outros órgãos do Poder Municipal são abrangidos pelo sistema municipal de ensino de São Paulo.

- A Lei nº 13.565/03 prevê, em seu artigo 4º, que a SME deverá publicar regulamentação dos CIPs e CCIs, bem como toda e qualquer instituição de educação infantil subordinada à Administração Direta e Autárquica, em atividade no Município de São Paulo. Tal regulamentação permanece pendente, razão pela qual esses equipamentos ainda não dispõem de respaldo legal que garanta o seu pleno funcionamento.

- No que tange a equiparação de tratamento entre os educadores dos CEIs e dos CCIs e CIPs, a Secretaria Municipal de Educação já contempla os funcionários efetivos ao possibilitar-lhes a transformação de seus cargos para Professor de Desenvolvimento Infantil, desde que habilitados e, também, no que concerne à habilitação, foi-lhes facultado o direito de freqüentarem o Curso de "ADI-Magistério", oferecido pela SME. Aos demais, independente de denominação, caberá apenas a comprovação da formação mínima exigida em lei.

2- Apreciação

A solicitação inicial versa sobre a possibilidade de se conceder aos profissionais que trabalham sob regime celetista nos CCIs e CIPs, o mesmo direito dado aos profissionais lotados nos Centros de Educação Infantil Municipais (CEIs), para a transformação de cargos, nos termos da Lei nº 13.574/03, bem como a equiparação de direitos funcionais e salariais.

Para isso, a Vereadora Claudete Alves fundamenta o pedido no princípio constitucional da isonomia, que passamos a analisar:

A Constituição Federal/88 adotou o princípio da igualdade, em seu artigo 5º, "caput", ao afirmar que todos são iguais perante a lei, isto é, todos têm direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios estipulados pelo ordenamento jurídico.

Nesse raciocínio, o princípio da isonomia ou igualdade expressa que os méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas as situações desiguais devem ser tratadas desigualmente, ou seja, existem fatores diferenciais que atingem algumas pessoas, e não assiste a outros, por estarem abrigados em categorias diversas.

No caso em tela, o fator diferencial apresentado está no regime empregatício que defere direitos e obrigações a categorias distintas, ou seja: de um lado, os profissionais lotados nos CEIs diretos (ADIs e PDIs) são abrigados pelo regime estatutário municipal (Lei nº 8.989/79), de outro lado, os profissionais celetistas (profissionais contratados), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, a categoria dos profissionais do magistério público municipal é regida por Estatuto próprio, conforme a Lei Municipal nº 11.229/92, e organizada em Quadros de Profissionais de Educação, conforme dispõe a Lei Municipal nº 11.434/93.

Pelas razões apontadas, deixamos de apreciar a solicitação de equiparação funcional e salarial, por falta de amparo legal, e passamos a analisar outras finalidades do pleito, quanto a:

- Transformação de Cargos

A Lei Municipal nº 13.574/03 disciplinou a transformação e inclusão no Quadro do Magistério Municipal, de profissionais de educação dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, ocupados por servidores lotados nos Centros de Educação Infantil (CEIs) da Secretaria Municipal de Educação. Estabelece o artigo 10:

"Art. 10 - Os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social do Quadro de Profissionais da Promoção Social, titularizados por

servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta, que foram transferidos da Secretaria Municipal da Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação por meio do Decreto nº 41.588, de 28/12/01, serão transformados, nos termos desta lei, em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, Coordenador Pedagógico e de Diretor de Escola, respectivamente, na medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para o provimento desses cargos." (g.n.)

§ 1º - Aos atuais titulares dos cargos mencionados no 'caput' que não preencham os requisitos necessários, fica assegurada no prazo de 6 (seis) anos a partir da data de publicação desta lei a transformação de que trata este artigo na medida em que preencherem os requisitos exigidos."

Conclui-se que, ao conceder o direito à transformação de cargo aos titulares dos cargos de ADI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social, a lei disciplinou uma situação específica, visando a organização do Quadro do Magistério Municipal da rede pública, como prevê a Lei Municipal nº 11.434/93.

Por todo o exposto, na situação que se apresenta, não há que se cogitar na concessão do direito à transformação de cargos aos profissionais celetistas que trabalham nos CCIs e CIPs, por encontrarem-se em categoria e situação distintas ao ordenamento jurídico que rege as normas municipais estatutárias.

- Integração dos CCIs e CIPs ao sistema municipal de ensino

A LDB/96 reconhece a educação infantil como a primeira etapa da educação básica, e dispõe a responsabilidade deste nível educacional sob a esfera do sistema municipal de ensino.

Em observância a esse preceito, este Colegiado, por meio da Indicação CME nº 02/02, especifica a abrangência do sistema municipal de ensino para a oferta pública municipal de educação infantil: as creches diretas (CEIs), mantidas e administradas pela SME e as unidades mantidas e administradas por outros órgãos do Poder Público Municipal.

Neste caso, os CCIs e CIPs são considerados equipamentos públicos, já que foram criados por meio de Decreto governamental e são mantidos pela municipalidade. Destinam-se a crianças de 0 a 6 anos de idade e oferecem atendimento prioritário a filhos de servidores municipais lotados em órgãos da Administração Direta e Indireta, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

Na perspectiva de ampliação desse atendimento, o Decreto Municipal nº 45.594/04 estende as vagas remanescentes aos filhos e dependentes legais dos servidores municipais em exercício em outras unidades da Administração Pública Direta e Indireta, após integral atendimento da demanda interna. Embora essa medida colabore no atendimento às crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, não atende o princípio de igualdade de condições para o acesso na escola, previsto na Constituição Federal e na LDB/96, uma vez que a comunidade não tem acesso ao serviço.

A Deliberação CME nº 1/99, artigo 5º, parágrafo único, determina que o ato de criação de instituição de educação infantil seja ela mantida pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, não autoriza o funcionamento, o que depende da aprovação do órgão competente. É sabido que os CCIs e CIPs ainda não solicitaram autorização de funcionamento à SME.

Sobre o assunto, a Assessoria Técnica da SME assim se manifesta: "Os CCIs e CIPs relacionados ainda não se adequaram ao disposto no artigo 7º da Deliberação CME nº 01/99, não tendo, portanto, condições para autorização de funcionamento. Considera que essas instituições possam usufruir dos prazos estabelecidos no Plano Nacional de Educação (PNE/01), principalmente no que se refere a recursos humanos, pois enfrentam dificuldades em atender às exigências previstas na LDB/96, quanto à qualificação de seus profissionais.

O Decreto Municipal nº 42.248/02 estabelece, no artigo 8º que: "os CCIs que funcionam junto às Secretarias Municipais, à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de

Contas do Município de São Paulo serão objeto de autorização de funcionamento e supervisão da SME, permanecendo subordinados administrativamente aos respectivos órgãos." (g.n.)

Isto quer dizer que esses equipamentos educacionais devem ter dotação orçamentária, regimento e formas de organização administrativa própria. Uma vez que integram o sistema municipal de ensino, têm um mútuo compromisso e responsabilidade com o Poder Público municipal para a operacionalização de Políticas Públicas que contribuam para a garantia da qualidade e da eqüidade no atendimento às crianças de 0 a 6 anos de idade. Citamos, por exemplo, a atuação conjunta entre a SME e essas instituições para a organização de programas de formação e capacitação de pessoal.

A responsabilidade do Poder Público municipal não se esgota na autorização para funcionamento, na avaliação e na provisão direta ou indireta de serviços. Entendemos que o trabalho conjunto dos órgãos normativo e executivo do sistema é condição importante para estabelecer regulamentos e normas para atuar sobre condições específicas que marcam o atendimento educacional nos CCIs e nos CIPs.

Com esse intuito, a Lei nº 13.565, de 28/4/03, no artigo 4º, prevê a publicação da regulamentação dos CCIs e CIPS, bem como toda e qualquer instituição de educação infantil subordinada à Administração Direta e Autárquica, em atividade no Município de São Paulo, frente às exigências da LDB/96.

Em acréscimo, a Indicação CME nº 02/03, de 16/10/03, que trata sobre a identificação e cadastramento das instituições de educação infantil no Município de São Paulo, renova o disposto na citada lei, ao afirmar que as "instituições públicas de educação infantil não integrantes da rede, mesmo as anteriormente autorizadas, precisam ser identificadas e chamadas para os procedimentos definidos pelo CME e reiterados pela SME, para buscarem nos órgãos competentes as orientações para a regularização de seu atendimento." (g.n.)

Na oportunidade, a Assessoria Técnica da SME anexou ao presente expediente informações cadastrais referentes ao nome e endereço dos CCIs e CIPs em funcionamento e as respectivas Instituições Mantenedoras e, sobre o atendimento nos anos de 2000 a 2003, a SME mantém informações contidas no Censo Escolar.

Quanto ao Projeto de Lei nº 663/01, da Vereadora Aldaíza Sposati, que dispõe sobre a integração ao sistema municipal de ensino dos CCIs e CIPs não é factível a análise de seus méritos neste expediente, mesmo porque a própria LDB/96 já disciplinou o assunto e o CME já normatizou a questão.

Em síntese:

- Os CCIs e CIPs integram o sistema municipal de ensino.

- Não é possível a transformação de cargos nos termos da Lei nº 13.574/03 aos profissionais celetistas que trabalham nos CCIs e CIPs, por encontrarem-se em categoria e situação distintas ao ordenamento jurídico que rege as normas municipais estatutárias.

- Não é possível a equiparação funcional e salarial, por falta de amparo legal.

II- CONCLUSÃO

1- Responda-se nos termos deste Parecer à Vereadora Claudete Alves.

2- À SME reitera-se a necessidade de que todas as instituições de educação infantil, uma vez que integram o sistema, devem ter a devida autorização de funcionamento e supervisão de acordo com a Deliberação CME nº 1/99.

São Paulo, 27 de julho de 2005.

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Conselheiro Marcos Mendonça

Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica adota como seu, o voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Alípio Márcio Dias Casali, Bahij Amin Aur, Marcos Mendonça e Rita Benedita Mota de Morais.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 11 de agosto de 2005.

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Bahij Amin Aur

Consº no exercício da Presidência da CEB

IV. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova o presente Parecer.

Sala do Plenário, 25 de agosto de 2005.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME