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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 26 de 27 de Junho de 2013

RECONHECE COMO ATOS ANTIDEMOCRATICOS E INJUSTOS A CASSACAO DOS DIREITOS POLITICOS DE VEREADORES ELEITOS, OCORRIDA NO ANO DE 1937, A CASSACAO DA DIPLOMACAO DE VEREADORES ELEITOS, SUCEDIDA NO ANO DE 1952, A CASSACAO DE DIREITOS POLITICOS DE VEREAD. ELEITOS,OCOR. ANOS DE 1964 E 1968.(NATALINI E OUTROS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 26/13 - CÂMARA

dos Vereadores Natalini (PV), Juliana Cardoso (PT), Mario Covas Neto (PSDB), Laércio Benko (PHS), José Police Neto (PSD), Ricardo Young (PPS) e Calvo (PMDB)

“Reconhece como atos antidemocráticos e injustos a cassação dos direitos políticos de vereadores eleitos, ocorrida no ano de 1937, a cassação da diplomação de vereadores eleitos, sucedida no ano de 1952, a cassação de direitos políticos de vereadores eleitos, ocorrida nos anos de 1964 e 1968, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica reconhecido como ato antidemocrático, repudiado por esta Casa de Leis, a cassação dos direitos políticos, através do art. 178 da Constituição Federal de 1.937 e Decreto- Lei nº 37 de 02 de dezembro de 1.937, dos vereadores eleitos, ocorrida em 1937: Alcides Chagas da Costa, Alexandre de Albuquerque, Antônio Cândido Vicente de Azevedo, Francisco Machado de Campos, José Cerquinho de Assumpção, José Ferreira da Rocha Filho, Luiz Augusto Pereira de Queiroz, Miguel Pinto Capalbo, Modesto Naclério Homem, Thiago Masagão Filho, Thomaz Lessa, estes pelo Partido Constitucionalista, e Abrahão Ribeiro, Achilles Bloch da Silva, Gaspar Ricardo Junior, José Adriano Marrey Júnior, Luiz Tenório de Brito, Orlando de Almeida Prado, Reynaldo Smith de Vasconcelos, Sylvio Margarido, estes pelo Partido Republicano Paulista e José Ferreira Alves Cyrillo, este Integralista.

Art. 2º Fica reconhecido como ato antidemocrático, repudiado por esta Casa de Leis, a cassação da diplomação de vereadores eleitos mediante a “Aliança Autonomista pela Paz e contra a Carestia” pelo Tribunal Superior Eleitoral, que redundou no impedimento de posse, em 01 de janeiro de 1952, dos eleitos: Ramiro Luchesi Floriano Francisco Desen, estes pelo Partido Social Democrático, e Abilio Martins da Costa, Dante Pelacani, estes pelo Partido Trabalhista Nacional.

Art. 3º Ficam reconhecidos como atos antidemocráticos, repudiados por esta Casa de Leis, a cassação dos direitos políticos, que extinguiu por decreto presidencial o mandato do vereador eleito pelo Partido Socialista Brasileiro, em 1.963, Moacyr Longo e a cassação dos direitos políticos por decreto presidencial que extinguiu o mandato dos vereadores eleitos em 1.969, pelo Movimento Democrático Brasileiro, José Tinoco Barreto e Francisco Mariani.

Art. 4º Como forma de corrigir essa injustiça histórica, os nomes dos eleitos referidos nos artigos 1º, 2º e 3º serão inscritos nos anais desta Câmara Municipal como dignos representantes dos cidadãos paulistanos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Os atos de cassação dos direitos políticos e cassação da diplomação dos vereadores mencionados nos artigos 1º ao 3º desta propositura constituem equívocos, diante do caráter democrático deste país e desta Casa de Leis, portanto, a presente propositura se justifica pela necessidade de restabelecer a verdade histórica vista sob o prisma do sufrágio universal.

A presente iniciativa se fundamenta nos requerimentos aprovados, pela Comissão Municipal da Verdade Vladimir Herzog.

No tocante aos vereadores eleitos em 1936, que iniciaram seus mandatos em 09 de julho de 1.937, e tiveram os direitos políticos cassados, seja através da Constituição do Estado Novo, artigo 178, ou seja com o fechamento das Casas Legislativas através do Decreto-Lei nº 37 de 02 de dezembro de 1.937, o presente se presta a homenagear os representantes do povo de forma pioneira reconhecendo o caráter antidemocrático das medidas.

Em que pese o lapso temporal, é indubitável o dever dos atuais representantes do povo, no caso aqui, mais legitimados ainda, em razão de suas posições na Comissão Municipal da Verdade Vladimir Herzog, designada para restabelecer a veracidade dos fatos, homenageando os eleitos impedidos de exercerem seus mandatos por desígnios autoritários e sem nenhuma legitimidade, sendo esta última sob a perspectiva na época ou na atualidade.

Nesta questão é importante salientar que o presente tributo, fará justiça histórica a estes dignos representantes populares mesmo que de maneira simbólica.

Quanto aos vereadores eleitos em outubro de 1.951, contemplados no art. 2º e que chegaram a ser diplomados, conforme publicação constante do DOE em 08 de novembro de 1.951, mas que tiveram a posse impedida por decisão do TSE proferida no processo eleitoral nº 412/18, Acórdão nº 19.149, se refaz o tributo aos eleitos em contraponto ao erro judiciário, mesmo sob a égide da Constituição em vigor à época.

A Carta Magna em vigor na ocasião era a Constituição Democrática de 1946, e a decisão em comento se constituiu em ato de inominada violência, contra a democracia e os princípios mais comezinhos da soberania popular.

Neste sentido, o princípio do sufrágio universal como coluna mestra restou violado, porquanto, legitimamente eleitos, foram sumariamente impedidos de assumirem suas cadeiras como vereadores nesta casa, por ato de rara arbitrariedade em período que se esperava de plenitude democrática.

Compulsando o processo eleitoral referido, se observa que a cassação dos vereadores, que saíram candidatos por diversos partidos que na ocasião compunham a “Aliança Autonomista pela Paz e contra a Carestia”, se deu pelo simples fato de serem identificados como “candidatos do Prestes”.

Sendo de fácil verificação, que se tratavam de trabalhadores, que foram estupidamente rotulados como “comunistas” através de relatórios do “dops” - polícia política, e que foram legitimamente eleitos.

Esta situação na atualidade deve ser reparada historicamente, e inclusive já é realidade, no que se refere a homenagem prestada ao ilustre Luiz Carlos Prestes pela Resolução do Senado nº 12 de 2.013, publicada no DOU 19/04/2013, que declarou nula a Resolução do Senado de 09/01/1948, que havia extinguido o mandato do Senador Luiz Carlos Prestes.

Neste contexto, é dever da Comissão Municipal da Câmara Municipal de São Paulo, homenagear os eleitos determinando-se que se lance nos anais da Câmara o nome dos vereadores: Dante Pelacani; Ramiro Luchesi Floriano Francisco Desen, Abilio Martins da Costa, como dignos representantes do povo paulista.

Respeitante aos vereadores Moacyr Longo, eleito em 1.964 e os vereadores José Tinoco Barreto e Francisco Mariani que foram legitimamente eleitos e se tornaram vítimas da ditadura militar tendo seus direitos políticos cassados por decreto presidencial, deve ser adotada a mesma solução com a finalidade de reparar a injustiça e prestar um tributo, mesmo que de forma simbólica, mantendo-se os nomes dos mesmos pelo período da legislatura para qual se elegeram como representantes do povo.

É dever de justiça desta Casa, restabelecer ainda que simbolicamente, os mandatos daqueles que eleitos pelo povo, foram injusta e ilegalmente impedidos de assumir seus assentos nesta Câmara Municipal de São Paulo.

Com efeito, cumpre ratificar o caráter simbólico da homenagem, para todas as legislaturas, pois não há que se falar em ressarcimento pela remuneração devida aos anos restantes, em conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1.932, que determina:

‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem com o todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco aos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.’

Tampouco é devido o benefício de pensão, já que o sistema de previdência para os vereadores de São Paulo, somente se instituiu a partir de 1.976, com a Lei Municipal 1.976, portanto a presente homenagem não gerará nenhum efeito financeiro.

Portanto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente Resolução, que reputo de grande interesse público.”

Alterações

R 20/13(CAMARA)-APROVA O PR