CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PUBLICAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO/CPGM Nº 90.807 de 8 de Julho de 2000

EXTRATO DA ATA DA 4A. SESSAO ORDINARIA DO CONSELHO DA PGM.

PUBLICAÇÃO 90807/00 - CPGM/PGM

Extrato da Ata da 4ª Sessão Ordinária do Conselho da Procuradoria Geral do Município realizada aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil, às onze horas, na sala de reuniões da Procuradoria Geral do Município, reuniu-se o Conselho da Procuradoria Geral, sob a Presidência da Procuradora Geral, Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes, presentes, a Procuradora Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM, Dra. Eliane Mantovani Salim, os Diretores dos Departamentos Judicial, Dra. Maria Teresinha Saviano Pirozzi, Fiscal, Dr. Oduvaldo Azeredo, Patrimonial, Dra. Zulmira Monteiro de Andrade Luz, de Desapropriações, Dra. Marcia Moreira, e de Procedimentos Disciplinares, Dra. Cynthia Thaís de Lima Sinisgalli Reginato; os representantes das classes PR-III, Dra. Maria Sylvia Nogueira de Toledo, PR-II, Dr. Antonio de Oliveira Moruzzi e PR-I, Dra. Silvana Aparecida Rebouças Antoniolli; presentes, ainda, a Procuradora Assessora Chefe de Gabinete da PGM, Dra. Silvana Temple, o Procurador responsável pela Coordenação de Atividades Técnico-Jurídicas da PGM, Dr. Laércio Cardoso da Silva, a Coordenadora do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município, Dra. June Alberici de Mello e o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de São Paulo, Dr. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira; iniciados os trabalhos, a Sra. Presidente saudou o Dr. Oduvaldo Azeredo, desejando-lhe êxito e sucesso no desempenho das novas funções à frente do Departamento Fiscal, com a lealdade intrínseca aos cargos em comissão; a seguir, foi lida a Ata da 3ª Sessão Ordinária, realizada aos trinta e um dias do mês de maio do corrente ano, a qual foi aprovada, por unanimidade, após as correções propostas; passando ao segundo item da pauta, a Dra. Zulmira Monteiro de Andrade Luz leu o relatório elaborado no Memorando 42.079/2000-FISC 42 (representação contra o Decreto 39.017/2000) e no processo 2000-0.101.209-2 (Ação Popular proposta pelo Vereador José Eduardo Martins Cardoso, visando a nulidade do Decreto Municipal 39.017/2000), destacando a necessidade dos presentes melhor compreenderem os fatos narrados nos expedientes, informou que o Departamento Fiscal, concluindo pela ilegalidade do referido decreto, encaminhou Representação ao Conselho da Procuradoria Geral do Município, fundamentando- a no artigo 178, inciso II, da Lei 8.989/79, alegando, em síntese, que a edição do citado decreto modificou a base de cálculo do ISS para os serviços nele especificados, que a base de cálculo do tributo somente poderia ser alterada por lei e noticiando a existência de ações em curso no Departamento, nas quais são discutidas a questão da dedução de valores para cálculo do ISS e a Municipalidade, respaldada no entendimento jurisprudencial, sustenta a impossibilidade de qualquer dedução; informou que referida Representação foi firmada pela Procuradora Chefe de FISC 42, e endossada pelo Procurador Chefe de FISC 4 e pelo Diretor do Departamento, sendo encaminhada à Procuradoria Geral do Município, para ser apreciada pelo Conselho; posteriormente, foi proposta em face da Municipalidade de São Paulo e do Senhor Prefeito Dr. Celso Pitta, Ação Popular visando a declaração de nulidade do citado decreto municipal; referida ação foi tempestivamente contestada pelo Sr. Prefeito, que fundamentou a sua defesa na legalidade do decreto, que não alterou a base de cálculo do tributo, que continua a ser o preço do serviço, mas apenas cuidou de modificar a sistemática de apuração do preço do serviço, sendo que referida alteração, pretendeu dotar o Município de maior competitividade tributária, em relação aos Municípios vizinhos, para os quais migraram diversas empresas prestadoras de serviços, sustentando, ainda, a ausência de lesividade ou dano ao erário; posteriormente, o processo foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município solicitando autorização para não contestar a ação, nos termos da faculdade concedida pelo artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65, não só pela ausência de prejuízo ao Município, como pelo fato de ter sido exaustivamente defendido, na contestação apresentada pelo Sr. Prefeito, o mérito do decreto; após análise da questão, a Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM concluiu que a Municipalidade de São Paulo deveria abster-se de ingressar nos autos da Ação Popular, sendo tal posicionamento acompanhado pela Sra. Procuradora Geral; o processo foi então encaminhado ao Exmo. Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos, que tomando por base parecer elaborado pela Assessoria Jurídica daquela Pasta, ressaltou que a matéria em exame, foi objeto de estudos na Secretaria das Finanças, concluindo que a forma de cálculo existente vinha gerando evasão de receitas, bem como que a mera definição da base de cálculo do ISS poderia ser efetuada por decreto como, aliás, adotado por vários Municípios, determinando, então, que fosse, tempestivamente, contestada a ação; o Departamento Fiscal invocando o artigo 18 do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, entendeu que não deveria contestar a ação, sendo que tal fato só foi comunicado à Procuradoria Geral do Município no dia seguinte ao prazo final para apresentação de contestação; a Sra. Relatora disse entender que o encaminhamento da presente representação à Superior Administração afigura-se, no momento, inócuo, primeiramente porque a questão encontra-se "sub judice", e no âmbito da Ação Popular a matéria deverá ser exaustivamente discutida, decidindo-se, a final, pela manutenção ou não do decreto, e depois porque a Superior Administração já deixou claro o seu propósito de sustentar o ato praticado, o que se verifica não apenas na defesa apresentada pelo Senhor Prefeito, mas também pelos posicionamentos adotados pela Secretaria das Finanças, que ofereceu respaldo técnico às alterações propostas e pela Secretaria dos Negócios Jurídicos, que defendeu a legalidade e validade do decreto, ressalvando, inclusive, o dever de obediência de todos os órgãos da administração municipal ao poder regulamentador do Prefeito; observou que não via como encaminhar qualquer proposta da Procuradoria com vistas à promoção de declaração de nulidade do decreto, uma vez que o Titular de SJ já deixou bem expresso o seu entendimento acerca da matéria; observou que o propósito contido na representação está sendo mais amplamente discutido nos autos da Ação Popular, propondo, portanto, o seu arquivamento; quanto à conduta do Dr. César Antonio Alves Cordaro, disse que o procurador municipal deve, acima de tudo, obediência às normas próprias do direito público, especialmente aos princípios norteadores da administração, dentre os quais se destaca o da hierarquia; frisou que restou esclarecido, ainda, que o procurador não dispunha de poder para decidir sobre a apresentação ou não de contestação na Ação Popular, tanto que FISC pediu autorização aos órgãos superiores para não contestar o feito e ao ter a solicitação negada, cabia ao procurador a defesa da Municipalidade de São Paulo na referida ação; notou que restou afastada a alegação de que a ordem emanada pelo Exmo. Senhor Secretário seria manifestamente ilegal, pois foi emanada de autoridade competente para tanto e lastreada em ato administrativo (decreto), também inserido na esfera de competência do Chefe do Executivo; disse discordar do argumento apresentado por FISC e amparado pela Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM, de que a contestação da Municipalidade poderia servir de defesa nas execuções fiscais relativas ao ISS, possibilitando, inclusive, aos contribuintes pleitearem a devolução das importâncias pagas sem as deduções ora conferidas, propiciando aos devedores novos elementos de defesa, tendo em vista que a contestação não enfraquecerá a posição da Municipalidade nos processos, uma vez que a legislação que regulamenta a matéria, está em pleno vigor, expressando o entendimento adotado pela Admini

stração, o que por si só, já poderia embasar as eventuais defesas dos devedores, independentemente da contestação; informou, que no seu entendimento somente o Prefeito ou o Secretário dos Negócios Jurídicos (por força da delegação de competência conferida pela Lei 10.182/86 e Decreto 27.321/88) são competentes para decidirem sobre a contestação do feito; analisou, a final, a conduta funcional do procurador municipal, que não acatou a determinação do Exmo. Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos, baseando-se na firme convicção de que a apresentação de contestação traria maiores prejuízos à Municipalidade, na medida em que poderia enfraquecer a defesa das ações existentes no Departamento, onde são sustentadas a impossibilidade de deduções para cálculo do ISS; disse que apesar dos motivos apresentados por FISC serem bastante plausíveis, amparados na legislação pertinente e na jurisprudência, considerando que a ausência de contestação nos autos não trouxe prejuízos à Municipalidade e que o procurador agiu com a certeza de que estaria melhor atendendo ao interesse público, elemento norteador de sua conduta profissional, não caberia atribuir-lhe falta de natureza grave, ensejando a abertura de qualquer procedimento disciplinar; em razão do procurador não ter observado os princípios da hierarquia e do dever de obediência, sugeriu a aplicação de pena de repreensão, com fundamento no artigo 185 da Lei 8.989/79; a Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes sugeriu primeiramente que fossem discutidas e votadas as Representações apresentadas, o que foi aceito; a Dra. Maria Teresinha Saviano Pirozzi concordou com o relatório apresentado, entendendo que uma vez que o Exmo. Secretário dos Negócios Jurídicos já fixou seu posicionamento quanto ao decreto, determinando, inclusive, fosse contestada a ação, achou ser inoportuno o encaminhamento da Representação à Superior Administração; a Sra. Presidente propôs que se discutisse sobre o desfecho do expediente, se deveria permanecer em custódia na secretaria do Conselho, aguardando a decisão na Ação Popular, ou ser arquivada; a Dra. June Alberici de Mello entendeu que, uma vez que a Representação foi encaminhada ao Conselho para deliberação, este deveria posicionar-se desde já pelo arquivamento do expediente, dando-se posterior ciência ao Departamento Fiscal da decisão adotada por este Colegiado; a Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes colocou em votação a proposta apresentada, tendo o Conselho, por unanimidade, deliberado pelo arquivamento da Representação contra o Decreto; em prosseguimento, passou-se à discussão da Representação contra a ordem do Sr. Secretário para contestar a ação, propondo a Sra. Presidente desmembrar-se o relatório em três itens, quais sejam: (1) prosseguimento da Representação, (2) parâmetros para os Departamento e, (3) responsabilidade funcional, o que foi aceito; a Dra. Zulmira de Andrade Monteiro Luz reafirmou que, uma vez solicitada a autorização para não contestar a ação, o Departamento Fiscal deveria cumprir a determinação do Sr. Secretário, apesar de ter apresentado motivos plausíveis para não fazê-lo; o Dr. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira informou que não é o primeiro conflito envolvendo o papel do procurador na administração pública nacional, sendo que, inclusive, o assunto já foi tema de debates em que foi discutida a conveniência de os procuradores pertencerem ou não à Ordem dos Advogados do Brasil, fato que não está sendo vivido exclusivamente no Município em São Paulo; comunicou aos presentes que a Associação dos Procuradores do Município de São Paulo encaminhou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que esta especificasse qual o estatuto que o procurador municipal deve observar, se o dos Funcionários Públicos do Município ou se o do Advogado, sugerindo que o Conselho aguardasse a manifestação da OAB para se pronunciar sobre o assunto; a Sra. Presidente destacou que na reunião ocorrida no último dia trinta e um de maio, o Conselho se preocupou com relação a sua competência para receber a representação contra o decreto, e, principalmente com a postura adotada pelo Departamento e pelo procurador responsável pelo feito, tendo sido destacada a urgência na definição pelo órgão colegiado, no tocante aos deveres e obrigações do procurador, para que não servisse o incidente como parâmetro para os demais Departamentos, de modo a garantir-se as competências, a governabilidade e a própria Instituição; lamentou profundamente a atitude da Associação dos Procuradores, reputando que a representação encaminhada à OAB/SP vem na contra-mão da luta pela autonomia da Instituição, esvaziando a competência do Conselho da Procuradoria Geral do Município; destacou que a representação encaminhada à OAB/SP está posta nos mesmos termos em que veio colocada para este Colegiado; disse que gostaria de deixar registrado o seu repúdio, o seu desagrado ao ocorrido, pois tal fato vem enfraquecer em muito a Instituição, significando dizer publicamente que o Conselho não tem competência e diligência para resolver os problemas institucionais ou da carreira; lamentou uma vez mais ter ficado sabendo dos fatos depois deles ocorridos, pois é a terceira representação sobre o mesmo assunto que veio ao seu conhecimento "a posteriori", reputando ser lastimável como o tema está sendo mal conduzido, sofrendo pela Instituição; a Dra. June Alberici de Mello disse que o Conselho não deveria aguardar qualquer outro fato para se posicionar e encerrar logo o assunto; com relação à representação encaminhada pela Associação dos Procuradores do Município à Ordem dos Advogados do Brasil, não iria opinar quanto ao mérito da medida, mas disse entender, assim como outros procuradores com os quais teve a oportunidade de conversar, que a Diretoria daquela Entidade não tinha autonomia para tomar tal decisão, sem antes realizar uma assembléia para consultar seus associados quanto à posição que seria adotada; sugeriu que os Departamentos realizassem distribuição especial, até que se posicionasse a Superior Administração, nos feitos desse jaez, para administrar a tempo o problema quando a ordem contrariar o posicionamento jurídico defendido pelo procurador da ação; propôs, ainda, que a Procuradoria Geral do Município elaborasse normas a serem seguidas em situações similares; a Sra. Presidente reiterou que na última reunião do Conselho defendeu que fossem estabelecidos parâmetros a serem seguidos, visando normatizar situações semelhantes, sendo que naquela ocasião, sua maior preocupação era o que o precedente aberto por FISC poderia representar para os Departamentos e para os procuradores, sendo que a norma vigente e o direito estabelecido devem ser observados, existindo profunda necessidade de que o Conselho se posicione, como órgão competente para tanto, para tratar dos limites de ação, atuação e omissão; quanto às ponderações da Dra. June Alberici de Mello, esclareceu que no caso concreto do Departamento Fiscal, o feito já estava distribuído ao Chefe de Procuradoria e que a proposta de distribuição especial, em razão do volume dessas ações, em particular, no Departamento Judicial, poderia inviabilizar o acompanhamento das demandas, sendo que a experiência em FISC já demonstrou não ser a mesma uma solução para o problema; entende que cada procurador do feito deve, enfrentando o cenário jurídico-legal vigente, levar a matéria, ao Diretor do Departamento que deve administrar tais casos; a Dra. Cynthia Thaís de Lima Sinisgalli Reginato notou que apesar do apreço com o colega de carreira, não se pode esquecer que o dever maior do procurador é defender os interesses da Municipalidade, respeitando sempre o princípio da obediência e da hierarquia; disse que em razão de ser esta uma matéria bastante polêmica, buscou na doutrina esclarecimentos sobre os princípios ora discutidos e que pudessem enriquecer o caso em análise, quais sejam: o saudoso

Professor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, analisando o Estatuto do Agente Público, lecionou: "... Assim, a do comando hierárquico suaviza o seu rigor, quando faculta ao comandado tanto o direito como a obrigação de representar ao superior, ponderando sobre a ilegalidade do ato ordenado. Cumpre-lhe praticá-lo, entretanto, se novamente determinada a sua execução, não obstante a advertência feita."; o Professor Wolgran Junqueira Ferreira, citando Sebastian Soler na sua obra "Comentários ao Regime dos Servidores da União", esclareceu o seguinte: " ... o cumprimento de dever legal tem por conteúdo não apenas a obrigação imposta por norma contida em lei formal, como também a que deriva de preceito regularmente promulgado, embora não provindo do Poder Legislativo."; já, o doutor Sylvio Ximenes de Azevedo, in "Direito Administrativo Disciplinar", leciona "O dever de lealdade não tem como destinatários as pessoas dos chefes ou dos superiores hierárquicos do servidor. A lei administrativa é bem clara nesse sentido, pois, no dispositivo apropriado referiu-se expressamente à 'lealdade às instituições constitucionais e administrativas que servir' o funcionário. A doutrina, melhor do que qualquer outro suporte de que se possa valer, esclarece que, por deslealdade às instituições de fato, corresponde à intenção de abalá-las, de derrocá-las, de substituí-las."; finalmente, citou o artigo 11, da Lei Federal 8.429/92, que sobre os atos de improbidade administrativa diz: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diversos daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício."; frisou que, deve haver coerência e unidade entre os Departamentos e a Procuradoria Geral do Município, sendo necessário serem obedecidos os critérios de respeito e hierarquia às autoridades legalmente constituídas, evitando-se dessa forma a instauração do caos; a Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes agradeceu a intervenção altamente esclarecedora da Dra. Cynthia, passando a palavra à Dra. Maria Teresinha Saviano Pirozzi, que informou que tais situações são comuns ao Departamento Judicial, explicando que nas Ações Populares, Ações Civis Públicas ou de Improbidade o Departamento atua, inclusive, defendendo interesses contrários à carreira, citando, a título de exemplo, as ações contra a lei relativas ao teto salarial, que foram contestadas, e tendo em vista o excelente trabalho desenvolvido pelos procuradores lotados naquela unidade, teve sua defesa acolhida nos Tribunais; lembrou ainda, como foi bem administrada a ação que ensejou o afastamento do Prefeito Celso Pitta, situação muito mais constrangedora para a Procuradoria, tendo sido resolvido, dentro do prazo para a contestação inicialmente autorizada pelo Sr. Secretário, a questão da inexistência de ato administrativo a ser defendido, tendo sido afinal obtida autorização para abstenção; a Dra. Maria Sylvia Nogueira de Toledo disse que apesar de ter lido por diversas vezes a manifestação do Excelentíssimo Senhor Secretário dos Negócios Jurídicos, entendeu que ao escrever ".... concedo autorização para ser tempestivamente contestado o feito", facultou ao procurador que agisse conforme seu entendimento; disse que seria necessário alterar a ata da sessão realizada no dia trinta e um de maio, visando substituir a palavra "determinou" por "autorizou" na frase "... O Senhor Secretário, adotando entendimento contrário a FISC e a PGM, determinou a contestação da ação, ..."; disse ser contrária à aplicação de qualquer punição ao procurador tendo em vista que este agiu com boa fé, sendo que no afã de defender a coisa pública, este ignorou uma etapa, sendo tal erro justificado por todos os problemas enfrentados rotineiramente no Departamento e também pela quantidade dos processos sob a responsabilidade de cada procurador; a Sra. Presidente informou que a solicitação de alterar a ata improcede, uma vez que a mesma já havia sido lida e aprovada, no que foi acompanhada pelos demais presentes; a Dra. June Alberici de Mello ponderou que, no seu entender, ocorreu uma falha procedimental administrativa na condução do assunto, recomendando que os Diretores de Departamento procurassem solucionar os casos mais complicados dentro da própria unidade, buscando o apoio da Procuradoria Geral do Município para resolver aqueles que se apresentassem mais tormentosos, evitando dessa forma que a Instituição fosse prejudicada; a Dra. Maria Teresinha Saviano Pirozzi disse concordar com as palavras da Dra. June, frisando que não existem diferenças entre os procuradores de FISC ou JUD, ou de qualquer outro Departamento, pois todos fazem parte de uma mesma Instituição; a Dra. Zulmira de Andrade Monteiro Luz disse que a decisão quanto ao mérito do decreto caberá aos Tribunais, o que impõe o arquivamento da Representação, frisando que deveria ser discutida a conduta funcional do procurador municipal, que embora tenha se fundamentado em legislação para não contestar a Ação Popular, deixou de cumprir uma ordem emanada de autoridade legalmente constituída, visto que não seria a contestação do feito que serviria de base para a defesa dos contribuintes nas execuções fiscais relativas ao ISS, mas o próprio Decreto; O Dr. Antonio de Oliveira Moruzzi disse considerar irrelevante o fato do Sr. Secretário ter utilizado a expressão "Autorizo", pois na verdade determinou que a Municipalidade ingressasse na lide; afirmou também que se o erro no encaminhamento da questão foi de FISC como um todo, talvez não se devesse punir o procurador que deixou de cumprir a ordem; o Dr.Oduvaldo Azeredo disse não concordar com a aplicação de qualquer penalidade ao procurador, tendo em vista que este agiu de acordo com as suas convicções jurídicas e embasado em doutrina; a Sra. Presidente esclareceu que o processo tramitou exclusivamente entre o procurador do feito e o diretor do Departamento, não havendo como atribuir a culpa a outra pessoa, sob o risco de se ofender todo o quadro de procuradores lotados naquela unidade; sobre esse ponto houve concordância de todos os presente; notou ainda, na esteira do Dr. Moruzzi, não ser relevante se no encaminhamento do Dr. Edvaldo Brito está escrito "autorizo" ou "determino", sendo certo que os Departamentos e a Procuradoria solicitam autorização ao Secretário para definição do polo processual, pois esta é a terminologia usual; esclareceu que quem deve representar a Municipalidade em Juízo, são os procuradores, uma vez que esta possui corpo jurídico, cabendo ao Prefeito ou ao Secretário dos Negócios Jurídicos a competência de autorizar a linha jurídica a ser seguida; a Sra. Presidente colocou em discussão e votação a questão quanto à normatização que o Conselho dará aos Departamentos, visando evitar situações semelhantes; a Dra. Cynthia Thaís de Lima Sinisgalli Reginato sugeriu que o Conselho publicasse resolução esclarecendo que cabe ao procurador o cumprimento da determinação emanada de autoridade superior, mesmo que contrária ao seu entendimento, representando quando entender que se trata de ordem manifestamente ilegal; a Dra. June Alberici de Mello disse que o Conselho não deveria dizer o que já está na lei, mas sim normatizar as situações para que não se chegue ao ponto da situação ora discutida; a Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes disse que FISC deveria seguir a linha de JUD e a do próprio precedente do Departamento, que ao receber ordem contrária ao seu posicionamento, contestou o feito; a Dra. Silvana Aparecida Rebouças Antoniolli observou que no Departamento Patrimonial também existem casos polêmicos, mas todos são resolvidos mediante um bom trabalho

em equipe; a Dra. Eliane Mantovani Salim disse ser imprescindível que os expedientes viessem dos departamentos já autuados e com a menção do prazo judicial no corpo da manifestação e na capa do processo, para que se evite a perda de tempo com tais procedimentos; a Dra. Silvana Temple sugeriu que a Procuradoria Geral do Município solicitasse aos Departamentos que informassem quais os elementos considerados essenciais, no âmbito de atuação de cada unidade, para a elaboração de defesa da Municipalidade, nos autos das Ações Civis Públicas, Ações Populares e Ações de Improbidade Administrativa, visando a elaboração de orientação normativa ou ordem interna; o Dr. Oduvaldo Azeredo observou que o procurador deveria representar contra a legislação no momento em que esta for publicada, se entender que se trata de matéria ilegal; a Sra. Presidente indagou se o Conselho deveria deliberar sobre a exceção de representar contra atos administrativos, colocando tal fato como norma; o Dr. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira entendeu que não se pode deixar a Municipalidade sem defesa e que não poderia o Conselho acompanhar a proposta do Dr. Oduvaldo Azeredo; todos os demais Conselheiros acompanharam esse entendimento, tendo o próprio Dr.Oduvaldo, ao final, retirado a proposta; a Dra. June Alberici de Mello sugeriu que a instrução normativa trouxesse a rotina a ser seguida, fixar critérios e prazos, bem como reforçar o que já existe em lei; frisando que não se pode deixar a critério de cada procurador qual melhor forma de agir, sendo que a regra é sempre a defesa dos interesses da Municipalidade; o Dr. Oduvaldo Azeredo disse que quando o ato for ilegal, também poderá ser discutido, devendo haver tempo hábil para tanto; encerrada a discussão a Sra. Presidente colocou em votação a proposta apresentada pela Dra. Silvana Temple no sentido de, após a oitiva dos Departamentos, ser editada orientação normativa, a qual foi aprovada, por unanimidade; visando preservar a Instituição e os integrantes da carreira de procurador, a Dra. Cynthia Thaís de Lima Sinisgalli Reginato frisou a necessidade do Conselho já explicitar e tornar claro, que o Departamento deverá sempre cumprir a ordem recebida e, se for o caso, representar; após votação, por unanimidade, foi aprovada a sugestão apresentada; a seguir, o Conselho, de maneira unânime, deliberou pelo arquivamento da representação contra a ordem para contestar a Ação Popular; em prosseguimento foi discutida e votada a proposta de aplicação de repreensão ao Dr. César Antonio Alves Cordaro, sendo que o Dr. Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira entendeu que primeiramente deveria ser concedida vista do relatório ao procurador do feito, para em seguida o Conselho se pronunciar; a Dra. Zulmira Monteiro de Andrade Luz observou que o Conselho já deveria decidir pela sugestão ou não da aplicação de penalidade; a Dra. June Alberici de Mello observou que cabe ao Diretor do Departamento informar ao servidor sobre o posicionamento do Conselho, apreciar a defesa apresentada, para, se for o caso, aplicar a penalidade; o Dr. Oduvaldo Azeredo observou que como membro do Conselho da PGM e Diretor de FISC, estaria impedido de penalizar o procurador; a Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes notou que, ao Conselho compete apenas acolher a sugestão da Sra. Relatora, cabendo à chefia imediata do servidor, no caso, ao Diretor do Departamento Fiscal, dar fiel cumprimento à determinação do Colegiado; a Dra. Silvana Temple observou que não se pode confundir as atribuições de Conselheiro com a de Diretor de Departamento, opinando que talvez o Dr. Oduvaldo Azeredo devesse se abster de votar, sugestão que não foi aceita pelo mesmo; a Dra. Cynthia Thaís de Lima Sinisgalli Reginato e o Dr. Antonio de Oliveira Moruzzi observaram que analisando a defesa do procurador, o chefe imediato, pode decidir por aplicar ou não a penalidade, nos termos da lei; a Sra. Presidente frisou que a Procuradoria Geral do Município e o Conselho da Procuradoria Geral têm o dever de agir com transparência, seriedade e imparcialidade, afastando qualquer suspeita de corporativismo, observando que quando se diz "chefe hierárquico" refere-se ao cargo e não à pessoa; encerradas as discussões, foi colocada em votação a proposta de aplicação da pena de repreensão ao procurador do feito, Dr. César Antonio Alves Cordaro, que foi aprovada por maioria de votos (seis a favor e dois contra, do Dr. Oduvaldo Azeredo e da Dra. Maria Sylvia Nogueira de Toledo), acatando-se a sugestão da Sra. Relatora, determinando-se que o expediente fosse remetido ao Departamento Fiscal, para prosseguimento; a Dra. Silvia Helena Nogueira Cruzelhes indagou aos presentes se o Conselho deveria enviar ofício à Associação dos Procuradores do Município, protestando contra o ato isolado e na contra-mão da luta pela autonomia da Instituição e do órgão colegiado, ao encaminhar representação à Ordem dos Advogados do Brasil; a Dra. June Alberici de Mello observou que, embora o Presidente da Associação dos Procuradores do Município participe das reuniões do Conselho, existe a necessidade de se preservar a distinção entre a Procuradoria Geral, o Conselho e a Associação, pois todos são órgãos distintos e com atribuições próprias, opinou que não se deveria tomar qualquer atitude quanto àquela, no que foi apoiada, por unanimidade, pelos Srs. Conselheiros; tendo em vista o avançado horário a Sra. Presidente adiou a discussão dos itens quatro e cinco da pauta para a próxima sessão do Conselho; quanto aos itens seis e sete, os Ofícios 1025/00 e 1108/00, da 8ª Vara da Fazenda Pública, que tratam da comunicação de decurso de prazo do Departamento Fiscal, sem apresentação de contestação, foram distribuídos ao Dr. Antonio de Oliveira Moruzzi, que deverá apresentar relatório em reunião a se oportunamente agendada. Nada mais havendo a ser tratado, a Sra. Presidente encerrou a sessão, ficando, desde já, os presentes convocados para a 5ª Sessão Ordinária, que deverá ocorrer no próximo dia seis de julho do corrente ano.