PROJETO DE RESOLUÇÃO 41/13
do Vereador Reis (PT)
Institui o Colar Guilherme de Almeida - O Poeta de São Paulo e da Epopeia de 32.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Colar Guilherme de Almeida - O poeta de São Paulo e da epopeia de 32, a ser concedido anualmente, por decreto legislativo, a, no máximo, 9 (nove) pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado valiosa colaboração à literatura, ao cinema, ao teatro, à música, às artes plásticas e a outras formas artístico-culturais de manifestação, bem como à preservação e à divulgação da história da cidade de São Paulo.
Parágrafo único - A entrega da condecoração prevista no caput deste artigo fará parte, como evento de caráter institucional, do Calendário Oficial de Eventos da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º - A condecoração criada por esta resolução é constituída de um medalhão com a seguinte descrição heráldica:
I - no anverso, por uma Cruz de Malta de goles (vermelho), de 70 mm (setenta milímetros), maçanetada e perfilada de ouro, sobreposta a uma coroa de louros de ouro, de 60 mm (sessenta milímetros); sobre-posto-de-tudo, um círculo de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de sable (preto), tendo no abismo a esfinge oitavada e dourada de Guilherme de Almeida; na orla de prata (branco), em caracteres versais maiúsculos, na parte superior, o nome GUILHERME DE ALMEIDA, e, na parte inferior, a expressão O POETA DE SÃO PAULO E DA EPOPEIA DE 32, separados por duas estrelas de oito pontas, tudo de sable (preto);
II - no reverso, por um disco, tendo no abismo o brasão original do Município de São Paulo, de autoria de Guilherme de Almeida e José Wasth Rodrigues.
§ 1º - O Colar penderá de uma fita de gorgorão de sede chamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, às quais correspondem os esmaltes e metais: de goles (vermelho), uma listra central com 10 mm (dez milímetros), em sequência uma listra de prata (branco), de 3 mm (três milímetros), uma listra de sable (preto), de 3 mm (três milímetros), e nas bordas uma listra de ouro (amarelo), com 6,5 mm (seis milímetros e meio).
§ 2º - Acompanharão o Colar a miniatura e a botoeira, em estojo de luxo com o brasão do Município, e será expedido o respectivo diploma.
Art. 3º - As outorgas do Colar serão assim distribuídas:
I - até 5 (cinco), quando apresentadas pelos Vereadores;
II - até 4 (quatro), quando apresentadas por pessoa física ou jurídica, desde que domiciliada ou sediada no Município de São Paulo.
§ 1º - As indicações para outorga poderão ser apresentadas em qualquer número, respeitando-se necessariamente, para aprovação, os limites máximos constantes do caput deste artigo.
§ 2º - Se não for alcançado o limite máximo previsto no inciso II do caput deste artigo, o número remanescente poderá ser acrescido ao limite máximo previsto no inciso I do mesmo caput.
Art. 4º - A proposta de outorga do Colar deverá conter os dados completos da pessoa a ser agraciada, com a menção das razões que justifiquem a outorga e acompanhadas, quando possível, de documentos comprobatórios, bem como, nas situações do inciso II do caput do art. 3º desta Resolução, a qualificação do proponente e a prova do respectivo domicilio.
Art. 5º - Será publicado, na primeira semana do mês de março de cada ano, no Diário Oficial da Cidade e no sítio da Câmara Municipal de São Paulo existente na Rede Mundial de Computadores (Internet), aviso de abertura, com prazo quinzenal, para apresentação de propostas de outorga do Colar pelas pessoas mencionadas no inciso II do caput do art.3º desta resolução.
Art. 6º - Até 30 de abril de cada ano, a Comissão de Educação, Cultura e Esportes deverá apresentar parecer sobre as propostas de outorga apresentadas como também o projeto de decreto legislativo do qual constarão os nomes escolhidos para discussão e votação pelo Plenário da Câmara.
§ 1º - O projeto de decreto legislativo deverá ser acompanhado de breve histórico da pessoa física ou jurídica a ser agraciada, ressaltando-se a relevância da colaboração que tenha prestado, nos termos do caput do art.1º desta resolução.
§ 2º - Considerar-se-á aprovado o projeto de decreto legislativo que contar com o mínimo de 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos membros do Plenário, conforme determina o inciso XIX do art. 14 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º - Em caso de rejeição de algum nome submetido à discussão e votação do Plenário, poderá a Comissão de Educação, Cultura e Esportes fazer a indicação de nome substituto a ser retirado dentre os remanescentes previstos no parágrafo primeiro do art.3º desta resolução.
Art. 7º - Fica designado, em caráter permanente, o supervisor da Comissão de Educação, Cultura e Esportes para secretariar os trabalhos relativos ao Colar.
Parágrafo único - Compete ao Secretário do Colar, entre outras funções decorrentes do cumprimento desta resolução:
I - providenciar a publicação do aviso previsto no art.5º desta resolução;
II - receber e autuar as propostas de outorga tempestivamente encaminhadas, verificando-lhes a regularidade documental;
III - notificar os outorgados sobre o decreto concessivo da condecoração, bem como sobre o local e a data da respectiva cerimônia;
IV - lavrar o Livro Tombo previsto no art. 8º desta resolução; e
V - providenciar a criação e a atualização da página do sítio da Câmara Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores (Internet), conforme disposto no art. 10 desta resolução.
Art. 8º - As outorgas disciplinadas nesta resolução serão registradas em livro próprio denominado Livro Tombo do Colar Guilherme de Almeida - O Poeta de São Paulo e da epopeia de 32, que será assinado pelo agraciado e ficará sob a custódia da Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 9º - A entrega da condecoração, pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, ou por quem for designado para representá-lo, ocorrerá ao longo da segunda quinzena de junho de cada ano em sessão solene a ser realizada nas dependências do Palácio Anchieta, podendo ser autorizada a sua transferência para o Museu Casa Guilherme de Almeida.
Parágrafo único - Fica autorizado o supervisor da Comissão de Educação, Cultura e Esportes a firmar termo de colaboração com o responsável pelo Museu Casa Guilherme de Almeida ou com quem a Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo indicar, para possibilitar os preparativos da cerimônia mencionada no caput deste artigo.
Art. 10 - Será criada página no sitio da Câmara Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores (Internet) para registrar a memória da condecoração, contendo as relações, ano a ano, dos nomes dos agraciados, galeria de imagens das cerimônias de outorga e outras informações que se mostrem relevantes sobre o assunto.
Art. 11 - Na hipótese de extinção do Colar, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Arquivo Histórico do Município ou ao Museu da Cidade de São Paulo.
Art. 12 - As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.
JUSTITICATIVA
A presente propositura tem por objetivo criar o Colar Guilherme de Almeida - O Poeta de São Paulo e da Epopeia, a ser concedido anualmente a, no máximo, 9 pessoas por ano, que tenham prestado valiosa colaboração à literatura, ao cinema, ao teatro, à musica, às artes plásticas e a outras formas artístico-culturais de manifestação.
A premiação presta tributo ao nome do poeta e jurista Guilherme de Almeida. Filho de Estevam de Araújo Almeida, professor de direito e jurisconsulto, e de Angelina de Andrade. Foi casado com Belkiss Barroso de Almeida, de cuja união nasceu o filho, Guy Sérgio Haroldo Estevam Zózimo Barroso de Almeida, que se casou com Marina Queirós Aranha de Almeida. Foi com seu irmão Tacito de Almeida (1899 - 1940), importante organizador da Semana de Arte Moderna de 22, tendo criado em 1925, conferência para difusão da poesia moderna, intitulada Revelação do Brasil pela Poesia Moderna, que foi apresentada em Porto Alegre, Recife e Fortaleza.
Foi um dos fundadores da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo onde lecionou Ciência Política. Guilherme de Almeida foi ainda um dos fundadores da Revista Klaxon, que visava à divulgação de ideias modernistas, tendo realizado sua capa, assim como os arrojados anúncios da Lacta, para a mesma Revista. Elaborou também a capa da primeira edição do livro Paulicea Desvairada, de Mário de Andrade. Foi o primeiro modernista a entrar para a Academia Brasileira de Letras (1930).
Combatente na Revolução Constitucionalista de 1932 e exilado em Portugal, após o final da luta, foi homenageado com a Medalha da Constituição, instituída pela Assembleia Legislativa de São Paulo. Sua obra maior de amor a São Paulo foi seu poema Nossa Bandeira. Ainda, o poema Moeda Paulista e a pungente Oração ante a última trincheira. É proclamado O poeta da Revolução de 32. Escreveu a letra do Hino Constitucionalista de 1932/MMDC, O Passo do Soldado, de autoria de Marcelo Tupinambá, com interpretação de Francisco Alves. É de sua autoria a belíssima letra da Canção do Expedicionário com música de Spartaco Rossi, referente à participação dos pracinhas brasileiros na segunda guerra mundial. Também é autor da letra do Hino da Televisão Brasileira, executado quando da primeira transmissão da Rede Tupi de Televisão, realizada por mérito de seu concunhado, o jornalista Francisco de Assis Chateaubriand Bandeira de Melo. Foi presidente da Comissão Comemorativa do Quarto Centenário da cidade de São Paulo.
Nas palavras de Marcelo Tapia: [...] espírito de amplo interesse, Guilherme dedicou- se a outras artes, atem da literatura e da poesia: desenhista amador, cultivou também a heráldica, tendo criado, entre outros, o brasão da cidade de São Paulo e da cidade de Ribeirão Preto, em parceria com Wasth Rodrigues; é de sua autoria também, o brasão de Brasília, em cuja cerimônia de fundação leu sua Prece natalícia dedicada à cidade: manifestações artísticas diversas, unidas por um fim participativo, patriótico e, talvez antes de tudo, paulista.
Encontra-se sepultado no Mausoléu do Soldado Constitucionalista de 1932, no parque do Ibirapuera, na cidade de São Paulo, ao lado de Ibrahim de Almeida Nobre, o tribuno de 32.
Dessa forma, pedimos a atenção dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de resolução.