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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA - SMPP Nº 3 de 11 de Julho de 2012

Regimento Interno da Comissão Eleitoral para a Eleição 2012 do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO/2012 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À DIVERSIDADE SEXUAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual instituído pelo Decreto n.º 46.037, de 04 de julho de 2005 , com alterações promovidas pelo Decreto n.º 46.080, de 15 de julho de 2005, Decreto n.º 48.850, de 22 de outubro de 2007, Decreto n.º 49.484, de 08 de maio de 2008 e Decreto n.º 51.301, de 22 de fevereiro de 2010, estabelece os critérios para as eleições do próximo mandato dos conselheiros da sociedade civil biênio 2012-2013 e 2013-2014 do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

Artigo 1º. As eleições serão realizadas em único turno impreterivelmente no dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2012, das 09 (nove) às 19 (dezenove) horas no auditório da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, térreo, Centro, São Paulo/SP, sendo aberta a todos os interessados.

Artigo 2º. - Somente poderão se candidatar pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) a partir de 18 (dezoito) anos, que residam dois anos ou mais no município de São Paulo.

Artigo 3º. - Cada pessoa poderá se candidatar a um único segmento que pretenda representar, que deve ser o mesmo de sua orientação sexual ou identidade de gênero, aferida por auto-identificação.

Parágrafo único - Os segmentos a serem representados serão: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.

Artigo 4º. - Serão eleitos 03 (três) representantes de cada um dos segmentos apresentados, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente.

Parágrafo 1º. - Os dois mais votados de cada segmento serão eleitos titulares e o terceiro mais votado será eleito suplente.

Parágrafo 2º. - Os candidatos deverão se inscrever pessoalmente, na sede da CADS - Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, 6º andar, Centro, São Paulo/SP, no período de 01 a 31 de Agosto de 2012, das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas.

Parágrafo 3º. - Não serão aceitas inscrições realizadas por terceiros, nem mesmo se apresentado instrumento público ou particular de procuração para tanto, bem como não serão aceitas inscrições fora do período estabelecido neste regimento.

Artigo 5º. - As(Os) candidatas(as) deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:

a) Ser Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual ou Transgênero, circunstância a ser aferida por auto-identificação efetivada por declaração escrita das(os) candidatas(os), a ser feita sob as penas da lei;

b) Residir no município de São Paulo;

c) juntar cópia simples de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência em seu nome, a(o) candidata(o) deverá trazer declaração do titular do comprovante apresentado na qual este ateste que a(o) candidata(o) reside naquele endereço, datando e assinando o documento;

d) Comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo LGBT na cidade de São Paulo, mediante apresentação de breve currículo juntamente com pelo menos um dos seguintes documentos: cópia de certificado(s) em evento(s) relacionado(s) a diversidade sexual, recorte(s) de jornal(is), revista(s), link(s) de site(s) ou carta(s) de referência de instituição(ões) que trabalhe(m) com a população LGBT no município de São Paulo.

Artigo 6º. - Os eleitores deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:

I - Residir ou possuir titulo eleitoral no município de São Paulo;

II - Apresentar aos membros da comissão eleitoral original de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência em seu nome, o(a) eleitor(a) deverá trazer declaração do titular do comprovante apresentado na qual este ateste que o(a) eleitor(a) reside naquele endereço, datando e assinando o documento.

Parágrafo único. As pessoas em situação de rua deverão comprovar que vivem na cidade de São Paulo, mediante declaração fornecida por albergue, CREAS, qualquer outro órgão estatal responsável por abrigar pessoas em situação de rua no município de São Paulo ou, no mínimo, por declaração assinada no dia da eleição, de próprio punho, a ser feita sob as penas da lei.

Artigo 7º. O eleitor poderá votar uma única vez, em apenas um candidato, de um único segmento, independentemente de coincidência de orientação sexual e/ou identidade de gênero entre eleitor(a) e candidata(o). A lista de candidatas e candidatos estará afixada em local visível no dia da eleição.

Artigo 8º. A numeração será fornecida às candidatas e aos candidatos no ato da inscrição obedecendo à ordem dos inscritos, iniciando-se pelo número 01, sendo precedida pelas seguintes siglas de acordo com a categoria que representam: Lésbicas: L, Gays: G, Bissexuais: B, Travestis: TR, Transexuais: TS e Transgêneros: TG.

Artigo 9º. As cédulas eleitorais serão fornecidas no ato da votação pela comissão eleitoral e deverão conter a rubrica de dois membros da mesa.

Artigo 10º. Caso sejam encontradas cédulas sem as rubricas dos membros da Comissão as mesmas serão invalidadas.

Artigo 11º. Serão considerados nulos os votos rasurados, ilegíveis, ou em pessoas que não sejam candidatas.

Artigo 12º. Serão considerados votos brancos os que não tiverem nenhum candidato assinalado.

Artigo 13º. A eleição será realizada em turno único. Em caso de empate a decisão será realizada por sorteio na presença dos candidatos empatados, após a contagem dos votos. Não será admitida a representação dos candidatos, nem mesmo por instrumento público ou particular de procuração.

