PROJETO DECRETO LEGISLATIVO 96/13 - CÂMARA
do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)
Dispõe sobre a sustação do efeito do Decreto nº 54.571, de 08 de novembro de 2013, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica sustado os efeitos do Decreto nº 54.571, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública, para desapropriação, de imóveis particulares situados no Distrito de Pedreira, Subprefeitura de Cidade Ademar, necessários à implantação de terminal de ônibus.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste decreto legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa sustar os efeitos do Decreto nº 54.571, de 08 de novembro de 2013, do Exmo. Sr. Prefeito, em razão de ter sido inobservado as disposições constantes da Lei Orgânica do Município de São Paulo, maculando o processo legislativo, para o qual os Vereadores foram eleitos para atuar, configurando abuso e usurpação de poder.
Isto porque a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que é o diploma legal que embasa e dá validade a todo o ordenamento jurídico do município, ao dispor sobre a repartição de competência do Poder, estabelece os casos em que a iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, sem necessidade de intervenção da Câmara Municipal, e também os casos em que os projetos são de iniciativa do Prefeito, mas dependem de aprovação da Câmara Municipal, o presente entendimento está de acordo com o previsto no art. 13, inc. XI, e art. 14, inc. XII, do Lei Orgânica do Municipal de São Paulo.
Importante observar que as áreas que se pretende desapropriar localizam-se em pontos altamente valorizados, sob o ponto de vista imobiliário, o que resultará em vultoso emprego de recursos públicos, os quais produziriam melhores e maiores resultados em locais de menor valorização imobiliária, permitindo o atendimento de um maior número de famílias carentes.
O Decreto inobservou o princípio da eficiência, o qual tornou-se expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal, e ainda, temos o princípio da moralidade de um lado, e da finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa.
Atuar com eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação as grau de utilidade alcançado. Portanto, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo, visando a regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
A ideia de eficiência administrativa não deve ser apenas limitada ao razoável aproveitamento dos meios e recursos colocados à disposição dos agentes públicos. Deve ser construída também pela adequação lógica desses meios razoavelmente utilizados aos resultados efetivamente obtidos, e pela relação apropriada desses resultados com as necessidades públicas existentes.
A Administração buscando agir de modo eficiente sempre que, exercendo as funções que lhe são próprias, vier a aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível, visando chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar.
Portanto, como desdobramento do princípio da eficiência, a Constituição procurou igualmente reforçar o sentido valorativo do princípio da economicidade, que, incorporado literalmente pelo art. 70, caput, da Carta Federal, nada mais traduz do que o dever de eficiência do administrado na gestão do dinheiro público.
Portanto, conclui-se que o Decreto, cujo efeito pretende-se sustar, é ilegal por ser a expressão da usurpação de poderes do Legislativo, perpetrada pelo Chefe do Poder Executivo, e pela inobservância dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Diante da relevância da matéria e do interesse público da qual esta revestida, solicito o apoio dos nobres pares na aprovação desta importante questão.
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