PROJETO DE RESOLUÇÃO 23/2009
do Vereador Gabriel Chalita (PSDB)
Cria o Selo Trote Legal às Instituições de Ensino Superior que apresentarem ações de organização para recepção dos calouros que visam o estímulo ao exercício da ética, cidadania e cultura de paz e dá outras providências.
A Câmara Municipal resolve:
Art. 1º - Fica criado o Selo Trote Legal a ser destinado às Instituições de Ensino Superior que realizem ações de organização de recepção aos calouros que visam ao estímulo para o exercício da ética, cidadania e cultura de paz.
Art. 2º - O Selo Trote Legal tem como objetivos:
I Reconhecer e fortalecer o ambiente universitário como núcleo de cidadania na cidade de São Paulo;
II Incentivar a prática de atividades que promovam a convivência saudável entre alunos, professores, funcionários e comunidade;
III Propiciar a troca de experiências entre a sociedade civil e o poder público municipal;
IV Estimular ações que promovam a prática de valores humanos como centro das relações acadêmicas.
Art. 3º - O Selo Trote Legal será atribuído, anualmente, no mês de maio, em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Paulo às Instituições de Ensino Superior que apresentarem a descrição de suas ações com o respectivo registro, no ato da inscrição.
Parágrafo único: a Câmara Municipal publicará anuário de relatos de práticas solidárias desenvolvidas pelos participantes do Selo Trote Legal.
Art. 4º - As iniciativas contempladas pelo Selo Trote Legal abrangem desde ações instituídas propriamente pela Instituição de Ensino Superior até as que facilitam, auxiliam ou financiam as entidades estudantis a elas vinculadas (ou próprias) na execução do preâmbulo desta Resolução.
Art. 5º - Consideram-se como entidades estudantis de nível superior, aquelas constantes no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Resolução 6, de 9 de abril de 2003, acrescentando-se as associações atléticas das Instituições de Ensino Superior.
Art. 6º - A Câmara Municipal de São Paulo constituirá Comissão Especial composta por vereadores para a classificação das Instituições de Ensino Superior que se cadastrarem.
§ 1º - A Comissão deverá ter participação dos vários partidos políticos com representação na Câmara e de, pelo menos, 01 (hum) Vereador das Comissões Permanentes:
I de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica;
II de Política Urbana, Metropolitana e Meio-ambiente;
III de Saúde, Promoção Social e Trabalho;
IV de Educação, Cultura e Esportes;
V Especial Extraordinária de Direitos Humanos.
Art. 7º - A Comissão Especial deverá aprovar o regulamento para o cadastramento e a comprovação das ações instituídas no preâmbulo desta Resolução, 15 (quinze) dias após a sua constituição.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.