CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 8 de 6 de Fevereiro de 2013

CONSTITUI A COMISSAO DA VERDADE DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.(NATALINI)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 8/13 - CÂMARA

do Vereador Natalini (PV)

“Constitui a Comissão da Verdade do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SO PAULO resolve:

Art. 1º Fica constituída na Câmara Municipal de São Paulo a Comissão dá Verdade do Município de São Paulo, com objetivo de integrar, complementar colaborar com a Comissão Nacional da Verdade instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão da Verdade do Município de São Paulo serão norteados pelos seguintes princípios:

I - interação democrática entre a Comissão da Verdade do Município de São Paulo, ‘a. Comissão da Verdade do Estado de São Paulo e a Comissão Nacional da Verdade como instrumento de fortalecimento do direito à memória, a verdade e justiça;

Il - promoção de esclarecimentos em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas, no Munícipio de São Paulo ou praticadas por agentes públicos municipais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos da Comissão da Verdade do Município de São Paulo:

I - esclarecer os fatos, e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no Município de São Paulo;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;

III - identificar e tornar públicos, as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do Estado de Direito Democrático;

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história nos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 4º A Comissão da Verdade do Município de São Paulo será constituída em conformidade com inciso II do art. 38 da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, e terá prazo de funcionamento até 16 de maio de 2014, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Art. 5º A Comissão será integrada por 7 (sete) Vereadores, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, respeitada a proporção numérica partidária.

Art. 6º Para execução de seis objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão da Verdade do Município de São Paulo poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público;

III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo poderá, por solicitação da Comissão da Verdade do Município de São Paulo, requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 7º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 8º As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A Comissão da Verdade do Município de São Paulo foi criada pela Resolução nº 3, de 11 de abril de 2012, com o objetivo de integrar, complementar e colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 16 de maio de 2011, e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução nº 879, de 10 de fevereiro de 2012.

No seu curto período de existência - seus trabalhos foram encerrados ao término da legislatura passada - não foi possível atingir a plenitude dos objetivos, em que pese o grande esforço realizado pelos seus membros.

A apresentação de proposta de recriar a Comissão da Verdade do Município de São Paulo tem a finalidade de dar continuidade aos trabalhos que estavam sendo desenvolvidos em conjunto com as Comissões Nacional e a Estadual. A Comissão Municipal é precioso instrumento de resgate da memória histórica da época da ditadura militar e do esclarecimento das graves violações de direitos humanos ocorridas no período.

O prazo de funcionamento da Comissão Municipal está em consonância com o período estipulado para o funcionamento da Comissão Nacional da Verdade, que vai até 16 de maio de 2014. Esse prazo decorre da aplicação dó art. 11, da Lei Federal nº 12.528, de 18-11-201, que fixa o prazo de dois anos após sua instalação, ocorrida em 16 de maio de 2012.

Em face do exposto solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente proposta, uma vez que revestida de interesse público.”

Alterações

R 2/13(CAMARA)-APROVA O PR