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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 91.001 de 10 de Janeiro de 2002

PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELACAO AS ESCOLAS QUE SOLICITARAM NOVOS PRAZOS PARA APRESENTACAO DO AUTO DE LICENCA DE LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO.

PUBLICAÇÃO 91001/02 - SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 05/01 (Protocolo SME nº 1630.06173/2000-9)

Interessado : Núcleo de Ação Educativa 6 - NAE-6

Assunto : Consulta sobre concessão de novo prazo para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento

Relatoras : Conselheira Iraildes Meira Pereira Batista e Conselheira Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Parecer CME nº : 12/01 - CEI - Aprovado em 24/05/01

I- RELATÓRIO

1- HISTÓRICO

Pelo Ofício nº 290/00, o Coordenador do Núcleo de Ação Educativa do NAE-6, à época DREM-6, encaminha consulta à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa (CONAE), antiga SUPEME, sobre os procedimentos a serem adotados em relação às escolas que solicitaram novos prazos para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento.

Informa que as escolas encontram-se nas seguintes situações :

a) não atenderam o prazo de 180 dias para apresentação do auto de licença de localização e funcionamento;

b) algumas apresentaram apenas o protocolo do pedido do auto e outras não;

c) todas atenderam às demais exigências contidas no art. 7º da Deliberação CME nº 01/99;

d) as escolas vêm prestando serviço socialmente relevante, desenvolvendo educação de qualidade.

Alega que o não atendimento das exigências implica :

no indeferimento do pedido de autorização para o funcionamento, no caso de escolas que ainda não detêm autorização (art. 24 da Portaria SUPEME 89/99);

na aplicação de sérias medidas administrativas para as escolas já autorizadas e em funcionamento (art. 23 da Portaria SUPEME 89/99).

A CONAE (ex-SUPEME), considerando que o CME realiza estudos relativos à revisão e atualização normativa sobre o assunto e que, por conseqüência, a Portaria SUPEME 89/99 poderá ser alterada, propõe o prosseguimento da consulta sobre a possibilidade de concessão de novos prazos, ou orientação adequada para aplicação em casos análogos.

Em face da manifestação da CONAE (ex-SUPEME), o Chefe de Gabinete da SME submete o presente à consideração deste Conselho.

2- APRECIAÇÃO

Sobre a questão do prazo este Conselho já se manifestou na Indicação CME nº 4/99, nos seguintes termos :

"Caso a instituição não tenha condições de adequar-se, de imediato, a todas as exigências da Deliberação CME n º 01/99, a autoridade competente poderá prorrogar o prazo legal, à vista do relatório da supervisão que deverá conter a análise circunstanciada de duas condições essenciais :

a) a instituição presta serviço comprovadamente de qualidade e socialmente relevante;

b) do ponto de vista técnico, apresenta condições mínimas de, em prazo determinado, ajustar-se ao disposto na Deliberação.

"Concedida a prorrogação e definido um novo prazo pela autoridade, a instituição deve apresentar plano de ajuste para acompanhamento, orientação e avaliação final".

A respeito de prorrogação de prazo concedido, o Parecer CME nº 22/00, publicado no DOM de 13/12/00, esclarece que :

"O prazo concedido deve ser compatível de tal forma que contemple o plano de ajuste e que comporte acompanhamento, orientação e avaliação final".

. . .

"Esses casos devem ser analisados de acordo com as condições oferecidas pelas instituições, analisadas pela supervisão, cabendo aos Delegados Regionais de Educação a decisão pela concessão ou não de mais prazos".

Ressalte-se, ainda, que a emissão do auto de licença de localização e funcionamento cabe a órgão não subordinado à pasta da Educação.

II - CONCLUSÃO

À vista do exposto :

1. cabe ao NAE-6 (Núcleo de Ação Educativa-6), diante das condições apresentadas pelas instituições de educação infantil, decidir sobre a concessão ou prorrogação de prazos, supervisionando e acompanhando os planos de ajustes solicitados;

2. casos análogos poderão ser resolvidos à luz deste Parecer.

São Paulo, 10 de maio de 2001

Iraildes Meira Pereira Batista

Conselheira Relatora

Regina Mascarenhas Gonçalves de Oliveira

Conselheira Relatora

III - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Infantil adota, como seu Parecer, o voto das Relatoras.

Presentes os Conselheiros : Iraildes Meira Pereira Batista, José Antonio Figueiredo Antiório e Myrtes Alonso.

Sala da Câmara de Educação Infantil em 17 de maio de 2001.

José Antonio Figueiredo Antiório

Vice-Presidente no exercício da Presidência da CEI

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Infantil.

Sala do Plenário, em 24 de maio de 2001.

Nacim Walter Chieco

Presidente do Conselho Municipal de Educação