Artigo 14º. A contagem dos votos será realizada assim que encerrado o horário para a votação pela Comissão Eleitoral, na presença das pessoas que estiverem no local, em espaço visível, devidamente separado para este fim. Não será admitida a representação dos candidatos, nem mesmo por instrumento público ou particular de procuração.

Artigo 15º. Após a apresentação do resultado caberá à Presidência do Conselho o prosseguimento do trâmite para a posse dos(as) Conselheiros(as) eleitos(as).

Artigo 16º. Para serem considerados eleitos, tanto para os cargos de titular e de suplência, cada candidato deverá atingir o mínimo de 05 (cinco) votos.

Parágrafo único. Caso não sejam eleitos representantes para todas as vagas disponíveis nas categorias, assim entendidos também os casos de candidatos(as) que não tenham atingido o número mínimo de votos previsto no caput, os respectivos cargos ficarão vagos, sem representação, não cabendo nova votação para seu preenchimento.

Artigo 17º. As irregularidades que porventura ocorrerem durante as eleições deverão ser notificadas por escrito, devidamente identificadas e assinadas, encaminhadas à comissão eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições.

Parágrafo 1º. A comissão eleitoral decidirá sobre eventuais irregularidades de maneira soberana.

Parágrafo 2º. A comissão eleitoral terá o prazo de até trinta dias para divulgar o resultado da eleição, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 18º. - Os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral eleita para este fim, de maneira soberana.

Parágrafo 1º. A comissão eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual e terá, necessariamente, entre seus integrantes, o Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual do Município de São Paulo.

PUBLICAÇÃO 91207/12 - SMPP

REPUBLICAÇÃO

REPUBLICAÇÃO DO DOC DE 12/07/2012 - PÁG. 78

LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU:

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO/2012 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À DIVERSIDADE SEXUAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual instituído pelo Decreto n.º 46.037, de 04 de julho de 2005, com alterações promovidas pelo Decreto n.º 46.080, de 15 de julho de 2005, Decreto n.º 48.850, de 22 de outubro de 2007, Decreto n.º 49.484, de 08 de maio de 2008 e Decreto n.º 51.301, de 22 de fevereiro de 2010, estabelece os critérios para as eleições do próximo mandato dos conselheiros da sociedade civil biênio 2012-2013 e 2013-2014 do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

Artigo 1º. As eleições serão realizadas em único turno impreterivelmente no dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2012, das 09 (nove) às 19 (dezenove) horas no auditório da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, térreo, Centro, São Paulo/SP, sendo aberta a todos os interessados.

Artigo 2º. - Somente poderão se candidatar pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) a partir de 18 (dezoito) anos, que residam dois anos ou mais no município de São Paulo.

Artigo 3º. - Cada pessoa poderá se candidatar a um único segmento que pretenda representar, que deve ser o mesmo de sua orientação sexual ou identidade de gênero, aferida por auto-identificação.

Parágrafo único - Os segmentos a serem representados serão: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.

Artigo 4º. - Serão eleitos 03 (três) representantes de cada um dos segmentos apresentados, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente.

Parágrafo 1º. - Os dois mais votados de cada segmento serão eleitos titulares e o terceiro mais votado será eleito suplente.

Parágrafo 2º. - Os candidatos deverão se inscrever pessoalmente, na sede da CADS - Coordenadoria de Assuntos da Diversidade Sexual, com endereço à Rua Líbero Badaró n.º 119, 6º andar, Centro, São Paulo/SP, no período de 09 de Agosto a 11 de Setembro de 2012, das 09 (nove) às 18 (dezoito) horas.

Parágrafo 3º. - Não serão aceitas inscrições realizadas por terceiros, nem mesmo se apresentado instrumento público ou particular de procuração para tanto, bem como não serão aceitas inscrições fora do período estabelecido neste regimento.

Artigo 5º. - As(Os) candidatas(as) deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:

a) Ser Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transexual ou Transgênero, circunstância a ser aferida por auto-identificação efetivada por declaração escrita das(os) candidatas(os), a ser feita sob as penas da lei;

b) Residir no município de São Paulo;

c) juntar cópia simples de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência em seu nome, a(o) candidata(o) deverá trazer declaração do titular do comprovante apresentado na qual este ateste que a(o) candidata(o) reside naquele endereço, datando e assinando o documento;

d) Comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo LGBT na cidade de São Paulo, mediante apresentação de breve currículo juntamente com pelo menos um dos seguintes documentos: cópia de certificado(s) em evento(s) relacionado(s) a diversidade sexual, recorte(s) de jornal(is), revista(s), link(s) de site(s) ou carta(s) de referência de instituição(ões) que trabalhe(m) com a população LGBT no município de São Paulo.

Artigo 6º. - Os eleitores deverão obedecer aos seguintes critérios e exigências:

I - Residir ou possuir titulo eleitoral no município de São Paulo;

II - Apresentar aos membros da comissão eleitoral original de comprovante de residência em seu nome. Caso não possua comprovante de residência em seu nome, o(a) eleitor(a) deverá trazer declaração do titular do comprovante apresentado na qual este ateste que o(a) eleitor(a) reside naquele endereço, datando e assinando o documento.

Parágrafo primeiro. As pessoas em situação de rua deverão comprovar que vivem na cidade de São Paulo, mediante declaração fornecida por albergue, CREAS, qualquer outro órgão estatal responsável por abrigar pessoas em situação de rua no município de São Paulo ou, no mínimo, por declaração assinada no dia da eleição, de próprio punho, a ser feita sob as penas da lei.

Parágrafo segundo. Além de cumprir as exigências dos incisos I e II deste artigo, os eleitores heterossexuais deverão comprovar trabalho de militância e/ou ativismo LGBT na cidade de São Paulo, mediante apresentação de breve currículo juntamente com pelo menos um dos seguintes documentos: cópia de certificado(s) em evento(s) relacionado(s) a diversidade sexual, recorte(s) de jornal(is), revista(s), link(s) de site(s) ou carta(s) de referência de instituição(ões) que trabalhe(m) com a população LGBT no município de São Paulo, bem como realizar cadastro prévio perante a Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual, na Rua Libero Badaró, n.º 119, 6º andar, ou por e-mail (cads@prefeitura.sp.gov.br) , informando nome completo, endereço com CEP, enviando anexa a documentação supra citada, no período de 09 de agosto a 20 de setembro de 2012, bem como apresentando tal documentação no dia da eleição.

Parágrafo terceiro. Os eleitores LGBT não precisarão comprovar reconhecido trabalho de militância e/ou ativismo LGBT na cidade de São Paulo, devendo, apenas, se auto-identificar como LGBT no dia da eleição, bastando cumprir as exigências dos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo quarto. Os eleitores que não tenham residência em São Paulo deverão apresentar título de eleitor que comprove que votam em São Paulo para poderem votar na eleição deste Conselho.

Artigo 7º. O eleitor poderá votar uma única vez, em apenas um candidato, de um único segmento, independentemente de coincidência de orientação sexual e/ou identidade de gênero entre eleitor(a) e candidata(o). A lista de candidatas e candidatos estará afixada em local visível no dia da eleição.

Artigo 8º. A numeração será fornecida às candidatas e aos candidatos no ato da inscrição obedecendo à ordem dos inscritos, iniciando-se pelo número 01, sendo precedida pelas seguintes siglas de acordo com a categoria que representam: Lésbicas: L, Gays: G, Bissexuais: B, Travestis: TR, Transexuais: TS e Transgêneros: TG.

Artigo 9º. As cédulas eleitorais serão fornecidas no ato da votação pela comissão eleitoral e deverão conter a rubrica de dois membros da mesa.

Artigo 10º. Caso sejam encontradas cédulas sem as rubricas dos membros da Comissão as mesmas serão invalidadas.

Artigo 11º. Serão considerados nulos os votos rasurados, ilegíveis, ou em pessoas que não sejam candidatas.

Artigo 12º. Serão considerados votos brancos os que não tiverem nenhum candidato assinalado.

Artigo 13º. A eleição será realizada em turno único. Em caso de empate a decisão será realizada por sorteio na presença dos candidatos empatados, após a contagem dos votos. Não será admitida a representação dos candidatos, nem mesmo por instrumento público ou particular de procuração.

Artigo 14º. A contagem dos votos será realizada assim que encerrado o horário para a votação pela Comissão Eleitoral, na presença das pessoas que estiverem no local, em espaço visível, devidamente separado para este fim. Não será admitida a representação dos candidatos, nem mesmo por instrumento público ou particular de procuração.

Artigo 15º. Após a apresentação do resultado caberá à Presidência do Conselho o prosseguimento do trâmite para a posse dos(as) Conselheiros(as) eleitos(as).

Artigo 16º. Para serem considerados eleitos, tanto para os cargos de titular e de suplência, cada candidato deverá atingir o mínimo de 05 (cinco) votos.

Parágrafo único. Caso não sejam eleitos representantes para todas as vagas disponíveis nas categorias, assim entendidos também os casos de candidatos(as) que não tenham atingido o número mínimo de votos previsto no caput, os respectivos cargos ficarão vagos, sem representação, não cabendo nova votação para seu preenchimento.

Artigo 17º. As irregularidades que porventura ocorrerem durante as eleições deverão ser notificadas por escrito, devidamente identificadas e assinadas, encaminhadas à comissão eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições.

Parágrafo 1º. A comissão eleitoral decidirá sobre eventuais irregularidades de maneira soberana.

Parágrafo 2º. A comissão eleitoral terá o prazo de até trinta dias para divulgar o resultado da eleição, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 18º. - Os casos omissos serão decididos pela comissão eleitoral eleita para este fim, de maneira soberana.

Parágrafo 1º. A comissão eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual e terá, necessariamente, entre seus integrantes, o Coordenador da Coordenadoria de Assuntos de Diversidade Sexual do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo