PUBLICAÇÃO 91001/02 - SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Protocolo CME nº : 05/01 (Protocolo SME nº 1630.06173/2000-9)
Interessado : Núcleo de Ação Educativa 6 - NAE-6
Assunto : Consulta sobre concessão de novo prazo para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento
Relatoras : Conselheira Iraildes Meira Pereira Batista e Conselheira Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Parecer CME nº : 12/01 - CEI - Aprovado em 24/05/01
I- RELATÓRIO
1- HISTÓRICO
Pelo Ofício nº 290/00, o Coordenador do Núcleo de Ação Educativa do NAE-6, à época DREM-6, encaminha consulta à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa (CONAE), antiga SUPEME, sobre os procedimentos a serem adotados em relação às escolas que solicitaram novos prazos para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento.
Informa que as escolas encontram-se nas seguintes situações :
a) não atenderam o prazo de 180 dias para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento;
b) algumas apresentaram apenas o protocolo do pedido do auto e outras não;
c) todas atenderam às demais exigências contidas no art. 7º da Deliberação CME nº 01/99;
d) as escolas vêm prestando serviço socialmente relevante, desenvolvendo educação de qualidade.
Alega que o não atendimento das exigências implica :
no indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento, no caso de escolas que ainda não detêm autorização (art. 24 da Portaria SUPEME 89/99);
na aplicação de sérias medidas administrativas para as escolas já autorizadas e em funcionamento (art. 23 da Portaria SUPEME 89/99).
A CONAE (ex-SUPEME), considerando que o CME realiza estudos relativos à revisão e atualização normativa sobre o assunto e que, por conseqüência, a Portaria SUPEME 89/99 poderá ser alterada, propõe o prosseguimento da consulta sobre a possibilidade de concessão de novos prazos, ou orientação adequada para aplicação em casos análogos.
Em face da manifestação da CONAE (ex-SUPEME), o Chefe de Gabinete da SME submete o presente à consideração deste Conselho.
2- APRECIAÇÃO
Sobre a questão do prazo este Conselho já se manifestou na Indicação CME nº 4/99, nos seguintes termos :
"Caso a instituição não tenha condições de adequar-se, de imediato, a todas as exigências da Deliberação CME n º 01/99, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo legal, à vista do relatório da supervisão que deverá conter a análise circunstanciada de duas condições essenciais :
a) a instituição presta serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;
b) do ponto de vista técnico, apresenta condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação.
"Concedida a prorrogação e definido um novo prazo pela autoridade, a instituição deve apresentar plano de ajuste para acompanhamento, orientação e avaliação final".
A respeito de prorrogação de prazo concedido, o Parecer CME nº 22/00, publicado no DOM de 13/12/00, esclarece que :
"O prazo concedido deve ser compatível de tal forma que contemple o plano de ajuste e que comporte acompanhamento, orientação e avaliação final".
. . .
"Esses casos devem ser analisados de acordo com as condições oferecidas pelas instituições, analisadas pela supervisão, cabendo aos Delegados Regionais de Educação a decisão pela concessão ou não de mais prazos".
Ressalte-se, ainda, que a emissão do auto de licença de localização e funcionamento cabe a órgão não subordinado à pasta da Educação.
II - CONCLUSÃO
À vista do exposto :
1. cabe ao NAE-6 (Núcleo de Ação Educativa-6), diante das condições apresentadas pelas instituições de educação infantil, decidir sobre a concessão ou prorrogação de prazos, supervisionando e acompanhando os planos de ajustes solicitados;
2. casos análogos poderão ser resolvidos à luz deste Parecer.
São Paulo, 10 de maio de 2001
Iraildes Meira Pereira Batista
Conselheira Relatora
Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira
Conselheira Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto das Relatoras.
Presentes os Conselheiros : Iraildes Meira Pereira Batista, José Antonio Figueiredo Antiório e Myrtes Alonso.
Sala da Câmara de Educação Infantil em 17 de maio de 2001.
José Antonio Figueiredo Antiório
Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI
IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.
Sala do Plenário, em 24 de maio de 2001.
Nacim Walter Chieco
Presidente do Conselho Municipal de Educação