CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PUBLICAÇÃO SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ Nº 92.912 de 29 de Dezembro de 2000

TRANSCRICAO DO OFICIO 518/99-SAR - DIRIMIR DUVIDAS SOBRE QUANTO A UTILIZACAO DE AREAS PARA INSTALACAO DE "EQUIPAMENTOS SOCIAIS" PARA SEGURANCA PUBLICA(POSTOS POLICIAIS - BASES COMUNITARIAS DE SEGURANCA).

PUBLICAÇÃO 92912/00 - SJ

OFÍCIO 518/SAR-GAB/SEC/99 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Estes processos têm como objeto a utilização de áreas do Município de São Paulo para instalação de "equipamentos sociais" destinados a atividades de segurança pública. Vieram a esta Secretaria dos Negócios Jurídicos, pela competência, para dirimir dúvidas quanto a essa utilização, especialmente, porque em face do disposto no art. 180, VIII da Constituição do Estado de São Paulo procura-se compatibilizar a constitucionalidade do art. 34 da lei mun. 10.676 de 7/11/88 com essa disposição constitucional. É que a pretensão veiculada nestes processos implica, em muitos casos, no uso de espaços incluídos no "sistema de Áreas Verdes" nos quais somente se permitem as instalações listadas no § 2º do mencionado art. 34. A dúvida, enfim, refere-se ao conteúdo semântico dos signos componentes da expressão "equipamentos sociais", existente na norma do art. 36 da referida lei 10.676/88, sobretudo, para esclarecer se as atividades nele discriminadas são "numerus clausus". São elas: "assistência médica e sanitária, promoção e assistência social, educação". No âmbito desta Secretaria dos Negócios Jurídicos, a sua Procuradoria Geral do Município, desde 1997, já se pronunciou afastando o obstáculo (cf. Informação 841/97-PGM-AJC, por cópia às fls. 15 do processo iniciado pelo of. 518/SAR-GAB/SEC/99), concluindo que há compatibilidade entre os dispositivos citados ¾ os da Constituição estadual e os da Lei Municipal. Já, agora, a dita Procuradoria reitera aquele pronunciamento e lembra que, então, não avançou a ponto de formular um elenco das atividades que seriam compatíveis com o seu respectivo conceito, mas, conclui pela reclassificação do uso que deveria ser feita pela CNLU ¾ Comissão Normativa de Legislação Urbanística (cf. fls. 25). Tal já ocorreu, mediante a Resolução SEMPLA - CNLU/122/2000, publicada no Diário Oficial do Município do dia 13 de julho de 2000 (cf. fls. 58). A matéria em exame nesses processos embora estivesse fora do objeto examinado na conclusão supra, porque não há que se falar, aqui, de reclassificação de uso, e que, por isso, esgotar-se-ia a sua apreciação no âmbito desta Secretaria, em razão de sua competência no particular, "ex-vi" dos arts. 17 e 18 da Lei 10.676 de 7.11.88, contudo, aqui, preferiu-se submeter à CNLU e esta concluiu, também, favoravelmente, tal como se declara supra (cf. fl. 58). Demonstra-se a seguir essa exclusão. Com efeito, o inc. VIII do art. 180 da Constituição estadual dispõe que o Município, ao estabelecer diretrizes e normas sobre o desenvolvimento urbano, assegurará as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais, às quais em qualquer hipótese, não poderão ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos. Logo, não sendo áreas definidas em projeto de loteamento, nada há que proíba a alteração desses elementos (destinação, fim e objetivos).

Por outro lado, a regra constitucional paulista não conflita com a norma jurídica veiculada pela lei municipal paulistana 10.676/88, integrada pelos arts. 34 e 36. Essa norma estabelece que o Sistema de Áreas Verdes é constituído pelo conjunto de áreas de propriedade pública ou particular, delimitadas pela Prefeitura, com o objetivo de implantar ou preservar arborização e ajardinamento, tais como, parques públicos, praças, jardins, dentre outras situações. Nesses espaços poderão ser instalados equipamentos de lazer de uso coletivo, hortas comunitárias, equipamentos sociais assim definidos como edificações, instalações e espaços destinados a atividades de assistência médica e sanitária, de promoção social, de assistência social e de educação. Portanto, não há que confundir a proibição de alteração da destinação original de uma área tal como definida em áreas integrantes de loteamento, com a destinação dada pelo Município aos espaços nos quais pretenda instalar equipamento de promoção social, no exercício de sua competência para realizar o zoneamento urbano. Nesses termos, CONSIDERANDO a publicação do Dec. 40.198, no D.O.M. de 28.12.00, no qual o Exmo. Sr. Prefeito, exercendo a sua competência, PERMITE a instalação em áreas municipais de Postos Policiais - Bases Comunitárias, encaminho os autos ao Departamento Patrimonial para que prossiga na análise conclusiva dos processos que passam provisoriamente a acompanhar o presente.

II - Publique-se.