CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC Nº 91.807 de 17 de Julho de 2020

Termo de compromisso entre a Prefeitura de São Paulo e entidades representativas do setor de comércio ambulante e artesanato. Protocolo de reabertura do setor de comércio ambulante e artesanato.

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM A PREFEITURA DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR DE COMERCIO AMBULANTE E ARTESANATO.

CONSIDERANDO nova fase de combate à pandemia do Coronavirus na Cidade de São Paulo conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais na capital;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que uma retomada abrupta e descuidada das atividades não essenciais poderá representar um retrocesso no processo de flexibilização de medidas restritivas, ocasionando graves prejuízos à saúde e à economia;

CONSIDERANDO que as entidades signatárias deste instrumento representam relevante setor econômico para a retomada da atividade econômica da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020;

PREFEITURA DE SÃO PAULO, entidade de direito público interno, doravante denominada “PMSP”, por intermédio da CASA CIVIL, neste ato representada por seu Secretário; ASSOCIAÇÃO DOS VENDEDORES AMBULANTES NO COMERCIO DA CIDADE DE SAO PAULO, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua Arlindo Colaço, 286 – Fundos – São Miguel Paulista – São Paulo – SP - CEP 08010-010, inscrita no CNPJ sob nº 61.187.324/0001-75, neste ato representado pelo seu Vice Presidente senhor Wheligton Belas Da Cruz, portador do RG 19.687.816-0, e do CPF 086-726.687-32; a ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DA VILA MARA, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua Adriano Seabra, 260 – Vila Mara – São Paulo, SP – CEP 08081-480, inscrita no CNPJ sob nº 30.934.272/0001-20, neste ato representado pelo seu Presidente senhor Wanderley Kawabe, portador do RG 7.947.526-7e do CPF806.950.608-30; o SINDICATO DOS CAMELOS INDEPENDENTES DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDCISP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF sob o n o 03.492.326/0001-71, com sede na Rua Visconde de Abaeté, nº 77 – Brás – São Paulo/SP, neste ato devidamente representada por seu presidente Ronei Rodrigues da Cruz, brasileiro, microempresário, portador da Cédula de Identidade RG no 34.700.858-6 e inscrito no CPF/MF sob o no 309.342.218-39; ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO DOS MICRO E PEQUENOS EMPREENDEDORES – ACIMPE, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua Xavantes, 431 - Brás, São Paulo - SP, CEP: 03027-000, inscrita no CNPJ sob nº10140338/0001-00, neste ato representado pelo seu Presidente senhor Neilson Paulo dos Santos, portador do RG 24623590-1 e do CPF730586534-68; o SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS EM PONTOS FIXOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINPESP, associação civil sem fins lucrativos com sede na Avenida Prestes Maia, 241 – 18 andar – Sala 1813 – Centro – São Paulo – SP – CEP 01031-902, inscrita no CNPJ sob nº 0818967/0001-85, neste ato representado pelo seu Presidente senhor José Gomes da Silva, portador do RG 8.182.254-6 e do CPF 759.636.048-34; a ASSOCIAÇÃO DOS AMBULANTES DO BRÁS DE DA CAPITAL DE SÃO PAULO – ABRASP, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua Miller, 488, Sala 11 – Brás – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 25.031.614/0001-61, neste ato representada pela sua presidente senhora Vânia Francisca Maia, portadora do RG nº 13.002.227-05 e do CPF nº 047.732.538-60; a ASSOCIAÇÃO DO COMERCIO INFORMAL DA LAPA – ACIL, associação civil sem fins lucrativos com sede na rua Leonidas Momello, 66 – Jardim Corumbé – São Paulo – SP – CEP 02855-140, inscrita no CNPJ sob nº 07920338/0001-00, neste ato representado pelo seu Presidente senhor José Durval Gomes dos Anjos, portador do RG 21932281-8 e do CPF 120814425-15, a UNIÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES FÍSICOS – UNADEF, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua Capitão Salomão, 206 – 2 andar Santa Ifigênia – São Paulo – SP - CEP 01034020, inscrita no CNPJ sob nº 43986678/0001-06, neste ato representado pelo seu Presidente senhor José Nilo Vaz da Anunciação, portador do RG 18115214-9 e do CPF 114198778-36; a ASSOCIAÇÃO DOS AMBULANTES E CAMELÔS JACIARA DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua Guaianazes, 67 – Ap. 810 – Campos Elísios – São Paulo – SP - CEP 01204-001, inscrita no CNPJ sob nº 24128810/0001-96, neste ato representada pela sua Presidente senhora Valdina de Assis Andrade da Silva, portador do RG 10314339-7 e do CPF 898762108-15; SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFICIENTES VISUAIS – SODEVIBRA, associação civil sem fins lucrativos com sede na Lad. General Carneiro, 231, 4º andar, sala 43 – CEP 01036-000, neste ato representada por sua presidente senhora Maria Gabriela Umbelina, portadora do RG nº 9.695.559-4 e do CPF nº 817.226.058-04; a ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – AESP, associação civil sem fins lucrativos com sede na Rua São Francisco, 113, Apto 074 – Sé – São Paulo/SP – CEP 01005-020, inscrita no CNPJ sob o nº 17.188.894/0001-98, neste ato representada por seu presidente senhor Lindolfo dos Santos Alves, portador do RG nº 33.235.323-0 e do CPF nº 453.568.585-15; SINDICATO DOS ARTESÃOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDIARTES, sindicato laboral representativo de classe com sede na rua professor pucarollo, 123 – centro – São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 27.058.521/0001-56, neste ato representado por seu presidente senhor Ginaldo Severino de Santana, portador do RG nº 38.955.339-6 e do CPF nº 640.615.154-20 e ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DE COMIDA E BEBIDA DE RUA DO ESTADO DE SÃO PAULO, associação civil sem fins lucrativos com sede à Rua Adib Auada n. 35 Jd Lambreta Cotia Cond Prime Office sala 205B,inscrita no CNPJ sob o número 24.335.061/0001-78 neste ato representada pelo seu Presidente, senhor Douglas Guilherme Corrêa da Silva, portador do RG Nº 29.719.602-9 e do CPF nº 205.059.198-50, doravante denominados “COMPROMISSÁRIOS”.

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso, que será regido pelas normas legais aplicáveis, em especial o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto estabelecer uma parceria entre a PMSP e os COMPROMISSÁRIOS, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, para adoção do protocolo aprovado pelo setor, com validade a partir do dia 13 de julho de 2020;

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do objeto deste termo de compromisso, a PMSP e os COMPROMISSÁRIOS terão as seguintes obrigações:

I – Compete à PMSP:

a) tomar providências legais para permitir a reabertura gradual das atividades dos estabelecimentos representados pelos COMPROMISSÁRIOS;

b) zelar pelo cumprimento, pelos estabelecimentos, dos protocolos sanitários em tela;

c) orientar e comunicar aos COMPROMISSÁRIOS acerca das informações sanitárias que auxiliem na execução do protocolo sanitário;

d) decidir e indicar soluções aos assuntos que lhe forem submetidos;

e) manter, em sítio oficial na internet, os termos de compromissos e os respectivos protocolos sanitários;

f) divulgar balanços, informações, indicadores de desempenho e manter atualizados os dados relativos à evolução da pandemia na cidade;

g) orientar os COMPROMISSÁRIOS, meio da vigilância sanitária, como proceder em caso de confirmação da doença em colaboradores das empresas representadas.

II – Compete aos COMPROMISSÁRIOS:

a) orientar e comunicar aos estabelecimentos que integrem o setor econômico representado pelos COMPROMISSÁRIOS a cumprirem com o protocolo sanitário objeto deste instrumento;

b) divulgar amplamente o protocolo sanitário aos seus representados, empregados, colaboradores, fornecedores e clientes;

c) facilitar o acesso a dados disponíveis que sejam necessários para atendimento do que trata a Cláusula Primeira;

d) enviar relatórios das medidas adotadas pelos COMPROMISSÁRIOS junto aos seus representados quando solicitado;

e) acompanhar as providências de seus representados quanto ao cumprimento do protocolo sanitário, orientando-os em caso de anomalias, comunicando eventuais problemas para seu cumprimento;

f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária de seus próprios empregados, decorrentes da execução do objeto desta parceria, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;

g) facilitar a supervisão e fiscalização da PMSP, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento;

h) manter, em sítio oficial na internet, os termos de compromissos e os respectivos protocolos sanitários.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS

A execução do presente termo de compromisso não envolve a transferência de recursos financeiros e materiais entre os partícipes, arcando, cada qual, com as despesas decorrentes da adoção das providências sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente termo de compromisso é o da vigência do Estado de Calamidade Pública na cidade de São Paulo por conta da pandemia de coronavirus, não ultrapassando 12 (doze) meses da data de sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presente instrumento será extinto automaticamente se houver melhoria das condições epidemiológicas que tornem desnecessária a adoção do protocolo por deliberação das autoridades sanitárias.

CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente termo de compromisso poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não obstante o disposto anteriormente, o presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso a PMSP tome qualquer medida que contrarie o disposto no presente instrumento e seu protocolo sanitário, em razão do retrocesso da situação da saúde pública ou por qualquer outro motivo de interesse público.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer hipótese de rescisão durante a vigência deste instrumento, não caberá qualquer indenização a qualquer das partes.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE

Caberá à PMSP proceder à publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 38 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTÍCIPES

O Acordo deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a PMSP.

CLÁUSULA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO

No desempenho deste Acordo, os partícipes se comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e declaram que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo agentes públicos e políticos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício ilegal.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Nenhum dos partícipes será responsável por descumprimento ou atraso no cumprimento se este for decorrente de circunstâncias que estavam além do seu controle razoável.

9.2. O não exercício de um direito (ou a demora em exercê-lo) não será considerado como renúncia, não prejudicando, assim, a faculdade de os partícipes exercerem o seu direito a qualquer tempo.

9.3. Se qualquer previsão (ou parte de uma previsão) deste instrumento vier a ser considerada inválida, ilegal ou inexigível, o restante do instrumento continuará em vigor.

9.4 A PMSP não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelos COMPROMISÁRIOS com terceiros, ainda que vinculados à execução deste instrumento, nem por danos que venham a serem causados em decorrência de atos dos seus prepostos ou associados, bem como não é responsável por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à PROPONENTE, sendo que também os COMPROMISSÁRIOS não serão responsabilizados por atos de terceiros.

São Paulo, 17 de julho de 2020.

PROTOCOLO DE REABERTURA DO SETOR DE COMERCIO AMBULANTE E ARTESANATO

1. Determinações Gerais

* Providenciar infraestrutura apropriada para o cumprimento deste protocolo de funcionamento.

* Treinar os permissionários e auxiliares sobre as normas de funcionamento devendo realizar palestras, preferencialmente em formato digital ou preleções em espaço aberto.

* Orientar, de forma apropriada, os clientes para que a adesão de seu público alvo às regras deste Protocolo seja a maior possível.

* Reforçar a Desinfecção e Limpeza das bancas, toldos, mercadorias e demais objetos utilizados para a realização do comércio, limitando-se a utilização e exposição àquilo que for estritamente necessário.

* Está vedada a realização de feiras-livres para comercialização de itens de consumo não essenciais.

* Os permissionários que disponibilizem consumo de alimentos deverão, em somatória e no que couber, seguir as determinações do protocolo correspondente ao setor de bares e restaurantes.

* As medidas profiláticas definidas pela Portaria SGM n° 185, de 8 de julho de 2020 e pela Nota Técnica 05 DVPSIS / COVISA / 2020 aplicam-se em somatória ao presente protocolo, sempre que cabível.

2. Regras Básicas de Funcionamento e sanitização

* Não permitir aglomerações de qualquer tipo, inclusive nos arredores das bancas, mantendo, inclusive seu entorno, limpo e organizado.

* Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso.

* Tomar as providências necessárias para preservar o distanciamento social mínimo de 1,5 metros tanto na área de serviço das bancas, como no local onde se posicionam os clientes.

* Higienizar os displays ou estoques expostos solução sanitizante e/ou álcool 70% diversas vezes por dia, especialmente se houver manipulação por parte de clientes.

* Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre bancas.

* Sempre que possível, onde houver filas, sinalizar no solo distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

* Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização.

* Proibir atividades coletivas cuja prática não permita o distanciamento social mínimo.

* A totalidade de permissionários e auxiliares fica obrigada ao uso de máscaras, em tempo integral, enquanto durarem as atividades.

- Durante a interação com o público, usarão, além da máscara de proteção respiratória ou máscara protetora facial (viseira de acrílico), confeccionadas de acordo com as normas sanitárias.

* Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez.

- Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível.

3. Educação, Conscientização e Orientação

* Divulgar amplamente por meio de cartazes ou faixas, banners e panfletos as regras de segurança sanitária para clientes e frequentadores.

* Deixar em evidência aos clientes, quando possível, a indicação de distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras.

* Orientar o colaborador e cliente para reforçar os procedimentos de higiene, logo após receber um pagamento em espécie.

4. Horários Extraordinários de funcionamento

* O atendimento ao público fica sendo de 6 horas diárias, na fase Amarela do Plano São Paulo, seguindo-se a regulamentação do comércio formal, nas fases posteriores do Plano São Paulo, caso sejam mais permissivas.

5. Apoio aos auxiliares e colaboradores, Escalas de trabalho e Regras de Higiene

* Deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalho compatíveis com os horários reduzidos de funcionamento, com o fim de evitar concentração de colaboradores no estabelecimento.

* Assegurar-se de que máscaras, luvas (quando for o caso) não sejam compartilhados entre os permissionários, funcionários ou colaboradores.

* Manter lenços de papel e sacos de lixo próximo aos locais de trabalho dos colaboradores e permissionários e orientar o uso no caso de tosse ou espirro.

* Orientar os permissionários, auxiliares e equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após estes episódios.

* Orientar os permissionários e auxiliares a seguirem as seguintes medidas de segurança fora do ambiente de trabalho:

- Não realizar o trajeto de uniforme, evitando a contaminação dos colegas de trabalho;

- Trocar a máscara utilizada no deslocamento;

- Lavar e trocar uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos.

* Recomenda-se que não retornem às atividades quaisquer indivíduos integrantes dos grupos de risco.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo