CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PUBLICAÇÃO EXECUTIVO Nº 92.501 de 25 de Janeiro de 2001

O TJ DECRETOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13092/00.CONCESSAO DE LIMINAR SUSPENSIVA DA EFICACIA/URGENCIA SOMENTE DO ARTS. 15 E 16. REFIS. (ADI 79.250.0/3)

PUBLICAÇÃO 92501/01 - CAMARA

Ref.: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Processo nº. 79.250.0/3.

Reqte: Prefeita do Município de São Paulo.

Reqdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000 - Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Pedido de Reconsideração de decisão que negou medida liminar - Reconsideração em parte - Concessão de liminar suspensiva da eficácia e da vigência somente dos arts. 15 e 16 da referida Lei - Ato nº. 592/97 - Publicação no DOM.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de comunicado enviado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Fax nº. 68/2001 - DEPRO 26, de 22 de janeiro p.p.), dando conta do deferimento de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Exma. Sra. Prefeita do Município de São Paulo, que tem por objeto a Lei nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS (Processo nº. 79.250.0/3).

Em pedido de reconsideração da decisão que havia negado medida liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal, decidiu o Exmo. Sr. Presidente daquele E. Tribunal: "reconsidero em parte a decisão de fls. 32/36 e concedo a liminar para suspender, com efeito 'ex nunc', somente a eficácia e a vigência dos arts. 15 e 16 da Lei nº 13.092,de 07 de dezembro de 2.000, do Município de São Paulo, até julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade" (sublinhado e negrito no original).

Desse modo, a r. decisão concessiva da liminar em apreço suspende a eficácia e a vigência exclusivamente dos arts. 15 e 16 da Lei nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que assim prescrevem:

"Art. 15 - Os serviços caracterizados pela transferência do custo de mão-de-obra do tomador para o prestador do serviço terceirizado, especificamente aqueles indicados nos itens 14, 21, 57 e 83, da lista do artigo 1º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, terão como base de cálculo o preço do serviço, deduzidos os valores dos salários pagos e conseqüentes encargos sociais, trabalhistas e benefícios recolhidos e fornecidos aos empregados locados nas empresas tomadoras de serviços.

Parágrafo único - Ao contribuinte é facultado a opção pelo regime de estimativa do preço do serviço no importe de 15% do valor da receita bruta.

Art. 16 - As empresas dos setores elencados no artigo 15 desta lei, domiciliadas em outro município, que transferirem seu estabelecimento prestador para o Município de São Paulo, dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, cadastrando-se regularmente perante esta municipalidade a fim de definir de maneira inquestionável o direito da Municipalidade de São Paulo ao ISS devido pelos serviços prestados nesta municipalidade, terão reconhecidos como válidos efiicazes os pagamentos efetuados nos municípios de origem, desde que devidamente comprovado o cumprimento das obrigações tributárias com aqueles municípios através de certidão negativa de tributos municipais expedidas pelos municípios de origem.

§ 1º - O reconhecimento da regularidade dos pagamentos efetuados aos municípios de origem alcançam os contribuintes instalados e devidamente cadastrados no Município de São Paulo, dentro do prazo previsto no ´caput´ , bem como no estabelecido pelo Decreto nº 39.017/00.

§ 2º - O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior limita-se aos não-contribuintes que vierem a se instalar em São Paulo, bem como às empresas que tenham sido inscritas como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de ofício pela própria Municipalidade.

§ 3º - Presentes esses pressupostos, as empresas farão jus aos benefícios do ´caput´, gozando do perdão do ISS referente ao período que comprovadamente recolheram o imposto em outro Município."

Ressalte-se que tal decisão possui efeitos "ex nunc" (sem efeito retroativo) e alcance "erga omnes" (extensiva a todos os munícipes).

Assim, recomendo sejam adotadas as seguintes providências:

1. Encaminhamento do presente expediente à E. Mesa para exame acerca da interposição, ou não, de Agravo Regimental tendente à cassação da liminar concedida (arts. 668 e 858, § 3º, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), atentando-se para o exíguo prazo de cinco dias, contados a partir do dia 23 de janeiro p.p., haja vista que o "fax" em apreço foi recebido no dia 22 de janeiro p.p..

Tal providência é necessária em razão de determinação da E. Mesa, em decisão de caráter normativo, no sentido de que referido recurso somente deve ser interposto quando expressamente determinado, de ofício ou por sugestão desta Assessoria (cópia inclusa).

Nesse passo, compartilho do entendimento desta Assessoria no precedente que deu ensejo à decisão da E. Mesa supra mencionada, e não recomendo a sua interposição, pelas mesmas razões apontadas naquela oportunidade (cópia inclusa).

2. Tendo em vista as disposições insertas no Ato nº. 592/97, sugiro seja dada ciência da concessão da liminar em consideração à Assessoria Técnica do Processo Legislativo (AT-1), à Assessoria Técnica da Mesa (ATM), ao Departamento de Documentação e Informação (DT.9), bem como ao Departamento de Serviços Legislativos (DT-7), para que procedam as devidas anotações, sem prejuízo de ser levada a efeito a publicação abaixo:

"A ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA (AT.2), em cumprimento ao Ato nº 592/97, comunica:

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo nº 79.250.0/3

Reqte: Prefeita do Município de São Paulo

Reqdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Em pedido de reconsideração da decisão que havia negado medida liminar de suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal nº. 13.092, de 07 de dezembro de 2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de São Paulo, decidiu o Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, 'diante do exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 32/36 e concedo a liminar para suspender, com efeito 'ex nunc', somente a eficácia e a vigência dos arts. 15 e 16 da Lei nº 13.092,de 07 de dezembro de 2.000, do Município de São Paulo, até julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade'. Assim, decidiu-se, em sede de liminar, no sentido da suspensão da vigência e da eficácia somente dos arts. 15 e 16 da citada Lei Municipal."

Na hipótese da E. Mesa decidir pela interposição do referido recurso, deverá o presente expediente retornar de imediato a esta Assessoria, para as providências necessárias a tal finalidade. Em caso negativo, solicito seu retorno após as providências constantes também no item 2 supra.

São Paulo, 23 de janeiro de 2001.

Mário Sérgio Maschietto

Assessor Técnico IV - JURI

O.A.B. nº. 129.760