Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo.
PUBLICAÇÃO 90602/10 - IPREM
CONSELHO DELIBERATIVO
ATA N.º 01/2010 01ª Sessão Ordinária
Ao quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e dez, realizou-se na sede do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, a 1ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho Deliberativo sob a presidência de Paulo Fernando Greco de Pinho e com a presença dos conselheiros: Ana Maria Dünkel Bonalumi, Josemar Silveira de Souza, Marina Aun, Marisa Lage Albuquerque e Solange Aparecida Moreno Piqueras. 01. Comunicação dos Conselheiros: a-) A conselheira Zilda Aparecida Petrucci justificou sua ausência por motivos particulares; b-) O Conselho, por unanimidade, considera injustificada a ausência da conselheira Irene Batista de Paula. 02. Documentos Recebidos: a-) P.A.: 2009-0.153.920-8, de interesse de interesse da Seção de Contabilidade Geral, o qual tem por assunto Balancete do Mês de Abril de 2009; b-) P.A.: 2009-0.317.459-2, de interesse de interesse da Seção de Contabilidade Geral, o qual tem por assunto Balancete do Mês de Setembro de 2009. 03. Pauta da sessão: a-) A conselheira Ana Maria Dünkel Bonalumi fez a leitura do Regimento Interno do Conselho Deliverativo; b-) Foi aprovado, por unanimidade de votos dos conselheiros presentes, o Regimento do Conselho Deliberativo.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º. O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo é o órgão superior de deliberação, colegiado e paritário, com participação de representantes dos servidores e do Município.
Art. 2º. Os Conselheiros exercerão seus mandatos sem prejuízo do exercício dos respectivos cargos.
Art. 3º. Os membros do Conselho receberão gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite fixado na legislação.
Art. 4º. Na falta ou impedimento de Conselheiro nomeado, caberá ao Presidente a convocação do respectivo suplente.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente o seu suplente será convocado pelo Conselheiro de maior idade.
Art. 5º. Durante as férias regulamentares poderá o Conselheiro licenciar-se temporariamente, convocando-se o suplente.
Art. 6º. O Conselheiro que solicitar licença para tratar de interesses particulares será substituído por seu suplente.
Art. 7º. Poderá o Conselheiro, mediante pedido escrito que será submetido à deliberação do Conselho, obter licença de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º. A substituição de Conselheiro por impedimento temporário será exercida enquanto durar o impedimento e a sucessão por vacância do cargo se exercerá até o término do mandato, no caso dos eleitos, e até a destituição ad nutum ou a pedido, no caso dos nomeados.
Parágrafo único. No caso de substituição temporária, o suplente convocado deverá tomar posse na sessão seguinte à autorização da licença, providenciando-se a convocação de imediato.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro nomeado, eleito ou convocado que deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua nomeação, eleição ou convocação, ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas.
Parágrafo único. Tratando-se de Conselheiro nomeado, o Conselho representará ao Prefeito, relatando a inobservância deste artigo, para as providências cabíveis.
Art. 10. O Conselheiro que faltar deverá justificar a sua ausência até a data da sessão seguinte.
Parágrafo único. A justificação será julgada pelo Conselho, constando de ata a decisão.
Art. 11. Em caso de achar-se esgotado o número de suplentes para sucessão de Conselheiro eleito, o Conselho decidirá sobre a realização de eleições de novos suplentes.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12. Compete ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.973 de 12 de maio de 2.005:
I - Elaborar seu Regimento Interno.
II - Aprovar:
a) o regimento interno da entidade gestora;
b) a política geral de administração da entidade;
c) a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;
d) as normas da política de investimento e custeio;
e) orçamento anual e plurianual;
f) o plano de contas;
g) o regimento geral de compras e contratações;
h) os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais da instituição;
i) o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;
j) celebração de convênios com entidades públicas ou particulares.
III - Autorizar a aceitação de bens oferecidos ao IPREM a título de doação patrimonial.
IV - Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
V - Manifestar-se sobre proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora.
VI - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da entidade gestora que lhe seja submetido pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal.
VII - Examinar, em grau de recurso, as decisões da Superintendência pertinentes às aposentadorias e pensões.
Art. 13. O Conselho representará ao Prefeito, comunicando quaisquer irregularidades ou atos de ilegalidade praticados pelo Superintendente ou por Conselheiro.
Art. 14. Nas deliberações das matérias apresentadas pelo Superintendente os votos dos Conselheiros serão declarados para constar em ata, podendo ser apresentada fundamentação sempre que houver voto vencido.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 15. O Conselho será coordenado pelo Presidente, que será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os representantes do Município, e terá voto de qualidade.
Parágrafo único. Na ausência do Conselheiro Presidente, exceto por impedimento legal, as reuniões serão presididas por Conselheiro escolhido pelos presentes.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 16. Ao Presidente compete:
a) dirigir os trabalhos do Conselho, presidindo suas sessões;
b) apurar as votações e proclamar seus resultados;
c) representar e intervir, soberanamente, em nome do Conselho;
d) receber e dar andamento aos recursos que legalmente, forem interpostos dos atos administrativos da Autarquia;
e) dar posse aos novos Conselheiros e Suplentes convocados;
f) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
g) organizar a ordem do dia das sessões, despachar e promover o rápido andamento de todos os papéis do expediente, submeter à aprovação do Conselho a ata da sessão anterior;
h) nomear os Conselheiros que devam relatar e dar parecer sobre as matérias submetidas à apreciação e votação do Conselho;
i) designar Conselheiro, quando necessário para acompanhar a tramitação administrativa dos processos e projetos aprovados pelo Conselho;
j) submeter, na última sessão de cada ano à aprovação do Conselho o relatório anual dos trabalhos;
k) encaminhar mensalmente ao Superintendente a relação de comparecimento dos Conselheiros às sessões;
l) cumprir e fazer cumprir este Regimento.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 17. Ao Secretário incumbe:
a) lavrar as atas das sessões do Conselho e providenciar a sua publicação no Diário Oficial do Município, após a aprovação pelos Conselheiros;
b) rubricar os livros e manter em ordem os expedientes do Conselho;
c) digitar os relatórios e trabalhos que devam ser oferecidos por escrito pelos Conselheiros;
d) providenciar as convocações das sessões do Conselho, obedecidas as disposições regimentais;
e) acompanhar a tramitação dos expedientes e informar ao Conselho.
Parágrafo único. O Secretário poderá ser substituído por um Conselheiro, quando a matéria a ser discutida ou tratada pelo Conselho envolver sigilo.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 18. O Conselho realizará 2 (duas) sessões ordinárias por mês, em dia e hora escolhidos previamente pelos Conselheiros.
Art. 19. Poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente por convocação do Superintendente ou a requerimento de pelo menos 3 (três) Conselheiros.
§ 1º. A convocação para as sessões extraordinárias será levada ao conhecimento dos Conselheiros pelo Secretário com antecedência mínima de dois dias úteis da sua realização.
§ 2º. A convocação será feita por qualquer meio escrito que permita sua comprovação.
§ 3º. Da pauta da sessão extraordinária constará, exclusivamente, a matéria objeto da sua convocação, salvo deliberação unânime com a presença de todos os Conselheiros.
Art. 20. O número legal para abertura das sessões e deliberação é no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros titulares, sendo que destes 3 (três) devem ser representantes do Município.
Parágrafo único. À hora da convocação da sessão, não havendo número legal, os Conselheiros presentes assinarão, no livro de atas, um termo de comparecimento, para os efeitos do artigo 3º deste regimento.
Art. 21. Os trabalhos das sessões ordinárias compreenderão o Expediente e a Ordem do Dia, constando do primeiro:
a) leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;
b) leitura dos expedientes encaminhados ao Conselho, bem como dos requerimentos, representações, projetos e propostas dos Conselheiros;
c) comunicações da Presidência;
d) comunicações, justificação e explicação pessoal dos Conselheiros.
§ 1º. Poderá ser adiada a discussão de qualquer matéria, a requerimento de Conselheiro, submetido à deliberação do Conselho.
§ 2º. Durante a discussão, é permitido ao Conselheiro um único pedido de vista da matéria em apreciação, ficando esta adiada até a sessão seguinte, salvo prorrogação excepcionalmente concedida pelo Conselho.
§ 3º. Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 22. Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente ao processo de votação, que será sempre nominal e em aberto.
§ 1º. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º. Votada uma matéria, esta só poderá ser objeto de reexame a pedido do Superintendente ou por decisão do próprio Conselho.
Art. 23. As decisões normativas do Conselho serão assinadas pelos Membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente as assinaturas de mero expediente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão submetidos pelo Presidente aos demais membros do Conselho, em sessão, passando as decisões sobre os mesmos, por maioria absoluta de votos, a fazer parte integrante deste.
Art. 25. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho, revogadas as disposições em contrário.
04. Agendamento para a próxima sessão: 19 de fevereiro, 05 e 19 de março às 09h00. Nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a Sessão cuja ata lavrei e depois de lida e aprovada foi assinada por mim, Rogerio Wiltenburg de Moraes, Secretário, ____________________, e todos os membros presentes do Conselho.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo