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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 23 de 1 de Julho de 2009

CRIA O SELO TROTE LEGAL AS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR QUE APRESENTAREM ACOES DE ORGANIZACAO PARA RECEPCAO DOS CALOUROS QUE VISAM O ESTIMULO AO EXERCICIO DA ETICA, CIDADANIA E CULTURA DE PAZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (GABRIEL CHALITA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 23/2009

do Vereador Gabriel Chalita (PSDB)

“Cria o Selo Trote Legal às Instituições de Ensino Superior que apresentarem ações de organização para recepção dos calouros que visam o estímulo ao exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.

A Câmara Municipal resolve:

Art. 1º - Fica criado o Selo Trote Legal a ser destinado às Instituições de Ensino Superior que realizem ações de organização de recepção aos calouros que visam ao estímulo para o exercício da ética, cidadania e cultura de paz.

Art. 2º - O Selo Trote Legal tem como objetivos:

I – Reconhecer e fortalecer o ambiente universitário como núcleo de cidadania na cidade de São Paulo;

II – Incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre alunos, professores, funcionários e comunidade;

III – Propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público municipal;

IV – Estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das relações acadêmicas.

Art. 3º - O Selo Trote Legal será atribuído, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo às Instituições de Ensino Superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição.

Parágrafo único: a Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias desenvolvidas pelos participantes do Selo Trote Legal.

Art. 4º - As iniciativas contempladas pelo Selo Trote Legal abrangem desde ações instituídas propriamente pela Instituição de Ensino Superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis a elas vinculadas (ou próprias) na execução do preâmbulo desta Resolução.

Art. 5º - Consideram-se como entidades estudantis de nível superior, aquelas constantes no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Resolução 6, de 9 de abril de 2003, acrescentando-se as associações atléticas das Instituições de Ensino Superior.

Art. 6º - A Câmara Municipal de São Paulo constituirá Comissão Especial composta por vereadores para a classificação das Instituições de Ensino Superior que se cadastrarem.

§ 1º - A Comissão deverá ter participação dos vários partidos políticos com representação na Câmara e de, pelo menos, 01 (hum) Vereador das Comissões Permanentes:

I – de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;

II – de Política Urbana, Metropolitana e Meio-ambiente;

III – de Saúde, Promoção Social e Trabalho;

IV – de Educação, Cultura e Esportes;

V – Especial Extraordinária de Direitos Humanos.

Art. 7º - A Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a comprovação das ações instituídas no preâmbulo desta Resolução, 15 (quinze) dias após a sua constituição.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.”

Alterações

R 14/09(CAMARA)-APROVA O PR