Estabelece diretrizes para o ensino médio e a educação profissional no sistema de ensino do Município de São Paulo.
DELIBERAÇÃO CME Nº 02/97
Estabelece diretrizes para o ensino médio e a educação profissional no sistema de ensino do Município de São Paulo.
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997,
DELIBERA:
Art. 1º - O ensino médio e a educação profissional no sistema de ensino do Município de São Paulo deverão ser organizados de acordo com as diretrizes estabelecidas na Indicação CME nº 03/97, anexa a esta Deliberação.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer orientações complementares no sentido de atender à sua política educacional.
Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala do Plenário, em 16 de outubro de 1997.
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente
Indicação CME nº 03/97
Diretrizes para o ensino médio e a educação profissional no sistema de ensino do Município de São Paulo
Relator : Cons. António Augusto Parada
I. INTRODUÇÃO :
1 - O ensino médio e a educação profissional no sistema de ensino do Município de São Paulo são regulados pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, pelo Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, por normas do Conselho Nacional de Educação e por diretrizes emanadas deste colegiado.
2 - O artigo 35 da nova LDB fixa em três anos a duração mínima do ensino médio, que deve ter como finalidades :
a) a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental possibilitando o prosseguimento de estudos;
b) a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
c) o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
d) a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
3 - A LDB estabelece, no § 2º do art. 36, que “o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas”.
4 - No § 4º do art. 36, a LDB dispõe que “a preparação para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”.
5 - O Decreto nº 2.208/97, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da LDB, estabelece três níveis de educação profissional :
5.1 o básico : destinado à qualificação, requalificação e profissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia.
5.2 o técnico : destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio.
5.3 o tecnológico : correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
6 - O nível básico de educação profissional, segundo o art. 4º do Decreto, não está sujeito à regulamentação curricular, podendo ser organizado livremente quanto a requisitos, conteúdo e duração. Deve atender não só àqueles que pretendem iniciar-se no mundo do trabalho, como àqueles que, já exercendo uma ocupação, pretendem requalificar-se ou atualizar-se.
7 - O artigo 5º do Decreto estabelece que “o nível técnico de educação profissional terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecido de forma concomitante ou seqüencial a este”.
II. A ORGANIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL :
1 - Considerando-se estas novas normas legais, os estabelecimentos de ensino médio e de educação profissional, no sistema de ensino do Município de São Paulo, passam a ter as seguintes possibilidades de organização :
a) manutenção apenas do ensino médio;
b) manutenção apenas dos cursos técnicos;
c) manutenção do ensino médio e, de forma concomitante ou seqüencial a este, também dos cursos técnicos.
2 - Os estabelecimentos que mantêm, atualmente, no regime da Lei Federal nº 5.692/71, cursos técnicos profissionalizantes de 2º grau, deverão promover a desvinculação do currículo entre a parte de formação geral e a parte profissionalizante.
3 - Os currículos resultantes dessa desvinculação, com as necessárias adequações, e até que sejam editadas novas diretrizes curriculares nacionais, constituirão os novos currículos do ensino médio e dos cursos técnicos, que vigorarão a partir de 1998.
4 - No currículo do ensino médio deverão ser observados os mínimos total e anuais de carga horária e de dias letivos previstos na nova LDB, considerando-se, conforme estabelece o Parecer CNE/CEB nº 05/97, que :
a) o artigo 24, inciso I, da LDB refere-se a 800 horas e não horas--aula a serem cumpridas, tratando-se portanto de 48.000 minutos, distribuídos, no mínimo, por 200 dias de trabalho escolar efetivo;
b) quando se tratar de cursos noturnos, com jornada inferior a quatro horas, o período letivo deverá ser estendido para se atingir o mínimo de 800 horas anuais;
c) a hora-aula ou módulo-aula poderá ter duração variável, a critério do estabelecimento, desde que a sua soma atinja o mínimo de 800 horas anuais;
d) considera-se trabalho escolar efetivo qualquer programação, incluída na proposta pedagógica, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
e) a recuperação final, se houver, não pode ser computada como parte dos 200 dias.
5 - Nos currículos dos cursos técnicos, deverá ser observado o que estabelece o Parecer CFE 45/72 e regulamentações posteriores, no que se refere à parte profissionalizante.
6 - O currículo do ensino médio poderá ser organizado de modo que 25% da carga horária mínima desse nível de ensino, ou seja, 600 horas do total de 2.400 horas, seja constituído, na parte diversificada, por disciplinas profissionalizantes, que poderão ser aproveitadas nos currículos dos cursos técnicos.
7 - Os cursos técnicos poderão ser organizados em módulos correspondentes a ocupações no mercado de trabalho.
8 - Cada módulo poderá possibilitar uma terminalidade, com direito a certificado de qualificação profissional, devendo ser estruturado de modo a respeitar as exigências da respectiva ocupação. Eventualmente, pode ser necessária a adoção de módulo curricular básico, sem direito a certificado.
9 - O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a uma habilitação profissional e dará direito a diploma de técnico, após a conclusão do estágio, se exigido e do ensino médio.
10 - No caso de um mesmo estabelecimento oferecer o ensino médio e cursos técnicos, o aluno poderá freqüentá-los concomitantemente, tratando-se, no entanto, de matrículas e conclusões distintas.
11 - Ao aluno será facultado freqüentar apenas o ensino médio ou o curso técnico, observando-se que a matrícula no curso técnico exigirá que ele tenha concluído ou esteja cursando o ensino médio.
12 - O estabelecimento definirá a partir de que série do ensino médio o aluno poderá freqüentar concomitantemente o curso técnico.
13 - Os estabelecimentos que mantêm cursos noturnos deverão oferecer, em 1998, nesse turno, apenas o ensino médio.
14 - A oferta de cursos técnicos, no período noturno, deverá ocorrer somente a partir de 1999, condicionada à demanda que justifique a sua manutenção.
15 - Os alunos que iniciaram os cursos técnicos sob o regime anterior à Lei nº 9.394/96 terão assegurado o direito de os concluírem nesse mesmo regime. A partir de 1997, alunos retidos no regime anterior, em série não mantida no período seguinte nesse regime, deverão ser transferidos para o novo regime, com as adaptações necessárias.
16 - Os estabelecimentos que vinham oferecendo cursos técnicos no regime anterior deverão comunicar sua nova situação ao órgão de supervisão competente, até o dia 30 de novembro de 1997.
17 - A implantação de novas habilitações técnicas, diversas das já oferecidas ou autorizadas, deve ser precedida de pedido de autorização a este Conselho, num prazo não inferior a 90 dias antes do início do período letivo.
18 - A habilitação para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, poderá ser oferecido na modalidade normal.
19 - O curso normal observará as mesmas diretrizes que os demais cursos técnicos de nível médio, respeitada a carga horária mínima de 1.600 horas, desenvolvida em, no mínimo dois anos, admitindo-se a concomitância com o ensino médio apenas a partir da terceira série deste nível de ensino, continuando válida, nos demais aspectos, a Deliberação CEE 30/87.
20 - Os estabelecimentos que mantêm cursos técnicos deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade (artigo 42 da LDB e § 1º do artigo 4º do Decreto).
21 - Os cursos profissionais básicos poderão ser estruturados de forma que possam ser aproveitados nos cursos técnicos.
22 - As disposições gerais, previstas na Seção I do Capítulo II do Título V da LDB (artigos 22 a 28), são aplicáveis à educação básica e facultativas à educação profissional.
III. CONCLUSÃO :
À consideração do Conselho Pleno o anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 16 de outubro de 1997
António Augusto Parada
Relator
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala do Plenário, em 16 de outubro de 1997
JOÃO GUALBERTO DE CARVALHO MENESES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo