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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 31 de 12 de Maio de 2001

ALTERA OS PARAGRAFOS 1., 2., 3. E 4. DO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL, PARA CRIAR A COMISSAO EXTRAORDINARIA PERMANENTE DO IDOSO.(AUGUSTO CAMPOS, DEVANIR RIBEIRO E JOSE EDUARDO CARDOZO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 31/2001, dos Vereadores Augusto Campos, Devanir Ribeiro e José Eduardo Cardozo.

"Altera os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal, para criar a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso.

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução nº 02/91 - Regimento Interno da Câmara Municipal, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, e a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, ambas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária.

§ 2º - Estas comissões não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento.

§ 3º - Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais comissões permanentes.

§ 4º - Aplicam-se estas comissões, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57"

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao artigo 47 da Resolução 2/91, com a seguinte redação:

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso:

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;

b) fiscaliza e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social;

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas;

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções;

f) emitir parecer sobre projetos de lei atinentes a idosos, aposentados e pensionistas.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 09 de maio de 2001 Às Comissões competentes."

Alterações

R 14/01(CAMARA)- APROVA O PR

Correlações

  • PARECER 319/01(1905,P.95)-COMISSAO DE CONSTITUICAOE JUSTICA-P/LEGALIDADE, SUGERINDO SUBSTITUTIVO
  • PARECER 319/01(2606,P.38)-COMISSAO DE CONSTITUICAOE JUSTICA-RETIFICACAO
  • PARECER 590/01(3006,P.63)-COMISSAO DE SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO-FAVORAVEL
  • PARECER 628/01(1108,P.54)-COMISSAO DE FINANCAS E ORCAMENTO- NADA A OPOR