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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 16 de 4 de Dezembro de 2014

REVOGA O PARAGRAFO 1. E ALTERA A REDACAO DO PARAGRAFO 2. DO ART. 272 DA RESOLUCAO N. 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(TONINHO VESPOLI)

PROJETO DE RESOLUÇÃO 16/14

do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

“Revoga o § 1º e altera a redação do § 2º do art. 272 da Resolução nº 02, de 26 de Abril de 1991 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 272 da Resolução nº 02 de 26 de Abril de 1991 que dispõe sobre a votação em bloco pelo Plenário das emendas apresentadas aos projetos em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014. Às Comissões competentes.”

“Justificativa

O Projeto de Resolução ora apresentado tem por objetivo revogar o § 1º da Resolução nº 02, de 26 de Abril de 1991, de modo a estabelecer parâmetros democráticos para a votação de emendas aos projetos, pelo Plenário da Câmara Municipal, abolindo a votação em bloco das emendas.

A votação e rejeição em bloco das emendas apresentadas às matérias em discussão na Câmara Municipal tornou-se uma regra importa de maneira antidemocrática e truculenta pela maioria, principalmente nas votações dos projetos de iniciativa do executivo.

Essa forma de votação das emendas, permitida pelos §§ 1º e 2º da Resolução nº 02, de 26 de Abril de 1991, constitui aberração regimental, pois significa que quando os vereadores propõem mudanças ou complementos a um projeto, não há consideração de cada uma delas, vota-se tudo de uma vez, ainda que os conteúdos das matérias sejam diferentes, conflitantes e até mesmo antagônicas.

Saliente-se que o ato de se propor uma emenda já é árduo, pois exige pelo menos 19 (dezenove) assinaturas, no entanto, no momento da votação, a mesma fica agrupada às outras, ficando atrelada a acordos e apoios, sendo rejeitadas em uma única votação sumária, contrariando o interesse da população e a democracia.

Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado, restabelecendo-se assim, o princípio assegurado do caput do art. 272 da Resolução nº 02, de 26 de Abril de 1991, com a votação uma a uma das emendas, na ordem direta de sua apresentação.”