PROJETO DE RESOLUÇÃO 58/2001, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues.
"Altera artigos e acrescenta parágrafos ao Regimento Interno para garantir a participação dos Blocos Parlamentares nas Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal.
Art. 1º - O art. 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 - A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar, exceto os Vereadores citados no art. 8º, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada partidária ou Bloco Parlamentar terá nas Comissões.
§ 1º - O Vereador que integrar um Bloco Parlamentar não será considerado como membro do Partido ao qual está filiado, apenas para os fins deste artigo.
§ 2º - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do caput, serão distribuídas aos Partidos e aos Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 3º - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido ou Bloco Parlamentar que ainda estiverem sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no art. 39.
§ 4º - Persistindo o empate, o critério será para o Partido ou Bloco Parlamentar de maior representação na Câmara, incluindo-se os impedidos citados no art. 8º.
§ 5º - Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior representação do Partido ou Bloco Parlamentar do início da legislatura.
§ 6º - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da Comissão."
Art. 2º - O art. 42, caput, do Regimento Interno, mantido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 - O Presidente fará publicar na Imprensa Oficial, para a 1ª Sessão Ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos Partidos e dos Blocos Parlamentares nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão."
Art. 3º - O art. 94 do Regimento Interno, mantido o parágrafo único, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional ao Partido ou Bloco Parlamentar, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente competente."
Art. 4º - O art. 119 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido de um parágrafo de seguinte teor:
"§ 5º - O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este regimento às organizações partidárias com representação na Casa."
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."