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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 3 de 19 de Fevereiro de 2009

ALTERA A REDACAO DE DISPOSICOES DOS ARTIGOS 38, 39 E 47 DA RESOLUCAO N. 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991-REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(GOULART)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 3/2009

do Vereador Goulart (PMDB)

“Altera a redação de disposições dos artigos 38, 39 e 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 – Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 38 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. .......

.....................

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude e Comissão de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia.”

Art. 2º O inciso V do art. 39 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. .....

............

V – Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, com 7 (sete) membros;”

Art. 3º O inciso V do art. 47 da Resolução nº 2 de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. ........

......................

V – Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 – disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;

2 – economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado a indústria e ao comércio;

3 – defesa do consumidor;

4 – abastecimento de produtos;

5 – transportes coletivos ou individuas, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade.” (NR).

Art. 4º O art. 47 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 47. .........

............................

X – Da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia:

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a turismo, lazer e gastronomia;

b) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo;

c) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não-governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo:

d) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade;

e) promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional;

f) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia;

g) difundir e promover os prêmios institucionais voltados à promoção e ao desenvolvimento da gastronomia e do turismo.”

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.”