PUBLICAÇÃO 92304/09 - SMPP
PUBLICAÇÃO POR OMISSÃO - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DA CIDADE DE SÃO PAULO - MANDATO 2009/2011
PROCESSO Nº 2009-0.072.405-2
RICARDO MONTORO, Secretário Municipal de Participação e Parceria, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 14.687, de 12 de fevereiro de 2008, e do Decreto 49.983, de 02 de setembro de 2008, e considerando ainda as consultas prévias, discussões e deliberações efetuadas pelos membros da Comissão Eleitoral constituída pela Portaria nº 50/09/SMPP visando estabelecer parâmetros e organizar a dinâmica do processo em tela, convoca, por meio da Coordenadoria da Juventude, os munícipes, Movimentos, Associações, Organizações da Juventude e as Entidades de Apoio para participarem da Assembléia Geral que escolherá os Conselheiros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal da Juventude - Gestão 2009 a 2011, de acordo com as disposições deste Regimento Interno.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Conforme disposto no § 5º, Art. 9º da Lei nº 14.687/08, o presente Regimento dispõe sobre as regras da Assembléia Eleitoral para eleição de 17 (dezessete) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes do Conselho, representantes da sociedade civil na primeira formação do Conselho Municipal da Juventude da Cidade de São Paulo, observada a composição prevista no Inciso II do Art. 4º da Lei em questão, conforme segue:
a) 15 (quinze) membros, com idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, eleitos pelo voto direto.
b) 2 (dois) representantes de Entidades de Apoio, eleitos pelo voto direto.
§ 1º - Para efeitos do disposto na alínea "a" deste Artigo, entende-se por Movimentos todas as organizações não constituídas juridicamente com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, na promoção, na defesa, ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude.
§ 2º - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste artigo, entende-se por Entidades de Apoio todas as entidades da sociedade civil, constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que comprovem atuação no atendimento, na promoção, na defesa, na garantia dos direitos, no estudo ou na pesquisa da temática da juventude, com reconhecido impacto ou influência local.
Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude é o órgão de representação da população jovem, vinculado à Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, e tem como objetivos e atribuições o fixado nos arts. 2º e 3º da Lei 14.687/08
§ 1º - Para cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente;
§ 2º - O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º - São membros da Comissão Eleitoral constituída pelo Executivo Municipal de acordo com o Parágrafo Único do artigo 7º do Decreto 49.983/08 e conforme a Portaria nº 50/09/SMPP:
I Membros indicados pelo Poder Executivo Municipal representado a Secretaria de Participação e Parceria:
1. Rafael Parra Castilho;
2. Kelli Aleksandra Fernandes dos Santos;
3. Milton de Freitas Nunes;
II - Membro indicado pelo Poder Executivo Municipal representado a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social:
1. Fátima Foschini de Oliveira.
III - Membro indicado pela Comissão Extraordinária de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude da Câmara Municipal de São Paulo:
1. Farley Aparecido de Paula.
IV Membros representantes da sociedade civil, indicados dentre os membros do Conselho Estadual da Juventude e vinculados necessariamente a entidades com atuação na Cidade de São Paulo:
1. Erica Curado Lemos;
2. Fábio Pereira Garcia.
Art. 4º - São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - garantir a lisura do processo de eleição para composição do Conselho Municipal da Juventude;
II - dirigir e acompanhar a realização da Assembléia Geral, até o final dos trabalhos, dispondo sobre o seu funcionamento;
III - referendar o credenciamento:
a) dos munícipes, com direito a voto;
b) da relação dos candidatos, representantes de Movimentos, Associações, Organizações da Juventude e Entidades de Apoio ligados às questões da Juventude;
IV - fazer publicar no Diário Oficial da Cidade D.O.C.:
a) a relação dos candidatos credenciados;
b) a relação de indeferimento de inscrição de candidatos, com as respectivas fundamentações;
c) a relação de eleitores com direito a voto;
d) a relação de indeferimento da inscrição de eleitores, com as respectivas fundamentações;
e) a relação dos eleitos;
f) eventuais recursos impetrados e o resultado de seu julgamento;
g) atas de todas as reuniões, as quais conterão relato, ainda que sucinto, das principais decisões da Comissão, especialmente a fundamentação do deferimento ou indeferimento de cada candidatura, decisões sobre recursos interpostos e sua fundamentação.
V - deliberar sobre a validade ou anulação do voto;
VI - homologar os resultados finais, elaborando a Ata da Assembléia Geral, que deverá ser assinada por todos os componentes da Comissão Eleitoral, após o término do processo de apuração.
VII - dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS
Art. 5º - São requisitos para que os Movimentos, Associações, Organizações da Juventude e Entidades de Apoio indiquem representante para participação neste pleito, como candidatos a Conselheiros, que os mesmos tenham sede e desenvolvam atividades no âmbito do Município de São Paulo e que comprovem ação na área e na temática de juventude, conforme disposto na Lei nº 14.687/08 e Decreto nº 49.983/08.
Art. 6º - Estarão aptos para inscrição como candidatos a uma das 17 vagas titulares e 17 vagas suplentes junto ao Conselho Municipal da Juventude, segundo o Artigo 4º do Decreto n° 49.983/08, os interessados que preencherem os requisitos constantes deste capítulo e indicarem OBRIGATORIAMENTE, em formulário específico (Anexo I), um dos seguintes eixos da participação:
I - Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude (15 vagas);
II - Entidades de Apoio (02 vagas);
§ 1º. Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por Movimentos todas as organizações não constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que tenham comprovada atuação na mobilização, organização, promoção, defesa ou garantia dos direitos, com reconhecimento na área e na temática de juventude.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, entende-se por Entidades de Apoio todas as entidades da sociedade civil constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que comprovem atuação no atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática de juventude, com reconhecido impacto ou influência local.
§ 3º. No momento da inscrição, todos os representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude deverão obrigatoriamente indicar a área de atuação para a qual concorrerão, nos termos do Inciso II, Art. 4º da Lei 14.687/08 e em consonância com os objetivos do Movimento, Associação ou Organização da Juventude a qual pertençam, conforme segue:
a) Educação e acesso a novas tecnologias 01 vaga;
b) Trabalho, Emprego e Geração de Renda 01 vaga;
c) Movimento Estudantil 01 vaga;
d) Esporte e Lazer 01 vaga;
e) Qualidade de Vida: Saúde e Meio Ambiente 01 vaga;
f) Diversidade Religiosa 01 vaga;
g) Deficiência e mobilidade reduzida 01 vaga;
h) Relações Raciais e Étnicas 01 vaga;
i) Gênero e Diversidade Sexual 01 vaga;
j) Cultura e Arte 01 vaga;
k) Outros 01 vaga.
§ 4º. Para fins de análise das candidaturas e comprovação de sua atuação para com o público alvo, entende-se por juventude a faixa etária da população com idade entre 15(quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
Art. 7º - A Inscrição dos candidatos será feita na sede da Coordenadoria da Juventude à Rua Líbero Badaró, nº 119 - 7º andar, Centro - SP/SP, nos dias úteis, entre as 11:00 e as 18:00 horas, no período de 22 (vinte e dois) de Abril a 20 (vinte) de Maio de 2009.
Art. 8º - A cada Movimento, Associação, Organização da Juventude e Entidade de Apoio será permitido indicar apenas um candidato e escolher apenas um eixo ou área de atuação.
Art. 9º - As Inscrições dos candidatos serão homologadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 - Todos os representantes da sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos:
a - ser portador de título de eleitor;
b - residir no Município de São Paulo;
c - não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;
d - representar os Movimentos, Associações, Organizações da Juventude ou Entidades de Apoio referendados pela Comissão Eleitoral;
e os candidatos às vagas previstas no Inciso I e § 3º do Art. 6º deste Regimento deverão, ainda, possuir idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo.
Art. 11 - O candidato deverá apresentar, no momento da sua inscrição:
I Ficha de Inscrição (Anexo I) devidamente preenchida;
II Declaração (Anexo II), devidamente preenchida, de atendimento ao constante na alínea c do Art. 10 deste Regimento.
III Documento de identificação com foto (cópia e original);
IV - Título de Eleitor (cópia e original);
V - Certidão de quitação eleitoral (disponível no site http://www.tse.gov.br/certidaoquitacao/indexCertidao.do);
VI Comprovante de residência (cópia e original);
VII - Comprovante, a ser expedido pelo representante legal, de vínculo com o Movimento, Associação, Organização da Juventude ou Entidade de Apoio constituída no Município há pelo menos um ano e voltada, em todos os casos, aos interesses da juventude;
VIII Carta de Indicação do representante, devidamente subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da Associação, Organização da Juventude ou Entidade de Apoio, identificado(s) e qualificado(s);
IX - Ato constitutivo, Estatuto em vigor, Ata de fundação ou similar, devidamente registrados, quando for o caso, para fins de comprovação do tempo de existência e da área de atuação;
X Comprovação de atuação do Movimento, Associação, Organização da Juventude ou Entidade de Apoio, através da documentação de manifestações públicas de seus representantes, declaração de autoridades públicas, reportagens ou outros registros que comprovem a atuação na mobilização, organização, atendimento, promoção, defesa, garantia dos direitos, estudo ou pesquisa da temática de juventude, conforme o caso;
Parágrafo único. No caso de candidatos representantes de Movimentos, os requisitos previstos nos incisos VIII e IX deste Artigo poderão ser substituídos pela apresentação dos seguintes documentos comprobatórios
a) Carta de Indicação do representante, da qual conste lista nominal assinada e com número de documento de identidade da maioria de seus líderes, devidamente qualificados e com os respectivos endereços, subscrita ainda por, pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus integrantes, devidamente identificados;
b) Histórico do Movimento, acompanhado de Atas de Reuniões e/ou Assembléias, se houver, para fins de comprovação do tempo de existência e da área de atuação.
Art. 12 - Serão eleitos para cada eixo os candidatos com maior número de votos, titulares e suplentes, na ordem decrescente do resultado final da votação, observando-se ainda o disposto nos artigos 8º e 27.
§ 1º - Para o eixo referente a Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, serão eleitos um titular e um suplente para cada uma das áreas de atuação previstas no §3º do artigo 6º;
§ 2º - As 4 (quatro) vagas remanescentes para o referido eixo serão destinadas aos candidatos que receberem o maior número de votos imediatamente inferior aos já eleitos como titulares, independentemente da área de atuação por eles disputada;
§ 3º - Os suplentes das vagas previstas no parágrafo anterior serão escolhidos seguindo-se a mesma formalidade, ao final da escolha dos suplentes de cada área de atuação;
§ 4º - Em caso de empate, será considerado como critério de classificação o tempo de existência do Movimento, Associação, Organização da Juventude e Entidade de Apoio, sendo considerado primeiro(a) classificado(a) o representante do Movimento, Associação, Organização da Juventude ou Entidade de Apoio com maior tempo de existência.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS ELEITORES
Art. 13 - Nos termos do §3º, Art. 5º do Decreto 49.983/08, serão considerados aptos a votar na Assembléia Eleitoral as pessoas com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, residentes na Cidade de São Paulo.
Art. 14 - Os interessados em participar na Assembléia Eleitoral como eleitores, deverão preencher OBRIGATORIAMENTE, no período de 22 (vinte e dois) de Abril a 25 (vinte e cinco) de Maio de 2009, ficha de inscrição eletrônica disponível no site da Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal de Participação e Parceria (SMPP) (www.prefeitura.sp.gov.br/juventude), informando nome completo, nº do R.G., endereço completo, data de nascimento, telefone (se possuir) e e-mail (se possuir).
Parágrafo Único Os equipamentos da rede de Telecentros da PMSP/Secretaria de Participação e Parceria, ficarão disponíveis aos interessados que não disponham de equipamento próprio, para fins de preenchimento da ficha de inscrição eletrônica.
Art. 15 - Findo o período de inscrições, a Comissão Eleitoral publicará no D.O.C. a lista de inscritos e de eventuais inscrições indeferidas, com a respectiva motivação, até o dia 29/05/2009.
Art. 16 - O prazo para interposição de recursos referentes a eventuais indeferimentos de inscrições será de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da publicação da lista de inscritos.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral julgará os recursos no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de sua apresentação, publicando as decisões no D.O.C.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ELEITORAL
Art. 17 - A Assembléia Eleitoral consistirá de abertura, processo eleitoral e apuração de votos.
Parágrafo Único A Assembléia Eleitoral será realizada no dia 07/06/2009, no horário das 10h00 às 16h00, no Parque da Juventude, localizado na Av. Cruzeiro do Sul, nº 2.630 Santana/São Paulo.
Art. 18 - Os eleitores serão divididos em diferentes seções eleitorais, em ordem alfabética.
§ 1º As cédulas de votação serão confeccionadas pelo Poder Público e homologadas pela Comissão Eleitoral;
§ 2º Somente estarão autorizados a adentrar as seções eleitorais os eleitores, os fiscais, os membros da Comissão Eleitoral e os funcionários públicos a serviço da Prefeitura de São Paulo.
Art. 19 - No dia e horário estabelecidos para a votação, os interessados devidamente cadastrados deverão comparecer portando R.G. original e comprovante de residência, para fins de comprovação e comparação com os dados da ficha de inscrição.
§ 1º Confirmada a regularidade do eleitor, o mesmo receberá cédula de votação devidamente vistada por dois mesários.
§ 2º A cédula eleitoral que não obedecer ao disposto no parágrafo anterior será considerada inválida, e o respectivo voto anulado.
Art. 20 - A eleição do Conselho Municipal da Juventude se desenvolverá através de escrutínio secreto.
§ 1º - Cada eleitor receberá cédula de votação na qual depositará seus votos, indicando, respectivamente, o número correspondente aos candidatos conforme segue:
I Representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, sendo um voto por área de atuação conforme segue:
1 - Educação e acesso a novas tecnologias
2 - Trabalho, Emprego e Geração de Renda
3 - Movimento Estudantil
4 - Esporte e Lazer
5 - Qualidade de Vida: Saúde e Meio Ambiente
6 - Diversidade Religiosa
7 - Deficiência e mobilidade reduzida
8 - Relações Raciais e Étnicas
9 - Gênero e Diversidade Sexual
10 - Cultura e Arte
11 - Outros
II Representante de Entidade de Apoio.
§ 2º - Será fixada, em local visível a todos os participantes, relação com o nome e o número do candidato correspondente aos representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, separados por área de atuação, bem como o nome e o número do candidato correspondente aos representantes de Entidades de Apoio;
§ 3º - Em cada seção eleitoral estará à disposição dos eleitores cópia impressa da relação de candidatos, prevista no parágrafo anterior.
§ 4º - A Comissão Eleitoral poderá deliberar sobre formas adicionais de apresentação da relação de candidatos e respectivos Movimentos, Associações, Organizações da Juventude ou Entidades de Apoio.
§ 5º - Ao término do horário previsto para votação, será distribuída senha para os eleitores que eventualmente ainda se encontrarem aguardando na fila de cada seção eleitoral, garantindo-lhes o direito ao voto.
Art. 21 - As cédulas serão depositadas em urnas que serão lacradas após o processo de votação, e serão apuradas, posteriormente, no próprio local.
Art. 22 - Os mesários serão convocados dentre os servidores públicos municipais, cabendo à Coordenadoria da Juventude da Secretaria Municipal de Participação e Parceria a organização dos mesmos.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23 - Todos os candidatos serão considerados fiscais natos, sendo-lhes permitido acesso às seções eleitorais e ao local de apuração.
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO
Art. 24 O processo de apuração será coordenado e presidido pela Comissão Eleitoral nomeada pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, e supervisionado pelos fiscais.
Parágrafo Único - Os representantes das entidades da sociedade civil que compõem a Comissão Eleitoral não poderão ser indicados pelas mesmas como candidatos.
Art. 25 A apuração se dará imediatamente após o encerramento da votação, no mesmo local, sendo realizada por funcionários públicos municipais.
Art. 26 Não serão desconsideradas as cédulas nas quais o eleitor não aponte candidatos na totalidade de eixos e áreas de atuação disponíveis, sendo considerado voto em branco o eixo ou área de atuação não preenchido.
Parágrafo Único No caso de rasura ou de dificuldade de entendimento, caberá à Comissão Eleitoral, pela maioria de seus membros, deliberar sobre a anulação ou não do voto.
Art. 27 Serão proclamados eleitos os 15 (quinze) representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, de acordo com as vagas elencadas no § 3º do Art. 6º do presente, e os 2 (dois) representantes de Entidades de Apoio mais votados, sendo considerados suplentes aqueles em ordem de votação imediatamente seqüente e observando-se ainda o disposto no Art. 12 deste Regimento Interno.
§ 1º - Ocorrendo ausência de candidatura ou candidatura em número insuficiente para algum dos eixos ou áreas de atuação indicadas, a vaga remanescente será preenchida pelo concorrente com maior número de votos imediatamente inferior aos eleitos como titulares, independentemente da área de atuação por eles disputada, observando-se ainda o critério de desempate elencado no §4º do Art. 12.
§ 2º - Para fins do disposto no presente Artigo, ao final da votação será elaborada listagem geral com o total de votos de cada candidato, em ordem decrescente, bem como lista com total de votos, em ordem decrescente, dos candidatos representantes de Movimentos, Associações e Organizações da Juventude, de acordo com a área de atuação pela qual concorreu.
§ 3º - Deliberados os membros titulares, a escolha dos membros suplentes seguirá a ordem de votação, observando-se sempre o disposto no presente Artigo.
CAPÍTULO VIII - DA POSSE
Art. 28 Ao final do processo eleitoral será redigida a ata final de eleição com os resultados e será dada posse aos Conselheiros na 1ª quinzena do mês de Agosto/2009, em data a ser oportunamente divulgada.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS
Art. 29 O prazo para recursos referentes à decisão das eleições será de 24 (vinte e quatro) horas a partir da proclamação do resultado do pleito e respectiva publicação no D.O.C.
Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral julgará os recursos no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da data de sua apresentação, publicando as decisões no D.O.C.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 31 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.