CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL - CC Nº 91.508 de 14 de Agosto de 2020

Termo de compromisso que celebram a Prefeitura de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e entidades representativas do setor de alto rendimento esportivo. Protocolo dos centros de treinamento esportivo de alto rendimento.

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM A PREFEITURA DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR DE ALTO RENDIMENTO ESPORTIVO.

CONSIDERANDO nova fase de combate à pandemia do Coronavirus na Cidade de São Paulo conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais na capital;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO que uma retomada abrupta e descuidada das atividades não essenciais poderá representar um retrocesso no processo de flexibilização de medidas restritivas, ocasionando graves prejuízos à saúde e à economia;

CONSIDERANDO que as entidades signatárias deste instrumento representam relevante setor econômico para a retomada da atividade econômica da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salve vidas e se evite a sobrecarga nos hospitais no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a instituição do Plano São Paulo pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que prevê uma atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 59.473, de 29 de maio de 2020;

PREFEITURA DE SÃO PAULO, entidade de direito público interno, doravante denominada “PMSP”, por intermédio da CASA CIVIL, neste ato representada por seu Secretário; INSTITUTO PENINSULA – NUCLEO DE ALTO RENDIMENTO ESPORTIVO DE SÃO PAULO, associação sem fins lucrativos e/ou econômicos, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2.277, 22º andar, Sala 4, Parte B, Jardim Paulistano, CEP 01452-000, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 12.663.239/0001-20, ora representado por sua diretora geral, Maria Heloisa de Oliveira Morel, portadora do RG 20.584290-2, inscrita no CPF/MF sob nº 098.027.618-77, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE RUGBY, associação civil de natureza desportiva, sem fins lucrativos, com sede na Avenida Nações Unidas, nº 12.495, conjunto 11A, Cidade Monções, São Paulo – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.380.658/0001-44, neste ato representada por seu Diretor Técnico, Sr. João Miguel Ralha Gonçalves Nogueira, RNE nº W44885H e inscrito no CPF/MF sob o nº 073.321.798-22 e FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEVÔLEI, associação civil sem fins lucrativos com sede na Av. Pacaembu, 1785, CEP 01234-001, inscrita no CNPJ 11.675.770.0001-50, neste ato representado pelo seu Presidente senhor Gilberto Alves Diniz, portador do RG 21.431.825 e do CPF 070.039.578-41; doravante denominados “COMPROMISSÁRIOS”.

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Compromisso, que será regido pelas normas legais aplicáveis, em especial o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto estabelecer uma parceria entre a PMSP e os COMPROMISSÁRIOS, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, para adoção do protocolo aprovado pelo setor, com validade a partir do dia 13 de julho de 2020;

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES

Para a execução do objeto deste termo de compromisso, a PMSP e os COMPROMISSÁRIOS terão as seguintes obrigações:

I – Compete à PMSP:

a) tomar providências legais para permitir a reabertura gradual das atividades dos estabelecimentos representados pelos COMPROMISSÁRIOS;

b) zelar pelo cumprimento, pelos estabelecimentos, dos protocolos sanitários em tela;

c) orientar e comunicar aos COMPROMISSÁRIOS acerca das informações sanitárias que auxiliem na execução do protocolo sanitário;

d) decidir e indicar soluções aos assuntos que lhe forem submetidos;

e) manter, em sítio oficial na internet, os termos de compromissos e os respectivos protocolos sanitários;

f) divulgar balanços, informações, indicadores de desempenho e manter atualizados os dados relativos à evolução da pandemia na cidade;

g) orientar os COMPROMISSÁRIOS, meio da vigilância sanitária, como proceder em caso de confirmação da doença em colaboradores das empresas representadas.

II – Compete aos COMPROMISSÁRIOS:

a) orientar e comunicar aos estabelecimentos que integrem o setor econômico representado pelos COMPROMISSÁRIOS a cumprirem com o protocolo sanitário objeto deste instrumento;

b) divulgar amplamente o protocolo sanitário aos seus representados, empregados, colaboradores, fornecedores e clientes;

c) facilitar o acesso a dados disponíveis que sejam necessários para atendimento do que trata a Cláusula Primeira;

d) enviar relatórios das medidas adotadas pelos COMPROMISSÁRIOS junto aos seus representados quando solicitado;

e) acompanhar as providências de seus representados quanto ao cumprimento do protocolo sanitário, orientando-os em caso de anomalias, comunicando eventuais problemas para seu cumprimento;

f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária de seus próprios empregados, decorrentes da execução do objeto desta parceria, bem como por todos os ônus ordinários ou extraordinários eventualmente incidentes;

g) facilitar a supervisão e fiscalização da PMSP, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento;

h) manter, em sítio oficial na internet, os termos de compromissos e os respectivos protocolos sanitários.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS

A execução do presente termo de compromisso não envolve a transferência de recursos financeiros e materiais entre os partícipes, arcando, cada qual, com as despesas decorrentes da adoção das providências sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência do presente termo de compromisso é o da vigência do Estado de Calamidade Pública na cidade de São Paulo por conta da pandemia de coronavirus, não ultrapassando 12 (doze) meses da data de sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO – O presente instrumento será extinto automaticamente se houver melhoria das condições epidemiológicas que tornem desnecessária a adoção do protocolo por deliberação das autoridades sanitárias.

CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente termo de compromisso poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não obstante o disposto anteriormente, o presente Acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, caso a PMSP tome qualquer medida que contrarie o disposto no presente instrumento e seu protocolo sanitário, em razão do retrocesso da situação da saúde pública ou por qualquer outro motivo de interesse público.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer hipótese de rescisão durante a vigência deste instrumento, não caberá qualquer indenização a qualquer das partes.

CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE

Caberá à PMSP proceder à publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 38 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTÍCIPES

O Acordo deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO - A utilização temporária de pessoal que se tornar necessária para a execução do objeto deste Acordo não configurará vínculo empregatício e/ou previdenciário de qualquer natureza, nem gerará qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a PMSP.

CLÁUSULA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO

No desempenho deste Acordo, os partícipes se comprometem a cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis e declaram que proíbem, dentre outras condutas, a oferta, a promessa, a doação, o pagamento, a solicitação ou a aceitação de qualquer espécie de dinheiro, objeto, favor, bem ou postura com reflexo financeiro/patrimonial, seja direta ou indiretamente, para/de qualquer pessoa, incluindo agentes públicos e políticos, para obter ou manter um negócio ou para garantir qualquer outra vantagem indevida ou benefício ilegal.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. Nenhum dos partícipes será responsável por descumprimento ou atraso no cumprimento se este for decorrente de circunstâncias que estavam além do seu controle razoável.

9.2. O não exercício de um direito (ou a demora em exercê-lo) não será considerado como renúncia, não prejudicando, assim, a faculdade de os partícipes exercerem o seu direito a qualquer tempo.

9.3. Se qualquer previsão (ou parte de uma previsão) deste instrumento vier a ser considerada inválida, ilegal ou inexigível, o restante do instrumento continuará em vigor.

9.4 A PMSP não será responsável por quaisquer compromissos assumidos pelos COMPROMISÁRIOS com terceiros, ainda que vinculados à execução deste instrumento, nem por danos que venham a serem causados em decorrência de atos dos seus prepostos ou associados, bem como não é responsável por quaisquer danos, prejuízos causados, ônus, direitos ou obrigações decorrentes da legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, ainda com seus empregados, prepostos ou subordinados, cujo cumprimento e responsabilidade caberão exclusivamente à PROPONENTE, sendo que também os COMPROMISSÁRIOS não serão responsabilizados por atos de terceiros.

E, por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, 17 de julho de 2020.

PROTOCOLO DOS CENTROS DE TREINAMENTO ESPORTIVO DE ALTO RENDIMENTO

* Submeter todos os ambientes do estabelecimento a um intenso processo de desinfecção prévia, especialmente os locais de atendimento, os banheiros e as áreas de acesso público, seguindo as indicações das autoridades sanitárias e dos profissionais pertinentes;

* Casos retroativos de sintomas ou possível contaminação devem ser notificados, mesmo que anteriores a esse protocolo.

* Todos os funcionários que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19, devendo ser testados (PCR-RT) antes da reabertura dos estabelecimentos, só podendo retornar às atividades após 14 dias do primeiro sintoma, caso todos os sintomas tenham findado, ou caso esteja munido do resultado negativo;

* Funcionários pertencentes ao grupo de risco, por terem idade acima de 60 anos ou outras comorbidades, deverão trabalhar em regime de teletrabalho, ou, receber especial atenção e cuidado, executando sempre atividades que englobem menor risco de contaminação;

* Atletas e Funcionários devem usar máscara durante todo o caminho até a chegada ao centro de treinamento e nas instalações enquanto não estiver treinando. Durante a sessões de treino os atletas poderão estar sem máscara, o staff deve permanecer o tempo todo com a proteção;

* Sempre trocar a mascara e higienizar-se com álcool gel 70% ao chegar no local de treino e ao deixa-lo, evitando qualquer forma de contaminação relativa ao trajeto de ida e volta.

* Ao chegar no centro de treinamento (NAR) todos (atletas e staff) devem verificar a temperatura. Se a temperatura estiver acima de 37,4°C não participe de nenhuma atividade, retorne para a casa e entre em contato com médico.

* Verificar a Saturação (caso seja disponível o oxímetro).

* Os atletas devem se apresentar para o treinamento em horários próximo ao início das atividades para não ficarem muito tempo expostos no local de treinamento. Devem higienizar as mãos ao chegar, evitar o contato físico com os colegas, higienizar as mãos antes de ir embora e se dirigir direto para casa assim que acabar o treino.

* Priorizar a realização das atividades e treinamentos na forma individual e, quando da impossibilidade, utilizar-se de equipe reduzida, evitando qualquer forma de contato e garantindo a utilização de EPI, sempre que possível.

* Vestiários estarão fechados, não sendo permitido tomar banho no local de treinamento. Utilizar o banheiro para necessidades fisiológicas será permitido sendo realizado estritamente uma pessoa de cada vez.

* Não compartilhe garrafas de água.

* Não compartilhe equipamentos pessoais.

* Não use suplementos nutricionais comunitários.

* Atendimentos de fisioterapia deverão ser realizados individualmente, de preferências e se possível ao ar livre com o uso de EPIs (pelo menos máscara, avental descartável e face shield), deve ocorrer intervalo entres os atendimentos para serem realizadas as medidas de higiene no local

* Atendimentos de nutrição deverão ser realizado individualmente, de preferências e se possível ao ar livre com o uso de EPIs (pelo menos máscara, avental descartável e face shield), deve ocorrer intervalo entres os atendimentos para serem realizadas as medidas de higiene no local e nos equipamentos (balança, fita métrica e adipômetro).

* Caso algum atleta apresente sintomas característicos da doença, deverá realizar o teste diagnóstico para a detecção do vírus, RT-PCR. Se por questões financeiras isso não for possível, deverá aguardar no mínimo 10 dias após o início dos sintomas e pelo menos 72h assintomático para retornar.

* Caso o atleta tenha tido contato com alguém da mesma casa ou contato por mais de 10 minutos em uma distância inferior a 1 metro com alguém confirmado com Covid-19, deverá fazer o teste diagnóstico para a detecção do vírus, RT-PCR. Se por questões financeiras isso não for possível, deverá aguardar no mínimo 7 dias assintomático para retornar.

* Atletas e funcionários pertencentes ao grupo de risco (portadores de doenças pulmonares como Asma, Bronquite e Enfisema, ou doenças cardiovasculares como Hipertensão, Infarto prévio, Insuficiência Cardíaca e Miocardiopatias, Diabetes, Obesidade ou Imunodeficiências) a indicação é que não deverão retornar na Fase 2.

* Ambientes fechados como academia, sala de fisioterapia e reunião podem ser utilizados, porém deve-se manter uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, mantendo os locais bem ventilados.

* Todos os atletas e funcionários deverão utilizar máscaras permanentes, podendo os atletas retirar apenas no momento do treino.

* Os atletas deverão treinar apenas no horário agendado e retornar a sua casa após o término.

* Os bebedouros coletivos deverão ser fechados, devendo ser utilizados garrafas individualizadas;

* Os atletas deverão vir trocados de casa;

* Disponibilizar álcool gel, de maneira visível e de fácil acesso, para uso de atletas e funcionários, em todas as entradas e saídas e outros locais estratégicos.

* Orientar, ostensivamente, atletas e funcionários, inclusive por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails, etc., sobre a necessidade de higienização frequente das mãos, bem como sobre a maneira correta de fazê-lo;

* Garantir que os lavatórios e banheiros sejam equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;

* Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual - EPI, luvas, máscaras, etc.), seguindo as normas da vigilância sanitária em todos os setores, para evitar o transporte do lixo possivelmente contaminado pelo estabelecimento;

* Todo o estabelecimento deve ser diariamente higienizado. Desinfectar todas as superfícies, ferramentas, mesmo que tenham sido limpas antes do fechamento;

* Providenciar, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras;

* Intensificar as medidas de limpeza em áreas de maior circulação de pessoas, banheiros, elevadores, refeitórios/copas, corrimãos, maçanetas, puxadores, catracas, bebedouros, demais áreas de uso comum e superfícies de uso coletivo (balcões, botões dos elevadores; mesas de reunião etc.), bem como sistemas de ar-condicionado/ventilação/climatização, com periodicidade semanal;

* Assegurar-se de que máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção e higiene fornecidos nunca serão compartilhados entre os colaboradores;

- Também está vedado o compartilhamento de objetos e utensílios de uso pessoal, a exemplo de copos descartáveis, fones e aparelhos de telefone;

* Elaborar uma escala para que os colaboradores que não tenham com quem deixar os incapazes durante o período em que estiverem fechadas as creches, escolas e abrigos, especialmente as mães trabalhadoras, possam ter esse apoio do estabelecimento;

* A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar a sua implementação;

* Manter comunicação contínua com seus associados, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo