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PUBLICAÇÃO AUTARQUIA HOSPOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL ERMELINO MATARAZZO Nº 92.211 de 22 de Novembro de 2003

BALANCO ORCAMENTARIO LEVANTADO EM 31/10/03.

PUBLICAÇÃO 92211/03 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº : 12/03 (Prot.SME 1600-11155/2003-2)

Interessada : CONAE-2 da Secretaria Municipal de Educação

Assunto : Consulta sobre a possibilidade de Márcia Cordeiro Moreira, Diretora de Equipamento Social, ter seu cargo transformado para o de Diretor de Escola

Relator : Conselheiro Rubens Barbosa de Camargo

Parecer CME nº : 11/03 - CNPAE - Aprovado em 13/11/03

I. RELATÓRIO

1. Histórico

A Diretora da Divisão de Recursos Humanos da CONAE-2 da SME solicita a manifestação do Conselho Municipal de Educação (CME) sobre a possibilidade de Márcia Cordeiro Moreira, Diretora de Equipamento Social, ter seu cargo transformado para o cargo de Diretor de Escola.

A CONAE-2 informa que a servidora:

- iniciou exercício no cargo de Diretor de Equipamento Social, em 29/12/97 (fls.08);

- é lotada no CEI Guilherme Henrique Pinto Coelho - NAE-3, desde 26/05/97 (fls.09);

- apresentou para comprovar a habilitação exigida para o provimento do cargo de Diretor de Escola, o Diploma de Mestre em Educação : Psicologia da Educação, e comprovação de experiência de 4 anos , 5 meses e 19 dias no magistério estadual, na função de Professor de Educação Básica II (fls. 07).

Informa, ainda, que, para o provimento de cargos da Classe III da Carreira do Magistério, é exigida habilitação específica correspondente à licenciatura em Pedagogia e/ou Mestrado ou Doutorado em Educação em área que tenha estrito vínculo com o cargo a ser ocupado.

Menciona, por outro lado, que o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, referindo-se à formação de profissionais da educação, na Indicação CEE nº 25/02, "concluiu que o exercício de atividades (cargo ou função) de administração (diretor ou gestor de escola), de planejamento, inspeção, supervisão e orientação de educação básica, jurisdicionadas ao sistema escolar do Estado de São Paulo, pode ser exercida por mestres e doutores em educação, formados por programas, recomendados em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido."

Conclui a CONAE-2 que a interessada possui Mestrado em Educação, na área de Psicologia da Educação e não em Administração ou Gestão Escolar, razão pela qual solicita a análise deste Conselho.

O pedido foi protocolado diretamente no CME, sem ter tramitado pela SME/Gabinete.

2. Apreciação

A questão da formação - tanto de docentes quanto de outros profissionais da educação - tem preocupado os educadores e vem sendo amplamente discutido, quer no Conselho Nacional de Educação, quer nos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação.

A esse respeito, a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), no Título VI, intitulado "Profissionais da Educação", estabelece, no artigo 64:

"A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional."

A LDB estabelece, também, no Parágrafo único do artigo 67, que "a experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino."

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP), nas Indicações CEE nos 22/02 e 23/02, definiu algumas questões operacionais e deu interpretação sobre a formação dos profissionais da educação na forma indicada pela LDB. Posteriormente, reafirmou seu entendimento na Indicação CEE nº 25/02, que transcrevemos:

"2.1 - Pelo exposto, pode-se concluir que o exercício da atividade (cargo ou função) de administração (diretor ou gestor de escola), de planejamento, inspeção, supervisão e orientação de educação básica, jurisdicionadas ao sistema escolar do Estado de São Paulo, pode ser exercida por :

2.1.1 - portador de REGISTRO expedido pelo MEC, nos termos da legislação anterior à vigência da Lei nº 9.394/96;

2.1.2 - licenciado ou Graduado em Curso de Pedagogia na respectiva área ou áreas, do cargo ou função a ser exercido;

2.1.3 - mestres e doutores em educação, formados por programas, recomendados, em área específica, relativa ao cargo ou função a ser exercido;

2.1.4 - portadores de certificados de conclusão de especialização, desde que destinados à formação específica em educação e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Educação."

Mesmo anteriormente à Lei nº 9.394/96, o CEE/SP, pelos Pareceres CEE nos 861/87, 587/89 e 167/93, autorizou licenciada em Matemática, cursando pós-graduação em educação, a exercer o cargo de Diretor de Escola.

No que diz respeito à pós-graduação, convém lembrar o que dispõe o artigo 44, inciso III da LDB:

"Art. 44 - A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - ......................................................................

II - .....................................................................

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;"

Pela legislação em vigor, para exercer o cargo de Diretor de Escola, são duas as possibilidades de formação:

a) cursos de graduação em pedagogia;

b) cursos de pós-graduação em educação, previstos no artigo 64 da LDB.

Para dirimir eventuais dúvidas a respeito das diferentes possibilidades de cursos e programas de pós-graduação expressos no art. 44 da LDB e na busca de um melhor padrão de qualidade do atendimento escolar, este Colegiado entende que para o sistema municipal de ensino, a exigência para o cargo de Diretor de Escola, em se tratando de pós-graduação, deva ser em nível de mestrado ou doutorado ("stricto sensu").

No presente caso, há que se considerar que a interessada, formada em Psicologia, obteve no curso de pós-graduação "stricto sensu" o título de "Mestre em Educação: Psicologia da Educação", apresentando em seu histórico escolar as seguintes disciplinas: Seminários de Pesquisa I; Psicologia da Educação; Seminários de Pesquisa II; Fundamentos do Conhecimento Científico; A Teoria Sócio-Interacionista de Vygostski e suas implicações para a sala de aula; Projeto: educação em Periferia Urbana - A Relação Família, Escola e Comunidade; Projeto: Desenvolvimento de Habilidades, Competências e Representações Sociais de Professores; Estado e Políticas Educacionais; Núcleo Avançado II : Análise de Dados Quantitativos; Cotidiano, Afetividade e Comunidade.

A interessada ainda apresenta experiência docente, de aproximadamente, 4 anos e meio como professora de Psicologia na rede pública estadual, além de experiência na gestão de unidade educacional como Diretora de Equipamento

Social desde 29/12/97, isto é, há cinco anos e nove meses, quando foi aprovada em concurso público para o cargo.

É de se salientar que o presente caso guarda alguma semelhança com os analisados e aprovados recentemente pelo Parecer nº 09/03 do Conselho Municipal de Educação, quanto à transformação de cargo, pois trata-se de pessoa ocupante de cargo público que ingressou por concurso público, tem experiência docente e tem experiência no Magistério. Entretanto, a diferença diz respeito ao curso de pós-graduação "stricto sensu" em educação.

Por isso, é salutar recorrer a algumas considerações expressas no Parecer CME nº 09/03 para uma melhor análise do caso. Diz o Parecer :

"Vivemos um período de transição e é fundamental que nessas épocas exista a compreensão da situação histórica e a flexibilidade necessária para se decidir sobre o novo sem que se perca a experiência do vivido.

Foi esta a sabedoria que a Prefeitura Municipal de São Paulo teve, ao transferir as creches da Secretaria de Assistência Social para a Secretaria Municipal de Educação. Em todos os documentos legais a preocupação primeira é que as mesmas pessoas que desempenhavam as funções de ADI, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social pudessem continuar a exercer essas funções na carreira do magistério.

Eles não só são funcionários públicos, concursados, com os quais a Prefeitura tem um compromisso de vínculo empregatício, mas também e principalmente, são sujeitos de uma história e possuidores de um conhecimento adquirido por uma experiência profissional, que precisa ser aproveitada."

Complementando a seguir:

"A insistência em frisar o caráter educacional das creches que já vem de alguns anos, tem o objetivo de afirmar que a função de diretor de creche é indiscutivelmente uma função de magistério.

Nas instituições que lidam com a criança na faixa etária de zero a três anos, as atividades são muito mais globalizadas e é permanente a interação com as crianças, pais e professores.

Além disso, seria uma afronta ao bom senso, depois que alguém exerceu por mais de três anos uma função, exigir uma experiência nova para continuar no exercício da mesma função.

A Lei deve ser permanentemente interpretada à luz da realidade, preservando-se o espírito do legislador.

Negar ou desconhecer a experiência e os conhecimentos adquiridos por estes profissionais na função que até hoje exerceram, seria ir contra os fatos."

Por conta das considerações feitas e tendo em vista o histórico de seu programa de pós-graduação e a sua experiência acumulada, poder-se-á, em caráter excepcional, autorizar a transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social da interessada para o de Diretor de Escola.

E será preciso analisar caso a caso, salvo aqueles previstos no Parecer CME nº 09/03, para que não se permita, de forma genérica, que portador de curso de qualquer pós-graduação em educação, possa exercer o cargo de Diretor de Escola.

II. CONCLUSÃO

À vista do exposto, nos termos deste Parecer:

1. O Conselho Municipal de Educação reconhece as experiências acumuladas por Márcia Cordeiro Moreira, tanto a docente, quanto a realizada no cargo de Diretora de Equipamento Social, atual Centro de Educação Infantil da SME do Município de São Paulo, aliado ao Diploma de Curso e seu Histórico Escolar do Programa de Pós-Graduação "stricto sensu" em Educação, como sendo suficientes para a transformação do cargo de Diretor de Equipamento Social para o de Diretor de Escola.

2. O Conselho Municipal de Educação entende que é preciso analisar caso a caso, salvo os que se coadunem com o Parecer CME nº 09/03, para se ter maior controle sobre os diferentes casos da rede municipal de ensino e por tratar-se de momento de transição institucional, para que não se permita, de forma genérica, que portador de curso de qualquer pós-graduação em educação, possa exercer o cargo de Diretor de Escola.

São Paulo, 13 de novembro de 2003.

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Rubens Barbosa de Camargo

Conselheiro Relator

III. DECISÃO DA CÂMARA DE NORMAS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

A Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional adota como seu, o voto do Relator.

Presentes os Conselheiros Artur Costa Neto, José Augusto Dias, José Antonio Figueiredo Antiório e Rubens Barbosa de Camargo.

Sala da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional, em 13 de novembro de 2003.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente da CNPAE

IV - DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, o Parecer da Câmara de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional.

Sala do Plenário, em 13 de novembro de 2003.

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José Augusto Dias

Presidente do Conselho Municipal de Educação