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PUBLICAÇÃO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 90.901 de 9 de Janeiro de 2002

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO ORCAMENTO PARTICIPATIVO - CONOP.

PUBLICAÇÃO 90901/02 - SGM

REGIMENT0 INTERNO DO CONSELHO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO (CONOP )

DA CIDADE DE SÃO PAULO

CAPITULO I

Do Regimento Interno

Artigo 1º - O presente regimento interno regulamenta o projeto do orçamento Participativo para o bienio 2003/2004, que abrangerá as áreas de educação , saúde e temática.

Artigo 2º - Em dezembro de 2004 o Conselho do Orçamento Participativo (CONOP) São Paulo, revisará e atualizará este regimento.

Artigo 3º - Este Regimento é composto de Artigos, Parágrafos< Incisos e Letras. E complementado por critérios técnicos e populacionais.

Parágrafo único: estes critérios serão definidos na primeira reunião ordinária do CONOP.

CAPÍTULO II

Do conselho do Orçamento Participativo - CONOP

Artigo 4º - O Conselho do Orçamento Participativo é um órgão de participação direta da comunidade, tendo por finalidade, planejar, propor, fiscalizar e deliberar sobre a receita e despesa do Orçamento do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Das verbas do Orçamento Municipal para o CONOP...................................

Artigo 5º - O Conselho do Orçamento Participativo será composto por:

a) - 3 (três) conselheiros(as) titulares e 1(um) conselheiro(as) suplente eleitos (as) em cada uma das regiões administrativas da Cidade ou Sub-Prefeituras

b) - 1 (um) conselheiro(a) titular e 1(um) conselheiro(a) suplente para cada conselho municipal que realize conferência (saúde, assistência Social, Criança e Adolescente e Habitação) dos membros eleitos destes Conselhos.

c) - 2(dois) conselheiros(as) titulares e 2(dois) conselheiros(as) suplentes para cada uma das áreas temáticas.

Parágrafo único - todos estes conselheiros(as) com direito a voz e voto.

Artigo 6º - Serão representantes do poder Público Municipal por indicação da Prefeitura Municipal os conselheiros(as) com direito a voz e não tendo direito a voto:

a) - 1 conselheiro(a) titular e 1 conselheiro(a) 1 suplente de cada uma das Secretarias ( SF, SME, SMS ):

b) - 1 conselheiro(a) titular e 1 conselheiro(a) 1 suplente para cada grupo de trabalho das áreas temáticas;

c) - 1 conselheiro(a) titular e 1 conselheiro(a) 1 suplente da COP ( Coordenadoria do Orçamento Participativo, 1 conselheiro(a) titular e 1 conselheiro(a) 1 suplente da CPP (Coordenadoria de Participação Popular);

d) - 1 conselheiro(a) titular e 1 conselheiro(a) 1 suplente para cada uma das Coordenadorias: das Mulheres, dos Negros e da Juventude.

Artigo 7º - Os conselheiros(as) do artigo 5º letra A, serão eleitos em plenárias regionais de delegados do Orçamento Participativo coordenados pelo CROP ( Coordenação Regional do Orçamento Participativo) ou pelo fórum de delegados(as) da região quando houver vacância do cargo.

Artigo 8º - Os conselheiros(as) do artigo 5º letra B, serão por indicação dos conselheiros(as) Municipais dos Conselhos a que fazem parte

Artigo 9º - Os conselheiros(as) do artigo 5º letra C, serão eleitos em cada uma das áreas temáticas;

Artigo 10º - Não poderá ser conselheiro(a) titular ou suplente o representante da população com direito a voz e voto:

a) - quem tiver assento em outro conselho institucional junto à Prefeitura, exceto os mencionados no artigo 5º letra B e 8º;

b) - quem for detentor de mandato eletivo no poder público em qualquer esfera (executivo, legislativo ou judiciário Municipal, Estadual ou federal);

c) - que tiver cargo em comissão na administração Municipal;

d) - que for assessor político ou agente de projetos e programas de governo Municipal, Estadual ou Federal;

e) - que exercer funções de chefia nos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário nas esferas Municipais, Estaduais ou federais;

Artigo 11º - Os conselheiros(as) só poderão representar uma região da cidade.

Artigo 12º - O mandato de todos os conselheiros(as) será de 1(um) ano, podendo ser reeleitos para mais 1(um) ano.

Artigo 13º - O Município providenciará a infra estrutura e condições necessária ao bom funcionamento do CONOP por meio do COP e CROP, tais como:

I - local adequado com condições de ventilação, temperatura e sanitários compatíveis para no mínimo 100(cem) pessoas. ;

II- sonorização que permita à comunicação dos conselheiros(as) com a plenária e com a mesa e telefone;

III- disponibilização aos conselheiros(as) de cursos de qualificação técnica em área orçamentária;

IV - para efeito do acompanhamento da execução orçamentária, disponibilização por intermédio de terminal de computador de todas as informações relativas ao Orçamento do Município de São Paulo, bem como ao andamento do atendimento das demandas e do Plano de Obras e Serviços com posição atualizada.

CAPÍTULO III

Das Competências do CONOP ( Conselho do Orçamento Participativo )

Artigo 14º - Ao CONOP compete:

I) - indicar 1 conselheiro(a) titular e 1 conselheiro(a) suplente de cada uma das nove Macro Regiões Administrativas para compor a Coordenação do CONOP;

II) - opinar e decidir em comum acordo com o executivo, a metodologia adequada para o processo de discussão e definição da peca orçamentária e do Plano de Obras e Serviços nas áreas de educação saúde e temática;

III) - apreciar, emitir opiniões, posicionar-se à favor ou contra e apresentar propostas de alterar a proposta do Plano de Obras e Serviços para as áreas de Educação, Saúde e Temática sempre que as decisões anteriores da comunidade enfrentarem problemas de ordem técnica, financeira ou legal;

IV) - apreciar, emitir opiniões e propor alterações do conjunto de obras e atividades apresentados pelo executivo posteriormente à votação pela Câmara Municipal de São Paulo da Lei Orçamentária Anual em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo no que se refere as áreas de Educação, Saúde e Temática.

V) - acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Obras e Serviços em Educação, Saúde e Temática aprovados pela Câmara Municipal de São Paulo, opinando sobre eventuais incrementos, cortes e despesas/investimentos ou alterações no planejamento.

VI) - solicitar a qualquer momento às secretarias e órgãos do governo documentos imprescindíveis à formação de opinião dos membros do CONOP no que tange fundamentalmente a questões complexas e técnicas;

VII) - discutir ao final deste exercício o presente Regimento Interno propondo mudanças ou emendas no todo ou em partes conforme os artigos 1º e 2º do presente Regimento, bem como o parágrafo único do capítulo I.;

VIII) - apresentar recursos de votação nas reuniões do CONOP, desde que comunicado na própria reunião da votação com a presença das partes envolvidas e apresentado por escrito à Coordenação do CONOP;

IX) - organizar seminários de capacitação dos Delegados(as) Distritais do Orçamento Participativo sobre Regimento Interno, Orçamento Público, Critérios Gerais e Técnico com a produção de material específico para melhorar a qualidade da informação dada aos Munícipes;

Artigo 15º - Para instalação da reunião do CONOP (Conselho do Orçamento Participativo ). É necessário o quorum de metade mais uma das Regiões Administrativas ou Sub Prefeituras, ou metade mais um dos conselheiros(as) das Regiões. Serão adotados estes mesmos critérios para serem aprovados as deliberações do Conselho e os encaminhamentos. As deliberações nas reuniões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo primeiro - após a instalação do CONOP, a dinâmica das reuniões em seu funcionamento (periodicidade das reuniões, local, tempo de intervenção, período de informes ) seguirá este Regimento Interno.

Parágrafo segundo - as resoluções aprovadas serão encaminhadas ao Executivo que as acolherá ou vetará no todo, ou em parte. O CONOP, buscará estabelecer relações permanentes de diálogo e de troca de informações com o Executivo.

Parágrafo terceiro - vetada a resolução à matéria retornará ao CONOP para nova apreciação ou votação, em que será tentado o acordo com o Executivo.

Parágrafo quarto - a rejeição do veto somente ocorrerá por decisão de no mínimo dois terços de votos dos conselheiros do CONOP .

CAPÍTULO IV

Da Organização Interna do CONOP (Conselho do Orçamento Participativo ):

Artigo 16º - O CONOP terá a seguinte organização interna:

I) - coordenação do CONOP;

II) - secretaria Executiva

III) - pleno do Conselho do Orçamento Participativo

IV) - comissões de Comunicação, de Obras, de Licitações e de Temáticas;

V) - fórum de Delegados(as).

SEÇÃO I

Da Coordenação do CONOP

Artigo 17º - A Coordenação do CONOP, será composta por 6(seis) Conselheiros(as) do poder Público Municipal, sendo 3(três) conselheiros(as) titulares e 3(três) conselheiros(as) suplentes e os conselheiros eleitos pela população no CONOP, indicados conforme o inciso I do artigo 14º, do presente Regimento mais 1(um representante da Secretaria Executiva do CONOP.

Artigo 18º - À Coordenação do CONOP, compete:

a) - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CONOP. A Coordenação das reuniões do CONOP deverá ser efetuadas em rodízios entre os Conselheiros(as) representantes do Governo e os Conselheiros(as) representantes da população no CONOP;

b) - convocar os integrantes do CONOP para se fazer presentes às atividades necessárias para o desempenho do mesmo dando-lhes conhecimento prévio da pauta;

c) - agendar o comparecimento dos órgãos do poder público Municipal quando a matéria em questão exigir;

d) - apresentar para apreciação do CONOP a proposta metodológica do governo para discursão e definição dos projetos e atividades que deverão constar do Plano de Obras e serviços nas áreas de Educação, Saúde e Temática e encaminhar ao Poder Executivo Municipal as deliberações do pleno do Conselho do CONOP;

e) - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;

f) - coordenar e planejar as atividades do CONOP;

g) - discutir e propor as pautas e o calendário mensal das reuniões ordinárias com antecedência mínima de uma semana;

h) - reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana e extraordinária quantas vezes se fizer necessário;

i) - prestar contas ao CONOP de suas atividades mensalmente e solicitar da Secretaria Executiva o mesmo;

j) - apreciar e mediar conflitos referentes as divergências que possam surgir dentre os integrantes do CONOP quanto a priorização de Obras, Serviços e Diretrizes Políticas;

k) - estabelecer comissões extraordinárias especiais para dirimir dúvidas ou encaminhamentos sobre necessidades regionais ou especiais;

l) estabelecer processos públicos de comunicação e informação com uso de Tecnologias de Informações (TCIs) e elaborar comunicados afixados em locais públicos.

m)

Artigo 19º - Será substituído o conselheiro(a) integrante da Coordenação do CONOP que atingir 3 (três) faltas consecutivas ou 3(três) alternadas.

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva do CONOP

Artigo 20º - A Secretaria Executiva será mantida pela Administração Municipal através da COP(Coordenadoria do Orçamento Participativo), devendo fornecer meios para o adequado registro das reuniões.

Artigo 21º - São atribuições da Secretaria executiva do CONOP:

a) - elaborar a ata das reuniões do pleno do Conselho e da Coordenação do CONOP, divulga-la juntamente com a Comissão de Comunicação por meio das TCIs e apresenta-la na reunião posterior correspondente;

b) - realizar o controle de freqüência nas reuniões do Pleno do Conselho e de Coordenação do CONOP informando mensalmente para análise e providencias regimentais à Coordenação do CONOP e organizar o cadastro dos membros do CONOP;

c) - fornecer aos integrantes do CONOP, juntamente com a Comissão de Licitação, cópias dos editais de licitação da obras do Plano de Obras e serviços com local e data de abertura dos envelopes com as propostas e divulgar os vencedores das propostas dos editais referentes as demandas constantes do plano de Obras e Serviços com os valores do contrato, bem como entregar quando solicitado, cópias dos contratos referentes as demandas constantes do Plano de Obras e Serviços;

d) - organizar e manter toda a documentação e informação do CONOP, proporcionando acesso aos integrantes do CONOP e a opinião Pública via TCIs, bem como fornecer material de apoio (cópias, xerox, correspondências, etc...), ao trabalho aos integrantes do CONOP.

SEÇÃO III

Do Pleno do Conselho - Direitos, Deveres e Perda do Mandato..

Artigo 22º - São direitos dos Conselheiros:

a) - votar e ser votado para efeito de representação do CONOP nas Comissões permanentes ou extraordinárias ou sempre que se fizer necessário;

b) - exigir o cumprimento deste Regimento e das Resoluções e decisões tomadas pelo CONOP.

Parágrafo único - as decisões anteriores da comunidade no processo de escolha das prioridades da Cidade não serão passíveis de alterações posteriores pelo CONOP, exceto por justificativa técnica financeira ou legal, após efetuada à análise pelos órgãos competentes e deliberada por no mínimo dois terços dos Conselheiro(as).

Artigos 23º - São deveres dos conselheiros:

a) - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;

b) - comparecer as reuniões e assembléias públicas distritais, convocadas pelo CONOP ou CROP;

c) - realizar pelo menos uma reunião mensal com os delegados da sua região também chamada Fórum de Delegados, com a participação do CROP;

d) - informar nos Fóruns Regionais de Delegados sobre o processo de discussão no CONOP e colher sugestões e/ou deliberações por escrito;

e) - participar dos seminários do CONOP, visando sua qualificação no conhecimento do ciclo do Orçamento Participativo e do Orçamento Público

f) - informar os integrantes do CONOP por escrito sobre sua ausência de alguma reunião ou assembléia convocando o suplente com antecedência.

Artigo 24º - Os conselheiros(as) titulares perderão seus mandatos sendo substituídos pelos suplentes que passarão ater titularidade no CONOP nos seguintes casos:

a) - por renúncia que deverá ser comunicado por escrito ao CONOP e ao Fórum de Delegados com data e assinatura e com prazo de descompatibilização de 30(trinta) dias;

b) - por deliberação do Fórum Regional de Delegados e comunicado ao CONOP, respeitada as seguintes condições:

I) - em reuniões convocadas especialmente para este fim com no mínimo 15(quinze) dias de antecedência;

II) - que tenha o direito à defesa por escrito até 8(oito) dias antes da data da reunião marcada;

III) - com o quórum mínimo da metade mais um dos Delegados(as) da Região e por decisão de no mínimo de dois terços dos Delegados(as) presentes;

IV) - e que seja mediada por membros da Coordenação do CONOP que não sejam da Região;

c) - por ausência das reuniões do CONOP ou por ele definido em 3(três) reuniões consecutivas ou 3(três) reuniões alternadas sem justificativas:

I) - o conselheiro(a) que se ausentar do CONOP, deverá apresentar justificativa por escrito e notificar o suplente com antecedência necessária a sua substituição para que não seja registrada a falta;

II) - a região que não se fizer representar por pelo menos um dos seus conselheiros(as) a duas reuniões consecutivas ou 3(três) alternadas, deverá realizar a escolha de novos integrantes titulares do CONOP pelo Fórum Regional de Delegados, convocados pela Coordenação do CONOP;

III) - não poderá ser considerado falta dos integrantes do CONOP e dos Delegados(as) Surdos às reuniões de Comissões, Plenárias e Debates do CONOP, se não contarem com o auxílio de profissional intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

Parágrafo único - não havendo suplente para substituir o conselheiro(a) que perdeu o mandato, o Fórum de Delegados em reunião convocada para este fim, fará nova indicação.

SEÇÃO IV

Das reuniões do CONOP

Artigo 25º - O Conselho do Orçamento Participativo -CONOP- reunir-se `a ordinariamente conforme acordado na sua reunião de instalação e em caráter extraordinário quando necessário.

Artigo 26º - Prevê -se uma reunião ordinária mensal do CONOP,sem a participação de representantes do Governo na coordenação dos trabalhos,com caráter de avaliação,entre outros,do processo de desenvolvimento do CONOP,sendo computados presenças ou faltas.

Artigo 27º -O governo Municipal devera responder aos integrantes do CONOP as questões a ele encaminhadas durante as reuniões.

Artigo 28º - As reuniões do CONOP,são publicas, sendo permitido a livre manifestações dos presentes desde que :

a) - respeitado a pertinência da pauta da reunião em curso;

b) - respeitado as inscrições por ordem de pedido, requerida à coordenação dos trabalhos da reunião em curso que não poderá ultrapassar:

I) - 5(cinco) oradores se houver concordância do tema, respeitando-se primeiro aqueles oradores com pouca incursão nas reuniões e com prioridade aos conselheiros respeitando-se os tempos regimentais

II) - não havendo concordância no tema da pauta da reunião em curso, serão respeitados os encaminhamentos favoráveis e contrários dos oradores num total de 5(cinco) à favor e 5(cinco) contrários, alternando-se as falas e respeitando-se os tempos regimentais;

III) - não serão acatadas questões de ordem, pedido de encaminhamento, questões de mérito ou quaisquer outros pedidos após iniciada a fala do primeiro orador inscrito até o final da fala do último inscrito;

IV) - os pedidos de aparte deverão ser feitos diretamente ao orador que permitirá ou não, conforme sua própria decisão, não sendo permitido mais uma aparte por orador, respeitando os tempos regimentais;

V) - caberá a Coordenação das reuniões o controle das falas, da pertinência do assunto, do tempo e das questões levantadas para que as reuniões tenham andamento e término num tempo mínimo necessário para a deliberação dos conselheiros do CONOP.

c) - serão respeitados os tempos previstos para a fala dos presentes nas reuniões do CONOP, de:

I) - 1(um) minuto para o aparte , não sendo descontado do tempo do orador;

II) - serão dados 3(três) minutos para cada orador, quando houver concordância no tema e (três) minutos para cada orador, quando não houver concordância;

III) - após o término do tempo regimental a que o orador tem direito, a Coordenação da Reunião pedirá que o mesmo conclua no que lhe será dado 20(vinte) segundos e então desligado o microfone.;

IV) - será de no máximo 20(vinte) minutos o tempo dado para os informes no início das reuniões;

V) - quaisquer membro da mesa de Coordenação, que quiser fazer o uso da palavra deverá respeitar as inscrições e os tempos regimentais exceto os convidados do CONOP, que estarão explanando sobre temas específicos para esclarecimento dos conselheiros;

VI) - a Coordenação do CONOP tem a responsabilidade de, ao conduzir as reuniões, alternadamente, governo e população de cumprir este Regimento no que tange aos tempos e inscrições.

Artigo 29º - Nas reuniões do CONOP, terão direito a voto, apenas os conselheiros(as) titulares eleitos pela população ou os suplentes, no exercício da titularidade.

SEÇÃO V

Das Comissões

Artigo 30º - A plenária do CONOP deliberará sobre a formação de comissões específicas permanentes quanto aos seus componentes, sendo no mínimo 3(três) e no máximo 5(cinco) os seus membros.

Parágrafo único - Será de responsabilidade da plenária do CONOP, a formação de Comissões extraordinárias, quando se fizer necessário.

Artigo 31º - As Comissões permanentes terão que se reunir ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quantas vezes se fizer necessária para apresentar a plenária do CONOP, suas informações, relatórios, atividades e Deliberações sobre os assuntos a elas confiados.

Artigo 32º - São atribuições da Comissão Permanente de Comunicação:

a) - divulgar e informar à população de São Paulo sobre as atividades do CONOP e sobre o Processo do Orçamento Participativo, respeitando as diretrizes do CONOP;

b) - executar política de divulgação aprovado pelo CONOP, através de contato com os meios de comunicação e uso de TCIs;

c) - estar presente em todas as reuniões onde o CONOP estiver representado ou em atividades relacionadas com o Orçamento Participativo de São Paulo;

d) - ficarão seus componentes condicionados a não ausentar-se das reuniões do CONOP ou quaisquer outras que o pleno do Conselho assim o definir, para não infligir o artigo 23º alínea B e artigo 24º alínea C , inciso I, do presente Regimento.

Artigo 33º - São atribuições da Comissão permanente de Obras:

a) - acompanhar todas as Obras realizadas no Município de São Paulo, relacionados com o Orçamento Participativo quanto:

I) - ao andamento do cronograma de Obras e Serviços;

II) - ao gasto Orçamentário nas Obras e Serviços;

III) - modificações necessárias aos projetos de Obras e Serviços;

b) - relatar mensalmente ao CONOP sobre suas atividades e deliberações que se fizerem necessárias no decorrer do período.

Artigo 34º - São atribuições da Comissão Permanente de Licitações:

Parágrafo único - acompanhar todos os editais e licitações juntamente com a Secretaria Executiva do CONOP, acerca do artigo 21º alínea C do presente Regimento, relatando as atividades ao Pleno do CONOP.

Artigo 35º - São atribuições da Comissão Permanente Temática:

a) - acompanhar todas as reuniões preparatórias e deliberativas temáticas em todas as 9(nove) Macro Regiões Administrativas do Município de São Paulo;

b) - organizar juntamente com o COP, CPP e CROP de cada Região o ciclo Temático e Territorial que deliberará sobre a terceira prioridade de cada região para o Orçamento Participativo, definido que cada área Temática estará assim abrangida por Secretarias, Coordenadorias e Empresas envolvidas:

I) - Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos: ( SSO, SMVMA, SIURB,)

II) - Transporte e Circulação ( SMT, CET, SPTRANS, SIURB);

III) - Habitação e desenvolvimento Urbano ( SEHAB, COHAB, EMURB, SEMPLA );

IV) - Desenvolvimento Econômico e Geração de Rendas ( SF, SEMPLA, SMTDS, ;

V) - Inclusão Social e combate a Pobreza: ( SAS, SMC, SEAB, SEME, mais os Sub tema Cidadania e os Programas Sociais );

Parágrafo único - Será de responsabilidade do Pleno do CONOP, a deliberação sobre os critérios e a forma adotada para discutir o tema de atividade desta Comissão em todo o Município de São Paulo.

CAPÍTULO V

Das Plenárias Regionais

Artigo 36º - É de competência das Plenárias Regionais:

a) - a sistematização das prioridades escolhidas nas Assembléias Públicas da Região;

b) b) - a escolha dos Delegados(as) da Região que atuarão como Conselheiros(as) do CONOP;

Parágrafo primeiro - As inscrições de chapa para conselheiros(as) quando assim acontecer somente sertão aceitas quando estiverem completas, identificando titulares e suplentes

Parágrafo segundo - No caso de haver mais de uma chapa será aplicada a seguinte tabela de proporcionalidade:

Percentual dos votos Número de Conselheiros(as)

75,1% 3 titulares e 1 suplente

62,6% a 75,0% 2 titulares e 1 suplente

55,1 % a 62,5% 2 titulares

45,0% a 55,0% 1 titular e 1 suplente

37,6% a 44,9% 1 titular

25,0% a 37,5% 1 suplente

24,9% ou menos não elege.

Artigo 37º - São atribuições dos delegados(as) distritais do Orçamento Participativo:

a) - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;

b) - participar em suas Regiões das reuniões organizadas por seus representantes (conselheiros(as) no CONOP;

c) - apoiar os(as) integrantes do CONOP na informação e divulgação para a população dos assuntos tratados no Orçamento Participativo;

d) - acompanhar o plano de Obras e Serviços desde sua elaboração até a conclusão das Obras e/ou Serviços

e) - compor as comissões constituídas com o objetivo de acompanhar a execução do Plano de Obras e Serviços de sua Região. Estas Comissões poderão ser ampliadas com pessoas da comunidade por deliberação do Fórum Regional de Delegados;

f) - deliberar em conjunto com os integrantes do CONOP sobre qualquer impasse ou dúvida que eventualmente surja no processo de elaboração e execução do Orçamento nas áreas de Saúde , Educação e Temática da sua Região;

g) - propor e discutir critérios para a seleção de demandas nos Distritos e Regiões da Cidade sempre que os critérios estabelecidos no anexo deste Regimento forem insuficientes para decidir;

h) - formar as Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Obras desde a elaboração do Projeto, até sua conclusão, na sua Região;

i) - votar as propostas de pauta e demandas do Orçamento Participativo.

Artigo 38º - O Munícipe eleito como Delegado(a) Distrital do Orçamento Participativo só poderá representar uma Região da Cidade no mesmo mandato.

Parágrafo único - não poderá ser Delegado(a pessoa detentora de cargo em comissão na Administração Pública ou de Mandato Eletivo de qualquer esfera no Poder Público.

CAPÍTULO VI

Das Assembléias Distritais

Artigo 39º - É função da Assembléia Pública Distrital:

a) - a eleição dos Delegados(as) do Orçamento Participativo;

b) - a definição das prioridades Distritais de Obras e Serviços nas áreas de Educação, Saúde e Temática.

Parágrafo único - Será garantida a ampla divulgação e comunicação antecipada da data , hora e local das Assembléias Públicas Distritais. A divulgação é de responsabilidade do COP, CROP e CONOP.

Artigo 40º - Os Delegados(as) do Orçamento serão eleitos nas Assembléias Públicas Distritais na seguinte proporção:

a) - 1(um) Delegado(a) para 20(vinte) participante, dentre aqueles devidamente identificados na lista de presença no dia da Assembléia e que tenham depositado seu voto na urna

Parágrafo primeiro - A idade mínima para participação nas Assembléias é de 16(dezesseis) anos mediante apresentação de documento de identidade ( R.G. ou outro de validade oficial ).

Parágrafo segundo - O Munícipe poderá participar e votar em Assembléia que não seja aquela de seu Distrito de Residência, mas só poderá votar uma única vez e em apenas uma única Assembléia Distrital.

Artigo 41º - A população poderá participar da escolha dos programas prioritários por meio da presença nas Assembléias Públicas Distritais. Também poderá enviar sugestões por meio da Internet, do Correio e Telefone, de forma identificada para serem apreciados na Assembléia Pública Distrital, devendo tais manifestações estarem à disposição do CONOP e do CROP de no mínimo 3(três) dias de antecedência.

Parágrafo único - É de responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo por meio do COP e CPP a adoção de mecanismo que viabilize o envio à distancia de sugestões pelos Munícipes.

Artigo 42º - A identificação da nominata de Delegados(as) deverá ser apresentada na Assembléia Pública Distrital de forma aberta e pública. A escolha dos Delegados(as) será realizada por de eleição nominal apurada pela participação e votação dos presentes.

Artigo 43º - No processo preparatório da Assembléias Distritais o governo Municipal através de suas Secretarias apresentara´o seu diagnóstico das prioridades para contribuir na avaliação da viabilidade e da IMPORTÂNCIA DAS MESMAS PARA A Cidade , qualificando assim o processo de hierarquização das demandas.

Parágrafo único - Será de responsabilidade das CoordenaÇÕES Temáticas a apresentação destes diagnósticos.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 44º - É atribuição da prefeitura através de COP, garantir intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS para todos os Conselheiros(as) e Delegados(as) surdos em todas as atividades em que sua presença seja necessária em plenário ou em outros locais previamente definidos pelo CONOP.

Artigo 45º - É atribuição da Prefeitura através do governo local por meio do CROP, garantir profissionais e espaços adequados de jogos e lazer às crianças durante a realização das Assembléias Públicas Distritais e Plenárias Regionais do Orçamento Participativo.

Artigo 46º - Cada Administração Regional ou Sub-Prefeitura designara uma comissão constituída por pelo menos um representante de cada área envolvida (Educação e Saúde), um representante de cada área Temática,um Conselheiro Regional no CONOP e pelos menos um representante da própria Administração Regional ou Sub- Prefeitura que funcionará permanentemente como a Coordenação Regional do Orçamento Participativo (CROP). A CROP será responsável, na Administração Regional de sua competência, pela realização e acompanhamento das reuniões do OP nos Distritos da Região, bem como pela realização e acompanhamento da Plenária Regional do Orçamento Participativo.

Artigo 47º - São atribuições da Coordenação Regional do Orçamento Participativo CROP ,:

a) - Estar presente a todas as Assembléias Públicas Distritais e a todas as reuniões do Fórum Regional de Delegados(as);

b) - coordenar a condução dos trabalhos nas Assembléias Públicas Distritais e nas Plenárias Regionais do OP;

c) - contribuir com subsídios e informações atualizadas no sentido de auxiliar no trabalho dos conselheiros(as);

d) - informar a posição do governo sobre assuntos de interesse da Região;

e) - informar a situação das atividades e Obras de interesse da comunidade e da Região;

f) - informar ao CONOP todas as atividades relacionadas com o OP na Região;

g) - manter -se informado de todos os fatos relacionados com o OP no Município de São Paulo por meio dos conselheiros(as) regionais;

h) - auxiliar os membros do CONOP da Região no que tange as reuniões e programações dos mesmos, fornecendo material técnico para as reuniões.

Artigo 48º - Fica o Município de São Paulo dividido em 9(nove) Macro Regiões assim definidas:

a) - SUL ( CL- CS- AD - SA);

b) - SUDESTE ( JA- VM- IP );

c) - OESTE ( PI- LA- BT );

d) - NOROESTE ( PR- PJ- FO );

e) - NORTE (ST - NG - JT - CV);

f) - CENTRO ( SE - MO );

g) - LESTE - I ( PE - VP - AF );

h) - LESTE - II ( EM - MP - IT );

i) - LESTE -III ( IQ - SM - G ).

Artigo 49º - fica assim definidos os termos:

a) - CONOP - Conselho do Orçamento Participativo, o único órgão que tem a responsabilidade de deliberar sobre gastos, custos, administração e gerenciamento do Orçamento Participativo;

b) - CROP - Coordenadoria Regional do Orçamento Participativo, tem as responsabilidades do artigo 47º;

c) - COP - Coordenadoria do Orçamento Participativo, órgão do Poder Público Municipal responsável direto pelo CONOP, junto aos órgãos Públicos Municipais.

SUBSTITUTIVO DOS CONSELHEIROS E DELEGADOS DE VILA MARIANA AO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO - CONOP,

Letra b) acrescentar... três áreas escolhidas pela administração.....

Acresc... o município indica nove propostas, sendo três para área de saúde, três para área de educação e três para a área temática...

Acresc. ... três ranqueadas mas só uma contemplada

Letra g) acresc... para a execução de um programa.....

Acresc... de saúde, educação e temática.

II. Quatro critérios gerais

1º refazer cálculo do critério população total da região por distrito.

2º carência do serviço ou infra-estrutura

0,01 à 32,5 nota 1

32,6 à 65,0 nota 2

65,1 em diante nota 3

3º Quarto critério com peso 2 prioridade não contemplada que se repete.

Justificativa: premiar a população que acredita no processo e sua perseverança

3º prioridade não contemplada nota 1

2º prioridade não contemplada nota 2

1º prioridade não contemplada nota 3

Capítulo IV

Seção I

Artigo 18º

Alínea A:

Único Item: quando da ausência por abstenção ou falta do representante indicado no rodízio para coordenar a mesa, será indicado o representante seguinte da população ou do governo conforme o ausente. ( se o ausente for do governo será substituído por outro do governo. Se o ausente for da população será substituído por outro da população.)

Capítulo VII

Artigo 47

Acrescentar alínea I

Que reza:

Designar espaço na regional , mesa, cadeira, aparelho telefônico com aparelho de fax, um computador com impressora e 2 estagiários para entender as necessidades do O.P.

Artigo 50º

Os conselheiros comprovadamente carentes que reivindicar em auxílio para custeio de transporte e locação receberão subsídios para esse fim.